Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Adrian Carlos Nascimento dos Santos e outros Apelada: 123 Viagens e Turismo Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Adrian Carlos Nascimento dos Santos e outros 1.ª Vara Cível, contra sentença oriunda da, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes a necessidade de reforma do, porquanto “ decisum Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de ”, ensejando a reparação por danos violação concreta à esfera íntima dos consumidores morais, realidade que justificaria o provimento do reclame. Regularmente intimada, deixou a apelada de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 115/1º Grau “A controvérsia posta nos autos consiste em aferir a responsabilidade da requerida pelo cancelamento unilateral das passagens aéreas adquiridas pela parte autora, bem como a existência de dever de restituição material e compensação moral. (...) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser rejeitado. Ainda que configurada a falha na prestação do serviço, a jurisprudência consolidada orienta que o mero descumprimento contratual, desprovido de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não é suficiente para justificar o reconhecimento do dano moral. No presente caso, observa-se que o comunicado de suspensão das emissões ocorreu em 18 de agosto de 2023, ao passo que a viagem estava agendada para novembro de 2023. O aviso com aproximadamente 3 (três) meses de antecedência concedeu aos autores tempo hábil para o cancelamento de eventuais reservas e reorganização, mitigando a extensão dos transtornos. Ausente a comprovação de situação excepcional que viole direitos da personalidade ou cause abalo psicológico severo, o episódio caracteriza-se como mero dissabor da vida civil, inidôneo a gerar o dever de indenizar moralmente. DISPOSITIVO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832096-86.2023.8.23.0010
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA à restituição, a título de danos materiais, da quantia de R$ 1.422,23 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor pago pelos autores”. Portanto, nada obstante os argumentos dos apelantes, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam a pretensão de indenização por danos morais, em inobservância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - MERO INADIMPLEMENTO - CÍVEL DANOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aferir a existência de danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O mero descumprimento de obrigações contratuais não gera, por si só, danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O mero descumprimento contratual decorrente de falha " na entrega de produto não gera dano moral ou temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0820885-63.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto - p.: 04/05/2021; STJ, REsp 2.258.344/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy ”. (TJRR, AC 0800110-32.2025.8.23.0047, Andrighi - p.: 14/05/2026 Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 03/07/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 7/12/2023). 2. Olvidando a recorrente do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não. (TJRR, AgInt ” se cogita do agravo interno 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 12/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. DO DIREITO DO AUTOR. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I " (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro e II, do CPC/73) RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de.” (STJ, AgInt no AREsp n. 18/06/2021).(...) Agravo interno improvido 2.719.173/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/03/2025) III - majorando os honorários Ex positis, nego provimento ao recurso, advocatícios em 1% ( sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade um por cento) ficará suspensa, do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ex vi Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2]"Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"