Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 619A-RR – RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: EDNILZA DE MATOS CHAVES ADVOGADO: OAB 10106A-MA – THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS VOTO DIVERGENTE
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 619A-RR – RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: EDNILZA DE MATOS CHAVES ADVOGADO: OAB 10106A-MA – THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA:CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRDR N. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível que contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0815733-92.2021.8.23.0010, que versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, por meio do 'termo de consentimento esclarecido' ou outras provas incontestáveis, conforme a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR n. 5). III. Razões de decidir 1. O Banco juntou os termos contratuais em discussão e neles é possível facilmente verificar com clareza e objetividade, inclusive pelo nome do próprio documento, que se trata de contratação de cartão de crédito consignado e não de empréstimo. 2. Além disso, a Autora nasceu em 1967 e assinou o contrato em 2015, quando tinha 48 anos de idade, o que demonstra que tinha capacidade de entender o que estava fazendo. 3. Logo, o dever de informação ao consumidor foi devidamente respeitado, sendo válida a contratação em debate. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da Autora. Tese de julgamento: “Considerando a tese do IRDR n. 5 deste Tribunal de Justiça, o cumprimento do dever de informação ao consumidor terá sido comprovado pelo fornecedor, quando a instituição financeira juntar aos autos os termos contratuais em discussão e neles for possível verificar com facilidade, clareza e objetividade, inclusive pelo nome do próprio documento, que se trata de contratação de cartão de crédito consignado e não de empréstimo”. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380. PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0815733-92.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível que versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A Relatora votou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registrou em seu voto que: “Os documentos acostados aos autos não comprovam, de forma efetiva, que a Apelada tinha ciência inequívoca do produto contratado. Ademais, o contrato apresenta letras diminutas, com espaçamento reduzido entre as linhas, revelando uma formatação que compromete sua legibilidade por parte do consumidor leigo comum. Não consta, ademais, o necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento análogo, que comprove que a consumidora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, estabelecido na tese firmada no julgamento do operação, estabelecido na tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: (...) Lado outro, observo que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelada, correspondente ao valor mínimo da fatura (EP´s 1.5 e 1.6). Assim, observa-se que o contrato se revelou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era, mês a mês, refinanciado com os juros típicos dos cartões de crédito”. Contudo, verificando os autos, vi que o Banco juntou os termos contratuais em discussão no EP 25.2 da ação e neles é possível facilmente verificar com clareza e objetividade, inclusive pelo nome do próprio documento, que se trata de contratação de cartão de crédito consignado e não de empréstimo. Além disso, a Autora nasceu em 1967 e assinou o contrato em 2015, quando tinha 48 anos de idade, o que demonstra que tinha capacidade de entender o que estava fazendo. Logo, o dever de informação ao consumidor foi devidamente respeitado, sendo válida a contratação em debate. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO” (TJRR – AC 0829488-52.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 08/05/2025, public.: 08/05/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor” (TJRR – AC 0823481-44.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 08/05/2025, public.: 08/05/2025). Dessa forma, a sentença merece reforma. Por essas razões,divirjo da Relatora para dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da Autora e condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0815733-92.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator