Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804792-44.2025.8.23.0010 Apelante: CNP Consórcios S/A Administradora de Consórcios Apelado: Edson Soares Reis Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por CNP Consórcios S/A Administradora de Consórcios, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente “ação de rescisão contratual cumulada com restituição em dobro dos valores pagos (repetição de indébito) c/c dano moral”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, inicialmente, tese de nulidade por ausência de intimação de seu patrono e consequente tempestividade do reclame. No mérito, além da impossibilidade de repetição de valores em dobro e enriquecimento sem causa - em razão da restituição de valores pagos -, indica a regularidade dos descontos relativos a taxas, prejuízos, seguro, penalidades contratuais e a impossibilidade de restituição imediata, insurgindo-se contra o termo inicial do juros de mora e indenização por danos morais, pugnando pelo provimento do recurso. Posteriormente, além de reiterar o pleito de nulidade de intimação e tempestividade do reclame, promoveu a juntada de comprovantes de pagamento realizado na via administrativa (Ep. 56 / 1º grau). Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, sustentando, preliminarmente, teses de desentranhamento dos documentos juntados no EP 56 e ausência de prejuízo quanto à indigitada nulidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804792-44.2025.8.23.0010 Apelante: CNP Consórcios S/A Administradora de Consórcios Apelado: Edson Soares Reis Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Não comportam conhecimento os pleitos relacionados à nulidadepor ausência de intimação do procurador técnico e ao termo inicial do juros de mora. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o exame do interesse da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 29/8/2024) No caso alçado a debate, o alegado vício de nulidade restou reconhecido pelo juízo a quo, com a reabertura do prazo recursal, culminando na tempestividade do reclame (Eps. 57 e 66 / 1º grau). Outrossim, a própria sentença estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da citação, que ocorreu em momento posterior ao alegado encerramento do grupo consorcial. Logo, inexistindo demonstração de necessidade-utilidade do provimento judicial, não se cogita de interesse recursal em tais tópicos: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL(...) RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o interesse de agir (art. 17 do NCPC) é uma condição da ação consubstanciada tanto na necessidade de o autor vir a juízo, quanto na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar” (STJ, AREsp n.º 2.723.995/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 08/05/2025). 4. Revelando o caderno processual elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do pleito autoral, inclusive com o reconhecimento da pretensão pela fazenda pública estadual, de rigor a revisão do julgado, reconhecendo o direito à percepção das diferenças salariais retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso provido. Teses de julgamento: ‘1. Demonstradas necessidade, utilidade e adequação do pleito formulado em juízo, manifesto o interesse recursal. 2. Reconhecido pela fazenda pública o pleito autoral, impõe-se a revisão do julgado singular, declarando o direito à percepção das diferenças salariais retroativas, cujo quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, deduzidos os valores pagos administrativamente’.” (TJRR, AC os valores pagos administrativamente’.” (TJRR, AC 0803622-42.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 12/11/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804792-44.2025.8.23.0010 Apelante: CNP Consórcios S/A Administradora de Consórcios Apelado: Edson Soares Reis Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Deve ser afastada a tese de desentranhamento de documentos. Embora extemporâneos, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania autoriza a juntada de documentos em sede recursal para evitar o enriquecimento sem causa, desde que ausente demonstração de má-fé e respeitado o contraditório, como ocorreu na hipótese, contando os autos com manifestação do apelado acerca dos referidos documentos. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO. PEDIDO. POSSIBILIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE.DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é CONTRÁRIA firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes.4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 26/6/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804792-44.2025.8.23.0010 Apelante: CNP Consórcios S/A Administradora de Consórcios Apelado: Edson Soares Reis Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, justifica-se parcialmente o inconformismo. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da retenção de valores vertidos pelo consorciado, possibilidade de abatimento da quantia paga administrativamente, restituição em dobro de valores e danos morais. Constitui ponto incontroverso que o apelado aderiu ao contrato de consórcio, vinculado ao Grupo 2043, Cota 730, tendo promovido a quitação do referido ajuste. Conforme narrado pelo próprio apelado em sua exordial, somente buscou receber a respectiva carta de crédito “após um ano e meio da quitação integral do consórcio”. Nesse contexto, os documentos juntados aos Eps. 56.2 a 56.4 (1º grau) demonstram que a apelante pagou administrativamente ao autor as quantias de R$ 16.777,68, R$ 11,70 e R$ 30,31, valores que devem ser abatidos do crédito do autor, sob pena de enriquecimento ilícito,vedado nos termos do art. 884 do Código Civil: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. CORRELAÇÃO TEMPORAL E MATERIAL ENTRE DEPÓSITOS E CÁRTULAS. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA COMPROVADA. ABATIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA
Apelante: CNP Consórcios S/A Administradora de Consórcios
Apelado: Edson Soares Reis Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR TÉCNICO E TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. MÉRITO - CONSÓRCIO - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA LIMITADA AO ENCERRAMENTO DO GRUPO - CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO - TAXA DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - SEGURO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto à nulidade de intimação e termo inicial de juros; (ii) analisar a excepcional possibilidade de juntada extemporânea de documentos para evitar o enriquecimento ilícito; (iii) aferir a legalidade da retenções relativas a taxas, prejuízos, seguro, penalidades contratuais e a possibilidade de restituição imediata; (iv) definir a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (v) perquirir sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o interesse de agir (art. 17 do NCPC) é uma condição da ação consubstanciada tanto na necessidade de o autor vir a juízo, quanto na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar” (STJ, AREsp n.º 2.723.995/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 08/05/2025). 4. Possível excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa. 5. A incidência da taxa de administração cessa com o encerramento do grupo consorcial (Art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008). 6. A retenção de valores a título de cláusula penal, prejuízos e fundo de reserva exige a prova de prejuízo concreto, enquanto a taxa de permanência demanda a comprovação de regular notificação do consorciado. 7. Indevida a retenção de valores a título de seguro quando a proposta de adesão ao grupo de consórcio consignar expressamente a não opção do consumidor. 8. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021) 9. “O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais”. (STJ, AREsp n. 3.032.586/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 18/12/2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Ausentes necessidade e utilidade, não se cogita do interesse recursal. 2. 'É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte.' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 26/6/2024). 3. Impossível a cobrança da taxa de administração após o encerramento do grupo grupo consorcial, sendo indevida a retenção de valores a título de cláusula penal, prejuízos ou fundo de reserva sem a comprovação de dano efetivo, exigindo a cobrança da taxa de permanência demonstração de prévia e regular de notificação do consorciado. 4. Revela-se como indevida a retenção de valores a título de seguro quando inexistente a adesão do consumidor. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.’ (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021) 6. O mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei n.º 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, 30 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0803622-42.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 12/11/2025; TJMS, AC 0808654-87.2024.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello - p.: 18/11/2025; TJGO, 5286825-52.2019.8.09.0011, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira - p.: 25/05/2022; TJSP, AC 1020730-11.2020.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira - p.: 19/8/2020; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 5/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 26/6/2024; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021; STJ, Súmula 538; STJ, Tema 312. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMS, AC 0808654-87.2024.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello - p.: 18/11/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA VULTOSA. FORTES INDÍCIOS DE PAGAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO PARCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO SÚMULA N. 83/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de ação de cobrança por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. contra o Estado de Tocantins, referentes a serviços prestados n. 390/2005. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para considerar pagamentos parciais. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Por outro lado, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente ( 7º, 8º, 223, 373, II, 434 e 435 do CPC/2015 e art. 884 do Código Civil), na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível a juntada de documentos a posteriori para contrapor a fatos já alegados que foram produzidos nos autos (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.) VII - Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Acrescente-se o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 20/12/2023) No que pertine às taxas, descontos e penalidades contratuais, deve-se realçar que nos termos do 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008, a administradora faz jus à taxa de administração, inclusive em percentual superior a 10%, nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não podendo incidir sobre período posterior ao encerramento do grupo: “STJ, Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” “Lei nº 11.795/2008 Art. 5o (...) § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.” Importante registrar que não se justifica a assertiva de dedução de valores relativos a cláusula penal, fundo de reserva, prejuízos e taxa de permanência, face a ausência de demonstração de inadimplência, supostos prejuízos e, quanto ao último, confirmação de recebimento da notificação pelo apelado acerca do encerramento do grupo (cláusula 3.11.2.1, do contrato de participação em grupo de consórcio - 1.3, p. 57): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE OS VALORES NÃO PROCURADOS PELO CONSORCIADO. INCIDÊNCIA INDEVIDA, ANTE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. ARTIGOS 34 E 38, DA LEI N. 11.795/2008. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.A cobrança da taxa de permanência é comportável somente nas hipóteses em que, constando do pacto, o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado e queda-se inerte e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei n. 11.795/2008.2. In casu, embora se mostre legítima a cobrança da taxa em testilha, inadmissível sua incidência, por não ter a ré/apelante comprovado a regular sua incidência, por não ter a ré/apelante comprovado a regular notificação do consorciado da efetiva disponibilização dos valores por ele pagos. 3. Honorários advocatícios majorados, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 5286825-52.2019.8.09.0011, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira - p.: 25/05/2022) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIODE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO (TEMA 312/STJ). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL (SÚMULA 538/STJ). SEGURO COMPROVADO. RETENÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA APÓS A MORA DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, PELO IPCA (CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF (ANÁLOGA). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) RECURSO DE MULTIMARCAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA (CPC, ARTS. 141 E 492). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO (CDC, ART. 53, § 2º). CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, IPCA. INVIABILIDADE DE INCC SEM PREVISÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a rescisão, devolução das parcelas ao final do grupo, retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, afastando a taxa de adesão por duplicidade, vedando cláusula penal e fundo de reserva sem prova de prejuízo, fixando correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, e juros após a mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por revisão ex officio de cláusulas (CPC, arts. 141 e 492); (ii) a taxa de administração e demais obrigações pecuniárias são irredutíveis; (iii) a taxa de adesão é legal como antecipação de taxa de administração (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º); (iv) cláusula penal e fundo de reserva são retidos sem prova específica (Lei 11.795/2008, arts. 27, § 2º, e 28; CPC, art. 374); e (v) o INCC é o indexador aplicável (Lei 11.795/2008, art. 27, § 1º). 3. Não há julgamento extra petita: a análise de validade de cláusulas decorre logicamente do pedido de rescisão e restituição (CPC, arts. 141 e 492). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se preserva; a taxa de adesão, quando remunerar o mesmo serviço, configura bis in idem e é indevida. A retenção de cláusula penal e fundo de reserva exige prova de prejuízo concreto ao grupo, não suprível por alegação de fato notório (CDC, art. 53, § 2º).A correção monetária visa recompor a moeda; ausente previsão contratual específica, aplica-se o INPC e, após a Lei 14.905/2024, o IPCA, não o INCC. 4. As teses de irredutibilidade genérica de rubricas, de validade da taxa de adesão no caso concreto, de retenção sem prova e de aplicação do INCC dependem de interpretação contratual e reexame de provas, ou estão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 5, 7 e 83/STJ). 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ” (STJ, REsp n. 2.221.051/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura ” (STJ, REsp n. 2.221.051/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 5/3/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta que a cláusula penal prevista no contrato de consórcio é exigível independentemente da prova de prejuízo ao grupo, invocando os arts. 412 e 416 do Código Civil. Contudo, não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que condiciona a exigibilidade da cláusula penal à demonstração de prejuízo ao grupo, conforme o art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de prejuízo ao grupo consorcial para a cobrança de cláusula penal, e na aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação das razões recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 6. A deficiência na fundamentação das razões recursais, sem indicação clara de contrariedade ao dispositivo legal que embasou o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo ao grupo consorcial para a cobrança de cláusula penal em contratos de consórcio, conforme o art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a presunção de dano. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, reforça a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.” (STJ, AREsp n. 3.031.424/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 5/3/2026) Constando expressamente da proposta de participação em grupo de consórcio que o apelado não optou por contratação de seguro, indevida a respectiva retenção (Ep. 1.3, p. 87, item 6). Outrossim, não se tratando de consorciado excluído ou desistente, inaplicável o art. 30 da Lei n.º 11.795/2008 1e o Tema Repetitivo do STJ n.º 312 2, afastando-se o prazo de 30 dias para entrega de valores. Deve-se realçar que tratando-se de valores devidos após 30/03/2021, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA.PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.(...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021) Por fim, tratando-se de mero descumprimento contratual e comprovado o pagamento parcial do crédito, inexiste demonstração de situação peculiar a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade, não se sustentando o pleito de indenização por danos morais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento.3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ, AREsp n. 3.032.586/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 18/12/2025) Ex positis,voto pelo parcial provimento do recurso, determinando a dedução dos valores comprovadamente pagos pela apelante, excluindo os danos morais, invertidos os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter 1Lei n.º 11.795/2008, Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. 2 Tema STJ n.º 312: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804792-44.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do reclame e, no mérito, igualmente à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter