Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Lucas Silva Costa ADVOGADO: Caique Vinícius Castro Souza – OAB/SP 403.110-N
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Cayo Cézar Dutra – OAB/AM 9.062-N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Pedro Lucas Silva Costa ADVOGADO: Caique Vinícius Castro Souza – OAB/SP 403.110-N
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Cayo Cézar Dutra – OAB/AM 9.062-N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o ajuizamento da ação decorreu de captação indevida de cliente e de litigância predatória a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como as sanções impostas ao advogado do recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência de justificação prévia (e.p. 140.1), o autor, ora apelante, relatou ter recebido mensagem de pessoa desconhecida, via aplicativo, whatsapp encaminhando-lhe o contato do escritório de advocacia do Dr. Caique Vinícius Castro Souza (OAB/SP 403.110-N) para o ajuizamento da demanda previdenciária. Declarou ainda que, inicialmente, não possuía intenção de ajuizar a ação antes de tal contato. Nesse cenário, entendo que restaram plenamente caracterizadas as condutas irregulares de captação indevida de clientela e litigância predatória. A prova oral evidencia que a lide não surgiu de uma necessidade espontânea do segurado frente a uma pretensão resistida, mas sim de uma "fabricação" da demanda estimulada por intermediação ilícita de terceiros. Tal prática inverte o curso natural das demandas judiciais e configura nítido desvirtuamento do direito de ação. Assim, deve-se manter a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Entretanto, em relação à condenação imposta ao advogado, a sentença merece reforma. Segundo dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação do causídico ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé não pode ser imposta nos próprios autos do processo em que atua. Eventual responsabilidade do patrono por danos causados no exercício da profissão deve ser apurada em ação própria, conforme preceitua o art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). As penalidades processuais dos arts. 79 e 80 do CPC são direcionadas estritamente às partes, não alcançando o advogado, cuja conduta ética e profissional deve ser objeto de análise pelo órgão de classe ou em via judicial autônoma. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, §- 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94). 2. Recurso provido. (STJ - REsp: 00000000000002197464 SP 2024/0205038-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025)
APELANTE: Pedro Lucas Silva Costa ADVOGADO: Caique Vinícius Castro Souza – OAB/SP 403.110-N
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Cayo Cézar Dutra – OAB/AM 9.062-N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA CONFIGURADAS. LIDE FABRICADA E AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A captação indevida de clientes mediante intermediação de terceiros e a ausência de espontaneidade na manifestação de vontade da parte caracterizam litigância predatória, justificando a extinção do feito por falta de interesse processual. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, o advogado não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais ou multa por litigância de má-fé nos mesmos autos em que atua, visto que tais sanções são restritas às partes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar as sanções impostas ao advogado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820124-85.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Pedro Lucas Silva Costa pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por vislumbrar ausência de interesse processual do autor, captação indevida de cliente e litigância predatória, condenando pessoalmente o advogado do demandante ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. Em suas razões, o apelante alega que a atuação de seu patrono é pautada pela ética e que o patrocínio de diversas demandas do mesmo gênero pelo advogado decorre de sua especialização profissional, inexistindo dolo ou má-fé que justifique as penalidades impostas. Salienta que a audiência de justificação realizada pelo Magistrado foi inquisitiva e que a ata a quo lavrada restou genérica, sendo omitidos esclarecimentos importantes sobre seu interesse processual. No que tange à pretensão previdenciária, o recorrente afirma que preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente ou para o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que sofreu acidente de trabalho que afetou sua capacidade laboral. Acrescenta que o interesse de agir se mostra configurado pela cessação indevida do benefício na via administrativa, o que caracteriza a pretensão resistida. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e afastar as penalidades impostas ao patrono, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820124-85.2024.8.23.0010
Diante do exposto, ao recurso tão somente para afastar a DOU PARCIAL PROVIMENTO condenação pessoal do advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé, mantendo incólume a extinção do processo sem resolução de mérito. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820124-85.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)