Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0823458-93.2025.8.23.0010 NORMA MARIA DO SOCORRO DIAS PINHEIRO REIS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em seu desfavor a GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificada, vem, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. Sentença proferida no evento 37.1, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DA TEMPESTIVIDADE A r. Sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sendo o presente recurso oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.023 do CPC, revelando-se, portanto, manifestamente tempestivo. II. DA SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA A r. Sentença julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, 2 para: (i) declarar a prescrição das mensalidades vencidas entre janeiro e abril de 2020; (ii) determinar a exclusão da rubrica de honorários contratuais; e (iii) condenar a Ré, ora Embargante, ao pagamento das mensalidades a partir de maio de 2020. Contudo, data maxima venia, a decisão padece de erro material, omissão e contradição, vícios que impedem sua plena compreensão e execução, e que merecem ser sanados por este MM. Juízo, conforme se demonstrará. III. DOS VÍCIOS E FUNDAMENTOS PARA ACLARAÇÃO III.1. Do Erro Material e Omissão quanto à Análise da Prova (EP 1.5) O primeiro e mais gravoso vício reside em um claro erro material, que induziu o Juízo a uma premissa fática equivocada sobre as provas dos autos. Ao fundamentar a existência da relação jurídica e a certeza do débito, a r. Sentença afirmou expressamente: "A autora apresentou o Demonstrativo de Débitos (EP 1.4), especificando o valor original, a data de vencimento e os acréscimos legais aplicados, além do Termo de Adesão (EP 1.5) e o Regulamento do Plano (EP 1.6)." (grifo nosso) Ocorre que, com o devido respeito, o documento constante no Evento Processual 1.5 não é um "Termo de Adesão" assinado pela Embargante. A própria descrição do arquivo no sistema PROJUDI o classifica como "OUTROS DOCUMENTOS", e uma simples análise visual confirma que se trata de um formulário genérico, não preenchido e, fundamentalmente, sem a assinatura da Requerida, sendo incapaz de comprovar sua adesão específica aos termos do plano. A defesa da Embargante, em sua contestação, sustentou a tese de incerteza e iliquidez do débito justamente pela ausência de um instrumento contratual que comprovasse a obrigação nos moldes alegados. Ao considerar 3 existente uma prova que, de fato, não foi produzida, a r. Sentença partiu de um erro de fato (erro material) e, consequentemente, foi omissa em analisar um ponto crucial da defesa: a ausência de prova da relação contratual por meio de instrumento assinado. Este erro de percepção sobre a prova é fundamental, pois a ausência de um contrato de adesão válido e assinado fragiliza a comprovação da liquidez e certeza do débito, especialmente em se tratando de um plano de autogestão. Dessa forma, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, requer-se o saneamento do erro material e da omissão apontados, para que o Juízo reconheça a inexistência do "Termo de Adesão (EP 1.5)" e reavalie o mérito da condenação sob a ótica da ausência de prova cabal da obrigação. III.2. Do Erro Material no Valor da Exclusão dos Honorários Contratuais A r. Sentença, de forma acertada, acolheu a impugnação da Embargante quanto à ilegalidade da cobrança de honorários contratuais embutidos no débito. Contudo, ao determinar a exclusão, incorreu em novo erro material, desta vez no valor a ser expurgado. Consta na decisão: "Merece acolhimento, contudo, a impugnação da ré quanto à inclusão da rubrica 'Honorários 10%' no cálculo apresentado pela autora (EP 1.4). (...) Portanto, acolho a impugnação da ré nesse ponto, devendo a rubrica referente aos honorários (R$ 406,38, conforme EP 1.4) ser integralmente excluída do cálculo." (grifo nosso) Conforme se verifica na planilha de "Demonstrativo de Valores" (EP 1.4), a rubrica "Honorários 10%" corresponde ao valor de R$ 2.072,54. O valor de R$ 406,38, erroneamente indicado na sentença, refere-se, na verdade, ao campo "Valor da multa".
Trata-se de um claro erro material que, se não corrigido, resultará em prejuízo à Embargante, pois a exclusão se dará por um valor quase cinco vezes menor do que o efetivamente devido. A intenção do julgado foi excluir os 4 honorários, e não a multa. Assim, com base no art. 1.022, III, do CPC, pugna-se pela correção do erro material para que a exclusão determinada na sentença recaia sobre o valor correto da rubrica "Honorários 10%", qual seja, R$ 2.072,54. III.3. Da Contradição e Obscuridade na Fixação do Valor da Condenação Por fim, a r. Sentença apresenta manifesta contradição e obscuridade em seu dispositivo, ao fixar um valor líquido para a condenação e, ao mesmo tempo, determinar que o montante seja apurado em fase de liquidação. Constam as seguintes determinações conflitantes: 1. "Condeno a ré ao pagamento das mensalidades vencidas a partir de maio de 2020, no valor de R$ 2.020,98..." 2. "O valor devido deverá ser recalculado em sede de liquidação de sentença, observando-se apenas as mensalidades vencidas a partir de maio de 2020..." As duas ordens são mutuamente excludentes. Se o valor já está fixado em R$ 2.020,98, a condenação é líquida e não há o que se apurar em liquidação. Por outro lado, se o valor precisa ser recalculado, a condenação é ilíquida, e o valor fixado previamente se torna sem efeito. Essa contradição, vício previsto no art. 1.022, I, do CPC, gera insegurança jurídica e torna o dispositivo obscuro, impedindo que a Embargante compreenda o exato alcance de sua obrigação e como se dará o cumprimento da decisão. Requer-se, portanto, que este MM. Juízo saneie a contradição, esclarecendo se a condenação é líquida no valor de R$ 2.020,98 (e como chegou a este cálculo) ou se a condenação é ilíquida, devendo o valor ser apurado em fase de cumprimento de sentença, estabelecendo, neste caso, os parâmetros claros para o cálculo. 5 IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração para: a) Sanar o erro material e a omissão apontados no item III.1, reconhecendo que o documento do EP 1.5 não constitui Termo de Adesão assinado pela Embargante e, conferindo efeitos infringentes ao recurso, reanalise a questão da liquidez e certeza do débito, ante a ausência de prova do contrato; b) Corrigir o erro material apontado no item III.2, para que conste na r. Sentença que o valor a ser excluído a título de "Honorários 10%" é de R$ 2.072,54, e não R$ 406,38; c) Sanar a contradição e a obscuridade apontadas no item III.3, esclarecendo se a condenação é líquida no valor fixado ou se deverá ser apurada em fase de liquidação, definindo os parâmetros para tal. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 10 de novembro de 2025. PAULO FRÖEDER Advogado OAB/RR 2416 ASSINADO DIGITALMENTE