K MDE CASTRO ME REPRESENTADO(A) POR KAREN MACEDO DE CASTRO MELO
Autor
BANCO SANTANDER S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KAREN MACEDO DE CASTRO
OAB/RR 321·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RR 526·CPF·Representa: Autor
KAREN MACEDO DE CASTRO
OAB/RR 321·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RR 526·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:01
Definitivo
29/04/2026, 11:09
Expedição de documento
29/04/2026, 11:09
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 10:17
Documento
23/04/2026, 11:39
Expedição de documento
15/04/2026, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 10:42
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:06
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 09:53
Documento
23/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
23/03/2026, 13:19
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 11:46
Documentos
Vários Documentos
•30/04/2026, 00:00
Documento
•12/03/2026, 00:00
29/04/2026, 11:09
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 10:17
Documento
23/04/2026, 11:39
Expedição de documento
15/04/2026, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 10:42
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:06
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 09:53
Documento
23/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
23/03/2026, 13:19
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 11:46
Mero expediente
13/03/2026, 14:04
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:07
Documento
12/03/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825408-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 11 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 11:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/03/2026, 10:17
Expedição de documento
11/03/2026, 10:17
Documento
11/03/2026, 10:17
Trânsito em julgado
11/03/2026, 10:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/03/2026, 17:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825408-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 09 de fevereiro de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 16:46
Expedição de documento
09/02/2026, 15:11
Expedição de documento
09/02/2026, 15:07
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2026, 14:59
Recebimento
05/02/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825408-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrido: K MDE CASTRO ME Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825408-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrido: K MDE CASTRO ME VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825408-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrido: K MDE CASTRO ME EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. “GOLPE DO BOLETO”. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DE POSSE DE DADOS CONTRATUAIS DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚM. 479/STJ). DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem reconheceu a falha do serviço bancário diante de fraude (“boleto falso”) perpetrada 2. 2. 3. por terceiro que detinha dados contratuais específicos da autora, condenando o réu ao ressarcimento simples de R$ 23.669,43, com correção e juros, e afastando o dano moral por se tratar de pessoa jurídica. O réu recorre alegando, em síntese: ilegitimidade passiva; inexistência de falha do serviço; fortuito externo/culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC); impugnação a “prints” de WhatsApp; e não cabimento de restituição. Requer a reforma integral para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, comprovado que o fraudador detinha dados contratuais sensíveis do consumidor, há falha do serviço bancário (fortuito interno) a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo dano material, bem como se subsiste o afastamento do dano moral para pessoa jurídica. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação é de consumo, sujeita ao art. 14 do CDC e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O juízo sentenciante reconheceu que o fraudador possuía dados sigilosos do contrato (informações do veículo, parcelas etc.), circunstância que confere credibilidade à fraude e evidencia falha no dever de segurança — típico risco da atividade bancária (fortuito interno). Mantém-se tal premissa fática e jurídica. Nesse cenário, incide a orientação consolidada na Súmula 479 do STJ (“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), aplicada pelo juízo a quo e também pela Turma Recursal em precedente específico sobre “golpe do boleto falso” com uso de dados bancários do consumidor, repelindo a tese de fortuito externo/culpa exclusiva quando há indícios de vazamento/uso indevido de informações internas. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A autora contratou com o réu, ao qual incumbe o dever de segurança e a guarda de dados. A eventual participação de intermediários de pagamento ou de terceiros fraudadores não exclui, por si, a 4. 2. legitimidade do banco, pois o dano decorreu do serviço bancário e do risco da atividade, como corretamente assentado na sentença. O dano material foi adequadamente reconhecido e quantificado (R$ 23.669,43), conforme fundamentação sentencial que ora se adota integralmente (art. 46 da Lei 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “A demonstração de que o fraudador detinha dados contratuais sensíveis do consumidor caracteriza falha no dever de segurança do serviço bancário (fortuito interno), atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em não prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTO aoRecurso Inominadod e BANCO SANTANDER S/A, mantendo a sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), nos termosdo voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), as SenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 30 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825408-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrido: K MDE CASTRO ME Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825408-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrido: K MDE CASTRO ME VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825408-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrido: K MDE CASTRO ME EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. “GOLPE DO BOLETO”. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DE POSSE DE DADOS CONTRATUAIS DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚM. 479/STJ). DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem reconheceu a falha do serviço bancário diante de fraude (“boleto falso”) perpetrada 2. 2. 3. por terceiro que detinha dados contratuais específicos da autora, condenando o réu ao ressarcimento simples de R$ 23.669,43, com correção e juros, e afastando o dano moral por se tratar de pessoa jurídica. O réu recorre alegando, em síntese: ilegitimidade passiva; inexistência de falha do serviço; fortuito externo/culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC); impugnação a “prints” de WhatsApp; e não cabimento de restituição. Requer a reforma integral para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, comprovado que o fraudador detinha dados contratuais sensíveis do consumidor, há falha do serviço bancário (fortuito interno) a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo dano material, bem como se subsiste o afastamento do dano moral para pessoa jurídica. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação é de consumo, sujeita ao art. 14 do CDC e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O juízo sentenciante reconheceu que o fraudador possuía dados sigilosos do contrato (informações do veículo, parcelas etc.), circunstância que confere credibilidade à fraude e evidencia falha no dever de segurança — típico risco da atividade bancária (fortuito interno). Mantém-se tal premissa fática e jurídica. Nesse cenário, incide a orientação consolidada na Súmula 479 do STJ (“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), aplicada pelo juízo a quo e também pela Turma Recursal em precedente específico sobre “golpe do boleto falso” com uso de dados bancários do consumidor, repelindo a tese de fortuito externo/culpa exclusiva quando há indícios de vazamento/uso indevido de informações internas. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A autora contratou com o réu, ao qual incumbe o dever de segurança e a guarda de dados. A eventual participação de intermediários de pagamento ou de terceiros fraudadores não exclui, por si, a 4. 2. legitimidade do banco, pois o dano decorreu do serviço bancário e do risco da atividade, como corretamente assentado na sentença. O dano material foi adequadamente reconhecido e quantificado (R$ 23.669,43), conforme fundamentação sentencial que ora se adota integralmente (art. 46 da Lei 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “A demonstração de que o fraudador detinha dados contratuais sensíveis do consumidor caracteriza falha no dever de segurança do serviço bancário (fortuito interno), atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em não prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTO aoRecurso Inominadod e BANCO SANTANDER S/A, mantendo a sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), nos termosdo voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), as SenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 30 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0825408-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 30/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0825408-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 30/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0825408-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/11/2025 09:00
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0825408-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/11/2025 09:00
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08254084020258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 18/09/2025
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 11:50
Outras Decisões
08/09/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:18
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 16:02
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 12:45
Expedição de documento
18/08/2025, 12:17
Documento
18/08/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 17:48
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825408-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$38.669,43 Polo Ativo(s) K MDE CASTRO ME representado(a) por KAREN MACEDO DE CASTRO MELO Avenida Santos Dumont, 986 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conj. 281, Bloco A, Cond. Wtorre JK - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por em face de KM DE CASTRO MELO EIRELI BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora que, ao tentar quitar antecipadamente financiamento de veículo por meio dos canais da ré, foi direcionada a um atendimento via WhatsApp, onde um fraudador, de posse de seus dados contratuais sigilosos, a induziu ao pagamento de dois boletos falsos, totalizando um prejuízo de R$ 23.669,43. Requer a condenação da ré à restituição do valor e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. A ré, em contestação (Ep. 15), arguiu, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de fortuito externo, negando a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 17). Oportunizada dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória, conforme requerido pelas partes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do mérito, portanto, observará a sistemática da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (ii) analisar a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; e (iii) aferir a existência e a extensão dos danos materiais e morais. A prova dos autos demonstra que o fraudador possuía acesso a dados sigilosos e específicos do contrato de financiamento da autora, como informações do veículo e das parcelas, o que conferiu credibilidade à fraude e induziu a consumidora ao erro. Tal circunstância evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira, ao permitir o vazamento de dados de seus clientes. Portanto,
trata-se de fortuito interno, relacionado ao risco da atividade bancária, e não de fato imprevisível externo, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479 do STJ, entendimento também adotado pela Turma Recursal de Roraima. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. GOLPE DO BOLETOFALSO. DE VAZAMENTO DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente aação movida pelo consumidor, vítima do denominado “Golpe do Boleto Falso”. Asentença determinou que a instituição financeira recorrente procedesse à baixa dasparcelas 29 e 30 do contrato nº 4525894, sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira possui legitimidadepassiva diante da emissão fraudulenta do boleto por terceiro; e (ii) se há1.responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, considerando a alegação deculpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aosconsumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos doartigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demonstração de que o fraudador possuía sensíveis do dados autor,como o contrato bancário e informações pessoais, evidencia falha nasegurança da instituição financeira, caracterizando o fortuito interno, que nãoexclui sua responsabilidade. 3. O consumidor não possui o mesmo conhecimento técnico para identificar fraudesbancárias sofisticadas, cabendo à instituição financeira garantir a confiabilidade dosistema e a proteção de dados. 4. Não se aplica a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois ovazamento de que permitiu a fraude dados decorreu da falha da instituiçãofinanceira. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danoscausados aos consumidores quando há falha na segurança de seus sistemas que resulta em vazamento de e possibilita fraudes. 2. A existência dados de fraude bancária mediante uso de informações sensíveis do consumidor caracteriza fortuito interno, não afastando a ”. Dispositivos relevantes responsabilidade da instituição financeira citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ (“As instituições financeiras respondemobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). (TJRR – RI 0835423-05.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 30/06/2025, public.: 02/07/2025) Assim, comprovado o prejuízo material de (vinte e três mil, seiscentos e R$ 23.669,43 sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), decorrente do pagamento dos boletos fraudulentos (Ep. 1.6 e 1.7), impõe-se seu ressarcimento, de forma simples. Quanto ao dano moral, embora a pessoa jurídica possa sofrê-lo (Súmula 227/STJ), a indenização depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e credibilidade perante o mercado. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou que a fraude, apesar dos transtornos, tenha maculado sua reputação comercial ou gerado prejuízos à sua atividade. A situação, para a pessoa jurídica, não ultrapassou o mero dissabor inerente ao risco de transações comerciais, não configurando dano moral indenizável. (TJRR – RI 0819132-27.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI ). MINHOLI, p.: 24/01/2025
Diante do exposto, a pretensão autoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a parte ré,, a pagar à parte autora, CONDENAR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de (vinte e três mil, seiscentos e KM DE CASTRO MELO EIRELI R$ 23.669,43 sessenta e nove reais e quarenta e três centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (29/11/2024 e 03/12/2024), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora. Havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825408-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$38.669,43 Polo Ativo(s) K MDE CASTRO ME representado(a) por KAREN MACEDO DE CASTRO MELO Avenida Santos Dumont, 986 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conj. 281, Bloco A, Cond. Wtorre JK - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por em face de KM DE CASTRO MELO EIRELI BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora que, ao tentar quitar antecipadamente financiamento de veículo por meio dos canais da ré, foi direcionada a um atendimento via WhatsApp, onde um fraudador, de posse de seus dados contratuais sigilosos, a induziu ao pagamento de dois boletos falsos, totalizando um prejuízo de R$ 23.669,43. Requer a condenação da ré à restituição do valor e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. A ré, em contestação (Ep. 15), arguiu, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de fortuito externo, negando a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 17). Oportunizada dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória, conforme requerido pelas partes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do mérito, portanto, observará a sistemática da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (ii) analisar a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; e (iii) aferir a existência e a extensão dos danos materiais e morais. A prova dos autos demonstra que o fraudador possuía acesso a dados sigilosos e específicos do contrato de financiamento da autora, como informações do veículo e das parcelas, o que conferiu credibilidade à fraude e induziu a consumidora ao erro. Tal circunstância evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira, ao permitir o vazamento de dados de seus clientes. Portanto,
trata-se de fortuito interno, relacionado ao risco da atividade bancária, e não de fato imprevisível externo, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479 do STJ, entendimento também adotado pela Turma Recursal de Roraima. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. GOLPE DO BOLETOFALSO. DE VAZAMENTO DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente aação movida pelo consumidor, vítima do denominado “Golpe do Boleto Falso”. Asentença determinou que a instituição financeira recorrente procedesse à baixa dasparcelas 29 e 30 do contrato nº 4525894, sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira possui legitimidadepassiva diante da emissão fraudulenta do boleto por terceiro; e (ii) se há1.responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, considerando a alegação deculpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aosconsumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos doartigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demonstração de que o fraudador possuía sensíveis do dados autor,como o contrato bancário e informações pessoais, evidencia falha nasegurança da instituição financeira, caracterizando o fortuito interno, que nãoexclui sua responsabilidade. 3. O consumidor não possui o mesmo conhecimento técnico para identificar fraudesbancárias sofisticadas, cabendo à instituição financeira garantir a confiabilidade dosistema e a proteção de dados. 4. Não se aplica a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois ovazamento de que permitiu a fraude dados decorreu da falha da instituiçãofinanceira. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danoscausados aos consumidores quando há falha na segurança de seus sistemas que resulta em vazamento de e possibilita fraudes. 2. A existência dados de fraude bancária mediante uso de informações sensíveis do consumidor caracteriza fortuito interno, não afastando a ”. Dispositivos relevantes responsabilidade da instituição financeira citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ (“As instituições financeiras respondemobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). (TJRR – RI 0835423-05.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 30/06/2025, public.: 02/07/2025) Assim, comprovado o prejuízo material de (vinte e três mil, seiscentos e R$ 23.669,43 sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), decorrente do pagamento dos boletos fraudulentos (Ep. 1.6 e 1.7), impõe-se seu ressarcimento, de forma simples. Quanto ao dano moral, embora a pessoa jurídica possa sofrê-lo (Súmula 227/STJ), a indenização depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e credibilidade perante o mercado. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou que a fraude, apesar dos transtornos, tenha maculado sua reputação comercial ou gerado prejuízos à sua atividade. A situação, para a pessoa jurídica, não ultrapassou o mero dissabor inerente ao risco de transações comerciais, não configurando dano moral indenizável. (TJRR – RI 0819132-27.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI ). MINHOLI, p.: 24/01/2025
Diante do exposto, a pretensão autoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a parte ré,, a pagar à parte autora, CONDENAR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de (vinte e três mil, seiscentos e KM DE CASTRO MELO EIRELI R$ 23.669,43 sessenta e nove reais e quarenta e três centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (29/11/2024 e 03/12/2024), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora. Havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 09:45
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:05
Expedição de documento
01/08/2025, 08:27
Procedência em Parte
31/07/2025, 13:34
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 14:29
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:59
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 17:22
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 17:15
Documento
11/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825408-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825408-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:46
Expedição de documento
10/07/2025, 18:46
Expedição de documento
10/07/2025, 17:59
Determinação de Diligência
09/07/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 12:21
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/07/2025, 12:21
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 14:06
Petição
07/07/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 11:34
Documento
09/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0825408-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: K MDE CASTRO ME (CPF/CNPJ: 19.760.030/0001-24) representado(a) por KAREN MACEDO DE CASTRO MELO (RG: 15247829 SSP/MG e CPF/CNPJ: 867.707.993-91) Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 08 de julho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/dkad Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 04 de junho de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 23:16
Expedição de documento
04/06/2025, 15:57
Expedição de documento
04/06/2025, 14:59
Expedição de documento
04/06/2025, 14:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/06/2025, 14:53
Mero expediente
03/06/2025, 12:20
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
03/06/2025, 12:04
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 12:02
Petição (ADO)
03/06/2025, 12:02
Ato ordinatório
•10/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•03/12/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)