Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823550-71.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerente(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA Requerido(s): DECISÃO De plano, inverta-se os polos da demanda.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 76). DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais relativas à impugnação, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente, conforme legislação estadual em vigor. A teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 69 e 76), sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823550-71.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerente(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA Requerido(s): DECISÃO De plano, inverta-se os polos da demanda.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 76). DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais relativas à impugnação, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente, conforme legislação estadual em vigor. A teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 69 e 76), sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:58
Expedição de documento
25/06/2026, 09:49
Expedição de documento
25/06/2026, 09:49
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 08:36
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:32
Expedição de documento
25/06/2026, 08:31
Expedição de documento
25/06/2026, 08:31
Determinação de Diligência
24/06/2026, 11:25
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2026, 07:55
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 09:45
Documentos
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823550-71.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerente(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA Requerido(s): DECISÃO De plano, inverta-se os polos da demanda.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 76). DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais relativas à impugnação, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente, conforme legislação estadual em vigor. A teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 69 e 76), sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:58
Expedição de documento
25/06/2026, 09:49
Expedição de documento
25/06/2026, 09:49
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 08:36
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:32
Expedição de documento
25/06/2026, 08:31
Expedição de documento
25/06/2026, 08:31
Determinação de Diligência
24/06/2026, 11:25
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2026, 07:55
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823550-71.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 69). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 27 de maio de 2026 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823550-71.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 69). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 27 de maio de 2026 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08235507120258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 27/05/2026
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 09:47
Expedição de documento
27/05/2026, 09:47
Expedição de documento
27/05/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 09:33
Distribuição (sorteio)
27/05/2026, 09:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2026, 09:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 08:47
Expedição de documento
27/05/2026, 08:47
Incompetência
27/05/2026, 08:46
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2026, 09:05
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 17:40
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823550-71.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Representado(s) por wanessa Aldrigues Cândido (OAB 22393/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 08:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/05/2026, 08:47
Trânsito em julgado
15/05/2026, 08:47
Expedição de documento
15/05/2026, 08:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/05/2026, 10:45
Recebimento
13/05/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada quanto à procedência parcial da reconvenção, especialmente no que se refere à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e à condenação da autora ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais suportados pelo réu. Examinando detidamente os autos, observa-se que a demanda originária foi proposta pela autora visando à cobrança de débito decorrente de mensalidades de plano de saúde. Entretanto, restou demonstrado que o débito foi integralmente quitado em 28/05/2025, circunstância posteriormente comunicada pelo réu à autora por meio de notificação formal encaminhada em 04/06/2025, oportunidade em que informou a realização do pagamento e apresentou os comprovantes correspondentes. Apesar dessa comunicação inequívoca, a autora não adotou providências para cessar a cobrança judicial, tendo, ao contrário, mantido o regular prosseguimento da demanda, inclusive com o recolhimento das custas processuais e o requerimento de cumprimento da citação do réu, a qual somente veio a ocorrer em 19/09/2025. A confirmação da quitação do débito nos autos ocorreu apenas em 16/10/2025, já após a apresentação da contestação e da reconvenção pelo devedor. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do magistrado de origem no sentido de que a autora insistiu no prosseguimento da cobrança judicial mesmo após ser formalmente cientificada da quitação do débito, circunstância que revela, ao menos, negligência grave na gestão de seus créditos e no acompanhamento da demanda judicial. Tal comportamento autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Réu revel. Sentença de procedência. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores em contas bancárias. Executado informa pagamento do débito antes da prolação da sentença condenatória. Extinção da fase de cumprimento, por se tratar de crédito inexigível - Cobrança de dívida paga. Exequente que apresentou petição, na fase de conhecimento, pedindo a extinção do feito em razão do pagamento, porém prosseguiu na demanda e pediu a condenação do executado. Fase de cumprimento iniciada. Ciência inequívoca pela exequente de que o débito estava satisfeito. Comportamento indicativo de afronta aos padrões de boa-fé objetiva, muito diversa de mera desorganização. Incidência do artigo 940 do Código Civil. Devolução em dobro - Litigância de má-fé não reconhecida. Instituto processual que não visa coibir cobrança indevida, mas aquela pautada por má-fé processual. Exequente que pediu a liberação de valor atingido por bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD e a extinção da fase de cumprimento depois de saber do pagamento do débito - Fixação de honorários advocatícios. Admissibilidade. Inteligência do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 00019259420198260477 SP 0001925-94.2019.8.26.0477, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 03/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS. EXECUÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO PELO CONDOMÍNIO. MÁ-FÉ. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Aquele que demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado (Inteligência do art. 940 do Código Civil), desde que presente a má-fé do credor, na linha de entendimento consolidado no STF e STJ. 2. Na espécie, é manifesta a má-fé do condomínio credor, já que deu prosseguimento a processo de execução de dívida que vinha sendo adimplida regularmente pelos devedores nos termos de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3. Prevendo o exequente que a informação sobre a estipulação de acordo extrajudicial, sem que ainda estivesse formada a relação processual, ensejaria a extinção, sem julgamento de mérito, do feito executivo, omitiu dolosamente a parte requerente tal informação do juízo, levando a efeito cobrança judicial desprovida dos requisitos mínimos para tanto, tendo em vista que a dívida exequenda já havia sido objeto de ajuste (fato incontroverso) e estava sendo paga pelos devedores. 4. Considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, deduz pretensão contra fato incontroverso e procede de modo temerário em ato do processo (art. 80, incisos I e V, CPC), merecendo ressaltar que é dever dos atores processuais a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07036859720178070004 DF 0703685-97.2017.8.07.0004, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a incidência do art. 940 do Código Civil e determinar a restituição em dobro do valor cobrado na inicial, fixado em R$ 55.748,74, correspondente ao dobro do montante demandado. Por outro lado, merece ser reformada no tocante à condenação da autora ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais suportados pelo réu. Isso porque os honorários advocatícios contratuais não configuram dano material indenizável, por constituírem despesa decorrente da relação privada estabelecida entre advogado e cliente. Com efeito, a contratação de advogado constitui ônus inerente ao exercício do direito de ação ou de defesa, não sendo possível transferir à parte adversa a obrigação de ressarcir os honorários ajustados contratualmente, sob pena de ampliar indevidamente o regime de sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios contratuais pactuados entre a parte e seu advogado constituem obrigação assumida voluntariamente e não configuram, em regra, dano material indenizável na esfera judicial, dado que o custo com a contratação de advogado é inerente ao exercício regular do direito de ação. Não há nexo de causalidade que justifique o ressarcimento dos honorários contratuais pela parte vencida, especialmente quando já fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, de acordo com o artigo 85 do CPC. O ressarcimento dos honorários contratuais contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não os reconhece como dano material indenizável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002763920208130411, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024) Dessa forma, embora se reconheça a irregularidade da conduta da autora ao manter a cobrança judicial de dívida já quitada, o ressarcimento pretendido a título de honorários contratuais não encontra amparo na orientação jurisprudencial predominante da Corte Superior. A sentença deve ser reformada apenas nesse ponto, para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais. Mantêm-se, contudo, os demais termos da sentença, inclusive quanto à incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAS ANTES DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO FORMAL À CREDORA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, restou comprovado que o débito foi quitado antes da citação do réu e que a credora foi formalmente comunicada acerca do pagamento, porém manteve o curso da demanda por período significativo, circunstância que evidencia negligência grave na gestão de seus créditos e justifica a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência admite a incidência do art. 940 do Código Civil quando o credor, ciente da quitação da obrigação, insiste no prosseguimento da cobrança judicial, em afronta aos deveres de boa-fé e lealdade processual. 3. Os honorários advocatícios contratuais pactuados entre advogado e cliente não configuram dano material indenizável, por decorrerem de relação jurídica autônoma e constituírem ônus inerente ao exercício do direito de ação ou de defesa. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823550-71.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a Geap se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido e julgou procedente a reconvenção proposta pelo apelado. Consta dos autos que a autora alegou ser o réu beneficiário do plano de saúde n.º 1173410 e sustentou a existência de inadimplemento referente a mensalidades vencidas a partir de janeiro de 2020. Afirmou que o débito, atualizado até a data do ajuizamento e já acrescido de honorários advocatícios de 10%, perfazia o montante de R$ 30.661,81, razão pela qual requereu a condenação do demandado ao pagamento da quantia indicada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual sustentou, em síntese, que a dívida objeto da cobrança já havia sido integralmente quitada em 28/05/2025, isto é, poucos dias após o ajuizamento da ação e muito antes da citação, por meio de acordo extrajudicial celebrado com a empresa Salvador Assessoria e Recuperação de Crédito Ltda., que atuaria em nome da autora. Alegou, ainda, que, em 04/06/2025, comunicou formalmente a quitação à autora, oportunidade em que teria sido orientado a desconsiderar a cobrança judicial. Com base nesses fatos, formulou pedido reconvencional visando à condenação da autora, e também da referida empresa de cobrança, à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, estes correspondentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para sua defesa. Em manifestação posterior, a autora reconheceu expressamente a quitação da obrigação principal, afirmando a extinção do débito em razão do pagamento realizado após o ajuizamento da demanda. Não obstante, pugnou pela incidência do princípio da causalidade, sustentando que o réu, por estar inadimplente à época do ajuizamento, deveria suportar os ônus sucumbenciais da ação principal. O réu, por sua vez, apresentou réplica, reiterando a tese de que a autora, mesmo ciente da quitação antes da citação, deixou de adotar as providências necessárias para obstar o prosseguimento da cobrança judicial, insistindo, assim, na procedência integral da reconvenção. Sobreveio sentença pela qual o Magistrado de origem extinguiu a ação principal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em razão da quitação da dívida no curso do processo. No tocante à reconvenção, julgou-a procedente em parte, para condenar a autora ao pagamento de R$ 55.748,74, a título de repetição do indébito em dobro, e de R$ 3.000,00, a título de danos materiais correspondentes aos honorários contratuais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Ainda, imputou à autora os ônus sucumbenciais da ação principal, ao entendimento de que, embora o réu estivesse em mora quando do ajuizamento, a causa eficiente da continuidade da demanda até a apresentação da defesa teria sido a inércia da requerente, mesmo após ciência da quitação (EP n.º 57). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao menos parcial, porque: os ônus sucumbenciais da ação principal devem ser suportados pelo réu, à luz do princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi ajuizada quando o débito ainda existia; o pagamento posterior ao ajuizamento não tornaria indevida a cobrança, tampouco autorizaria a inversão integral da sucumbência; a ciência extrajudicial da quitação não equivaleria, por si só, à certeza processual apta a impor à autora o encerramento imediato do feito; e não estariam presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a procedência da reconvenção, especialmente para a condenação com base no art. 940 do Código Civil e para o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Ao final, requer a reforma da sentença nesses pontos (EP n.º 64). Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento do correspondente preparo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora confessou a quitação do débito e, mesmo após ciência inequívoca do pagamento antes da citação, manteve o curso da ação, circunstância que justificaria tanto a sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais da ação principal quanto a procedência da reconvenção. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios recursais (EP n.º 65). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 06 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823550-71.2025.8.23.0010
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de danos materiais referentes aos honorários advocatícios contratuais, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da reforma parcial do julgado, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando-os na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu/reconvinte, consideradas a quantidade de pedidos formulados e a relevância econômica da pretensão acolhida. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observada a referida proporção. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823550-71.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada quanto à procedência parcial da reconvenção, especialmente no que se refere à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e à condenação da autora ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais suportados pelo réu. Examinando detidamente os autos, observa-se que a demanda originária foi proposta pela autora visando à cobrança de débito decorrente de mensalidades de plano de saúde. Entretanto, restou demonstrado que o débito foi integralmente quitado em 28/05/2025, circunstância posteriormente comunicada pelo réu à autora por meio de notificação formal encaminhada em 04/06/2025, oportunidade em que informou a realização do pagamento e apresentou os comprovantes correspondentes. Apesar dessa comunicação inequívoca, a autora não adotou providências para cessar a cobrança judicial, tendo, ao contrário, mantido o regular prosseguimento da demanda, inclusive com o recolhimento das custas processuais e o requerimento de cumprimento da citação do réu, a qual somente veio a ocorrer em 19/09/2025. A confirmação da quitação do débito nos autos ocorreu apenas em 16/10/2025, já após a apresentação da contestação e da reconvenção pelo devedor. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do magistrado de origem no sentido de que a autora insistiu no prosseguimento da cobrança judicial mesmo após ser formalmente cientificada da quitação do débito, circunstância que revela, ao menos, negligência grave na gestão de seus créditos e no acompanhamento da demanda judicial. Tal comportamento autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Réu revel. Sentença de procedência. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores em contas bancárias. Executado informa pagamento do débito antes da prolação da sentença condenatória. Extinção da fase de cumprimento, por se tratar de crédito inexigível - Cobrança de dívida paga. Exequente que apresentou petição, na fase de conhecimento, pedindo a extinção do feito em razão do pagamento, porém prosseguiu na demanda e pediu a condenação do executado. Fase de cumprimento iniciada. Ciência inequívoca pela exequente de que o débito estava satisfeito. Comportamento indicativo de afronta aos padrões de boa-fé objetiva, muito diversa de mera desorganização. Incidência do artigo 940 do Código Civil. Devolução em dobro - Litigância de má-fé não reconhecida. Instituto processual que não visa coibir cobrança indevida, mas aquela pautada por má-fé processual. Exequente que pediu a liberação de valor atingido por bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD e a extinção da fase de cumprimento depois de saber do pagamento do débito - Fixação de honorários advocatícios. Admissibilidade. Inteligência do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 00019259420198260477 SP 0001925-94.2019.8.26.0477, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 03/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS. EXECUÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO PELO CONDOMÍNIO. MÁ-FÉ. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Aquele que demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado (Inteligência do art. 940 do Código Civil), desde que presente a má-fé do credor, na linha de entendimento consolidado no STF e STJ. 2. Na espécie, é manifesta a má-fé do condomínio credor, já que deu prosseguimento a processo de execução de dívida que vinha sendo adimplida regularmente pelos devedores nos termos de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3. Prevendo o exequente que a informação sobre a estipulação de acordo extrajudicial, sem que ainda estivesse formada a relação processual, ensejaria a extinção, sem julgamento de mérito, do feito executivo, omitiu dolosamente a parte requerente tal informação do juízo, levando a efeito cobrança judicial desprovida dos requisitos mínimos para tanto, tendo em vista que a dívida exequenda já havia sido objeto de ajuste (fato incontroverso) e estava sendo paga pelos devedores. 4. Considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, deduz pretensão contra fato incontroverso e procede de modo temerário em ato do processo (art. 80, incisos I e V, CPC), merecendo ressaltar que é dever dos atores processuais a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07036859720178070004 DF 0703685-97.2017.8.07.0004, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a incidência do art. 940 do Código Civil e determinar a restituição em dobro do valor cobrado na inicial, fixado em R$ 55.748,74, correspondente ao dobro do montante demandado. Por outro lado, merece ser reformada no tocante à condenação da autora ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais suportados pelo réu. Isso porque os honorários advocatícios contratuais não configuram dano material indenizável, por constituírem despesa decorrente da relação privada estabelecida entre advogado e cliente. Com efeito, a contratação de advogado constitui ônus inerente ao exercício do direito de ação ou de defesa, não sendo possível transferir à parte adversa a obrigação de ressarcir os honorários ajustados contratualmente, sob pena de ampliar indevidamente o regime de sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios contratuais pactuados entre a parte e seu advogado constituem obrigação assumida voluntariamente e não configuram, em regra, dano material indenizável na esfera judicial, dado que o custo com a contratação de advogado é inerente ao exercício regular do direito de ação. Não há nexo de causalidade que justifique o ressarcimento dos honorários contratuais pela parte vencida, especialmente quando já fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, de acordo com o artigo 85 do CPC. O ressarcimento dos honorários contratuais contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não os reconhece como dano material indenizável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002763920208130411, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024) Dessa forma, embora se reconheça a irregularidade da conduta da autora ao manter a cobrança judicial de dívida já quitada, o ressarcimento pretendido a título de honorários contratuais não encontra amparo na orientação jurisprudencial predominante da Corte Superior. A sentença deve ser reformada apenas nesse ponto, para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais. Mantêm-se, contudo, os demais termos da sentença, inclusive quanto à incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAS ANTES DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO FORMAL À CREDORA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, restou comprovado que o débito foi quitado antes da citação do réu e que a credora foi formalmente comunicada acerca do pagamento, porém manteve o curso da demanda por período significativo, circunstância que evidencia negligência grave na gestão de seus créditos e justifica a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência admite a incidência do art. 940 do Código Civil quando o credor, ciente da quitação da obrigação, insiste no prosseguimento da cobrança judicial, em afronta aos deveres de boa-fé e lealdade processual. 3. Os honorários advocatícios contratuais pactuados entre advogado e cliente não configuram dano material indenizável, por decorrerem de relação jurídica autônoma e constituírem ônus inerente ao exercício do direito de ação ou de defesa. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823550-71.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a Geap se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido e julgou procedente a reconvenção proposta pelo apelado. Consta dos autos que a autora alegou ser o réu beneficiário do plano de saúde n.º 1173410 e sustentou a existência de inadimplemento referente a mensalidades vencidas a partir de janeiro de 2020. Afirmou que o débito, atualizado até a data do ajuizamento e já acrescido de honorários advocatícios de 10%, perfazia o montante de R$ 30.661,81, razão pela qual requereu a condenação do demandado ao pagamento da quantia indicada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual sustentou, em síntese, que a dívida objeto da cobrança já havia sido integralmente quitada em 28/05/2025, isto é, poucos dias após o ajuizamento da ação e muito antes da citação, por meio de acordo extrajudicial celebrado com a empresa Salvador Assessoria e Recuperação de Crédito Ltda., que atuaria em nome da autora. Alegou, ainda, que, em 04/06/2025, comunicou formalmente a quitação à autora, oportunidade em que teria sido orientado a desconsiderar a cobrança judicial. Com base nesses fatos, formulou pedido reconvencional visando à condenação da autora, e também da referida empresa de cobrança, à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, estes correspondentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para sua defesa. Em manifestação posterior, a autora reconheceu expressamente a quitação da obrigação principal, afirmando a extinção do débito em razão do pagamento realizado após o ajuizamento da demanda. Não obstante, pugnou pela incidência do princípio da causalidade, sustentando que o réu, por estar inadimplente à época do ajuizamento, deveria suportar os ônus sucumbenciais da ação principal. O réu, por sua vez, apresentou réplica, reiterando a tese de que a autora, mesmo ciente da quitação antes da citação, deixou de adotar as providências necessárias para obstar o prosseguimento da cobrança judicial, insistindo, assim, na procedência integral da reconvenção. Sobreveio sentença pela qual o Magistrado de origem extinguiu a ação principal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em razão da quitação da dívida no curso do processo. No tocante à reconvenção, julgou-a procedente em parte, para condenar a autora ao pagamento de R$ 55.748,74, a título de repetição do indébito em dobro, e de R$ 3.000,00, a título de danos materiais correspondentes aos honorários contratuais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Ainda, imputou à autora os ônus sucumbenciais da ação principal, ao entendimento de que, embora o réu estivesse em mora quando do ajuizamento, a causa eficiente da continuidade da demanda até a apresentação da defesa teria sido a inércia da requerente, mesmo após ciência da quitação (EP n.º 57). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao menos parcial, porque: os ônus sucumbenciais da ação principal devem ser suportados pelo réu, à luz do princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi ajuizada quando o débito ainda existia; o pagamento posterior ao ajuizamento não tornaria indevida a cobrança, tampouco autorizaria a inversão integral da sucumbência; a ciência extrajudicial da quitação não equivaleria, por si só, à certeza processual apta a impor à autora o encerramento imediato do feito; e não estariam presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a procedência da reconvenção, especialmente para a condenação com base no art. 940 do Código Civil e para o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Ao final, requer a reforma da sentença nesses pontos (EP n.º 64). Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento do correspondente preparo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora confessou a quitação do débito e, mesmo após ciência inequívoca do pagamento antes da citação, manteve o curso da ação, circunstância que justificaria tanto a sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais da ação principal quanto a procedência da reconvenção. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios recursais (EP n.º 65). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 06 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823550-71.2025.8.23.0010
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de danos materiais referentes aos honorários advocatícios contratuais, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da reforma parcial do julgado, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando-os na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu/reconvinte, consideradas a quantidade de pedidos formulados e a relevância econômica da pretensão acolhida. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observada a referida proporção. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823550-71.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823550-71.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 08:00 ATÉ 09/04/2026 23:59
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823550-71.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 08:00 ATÉ 09/04/2026 23:59
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0823550-71.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0823550-71.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08235507120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/01/2026
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 17:19
Expedição de documento
14/01/2026, 17:19
Petição
14/01/2026, 14:06
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823550-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde proposta por Geap Autogestão Em Saúdeem desfavor de Luiz Claudio Santos Estella. Alegou a parte autora, em síntese, que o réu é beneficiário do plano de saúde de nº 1173410 e que se encontra inadimplente com o pagamento de mensalidades vencidas a partir de janeiro de 2020 (EP 1.1). Afirmou que o débito, atualizado até a data da propositura da ação e já acrescido de honorários advocatícios (10%), perfazia o montante de R$ 30.661,81 (trinta mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo anexado (EP 1.4). Requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia. A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, regulamento do plano e demonstrativo de débito (EP 1.1 – EP 1.6). Após determinação judicial (EP 6.1), a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (EP 9.2, EP 9.3). O réu foi citado (EP 47.1) e, tempestivamente, apresentou Contestação c/c Reconvenção (EP 49.1). Em sua defesa, o réu/reconvinte alegou que a dívida objeto da cobrança já havia sido integralmente quitadaem 28 de maio de 2025, apenas cinco dias após o ajuizamento da ação e muito antes da sua citação, por meio de acordo extrajudicial com a empresa Salvador Assessoria e Recuperação de Crédito Ltda., que atuava em nome da Autora (EP 49.3 e EP 49.4). Em Reconvenção, pleiteou a condenação solidária da Autora e da empresa de cobrança (Salvador Assessoria) à repetição do indébito em dobro (Art. 940 do Código Civil), além de indenização por danos morais e materiais (honorários contratuais), face à má-fé e negligência da Autora em manter a cobrança após a quitação e após ter sido notificada em 04 de junho de 2025 (EP 49.6). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (EP 53.1), na qual expressamente confirmou a quitação da dívida pelo Réu, mas pugnou unicamente pela aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação do Réu nos ônus sucumbenciais da ação principal, dado o inadimplemento anterior. O Réu apresentou réplica (EP 54.1), reafirmando a negligência da Autora em manter a ação mesmo após a ciência inequívoca da extinção da obrigação (04/06/2025) e insistiu na procedência integral da reconvenção. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de Ação de Cobrançade mensalidades de plano de saúde a que se contrapõe uma Reconvençãobaseada na cobrança indevida de dívida já paga. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que o cerne da controvérsia factual — a existência ou não da dívida — está resolvido pela documentação e pela confissão da própria parte autora, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da ação principal – perda superveniente do objeto A parte autora (Geap Autogestão Em Saúde), ao manifestar-se sobre a Contestação, confessouque o débito inicialmente cobrado foi quitado pelo Réu, afirmando expressamente que reconhece a "extinção da obrigação principal em razão do pagamento realizado após o ajuizamento da ação" (EP 53.1). A existência da relação jurídica entre as partes e a quitação da dívida original por parte do Réu (Luiz Claudio Santos Estella) são fatos processualmente incontroversos. O pagamento do débito, ainda que realizado em 28 de maio de 2025 (posteriormente ao ajuizamento em 23/05/2025), resultou na extinção da obrigação principal reclamada na petição inicial. Dessa forma, o pleito de cobrança perdeu seu objeto durante a tramitação processual, dada a satisfação da dívida. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agirda Autora quanto ao pedido principal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito da reconvenção O pleito reconvencional funda-se na cobrança judicial indevida de dívida já quitada e na responsabilidade solidária da Autora e da empresa de cobrança parceira. Da legitimidade passiva ad causam na reconvenção Inicialmente, cumpre analisar a inclusão da empresa Salvador Assessoria e Recuperação de Credito Ltda no polo passivo da Reconvenção, pleiteada pelo Réu/Reconvinte. Constata-se a desnecessidade de sua inclusão, pois, no âmbito da presente Ação de Cobrança c/c Reconvenção, a responsabilidade civil e a má-fé que aqui se analisa recaem diretamente sobre a Geap Autogestão Em Saúde, que é a operadora principal do plano e a única a deter o direito à cobrança do débito original, sendo inerente à sua atividade e ao risco do negócio a correta gestão dos pagamentos e a supervisão das empresas de recuperação de crédito que agem em seu nome ou interesse. Ao delegar a atividade de cobrança e, subsequentemente, manter o curso de uma ação judicial por dívida já quitada, a Geap assumiu integralmente o risco pela falha na cadeia de prestação de serviços, de modo que a validade da quitação realizada pelo Reconvinte junto à empresa terceirizada, amparada pela teoria da aparência e da boa-fé objetiva, obriga unicamente a Geap Autogestão Em Saúde a responder, como fornecedora principal, pelos danos decorrentes da cobrança indevida, conforme preveem os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a sua permanência no polo passivo da demanda incidental para a integral satisfação dos direitos do consumidor Reconvinte, restando, portanto, dispensável a integração da litisconsorte passiva. Da Repetição do Indébito em Dobro O artigo 940 do Código Civilé claro ao sancionar o demandante por dívida já paga com a obrigação de devolução do valor cobrado em dobro. A aplicação da penalidade exige a comprovação da má-fé ou, ao menos, de culpa grave do credor. No presente caso, o pagamento ocorreu em 28/05/2025. O Réu/Reconvinte notificou formalmente a Autora em 04/06/2025 sobre a quitação, sendo aconselhado a desconsiderar a cobrança judicial. Não obstante, a Autora manteve o curso da ação, promoveu o recolhimento das custas (EP 9.2/9.3) e requereu o cumprimento da citação, o que só se concretizou em 19/09/2025. A Geap somente veio a confirmar a quitação nos autos em 16/10/2025 (EP 53.1), após a Contestação/Reconvenção do devedor que precisou se socorrer do Poder Judiciário para provar um pagamento já conhecido. Essa conduta da Autora, de negligenciar os registros de pagamento efetuados em seu favor por parceira comercial e, pior, de prosseguir com uma demanda judicial por meses após ser formalmente notificada da quitação (chegando a orientar o devedor a desconsiderar a ação), demonstra negligência grave que se equipara à má-fé para fins de aplicação do Art. 940 do Código Civil. É evidente que a manutenção da lide por parte da Autora se deu por desídia inescusável na gestão de seus créditos e na baixa da ação, evidenciando a temeridade em cobrar valores que sabia (ou deveria saber, mediante mínima diligência) terem sido pagos. Quanto à incidência da penalidade do Art. 940 do Código Civil, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a má-fé do credor que insiste na cobrança de dívida já quitada, conforme sedimentado, por exemplo, na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa se transcreve pela pertinência ao caso: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA PAGA ANTES INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO - INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ COMPROVADA - APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. A restituição em dobro pelo valor cobrado e já adimplido só encontra respaldo em comprovação inequívoca da má-fé do credor (Inteligência do art. 940 do CC). Resta evidenciada a má-fé da instituição financeira que confere recibo de pagamento na via administrativa e insiste no trâmite da lide executiva, pleiteando, inclusive, a realização de atos constritivos. Conquanto não se descuide da existência de dissabores advindos do cumprimento de sentença iniciado indevidamente pela parte exequente, meros aborrecimentos, comuns às relações em sociedade, em regra, não ensejam a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de personalidade. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários de sucumbência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043424020228130040, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) Observa-se que, no entendimento acima colacionado, a insistência na cobrança de débito adimplido, mesmo quando configurada a má-fé para a aplicação do Art. 940 do Código Civil, não enseja automaticamente a reparação por danos morais, devendo os transtornos serem enquadrados como meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, incapazes de violar direitos da personalidade. Portanto, acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, sobre o valor demandado na inicial (R$ 27.874,37), totalizando R$ 55.748,74 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Dos Danos Morais A manutenção da cobrança judicialde uma dívida extinta, embora seja um ato passível de sanção e configure abuso do direito de ação pela negligência da Autora, não demonstrou, no caso concreto, a ocorrência de violação a direito da personalidade que justificasse a reparação extrapatrimonial. Em que pese os aborrecimentos e o patente desvio produtivo do tempo do Reconvinte, forçado a contratar um advogado e elaborar sua defesa para provar em juízo o que já era público para a Autora (o pagamento), a presente situação se insere na órbita dos aborrecimentos e frustrações inerentes à vida em sociedade e às vicissitudes das relações contratuais geridas por grandes operadoras, conforme orienta a jurisprudência. Dessa forma, o abalo sofrido pelo Réu/Reconvinte não excede os meros aborrecimentos desprovidos de lesão à honra ou dignidade, motivo pelo qual se indefere o pleito indenizatório por danos morais. Dos Danos Materiais – Honorários Advocatícios Contratuais O Réu/Reconvinte requer o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais na quantia de R$ 3.000,00. A necessidade de contratação de um patrono e o consequente dispêndio financeiro decorreram diretamente da conduta culposa da Autora em manter uma ação indevida após a quitação. Tal despesa configura dano emergente, sendo cabível o pedido de reparação integral, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Acolho o pedido para ressarcimento no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Da Sucumbência Recíproca e do Princípio da Causalidade A Autora argumentou a aplicação do princípio da causalidade para impor ao Réu os ônus sucumbenciais da ação principal (EP 53.1). No entanto, embora o Réu estivesse em mora ao tempo do ajuizamento, a causa eficiente da continuidade da demanda até a Contestação — e a oneração do Réu com a necessidade de defesa — foi a negligência e inércia da Geap, que, ciente da quitação (04/06/2025) e sem ter promovido o ato citatório, manteve o processo ativo indevidamente. Assim, a Autora deve arcar com a sucumbência da ação principal. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Julgar extinta a ação principal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir pela quitação da dívida. Além disso,Julgo procedenteo pedido formulado na Reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao reconvinte a título de Repetição do Indébito em Dobro, a quantia de R$ 55.748,74(cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), bem como condenar a reconvinda Geap Autogestão Em Saúdea ressarcir o reconvinte a título de Danos Materiais(honorários contratuais), na quantia de R$ 3.000,00(três mil reais). Pela sucumbência na Ação de Cobrança, condeno a Autora (Geap Autogestão Em Saúde) ao pagamento integral das custas processuais desta demanda, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 30.661,81), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na Reconvenção, condeno a ré Geap Autogestão Em Saúdee Salvador Assessoriaao pagamento das custas processuais desta demanda incidental e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada na Reconvenção (R$ 73.748,74), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Boa Vista, segunda-feira, 1º de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823550-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde proposta por Geap Autogestão Em Saúdeem desfavor de Luiz Claudio Santos Estella. Alegou a parte autora, em síntese, que o réu é beneficiário do plano de saúde de nº 1173410 e que se encontra inadimplente com o pagamento de mensalidades vencidas a partir de janeiro de 2020 (EP 1.1). Afirmou que o débito, atualizado até a data da propositura da ação e já acrescido de honorários advocatícios (10%), perfazia o montante de R$ 30.661,81 (trinta mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo anexado (EP 1.4). Requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia. A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, regulamento do plano e demonstrativo de débito (EP 1.1 – EP 1.6). Após determinação judicial (EP 6.1), a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (EP 9.2, EP 9.3). O réu foi citado (EP 47.1) e, tempestivamente, apresentou Contestação c/c Reconvenção (EP 49.1). Em sua defesa, o réu/reconvinte alegou que a dívida objeto da cobrança já havia sido integralmente quitadaem 28 de maio de 2025, apenas cinco dias após o ajuizamento da ação e muito antes da sua citação, por meio de acordo extrajudicial com a empresa Salvador Assessoria e Recuperação de Crédito Ltda., que atuava em nome da Autora (EP 49.3 e EP 49.4). Em Reconvenção, pleiteou a condenação solidária da Autora e da empresa de cobrança (Salvador Assessoria) à repetição do indébito em dobro (Art. 940 do Código Civil), além de indenização por danos morais e materiais (honorários contratuais), face à má-fé e negligência da Autora em manter a cobrança após a quitação e após ter sido notificada em 04 de junho de 2025 (EP 49.6). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (EP 53.1), na qual expressamente confirmou a quitação da dívida pelo Réu, mas pugnou unicamente pela aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação do Réu nos ônus sucumbenciais da ação principal, dado o inadimplemento anterior. O Réu apresentou réplica (EP 54.1), reafirmando a negligência da Autora em manter a ação mesmo após a ciência inequívoca da extinção da obrigação (04/06/2025) e insistiu na procedência integral da reconvenção. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de Ação de Cobrançade mensalidades de plano de saúde a que se contrapõe uma Reconvençãobaseada na cobrança indevida de dívida já paga. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que o cerne da controvérsia factual — a existência ou não da dívida — está resolvido pela documentação e pela confissão da própria parte autora, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da ação principal – perda superveniente do objeto A parte autora (Geap Autogestão Em Saúde), ao manifestar-se sobre a Contestação, confessouque o débito inicialmente cobrado foi quitado pelo Réu, afirmando expressamente que reconhece a "extinção da obrigação principal em razão do pagamento realizado após o ajuizamento da ação" (EP 53.1). A existência da relação jurídica entre as partes e a quitação da dívida original por parte do Réu (Luiz Claudio Santos Estella) são fatos processualmente incontroversos. O pagamento do débito, ainda que realizado em 28 de maio de 2025 (posteriormente ao ajuizamento em 23/05/2025), resultou na extinção da obrigação principal reclamada na petição inicial. Dessa forma, o pleito de cobrança perdeu seu objeto durante a tramitação processual, dada a satisfação da dívida. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agirda Autora quanto ao pedido principal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito da reconvenção O pleito reconvencional funda-se na cobrança judicial indevida de dívida já quitada e na responsabilidade solidária da Autora e da empresa de cobrança parceira. Da legitimidade passiva ad causam na reconvenção Inicialmente, cumpre analisar a inclusão da empresa Salvador Assessoria e Recuperação de Credito Ltda no polo passivo da Reconvenção, pleiteada pelo Réu/Reconvinte. Constata-se a desnecessidade de sua inclusão, pois, no âmbito da presente Ação de Cobrança c/c Reconvenção, a responsabilidade civil e a má-fé que aqui se analisa recaem diretamente sobre a Geap Autogestão Em Saúde, que é a operadora principal do plano e a única a deter o direito à cobrança do débito original, sendo inerente à sua atividade e ao risco do negócio a correta gestão dos pagamentos e a supervisão das empresas de recuperação de crédito que agem em seu nome ou interesse. Ao delegar a atividade de cobrança e, subsequentemente, manter o curso de uma ação judicial por dívida já quitada, a Geap assumiu integralmente o risco pela falha na cadeia de prestação de serviços, de modo que a validade da quitação realizada pelo Reconvinte junto à empresa terceirizada, amparada pela teoria da aparência e da boa-fé objetiva, obriga unicamente a Geap Autogestão Em Saúde a responder, como fornecedora principal, pelos danos decorrentes da cobrança indevida, conforme preveem os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a sua permanência no polo passivo da demanda incidental para a integral satisfação dos direitos do consumidor Reconvinte, restando, portanto, dispensável a integração da litisconsorte passiva. Da Repetição do Indébito em Dobro O artigo 940 do Código Civilé claro ao sancionar o demandante por dívida já paga com a obrigação de devolução do valor cobrado em dobro. A aplicação da penalidade exige a comprovação da má-fé ou, ao menos, de culpa grave do credor. No presente caso, o pagamento ocorreu em 28/05/2025. O Réu/Reconvinte notificou formalmente a Autora em 04/06/2025 sobre a quitação, sendo aconselhado a desconsiderar a cobrança judicial. Não obstante, a Autora manteve o curso da ação, promoveu o recolhimento das custas (EP 9.2/9.3) e requereu o cumprimento da citação, o que só se concretizou em 19/09/2025. A Geap somente veio a confirmar a quitação nos autos em 16/10/2025 (EP 53.1), após a Contestação/Reconvenção do devedor que precisou se socorrer do Poder Judiciário para provar um pagamento já conhecido. Essa conduta da Autora, de negligenciar os registros de pagamento efetuados em seu favor por parceira comercial e, pior, de prosseguir com uma demanda judicial por meses após ser formalmente notificada da quitação (chegando a orientar o devedor a desconsiderar a ação), demonstra negligência grave que se equipara à má-fé para fins de aplicação do Art. 940 do Código Civil. É evidente que a manutenção da lide por parte da Autora se deu por desídia inescusável na gestão de seus créditos e na baixa da ação, evidenciando a temeridade em cobrar valores que sabia (ou deveria saber, mediante mínima diligência) terem sido pagos. Quanto à incidência da penalidade do Art. 940 do Código Civil, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a má-fé do credor que insiste na cobrança de dívida já quitada, conforme sedimentado, por exemplo, na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa se transcreve pela pertinência ao caso: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA PAGA ANTES INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO - INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ COMPROVADA - APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. A restituição em dobro pelo valor cobrado e já adimplido só encontra respaldo em comprovação inequívoca da má-fé do credor (Inteligência do art. 940 do CC). Resta evidenciada a má-fé da instituição financeira que confere recibo de pagamento na via administrativa e insiste no trâmite da lide executiva, pleiteando, inclusive, a realização de atos constritivos. Conquanto não se descuide da existência de dissabores advindos do cumprimento de sentença iniciado indevidamente pela parte exequente, meros aborrecimentos, comuns às relações em sociedade, em regra, não ensejam a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de personalidade. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários de sucumbência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043424020228130040, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) Observa-se que, no entendimento acima colacionado, a insistência na cobrança de débito adimplido, mesmo quando configurada a má-fé para a aplicação do Art. 940 do Código Civil, não enseja automaticamente a reparação por danos morais, devendo os transtornos serem enquadrados como meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, incapazes de violar direitos da personalidade. Portanto, acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, sobre o valor demandado na inicial (R$ 27.874,37), totalizando R$ 55.748,74 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Dos Danos Morais A manutenção da cobrança judicialde uma dívida extinta, embora seja um ato passível de sanção e configure abuso do direito de ação pela negligência da Autora, não demonstrou, no caso concreto, a ocorrência de violação a direito da personalidade que justificasse a reparação extrapatrimonial. Em que pese os aborrecimentos e o patente desvio produtivo do tempo do Reconvinte, forçado a contratar um advogado e elaborar sua defesa para provar em juízo o que já era público para a Autora (o pagamento), a presente situação se insere na órbita dos aborrecimentos e frustrações inerentes à vida em sociedade e às vicissitudes das relações contratuais geridas por grandes operadoras, conforme orienta a jurisprudência. Dessa forma, o abalo sofrido pelo Réu/Reconvinte não excede os meros aborrecimentos desprovidos de lesão à honra ou dignidade, motivo pelo qual se indefere o pleito indenizatório por danos morais. Dos Danos Materiais – Honorários Advocatícios Contratuais O Réu/Reconvinte requer o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais na quantia de R$ 3.000,00. A necessidade de contratação de um patrono e o consequente dispêndio financeiro decorreram diretamente da conduta culposa da Autora em manter uma ação indevida após a quitação. Tal despesa configura dano emergente, sendo cabível o pedido de reparação integral, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Acolho o pedido para ressarcimento no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Da Sucumbência Recíproca e do Princípio da Causalidade A Autora argumentou a aplicação do princípio da causalidade para impor ao Réu os ônus sucumbenciais da ação principal (EP 53.1). No entanto, embora o Réu estivesse em mora ao tempo do ajuizamento, a causa eficiente da continuidade da demanda até a Contestação — e a oneração do Réu com a necessidade de defesa — foi a negligência e inércia da Geap, que, ciente da quitação (04/06/2025) e sem ter promovido o ato citatório, manteve o processo ativo indevidamente. Assim, a Autora deve arcar com a sucumbência da ação principal. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Julgar extinta a ação principal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir pela quitação da dívida. Além disso,Julgo procedenteo pedido formulado na Reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao reconvinte a título de Repetição do Indébito em Dobro, a quantia de R$ 55.748,74(cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), bem como condenar a reconvinda Geap Autogestão Em Saúdea ressarcir o reconvinte a título de Danos Materiais(honorários contratuais), na quantia de R$ 3.000,00(três mil reais). Pela sucumbência na Ação de Cobrança, condeno a Autora (Geap Autogestão Em Saúde) ao pagamento integral das custas processuais desta demanda, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 30.661,81), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na Reconvenção, condeno a ré Geap Autogestão Em Saúdee Salvador Assessoriaao pagamento das custas processuais desta demanda incidental e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada na Reconvenção (R$ 73.748,74), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Boa Vista, segunda-feira, 1º de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 11:45
Expedição de documento
02/12/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 11:02
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:55
Expedição de documento
02/12/2025, 10:00
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
01/12/2025, 16:49
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 10:46
Expedição de documento
23/09/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 13:55
Petição
22/09/2025, 13:53
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:11
Mandado
19/09/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 14:16
Mandado
12/09/2025, 08:19
Expedição de documento
12/09/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 12:47
Expedição de documento
11/09/2025, 12:20
Documento
11/09/2025, 12:20
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2025, 22:43
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0823550-71.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 27/8/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 17:45
Expedição de documento
27/08/2025, 16:13
Expedição de documento
27/08/2025, 16:13
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 12:00
Expedição de documento
19/08/2025, 11:53
Expedição de documento
19/08/2025, 11:53
Expedição de documento
19/08/2025, 11:49
Expedição de documento
19/08/2025, 11:47
Petição (Embargos À Execução)
14/08/2025, 10:35
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823550-71.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA Mapa: https://plus.codes/67JXR89F+24 (2°49'3.17"N 60°40'38.05"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 07/08/2025 às 16:51, deixei de proceder a citação à(o) promovido LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Suzana Gavansk. Informações adicionais: Fui ao endereço indicado, a saber: rua Professor Diomedes Souto Maior, 195, Centro, sem êxito, no local funciona o prédio administrativo do Centro de Educação Integrado Colméia, segundo informações da funcionária, Sra Suzana Gavansk, a pessoa procurada não é mais encontrada no endereço, que era o antigo proprietário do imóvel, não soube informar o seu paradeiro. Entrei em contato com o número celular constante no mandado (95)98109-3170, por ligação telefônica e mensagem via aplicativo WhatsApp, mas não obtive êxito, não completa a chamada e esse número não está no WhatsApp. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/08/2025 16:53:13 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 3 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 3 ANEXO 2 Página 3 de 3
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 18:45
Expedição de documento
07/08/2025, 17:47
Documento
07/08/2025, 17:47
Mandado
07/08/2025, 16:53
Mandado
05/08/2025, 10:25
Expedição de documento
05/08/2025, 09:51
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0823550-71.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 11/7/2025. Ana Caroline Barreto Araújo Feitosa Estagiária Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 15:45
Expedição de documento
31/07/2025, 14:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0823550-71.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 11/7/2025. Ana Caroline Barreto Araújo Feitosa Estagiária Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 11:45
Expedição de documento
21/07/2025, 10:09
Expedição de documento
21/07/2025, 10:02
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823550-71.2025.8.23.0010 DESPACHO Custas iniciais recolhidas no EP 9. Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-sea parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público. Intime-se eletronicamente a parte autora. Boa Vista, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 19:45
Expedição de documento
10/07/2025, 18:05
Mero expediente
08/07/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:02
Petição
18/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823550-71.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado