Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847584-47.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco PAN S/A - OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADO: Ilberto Fonseca de Souza - OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 42 que, nos Banco PAN S/A autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos. Em suas razões, o banco Apelante sustenta que não houve vício de consentimento, uma vez que o Recorrido tinha pleno conhecimento do produto que adquiriu. Segue aduzindo que não deve prevalecer o entendimento da sentença pela repetição do indébito, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do Apelante. Outrossim, defende que a situação enfrentada nos autos não configura o dano moral indenizável, de modo que ele deve ser afastado. Alternativamente, caso seja mantido, que o valor arbitrado pelo Juízo seja minorado, pois a quo não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou que o valor do dano moral seja reduzido Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847584-47.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco PAN S/A APELADO: Ilberto Fonseca de Souza RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso De início, anoto que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, nada obstante o Recorrido ter, aparentemente, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrente não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na conta corrente do Recorrido, no valor mínimo da fatura (EP 1), uma vez que não restou comprovado que ele tenha usado o cartão de crédito para gastos cotidianos, tornando o contrato extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelado a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (se houver) e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, ao contrário do que pleiteia o banco Recorrente, resta devidamente caracterizado o ato ilícito passível de indenização. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo, tenho que prospera a irresignação. a quo (R$ 15.000,00) Isso porque esta Julgadora, em inúmeros casos semelhantes, onde o dano moral restou caracterizado e os consumidores não demonstraram especificamente uma situação extraordinária, fixou o valor dos aludidos danos em R$ 5.000,00, o qual entendo suficiente para coibir a reiteração da conduta e bastante para reparar o dano suportado pelo Apelado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco PAN S/A
APELADO: Ilberto Fonseca de Souza RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contratos de trato sucessivo, como o de cartão de crédito consignado, o prazo prescricional e decadencial tem seu termo inicial na data do vencimento da última parcela ou desconto, pois a violação do direito se renova mensalmente. 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é lícita, mas exige que a instituição financeira comprove o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, em especial por meio de um "Termo de Consentimento Esclarecido". 3. A ausência de informações claras e precisas sobre a natureza e as implicações do contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa, configura vício de consentimento por erro substancial, levando à nulidade do negócio jurídico. 4. A repetição do indébito, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin), é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. No entanto, por modulação de efeitos, a devolução deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. 5. A conduta do banco de induzir o consumidor a erro, desrespeitando o dever de informação, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a jurisprudência da Corte em casos análogos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025). Isso posto, afasto as preliminares e, no mérito, ao apelo tão DOU PARCIAL PROVIMENTO somente para reduzir o valor do dano moral para a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em razão do provimento mínimo do recurso, mantenho a condenação do Apelante nas custas e honorários fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847584-47.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em afastar as preliminares e, no mérito, dar ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste parcial provimento julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)