Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0847278-78.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CARLA TAYANA MATOS DA SILVA Réu(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI DESPACHO 01. Considerando o teor do termo de audiência juntado aos autos, no qual foi reconhecida a conexão fático-probatória entre o presente feito e o processo nº 0814633-63.2025.8.23.0010, bem como determinado que a instrução probatória ocorra de forma unificada, verifica-se que as partes requeridas no processo em apenso ainda não foram regularmente citadas. 02. Assim, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regular formação da relação processual no feito conexo, DETERMINO a suspensão do presente processo até a efetivação das citações das partes requeridas nos autos nº 0814633-63.2025.8.23.0010. 03. Após o cumprimento das citações no processo conexo, voltem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento e regular prosseguimento da instrução probatória unificada. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0847278-78.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CARLA TAYANA MATOS DA SILVA Réu(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI DESPACHO 01. Considerando o teor do termo de audiência juntado aos autos, no qual foi reconhecida a conexão fático-probatória entre o presente feito e o processo nº 0814633-63.2025.8.23.0010, bem como determinado que a instrução probatória ocorra de forma unificada, verifica-se que as partes requeridas no processo em apenso ainda não foram regularmente citadas. 02. Assim, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regular formação da relação processual no feito conexo, DETERMINO a suspensão do presente processo até a efetivação das citações das partes requeridas nos autos nº 0814633-63.2025.8.23.0010. 03. Após o cumprimento das citações no processo conexo, voltem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento e regular prosseguimento da instrução probatória unificada. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
09/05/2026, 00:45
Expedição de documento
09/05/2026, 00:45
Expedição de documento
08/05/2026, 23:16
Ato ordinatório
08/05/2026, 23:16
Documento (Informações)
08/05/2026, 23:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:22
Documento
09/01/2026, 09:36
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
04/12/2025, 09:29
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2025, 16:40
Documentos
Decisão
•11/05/2026, 00:00
Decisão
•11/05/2026, 00:00
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0847278-78.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CARLA TAYANA MATOS DA SILVA Réu(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI DESPACHO 01. Considerando o teor do termo de audiência juntado aos autos, no qual foi reconhecida a conexão fático-probatória entre o presente feito e o processo nº 0814633-63.2025.8.23.0010, bem como determinado que a instrução probatória ocorra de forma unificada, verifica-se que as partes requeridas no processo em apenso ainda não foram regularmente citadas. 02. Assim, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regular formação da relação processual no feito conexo, DETERMINO a suspensão do presente processo até a efetivação das citações das partes requeridas nos autos nº 0814633-63.2025.8.23.0010. 03. Após o cumprimento das citações no processo conexo, voltem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento e regular prosseguimento da instrução probatória unificada. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
09/05/2026, 00:45
Expedição de documento
09/05/2026, 00:45
Expedição de documento
08/05/2026, 23:16
Ato ordinatório
08/05/2026, 23:16
Documento (Informações)
08/05/2026, 23:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:22
Documento
09/01/2026, 09:36
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
04/12/2025, 09:29
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2025, 16:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 084727878. pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0847278-78.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): CARLA TAYANA MATOS DA SILVA REQUERIDO(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CARLA TAYANA MATOS DA SILVA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI, todos qualificados nos autos. 02. A Autora alega exercer posse mansa e pacífica sobre a área externa do imóvel, adquirida como parte integrante da unidade, e que o condomínio réu estaria cogitando a demolição da referida área por suposta irregularidade construtiva, requer o reconhecimento e a proteção da posse sobre a Casa 01, Bloco I, do Condomínio Luiza Robiatti, localizada na Rua Raimundo da Silva Briglia, nº 1030, Bairro Centenário, nesta Capital. 03. Liminar concedida, EP 34, determinando que o condomínio se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou demolição até o julgamento final. Na mesma decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva das empresas Imobiliária Robiatti Empreendimentos Imobiliários EIRELI e Alessander e Batista Imóveis Roraima LTDA, extinguindo-se o feito em relação a elas (art. 485, VI, CPC). 04. Citada parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia (EP 57.1). 05. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou-se conforme EP 63.1. 06. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Página 2 de 4 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. As preliminares de ilegitimidade passiva das empresas Imobiliária Robiatti e Alessander e Batista Imóveis já foram acolhidas na decisão do EP 34.1, com a extinção parcial do processo quanto a tais rés, restando como parte legítima apenas o Condomínio Residencial Luiza Robiatti. 10. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. III – Deliberações 11.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 12. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. 13. Considerando a ausência de contestação e os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, salvo quanto a matérias que dependem de prova técnica ou jurídica. Persistem, contudo, pontos controvertidos relevantes à instrução: a) A delimitação da área externa cuja posse é reivindicada e sua eventual correspondência com o projeto original do condomínio; b) A caracterização da turbação e eventual conduta do condomínio tendente à demolição da área; c) A extensão da posse exercida pela autora e a sua boa-fé na aquisição e utilização do espaço; d) Os danos morais e materiais eventualmente decorrentes da conduta do condomínio. Página 3 de 4 14. A Autora requereu a produção de prova oral, argumentando que o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas são indispensáveis para comprovar a efetiva posse, a conduta do condomínio e o contexto da ameaça de demolição. A prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária, considerando a natureza possessória da demanda e a ausência de impugnação dos fatos pela parte contrária. Assim, defiro a produção de prova oral. 15. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 03/12/2025, às 9h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Através do link: https://g.tjrr.jus.br/m4od. 16. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 18. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 19. Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Página 4 de 4 Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 084727878. pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0847278-78.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): CARLA TAYANA MATOS DA SILVA REQUERIDO(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CARLA TAYANA MATOS DA SILVA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI, todos qualificados nos autos. 02. A Autora alega exercer posse mansa e pacífica sobre a área externa do imóvel, adquirida como parte integrante da unidade, e que o condomínio réu estaria cogitando a demolição da referida área por suposta irregularidade construtiva, requer o reconhecimento e a proteção da posse sobre a Casa 01, Bloco I, do Condomínio Luiza Robiatti, localizada na Rua Raimundo da Silva Briglia, nº 1030, Bairro Centenário, nesta Capital. 03. Liminar concedida, EP 34, determinando que o condomínio se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou demolição até o julgamento final. Na mesma decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva das empresas Imobiliária Robiatti Empreendimentos Imobiliários EIRELI e Alessander e Batista Imóveis Roraima LTDA, extinguindo-se o feito em relação a elas (art. 485, VI, CPC). 04. Citada parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia (EP 57.1). 05. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou-se conforme EP 63.1. 06. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Página 2 de 4 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. As preliminares de ilegitimidade passiva das empresas Imobiliária Robiatti e Alessander e Batista Imóveis já foram acolhidas na decisão do EP 34.1, com a extinção parcial do processo quanto a tais rés, restando como parte legítima apenas o Condomínio Residencial Luiza Robiatti. 10. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. III – Deliberações 11.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 12. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. 13. Considerando a ausência de contestação e os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, salvo quanto a matérias que dependem de prova técnica ou jurídica. Persistem, contudo, pontos controvertidos relevantes à instrução: a) A delimitação da área externa cuja posse é reivindicada e sua eventual correspondência com o projeto original do condomínio; b) A caracterização da turbação e eventual conduta do condomínio tendente à demolição da área; c) A extensão da posse exercida pela autora e a sua boa-fé na aquisição e utilização do espaço; d) Os danos morais e materiais eventualmente decorrentes da conduta do condomínio. Página 3 de 4 14. A Autora requereu a produção de prova oral, argumentando que o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas são indispensáveis para comprovar a efetiva posse, a conduta do condomínio e o contexto da ameaça de demolição. A prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária, considerando a natureza possessória da demanda e a ausência de impugnação dos fatos pela parte contrária. Assim, defiro a produção de prova oral. 15. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 03/12/2025, às 9h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Através do link: https://g.tjrr.jus.br/m4od. 16. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 18. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 19. Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Página 4 de 4 Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 11:47
Expedição de documento
03/11/2025, 11:47
Expedição de documento
03/11/2025, 10:31
Outras Decisões
03/11/2025, 10:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/10/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 19:09
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2025, 17:27
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 19:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0847278-78.2024.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CARLA TAYANA MATOS DA SILVA Réu(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI DECISÃO 01. Convalido todos os atos processuais praticados pelo Juízo Declinante. 02. Determino o apensamento dos presentes autos ao de n.º 0847278-78.2024.8.23.0010. 03. Após, determino a intimação das partes, para, querendo, requerer o que entender de direito. 04. Expedientes necessários. 05. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0847278-78.2024.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CARLA TAYANA MATOS DA SILVA Réu(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZA ROBIATTI DECISÃO 01. Convalido todos os atos processuais praticados pelo Juízo Declinante. 02. Determino o apensamento dos presentes autos ao de n.º 0847278-78.2024.8.23.0010. 03. Após, determino a intimação das partes, para, querendo, requerer o que entender de direito. 04. Expedientes necessários. 05. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:47
Expedição de documento
21/07/2025, 09:47
Expedição de documento
21/07/2025, 08:55
Apensamento
21/07/2025, 08:55
Determinação de Diligência
16/07/2025, 18:52
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2025, 11:44
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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08472787820248230010 redistribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 11/07/2025
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2025, 13:07
Expedição de documento
11/07/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)
11/07/2025, 07:28
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/07/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847278-78.2024.8.23.0010 DECISÃO CONJUNTA (Processos n. 0847278-78.2024.8.23.0010 e 0814633-63.2025.8.23.0010)
Trata-se de análise da distribuição e da competência em razão da prevenção e da conexão entre os processos n. 0836006-87.2024.8.23.0010, 0847278-78.2024.8.23.0010 e 0814633-63.2025.8.23.0010, todos ajuizados por CARLA TAYNA MATOS DA SILVA ZANETTE, com fundamento em pretensões possessórias e, em parte, indenizatórias, relativas à Casa 01 do Condomínio Residencial Luiza Robiatti. Inicialmente, verifica-se que o processo de nº 0836006-87.2024.8.23.0010 foi distribuído à 4ª Vara Cível em 15/08/2024, tendo sua petição inicial indeferida no evento 12.1. Apesar da extinção sem resolução do mérito, tal distribuição é suficiente para fixar a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o processo de nº 0847278-78.2024.8.23.0010 foi distribuído à 1ª Vara Cível em 24/10/2024, e se encontra em fase instrutória. No curso da demanda, foi proferida decisão no evento 34.1 reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés. Já o processo de nº 0814633-63.2025.8.23.0010 foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível, que reconheceu a conexão com o processo 0847278-78.2024.8.23.0010, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível (evento 6.1). No entanto, ao se proceder à análise dos elementos essenciais da demanda, constata-se que os três processos apresentam identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos principais. Em todos, a parte autora afirma ter adquirido o imóvel com área externa murada apresentada como privativa, exercendo posse pacífica desde 2021. Os fatos centrais giram em torno da notificação expedida pelo condomínio para deliberar sobre a demolição da área, o que a autora entende como turbação à posse e conduta omissiva ou abusiva da imobiliária. A causa de pedir, tanto fática quanto jurídica, é idêntica nos três feitos, e os pedidos formulados – especialmente a manutenção de posse e a tutela de urgência – são essencialmente os mesmos. A inclusão de pedidos acessórios, como indenização por danos morais e materiais, não altera a identidade do núcleo da controvérsia. Desse modo, conforme dispõe o art. 59 do CPC, a prevenção se estabelece pela distribuição da primeira demanda, ainda que extinta sem resolução de mérito, devendo os demais feitos conexos ser remetidos ao juízo prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a unidade do julgamento. Assim, com fundamento no art. 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção da 4ª Vara Cível, diante da anterior distribuição do processo nº 0836006-87.2024.8.23.0010. Via de consequência, determino a remessa do processo nº 0847278-78.2024.8.23.0010 à 4ª Vara Cível, juízo prevento; Determino a devolução do processo nº 0814633-63.2025.8.23.0010 à 4ª Vara Cível, revendo-se a redistribuição anteriormente determinada com base em conexão. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847278-78.2024.8.23.0010 DECISÃO CONJUNTA (Processos n. 0847278-78.2024.8.23.0010 e 0814633-63.2025.8.23.0010)
Trata-se de análise da distribuição e da competência em razão da prevenção e da conexão entre os processos n. 0836006-87.2024.8.23.0010, 0847278-78.2024.8.23.0010 e 0814633-63.2025.8.23.0010, todos ajuizados por CARLA TAYNA MATOS DA SILVA ZANETTE, com fundamento em pretensões possessórias e, em parte, indenizatórias, relativas à Casa 01 do Condomínio Residencial Luiza Robiatti. Inicialmente, verifica-se que o processo de nº 0836006-87.2024.8.23.0010 foi distribuído à 4ª Vara Cível em 15/08/2024, tendo sua petição inicial indeferida no evento 12.1. Apesar da extinção sem resolução do mérito, tal distribuição é suficiente para fixar a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o processo de nº 0847278-78.2024.8.23.0010 foi distribuído à 1ª Vara Cível em 24/10/2024, e se encontra em fase instrutória. No curso da demanda, foi proferida decisão no evento 34.1 reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés. Já o processo de nº 0814633-63.2025.8.23.0010 foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível, que reconheceu a conexão com o processo 0847278-78.2024.8.23.0010, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível (evento 6.1). No entanto, ao se proceder à análise dos elementos essenciais da demanda, constata-se que os três processos apresentam identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos principais. Em todos, a parte autora afirma ter adquirido o imóvel com área externa murada apresentada como privativa, exercendo posse pacífica desde 2021. Os fatos centrais giram em torno da notificação expedida pelo condomínio para deliberar sobre a demolição da área, o que a autora entende como turbação à posse e conduta omissiva ou abusiva da imobiliária. A causa de pedir, tanto fática quanto jurídica, é idêntica nos três feitos, e os pedidos formulados – especialmente a manutenção de posse e a tutela de urgência – são essencialmente os mesmos. A inclusão de pedidos acessórios, como indenização por danos morais e materiais, não altera a identidade do núcleo da controvérsia. Desse modo, conforme dispõe o art. 59 do CPC, a prevenção se estabelece pela distribuição da primeira demanda, ainda que extinta sem resolução de mérito, devendo os demais feitos conexos ser remetidos ao juízo prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a unidade do julgamento. Assim, com fundamento no art. 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção da 4ª Vara Cível, diante da anterior distribuição do processo nº 0836006-87.2024.8.23.0010. Via de consequência, determino a remessa do processo nº 0847278-78.2024.8.23.0010 à 4ª Vara Cível, juízo prevento; Determino a devolução do processo nº 0814633-63.2025.8.23.0010 à 4ª Vara Cível, revendo-se a redistribuição anteriormente determinada com base em conexão. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 19:23
Expedição de documento
10/07/2025, 19:23
Incompetência
24/06/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:09
Documento
24/06/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 17:54
Petição
29/05/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847278-78.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Não há previsão legal de extensão do prazo de contestação para oportunizar a busca a uma das partes de prova. Citado, o réu não apresentou defesa. Revel, portanto. Advirto, todavia, que o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontra (CPC, art. 346, parágrafo único). Havendo patrono cadastrado pelo revel deverá ser intimado de todos os atos. Observo, todavia, a necessidade de especificação de prova na forma dos arts. 345 e 348 do Código de Processo Civil. Intimem-se a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847278-78.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Não há previsão legal de extensão do prazo de contestação para oportunizar a busca a uma das partes de prova. Citado, o réu não apresentou defesa. Revel, portanto. Advirto, todavia, que o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontra (CPC, art. 346, parágrafo único). Havendo patrono cadastrado pelo revel deverá ser intimado de todos os atos. Observo, todavia, a necessidade de especificação de prova na forma dos arts. 345 e 348 do Código de Processo Civil. Intimem-se a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 10:15
Expedição de documento
22/05/2025, 09:39
Indeferimento
20/05/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:14
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:13
Petição
24/04/2025, 19:42
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:47
Mandado
16/04/2025, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 16:57
Mandado
07/04/2025, 16:55
Expedição de documento
07/04/2025, 15:22
Mudança de Parte
07/04/2025, 15:04
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 22:04
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847278-78.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de acao de manutencao de posse c/c pedido de liminar ajuizada por Carla Tayna Matos da Silva Zanette em face de Imobiliaria Robiatti Empreendimentos Imobiliarios EIRELI, Alessander e Batista Imoveis Roraima LTDA e Condominio Residencial Luiza Robiatti, visando assegurar sua posse sobre imovel localizado no referido condominio, cuja metragem e uso de area externa vem sendo questionados. A autora sustenta que adquiriu a Casa 01, Bloco I, do referido condominio, e que a area externa do imovel lhe pertence conforme o contrato de compra e venda firmado com a primeira requerida. Afirma que sempre exerceu a posse mansa e pacifica do bem e que, apos anos de utilizacao, houve a convocacao de assembleia condominial na qual se deliberou sobre a possivel demolicao de parte da area que entende ser de sua propriedade. Requer, liminarmente, a manutencao de sua posse, impedindo qualquer ato de turbacao por parte do condominio, alem da suspensao de eventuais medidas de demolicao. O artigo 1.210 do Codigo Civil disciplina que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." No mesmo sentido, o artigo 560 do Codigo de Processo Civil preve: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." A autora apresentou prova suficiente de que exerce a posse do imovel e de que ha real ameaca a manutencao da sua posse, decorrente da possibilidade de intervencao por parte do condominio. Em audiencia de justificacao, restou consignada a existencia de possivel divergencia quanto a metragem do imovel da autora em relacao a area comum do condominio, questao que demanda maior cognicao e aprofundamento probatorio. De igual forma, a mencao expressa, pelos demais condominos, sobre a necessidade de custeio de demolicao e possivel retomada da area indica a intencao do condominio em modificar a situacao fatica atual. Pelo que observo, nao ha comprovacao inequivoca da metragem efetiva do imovel em relacao a area comum, e que essa questao demanda instrucao probatoria mais aprofundada, de modo que nao cabe, neste momento, um reconhecimento definitivo da titularidade da area em disputa. Por outro lado, a iminente possibilidade de discussao sobre intervencoes outras da referida area configura risco irreversivel, uma vez que eventual alteracao fisica do bem poderia comprometer o direito da parte autora. No que tange as res Imobiliaria Robiatti Empreendimentos Imobiliarios EIRELI e Alessander e Batista Imoveis Roraima LTDA, verifico que o pedido formulado contra essas pessoas juridicas refere-se exclusivamente a indenizacao por danos materiais e morais, sob a alegacao de que a autora teria sido induzida a erro na aquisicao do imovel, especialmente no que concerne a metragem do bem e a omissao de informacoes essenciais. Ocorre que, tratando-se a presente demanda de acao possessoria, cujo escopo e a protecao da posse, eventual discussao acerca da regularidade da venda, da metragem do imovel e da responsabilidade contratual ou extracontratual da imobiliaria nao sao questoes compativeis com o rito especial previsto nos artigos 560 a 566 do Codigo de Processo Civil, devendo ser objeto de acao propria, com ampla instrucao probatoria. Dessa forma, reconheco a ilegitimidade passiva das res Imobiliaria Robiatti Empreendimentos Imobiliarios EIRELI e Alessander e Batista Imoveis Roraima LTDA para a presente demanda possessoria, extinguindo o processo sem resolucao de merito em relacao a essas res, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Codigo de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de manutenção de posse, na forma do item "B" do item 1 da petição inicial, para determinar que o Condomínio Residencial Luiza Robiatti se abstenha de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial, especialmente qualquer tentativa de demolição ou alteração da área externa objeto da controvérsia, até o deslinde definitivo da presente ação. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente à 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração em caso de persistência da violação. Ressalto, todavia, que a presente decisao nao obsta eventuais medidas administrativas quanto a regularidade da construcao, que poderao ser adotadas pelos orgaos publicos competentes, sem prejuizo de futura indenizacao, se cabivel. Cite-se o reu, para, querendo, apresentar contestacao no prazo legal. Retifique-se o polo passivo no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847278-78.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de acao de manutencao de posse c/c pedido de liminar ajuizada por Carla Tayna Matos da Silva Zanette em face de Imobiliaria Robiatti Empreendimentos Imobiliarios EIRELI, Alessander e Batista Imoveis Roraima LTDA e Condominio Residencial Luiza Robiatti, visando assegurar sua posse sobre imovel localizado no referido condominio, cuja metragem e uso de area externa vem sendo questionados. A autora sustenta que adquiriu a Casa 01, Bloco I, do referido condominio, e que a area externa do imovel lhe pertence conforme o contrato de compra e venda firmado com a primeira requerida. Afirma que sempre exerceu a posse mansa e pacifica do bem e que, apos anos de utilizacao, houve a convocacao de assembleia condominial na qual se deliberou sobre a possivel demolicao de parte da area que entende ser de sua propriedade. Requer, liminarmente, a manutencao de sua posse, impedindo qualquer ato de turbacao por parte do condominio, alem da suspensao de eventuais medidas de demolicao. O artigo 1.210 do Codigo Civil disciplina que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." No mesmo sentido, o artigo 560 do Codigo de Processo Civil preve: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." A autora apresentou prova suficiente de que exerce a posse do imovel e de que ha real ameaca a manutencao da sua posse, decorrente da possibilidade de intervencao por parte do condominio. Em audiencia de justificacao, restou consignada a existencia de possivel divergencia quanto a metragem do imovel da autora em relacao a area comum do condominio, questao que demanda maior cognicao e aprofundamento probatorio. De igual forma, a mencao expressa, pelos demais condominos, sobre a necessidade de custeio de demolicao e possivel retomada da area indica a intencao do condominio em modificar a situacao fatica atual. Pelo que observo, nao ha comprovacao inequivoca da metragem efetiva do imovel em relacao a area comum, e que essa questao demanda instrucao probatoria mais aprofundada, de modo que nao cabe, neste momento, um reconhecimento definitivo da titularidade da area em disputa. Por outro lado, a iminente possibilidade de discussao sobre intervencoes outras da referida area configura risco irreversivel, uma vez que eventual alteracao fisica do bem poderia comprometer o direito da parte autora. No que tange as res Imobiliaria Robiatti Empreendimentos Imobiliarios EIRELI e Alessander e Batista Imoveis Roraima LTDA, verifico que o pedido formulado contra essas pessoas juridicas refere-se exclusivamente a indenizacao por danos materiais e morais, sob a alegacao de que a autora teria sido induzida a erro na aquisicao do imovel, especialmente no que concerne a metragem do bem e a omissao de informacoes essenciais. Ocorre que, tratando-se a presente demanda de acao possessoria, cujo escopo e a protecao da posse, eventual discussao acerca da regularidade da venda, da metragem do imovel e da responsabilidade contratual ou extracontratual da imobiliaria nao sao questoes compativeis com o rito especial previsto nos artigos 560 a 566 do Codigo de Processo Civil, devendo ser objeto de acao propria, com ampla instrucao probatoria. Dessa forma, reconheco a ilegitimidade passiva das res Imobiliaria Robiatti Empreendimentos Imobiliarios EIRELI e Alessander e Batista Imoveis Roraima LTDA para a presente demanda possessoria, extinguindo o processo sem resolucao de merito em relacao a essas res, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Codigo de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de manutenção de posse, na forma do item "B" do item 1 da petição inicial, para determinar que o Condomínio Residencial Luiza Robiatti se abstenha de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial, especialmente qualquer tentativa de demolição ou alteração da área externa objeto da controvérsia, até o deslinde definitivo da presente ação. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente à 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração em caso de persistência da violação. Ressalto, todavia, que a presente decisao nao obsta eventuais medidas administrativas quanto a regularidade da construcao, que poderao ser adotadas pelos orgaos publicos competentes, sem prejuizo de futura indenizacao, se cabivel. Cite-se o reu, para, querendo, apresentar contestacao no prazo legal. Retifique-se o polo passivo no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:00
Expedição de documento
07/03/2025, 10:46
Documento
07/03/2025, 10:46
Mudança de Parte
07/03/2025, 10:44
Expedição de documento
07/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:01
Antecipação de tutela
27/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:06
de Justificação (Juiz(a); realizada)
27/02/2025, 12:06
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847278-78.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: ROBIATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/02/2025 às 17:04, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido ROBIATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na ocasião, tendo em vista constatar que o imóvel se encontrava desocupado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/02/2025 17:04:42 WENDERSON COSTA DE SOUZA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR79R+H4 (2°49'7.96"N 60°42'34.98"W) Anexo(s)