Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814412-80.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Honorários periciais quitados. (mov. 76 e 85) Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo assinalado intime-se o Sr. in albis Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (CPC, art. 466, §2º) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (CPC, art. 477, § 1º) Caso seja feito pedido de esclarecimentos ou haja divergência com o laudo do assistente técnico, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 477, § 2º) Intime-se. Cumpra-se. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814412-80.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Honorários periciais quitados. (mov. 76 e 85) Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo assinalado intime-se o Sr. in albis Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (CPC, art. 466, §2º) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (CPC, art. 477, § 1º) Caso seja feito pedido de esclarecimentos ou haja divergência com o laudo do assistente técnico, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 477, § 2º) Intime-se. Cumpra-se. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 16:46
Expedição de documento
08/07/2026, 16:46
Expedição de documento
08/07/2026, 15:38
Expedição de documento
08/07/2026, 15:38
Outras Decisões
06/07/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:08
Documento
18/03/2026, 18:35
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2026, 17:30
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Documentos
Decisão
•09/07/2026, 00:00
Decisão
•09/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814412-80.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Honorários periciais quitados. (mov. 76 e 85) Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo assinalado intime-se o Sr. in albis Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (CPC, art. 466, §2º) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (CPC, art. 477, § 1º) Caso seja feito pedido de esclarecimentos ou haja divergência com o laudo do assistente técnico, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 477, § 2º) Intime-se. Cumpra-se. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 16:46
Expedição de documento
08/07/2026, 16:46
Expedição de documento
08/07/2026, 15:38
Expedição de documento
08/07/2026, 15:38
Outras Decisões
06/07/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:08
Documento
18/03/2026, 18:35
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2026, 17:30
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0814412-80.2025.8.23.0010.
Documento - 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a parte requerida, embora intimada para efetuar o depósito judicial dos honorários, realizou o pagamento, conforme comprovante no evento 76. diretamente ao perito Tal ato diverge da praxe deste juízo, que prevê o depósito em conta vinculada ao processo e a liberação fracionada de 50% para início do trabalho. Todavia, considerando que a finalidade do ato (o pagamento) foi atingida, submeto os autos à análise de Vossa Excelência para eventual convalidação do e regular prosseguimento do feito. pagamento direto INTIMAÇÃO AO PERITO Em virtude do comprovante de pagamento juntado no, efetuado diretamente em favor evento 76 do perito nomeado, INTIMO o senhor para que: perito Confirme, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento integral do valor referente aos honorários periciais; Em caso positivo,, informando a este juízo a data e o local para a realização dê início aos trabalhos da perícia. Boa Vista, 3/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Debora da Silva e Silva Servidora Judiciária
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:47
Expedição de documento
03/03/2026, 10:21
Expedição de documento
03/03/2026, 10:14
Documento
03/03/2026, 10:14
Documento
02/03/2026, 15:48
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR Eu, Armando Lucas Lima Freitas, na qualidade de perito nomeado nos autos do processo de nº0814412-80.2025.8.23.0010, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar os documentos solicitados pela Roraima Energia S/A para fins de complementação dos dados cadastrais. Requerendo, desde já, a tramitação do presente expediente se dê em caráter restrito às partes e ao juízo, a fim de resguardar minha privacidade e segurança, nos termos da lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). A seguir, encontram-se os dados solicitados: Filiação: Laurice de Souza Lima Endereço: Rua Sebastião Barros, nº55, apartamento 2, Mecejana. CEP: 69.304-547. Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Armando Lucas Lima Freitas Engenheiro Eletricista
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 13:45
Expedição de documento
23/02/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814412-80.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intimo a Parte REQUERIDA para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, recolha e comprove nos autos o valor de R$ 510,23 ( quinhentos e dez reais e vinte e três centavos) referente aos honorários periciais. Em tempo informo que o recolhimento deve ser feito único e exclusivamente em conta judicial no link a seguir: https://www.tjrr.jus.br/index.php/deposito-judicial Boa Vista/RR, 20/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 13:45
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 13:32
Expedição de documento
20/02/2026, 12:12
Documento
20/02/2026, 12:12
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 17:00
Petição (Embargos À Execução)
18/02/2026, 15:47
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR Eu, Armando Lucas Lima Freitas, brasileiro, solteiro, engenheiro eletricista, inscrito no CPF nº 540.560.552-20 e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RR sob o nº 092152623-7, portador do RG nº 406906-4 (IIOC-RR), na condição de perito nomeado nos autos do processo de número 0814412-80.2025.8.23.0010, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar a MANIFESTAÇÃO DE ACEITE DO ENCARGO PERICIAL, nos termos que seguem. 1. Descrição dos Procedimentos Planejamento: Preparação, organização e estruturação para a elaboração do laudo técnico; Análise documental: Exame da documentação constante nos autos e da resolução ANEEL nº 1000/2021 e suas complementares nº1059/2023 e nº1098/2024, vigentes à época da ocorrência. Resposta aos quesitos: Elaboração das respostas técnicas aos quesitos formulados; Elaboração do Laudo: Redação do relatório técnico contendo a análise dos elementos documentais e das avaliações técnicas realizadas; Revisão Técnica: Verificação final do relatório técnico desenvolvido; Registro da ART: Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA/RR, a ser anexada aos autos quando da apresentação do laudo pericial. 2. Metodologia A presente perícia se caracteriza como predominantemente indireta, sendo fundamentada na análise documental, normativa e técnica dos elementos constantes nos autos, de forma a ter como referência a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, bem como as resoluções normativas ANEEL nº 1059/2023 e nº 1098/2024, consideradas em caráter complementar, observada a vigência à época dos fatos. A metodologia adotada contempla a avaliação dos documentos técnicos, comunicações formais e demais registros relacionados ao pedido de conexão da usina fotovoltaica de potência instalada de 60kW, em atenção à fundamentação técnica e regulatória apresentada pela concessionária. Considerando que o objeto pericial consiste na avaliação da decisão técnica e regulatória adotada à época dos fatos, a realização de medições ou ensaios de campo posteriores se mostra tecnicamente inadequada para a elucidação do objeto pericial por não guardar correspondência com as condições operativas existentes no momento da análise da solicitação de conexão da usina fotovoltaica de 60kW. Por fim, registra-se que, caso este Juízo entenda necessária a realização de diligência presencial, eventuais despesas extraordinárias deste signatário deverão ser previamente submetidas à apreciação e autorização judicial. 3. Pagamento Conforme solicitado pelo Magistrado, seguem os dados bancários para o depósito dos honorários periciais: Banco do Brasil: Agência: 3783-4 Conta Corrente: 16530-1 Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, 02 de fevereiro de 2026.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR Eu, Armando Lucas Lima Freitas, brasileiro, solteiro, engenheiro eletricista, inscrito no CPF nº 540.560.552-20 e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RR sob o nº 092152623-7, portador do RG nº 406906-4 (IIOC-RR), na condição de perito nomeado nos autos do processo de número 0814412-80.2025.8.23.0010, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar a MANIFESTAÇÃO DE ACEITE DO ENCARGO PERICIAL, nos termos que seguem. 1. Descrição dos Procedimentos Planejamento: Preparação, organização e estruturação para a elaboração do laudo técnico; Análise documental: Exame da documentação constante nos autos e da resolução ANEEL nº 1000/2021 e suas complementares nº1059/2023 e nº1098/2024, vigentes à época da ocorrência. Resposta aos quesitos: Elaboração das respostas técnicas aos quesitos formulados; Elaboração do Laudo: Redação do relatório técnico contendo a análise dos elementos documentais e das avaliações técnicas realizadas; Revisão Técnica: Verificação final do relatório técnico desenvolvido; Registro da ART: Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA/RR, a ser anexada aos autos quando da apresentação do laudo pericial. 2. Metodologia A presente perícia se caracteriza como predominantemente indireta, sendo fundamentada na análise documental, normativa e técnica dos elementos constantes nos autos, de forma a ter como referência a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, bem como as resoluções normativas ANEEL nº 1059/2023 e nº 1098/2024, consideradas em caráter complementar, observada a vigência à época dos fatos. A metodologia adotada contempla a avaliação dos documentos técnicos, comunicações formais e demais registros relacionados ao pedido de conexão da usina fotovoltaica de potência instalada de 60kW, em atenção à fundamentação técnica e regulatória apresentada pela concessionária. Considerando que o objeto pericial consiste na avaliação da decisão técnica e regulatória adotada à época dos fatos, a realização de medições ou ensaios de campo posteriores se mostra tecnicamente inadequada para a elucidação do objeto pericial por não guardar correspondência com as condições operativas existentes no momento da análise da solicitação de conexão da usina fotovoltaica de 60kW. Por fim, registra-se que, caso este Juízo entenda necessária a realização de diligência presencial, eventuais despesas extraordinárias deste signatário deverão ser previamente submetidas à apreciação e autorização judicial. 3. Pagamento Conforme solicitado pelo Magistrado, seguem os dados bancários para o depósito dos honorários periciais: Banco do Brasil: Agência: 3783-4 Conta Corrente: 16530-1 Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, 02 de fevereiro de 2026.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 09:46
Expedição de documento
03/02/2026, 09:45
Expedição de documento
03/02/2026, 08:50
Documento
02/02/2026, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814412-80.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Laerte Miranda Almeida em face de Roraima Energia S.A. O requerente, proprietário de uma usina de microgeração de energia solar com potência instalada de 60 kW, alega ter seu pedido de conexão à rede pública indevidamente obstado pela concessionária. Sustenta que o parecer técnico da requerida, ao impor como únicas alternativas viáveis a conexão em tensão superior (grupo A) ou a redução permanente da potência para 7,5kW, desconsiderou, sem fundamentação adequada, outras opções regulatórias menos onerosas e tecnicamente viáveis previstas no art. 73, §1º, incisos I e II, da REN ANEEL nº 1.000/2021. Aduz que a negativa da requerida decorre da precariedade da própria rede pública, a qual deveria ser mantida e expandida às expensas da concessionária, conforme previsto em lei e no contrato de concessão. Alega violação aos princípios da prestação adequada do serviço público, da boa-fé objetiva e da transparência, invocando ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer, liminarmente, a imediata conexão da usina à rede pública ou, alternativamente, a apresentação dos dados técnicos necessários ao cumprimento da obrigação, com a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência da ação com a declaração de nulidade das restrições impostas pela ré e a imposição da obrigação de conexão sem custos adicionais (ep. 1.1). Custas recolhidas no ep. 6. Realizada audiência de justificação (ep. 26). Indeferida a tutela de urgência (ep. 28). Contestação no ep. 37. Réplica no ep. 42. Em sede de especificação de provas, ambas as partes se manifestaram. O requerente, no ep. 49, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. A requerida, por sua vez, no ep. 50, requereu a realização de perícia técnica em engenharia elétrica, com o objetivo de aferir a viabilidade ou não da conexão da usina fotovoltaica do requerente e a regularidade das exigências formuladas no parecer técnico, sugerindo que o perito tenha experiência em processo de distribuição de energia elétrica. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à declaração de nulidade de restrições impostas pela concessionária Roraima Energia S/A à conexão de usina fotovoltaica de microgeração pertencente ao requerente, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, na qual se discute a legalidade e razoabilidade das exigências técnicas formuladas no parecer de acesso emitido pela requerida, que limitou as alternativas de conexão da unidade consumidora à rede elétrica, bem como a responsabilidade da concessionária pela eventual ampliação ou adequação da infraestrutura de distribuição local. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve negativa indevida ou imposição de exigências desproporcionais por parte da concessionária para fins de conexão da usina fotovoltaica à rede elétrica; (ii) se a infraestrutura da rede local apresenta condições técnicas suficientes para suportar a microgeração com a potência contratada pelo requerente (60kW), sem necessidade de conexão em tensão superior (grupo A); (iii) se é obrigação da requerida custear ou promover a expansão ou reforço da rede de distribuição, nos termos do contrato de concessão e da regulação vigente, em casos como o dos autos. A controvérsia de direito reside na interpretação e aplicação das normas constantes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente o art. 73 e seus incisos, bem como nos limites da atuação da concessionária à luz dos princípios da prestação adequada do serviço público e do dever de continuidade, além da possível incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a produção de prova pericial, a fim de esclarecer, à luz de critérios técnicos e da regulamentação da ANEEL, se a recusa da concessionária em autorizar a conexão da usina fotovoltaica do requerente, nas condições originalmente pretendidas (potência de 60kW em baixa tensão), encontra respaldo em limitações reais da rede de distribuição local ou se decorreu de exigências indevidas ou desproporcionais. A perícia também se mostra relevante para aferir se haveria alternativas técnicas viáveis para viabilizar a conexão da microgeração sem necessidade de elevação do grupo de tensão ou redução da capacidade instalada, bem como para identificar eventual obrigação da distribuidora de promover melhorias na infraestrutura elétrica da região, conforme os parâmetros normativos incidentes, razão pela qual defiro a medida. Nomeio como perito no presente feito o Sr. Armando Lucas Lima Freitas, engenheiro eletricista, telefone (95) 99112-2018 e e-mail [email protected], o qual cumprirá o encargo ora atribuído independentemente de termo de compromisso, incumbindo-lhe a elaboração de laudo técnico destinado a verificar a viabilidade da conexão da usina fotovoltaica do requerente à rede elétrica, a adequação das exigências técnicas impostas pela concessionária e a existência de alternativas compatíveis com a regulação vigente, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo honorários periciais no valor de R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos). Tendo em vista que a parte requerida pleiteou a realização da prova pericial (ep. 50), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais na conta bancária a ser informada pelo Sr. Armando Lucas Lima Freitas, perito nomeado, sob pena de indeferimento da prova. Fica desde já o expert intimado para apresentar, no mesmo prazo, seus dados bancários e eventual proposta de complementação, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que informe dia, hora e local da realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes o acompanhamento por seus assistentes técnicos. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se pedido de esclarecimentos ao expert. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reiterado pelo requerente no ep. 49, entendo ser cabível sua concessão desde já, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço a presença da verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas por documentos que indicam a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica do requerente frente à concessionária de energia elétrica, sobretudo quanto às exigências de natureza regulatória e de engenharia. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a regularidade das restrições impostas à conexão da usina fotovoltaica, sem prejuízo da produção da prova pericial ora deferida. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive para eventual impugnação nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814412-80.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Laerte Miranda Almeida em face de Roraima Energia S.A. O requerente, proprietário de uma usina de microgeração de energia solar com potência instalada de 60 kW, alega ter seu pedido de conexão à rede pública indevidamente obstado pela concessionária. Sustenta que o parecer técnico da requerida, ao impor como únicas alternativas viáveis a conexão em tensão superior (grupo A) ou a redução permanente da potência para 7,5kW, desconsiderou, sem fundamentação adequada, outras opções regulatórias menos onerosas e tecnicamente viáveis previstas no art. 73, §1º, incisos I e II, da REN ANEEL nº 1.000/2021. Aduz que a negativa da requerida decorre da precariedade da própria rede pública, a qual deveria ser mantida e expandida às expensas da concessionária, conforme previsto em lei e no contrato de concessão. Alega violação aos princípios da prestação adequada do serviço público, da boa-fé objetiva e da transparência, invocando ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer, liminarmente, a imediata conexão da usina à rede pública ou, alternativamente, a apresentação dos dados técnicos necessários ao cumprimento da obrigação, com a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência da ação com a declaração de nulidade das restrições impostas pela ré e a imposição da obrigação de conexão sem custos adicionais (ep. 1.1). Custas recolhidas no ep. 6. Realizada audiência de justificação (ep. 26). Indeferida a tutela de urgência (ep. 28). Contestação no ep. 37. Réplica no ep. 42. Em sede de especificação de provas, ambas as partes se manifestaram. O requerente, no ep. 49, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. A requerida, por sua vez, no ep. 50, requereu a realização de perícia técnica em engenharia elétrica, com o objetivo de aferir a viabilidade ou não da conexão da usina fotovoltaica do requerente e a regularidade das exigências formuladas no parecer técnico, sugerindo que o perito tenha experiência em processo de distribuição de energia elétrica. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à declaração de nulidade de restrições impostas pela concessionária Roraima Energia S/A à conexão de usina fotovoltaica de microgeração pertencente ao requerente, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, na qual se discute a legalidade e razoabilidade das exigências técnicas formuladas no parecer de acesso emitido pela requerida, que limitou as alternativas de conexão da unidade consumidora à rede elétrica, bem como a responsabilidade da concessionária pela eventual ampliação ou adequação da infraestrutura de distribuição local. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve negativa indevida ou imposição de exigências desproporcionais por parte da concessionária para fins de conexão da usina fotovoltaica à rede elétrica; (ii) se a infraestrutura da rede local apresenta condições técnicas suficientes para suportar a microgeração com a potência contratada pelo requerente (60kW), sem necessidade de conexão em tensão superior (grupo A); (iii) se é obrigação da requerida custear ou promover a expansão ou reforço da rede de distribuição, nos termos do contrato de concessão e da regulação vigente, em casos como o dos autos. A controvérsia de direito reside na interpretação e aplicação das normas constantes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente o art. 73 e seus incisos, bem como nos limites da atuação da concessionária à luz dos princípios da prestação adequada do serviço público e do dever de continuidade, além da possível incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a produção de prova pericial, a fim de esclarecer, à luz de critérios técnicos e da regulamentação da ANEEL, se a recusa da concessionária em autorizar a conexão da usina fotovoltaica do requerente, nas condições originalmente pretendidas (potência de 60kW em baixa tensão), encontra respaldo em limitações reais da rede de distribuição local ou se decorreu de exigências indevidas ou desproporcionais. A perícia também se mostra relevante para aferir se haveria alternativas técnicas viáveis para viabilizar a conexão da microgeração sem necessidade de elevação do grupo de tensão ou redução da capacidade instalada, bem como para identificar eventual obrigação da distribuidora de promover melhorias na infraestrutura elétrica da região, conforme os parâmetros normativos incidentes, razão pela qual defiro a medida. Nomeio como perito no presente feito o Sr. Armando Lucas Lima Freitas, engenheiro eletricista, telefone (95) 99112-2018 e e-mail [email protected], o qual cumprirá o encargo ora atribuído independentemente de termo de compromisso, incumbindo-lhe a elaboração de laudo técnico destinado a verificar a viabilidade da conexão da usina fotovoltaica do requerente à rede elétrica, a adequação das exigências técnicas impostas pela concessionária e a existência de alternativas compatíveis com a regulação vigente, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo honorários periciais no valor de R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos). Tendo em vista que a parte requerida pleiteou a realização da prova pericial (ep. 50), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais na conta bancária a ser informada pelo Sr. Armando Lucas Lima Freitas, perito nomeado, sob pena de indeferimento da prova. Fica desde já o expert intimado para apresentar, no mesmo prazo, seus dados bancários e eventual proposta de complementação, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que informe dia, hora e local da realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes o acompanhamento por seus assistentes técnicos. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se pedido de esclarecimentos ao expert. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reiterado pelo requerente no ep. 49, entendo ser cabível sua concessão desde já, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço a presença da verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas por documentos que indicam a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica do requerente frente à concessionária de energia elétrica, sobretudo quanto às exigências de natureza regulatória e de engenharia. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a regularidade das restrições impostas à conexão da usina fotovoltaica, sem prejuízo da produção da prova pericial ora deferida. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive para eventual impugnação nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 21:59
Expedição de documento
27/01/2026, 14:46
Expedição de documento
27/01/2026, 14:45
Expedição de documento
27/01/2026, 13:46
Expedição de documento
27/01/2026, 13:46
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:45
Outras Decisões
26/01/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:54
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:23
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2025, 17:02
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 18:46
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814412-80.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 28/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814412-80.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 28/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 09:46
Expedição de documento
28/08/2025, 09:46
Expedição de documento
28/08/2025, 08:31
Documento
28/08/2025, 08:31
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814412-80.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 37 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 5/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 17:45
Expedição de documento
05/08/2025, 16:34
Documento
05/08/2025, 16:34
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Petição
23/07/2025, 19:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:09
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814412-80.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Laerte Miranda Almeida em face de Roraima Energia S.A., pela qual o autor, sob o pálio da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída), pleiteia a conexão de sua usina de microgeração fotovoltaica – com potência de 60 kW – à rede pública de distribuição de energia elétrica, sem redução da potência do sistema e sem imposição de ônus financeiros pela concessionária. Alega que a negativa da requerida, ancorada em parecer técnico que aponta a inversão do fluxo de potência na rede elétrica, resultaria em imposições desproporcionais, consistentes na exigência de conexão em nível de média tensão ou na redução da capacidade de geração para 7,5 kW, alternativas que entende como inviáveis técnica e economicamente. Postula, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, para que a requerida seja compelida, de imediato, a proceder com a conexão da usina à rede de distribuição, na forma projetada, e sem qualquer limitação de potência ou exigência de custos ao autor. É o sucinto relatório. Decido: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não restou evidenciado o requisito do “periculum in mora”, tal como exige o art. 300 do CPC. A alegação de que o autor suportará dificuldades financeiras ou atraso no retorno do investimento realizado não se reveste da concretude exigida para caracterizar risco iminente e grave à sua esfera jurídica. O perigo de dano aqui se assenta em projeções genéricas de prejuízos econômicos, desprovidas de documentação hábil a comprovar insolvência, inadimplemento contratual ou risco efetivo à continuidade de suas atividades empresariais. Ademais, a concessão da medida pleiteada implicaria, na prática, a execução forçada de uma obrigação de fazer complexa e técnica (conexão à rede elétrica), o que importaria em antecipação total dos efeitos da sentença final, e, mais grave, com elevado risco de irreversibilidade. A intervenção na rede elétrica, com conexão em desacordo com o parecer técnico da concessionária, poderá gerar efeitos irreversíveis no sistema, inclusive com potencial comprometimento da segurança e estabilidade da distribuição de energia local, o que impede, por força do art. 300, §3º do CPC, o deferimento da tutela antecipada de urgência. Ausentes os requisitos legais, e notadamente presente o risco de irreversibilidade da medida, inviável se mostra o acolhimento da pretensão liminar nesta fase inaugural do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Laerte Miranda Almeida. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico havendo possibilidade. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. Com a contestação, manifeste a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Em seguida, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814412-80.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Laerte Miranda Almeida em face de Roraima Energia S.A., pela qual o autor, sob o pálio da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída), pleiteia a conexão de sua usina de microgeração fotovoltaica – com potência de 60 kW – à rede pública de distribuição de energia elétrica, sem redução da potência do sistema e sem imposição de ônus financeiros pela concessionária. Alega que a negativa da requerida, ancorada em parecer técnico que aponta a inversão do fluxo de potência na rede elétrica, resultaria em imposições desproporcionais, consistentes na exigência de conexão em nível de média tensão ou na redução da capacidade de geração para 7,5 kW, alternativas que entende como inviáveis técnica e economicamente. Postula, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, para que a requerida seja compelida, de imediato, a proceder com a conexão da usina à rede de distribuição, na forma projetada, e sem qualquer limitação de potência ou exigência de custos ao autor. É o sucinto relatório. Decido: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não restou evidenciado o requisito do “periculum in mora”, tal como exige o art. 300 do CPC. A alegação de que o autor suportará dificuldades financeiras ou atraso no retorno do investimento realizado não se reveste da concretude exigida para caracterizar risco iminente e grave à sua esfera jurídica. O perigo de dano aqui se assenta em projeções genéricas de prejuízos econômicos, desprovidas de documentação hábil a comprovar insolvência, inadimplemento contratual ou risco efetivo à continuidade de suas atividades empresariais. Ademais, a concessão da medida pleiteada implicaria, na prática, a execução forçada de uma obrigação de fazer complexa e técnica (conexão à rede elétrica), o que importaria em antecipação total dos efeitos da sentença final, e, mais grave, com elevado risco de irreversibilidade. A intervenção na rede elétrica, com conexão em desacordo com o parecer técnico da concessionária, poderá gerar efeitos irreversíveis no sistema, inclusive com potencial comprometimento da segurança e estabilidade da distribuição de energia local, o que impede, por força do art. 300, §3º do CPC, o deferimento da tutela antecipada de urgência. Ausentes os requisitos legais, e notadamente presente o risco de irreversibilidade da medida, inviável se mostra o acolhimento da pretensão liminar nesta fase inaugural do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Laerte Miranda Almeida. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico havendo possibilidade. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. Com a contestação, manifeste a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Em seguida, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito