Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0852902-11.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0852902-11.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 11:45
Expedição de documento
26/06/2026, 11:45
Definitivo
26/06/2026, 11:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/06/2026, 11:19
Trânsito em julgado
26/06/2026, 11:19
Expedição de documento
26/06/2026, 11:19
Recebimento
25/06/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3215805/RR (2026/0116968-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RR000717
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3215805/RR (2026/0116968-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RR000717
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3215805/RR (2026/0116968-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RR000717
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0852902-11.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS (EP 36) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 31). O agravado apresentou contrarrazões (EP 40). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0852902-11.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS (EP 36) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 31). O agravado apresentou contrarrazões (EP 40). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Documentos
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
26/06/2026, 11:45
Expedição de documento
26/06/2026, 11:45
Definitivo
26/06/2026, 11:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/06/2026, 11:19
Trânsito em julgado
26/06/2026, 11:19
Expedição de documento
26/06/2026, 11:19
Recebimento
25/06/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3215805/RR (2026/0116968-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RR000717
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3215805/RR (2026/0116968-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RR000717
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3215805/RR (2026/0116968-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RR000717
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0852902-11.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS (EP 36) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 31). O agravado apresentou contrarrazões (EP 40). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0852902-11.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS (EP 36) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 31). O agravado apresentou contrarrazões (EP 40). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Francianey Felizola dos Santos
Agravado: Banco do Brasil S.A. Processo de Origem: 0852902-11.2024.8.23.0010 (TJRR) EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS. 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se que o presente Agravo em Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, uma vez que a r. decisão agravada (Mov. 31.1) inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Quanto à tempestividade, a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada no DJEN, iniciando-se o prazo recursal. Considerando a regra de contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) e o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042 do CPC), bem como eventual suspensão de prazos pelo recesso forense, constata-se que o presente recurso é plenamente tempestivo. 2. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo n. 0852902-11.2024.8.23.0010 FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a r. decisão proferida no mov. 31.1, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015), interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Requer-se o processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o juízo de retratação, para que seja reformada a decisão agravada e destrancado o Recurso Especial. Deixa-se de anexar as peças obrigatórias e facultativas previstas no § 3º do art. 1.042 do CPC, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Trata-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, buscando o reconhecimento da abusividade da cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo, sob a alegação de venda casada e violação à liberdade de escolha. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. Interposta Apelação Cível, a Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) negou-lhe provimento. O Acórdão recorrido fundamentou-se, essencialmente, na existência de assinatura eletrônica e discriminação de valores ("telas sistêmicas") apresentadas pelo Banco, entendendo que tal fato comprovaria a ciência prévia e afastaria a venda casada, mormente porque houve estorno em dois dos três contratos discutidos. A Agravante interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 6º, III, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como contrariedade ao Tema Repetitivo 972 do STJ. Contudo, a r. decisão da Vice-Presidência (Mov. 31.1) inadmitiu o Recurso Especial com base em dupla fundamentação: Súmula 7/STJ: Por entender que a análise da tese recursal (venda casada) demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais; Ausência de Cotejo Analítico: Por entender que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais. Demonstra-se, a seguir, que a decisão agravada merece ser reformada, pois aplicou equivocadamente o óbice sumular e desconsiderou a notória violação à tese de recurso repetitivo. 3. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de inadmissibilidade, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e apontar falha formal no dissídio, incorreu em manifesto erro de direito, porquanto a pretensão recursal se funda na revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no próprio acórdão e na contrariedade direta à tese vinculante deste Superior Tribunal. 3.1. DO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ: REVALORAÇÃO DA PROVA VERSUS REEXAME FÁTICO O fundamento central da decisão agravada é o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Entretanto, verifica-se que a pretensão da Agravante não é o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração da prova já reconhecida e descrita no Acórdão recorrido. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a dinâmica dos fatos: a contratação foi realizada via meio eletrônico, onde o seguro constava discriminado em telas do sistema ou no comprovante de adesão. O Tribunal atribuiu a essas "telas sistêmicas" e à assinatura eletrônica o valor jurídico de prova suficiente da liberdade de escolha do consumidor. A Agravante, por sua vez, busca que o STJ analise se o valor jurídico atribuído a essas "telas sistêmicas" é compatível com o dever de informação e a liberdade de escolha exigidos pelo CDC e pelo Tema 972/STJ. A questão é puramente de direito: Uma interface eletrônica padronizada pelo Banco supre a exigência legal de oferecer ao consumidor a opção de contratar seguradora diversa? Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito. Cita-se o julgado recente e específico sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. [...]" (STJ - AgInt no REsp: 1967124 DF 2021/0324043-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023). Portanto, a análise da suficiência jurídica das "telas sistêmicas" para cumprir o dever de informação e a liberdade de escolha (Tese 972/STJ) é uma questão de qualificação jurídica dos fatos (revaloração), devendo ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.2. DA VIOLAÇÃO AO TEMA 972 DO STJ E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A decisão agravada também inadmitiu o recurso alegando ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio. Contudo, o Recurso Especial foi interposto também pela alínea "a" (violação de Lei Federal), sendo que a violação ao art. 39, I do CDC é patente e interpretada à luz do Tema Repetitivo 972. A tese firmada no REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972) é clara: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O Acórdão recorrido, ao validar a contratação baseada apenas em "opção no sistema", ignorou a segunda parte da liberdade de contratar: a liberdade de escolha da seguradora. A jurisprudência deste STJ entende que a venda casada se configura quando o sistema do banco induz o consumidor a contratar com a seguradora do mesmo grupo econômico, sem oferecer meios práticos e claros de apresentar apólice de terceiros no ato da contratação digital. A mera existência de um "clique" para aceitar o seguro do banco não comprovou que foi dada a opção de trazer um seguro de mercado. Veja-se a jurisprudência que confirma a violação de lei federal, superando a questão meramente formal do dissídio: "[...] 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que 'o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada' (REsp 1.639.320/SP [...] )." (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/2/2023). Assim, a decisão agravada deve ser reformada, pois a violação à tese vinculante dispensa formalismo excessivo, sendo a matéria puramente de direito. 3.3. DO AFASTAMENTO DA TEORIA DO "MERO ABORRECIMENTO" E VALIDAÇÃO PELO TEMPO O Acórdão recorrido e a decisão de inadmissibilidade, implicitamente, validam a tese de que a "insatisfação posterior" não gera nulidade. Contudo,
trata-se de nulidade absoluta (venda casada - art. 39, I, CDC) e violação a normas de ordem pública. O direito de questionar a abusividade de uma cláusula contratual que fere a liberdade de escolha não se convola em validade pela simples assinatura eletrônica ou pelo decurso de curto prazo (inferior à prescrição). A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a vulnerabilidade do consumidor mitiga a aplicação de teorias que visam convalidar atos abusivos (como venire contra factum proprium), especialmente quando a "escolha" foi viciada por um sistema eletrônico indutivo. 4. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se: a) O exercício do juízo de retratação (art. 1.042, § 4º, do CPC/2015) pela Vice-Presidência do TJRR, para reconsiderar a decisão agravada e admitir o Recurso Especial; b) Caso não haja retratação, que seja determinado o processamento do presente Agravo em Recurso Especial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ao Superior Tribunal de Justiça, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo para: a) Afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecendo que se trata de revaloração da prova e matéria de direito; b) Determinar o processamento e julgamento do Recurso Especial, para que, no mérito, seja reformado o Acórdão recorrido, reconhecendo a venda casada e a abusividade da cobrança, nos termos do Tema 972/STJ, restabelecendo a justiça. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francianey Felizola dos Santos. Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior. Recorrida: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852902-11.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 22.1), interposto por FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 17.1, pp. 8/10. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 6º, III, 14, 39, I, 42, parágrafo único e 51, IV, todos do CDC e o Tema 972/STJ, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa aos arts. 6º, III, 14, 39, I, 42, parágrafo único e 51, IV, todos verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência do CDC, vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO DOS RECURSO ESPECIAL ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. V, VIII, ARTS. 6º, E 47, IV,. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 46 DO CDC 333, I, E II, 586, 618, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. (…). 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição porque o contrato de confissão de dívida refere-se a juros de antecedente contrato de abertura de crédito, pois a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pelas recorrentes, demanda, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que se refere à citada afronta aos arts. 6º, V, e VIII, 46 e 47, IV, do CDC não é possível conhecer do apelo, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos citados dispositivos, que também não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 6. Com relação à IV, aludida vulneração do art. 51, do CDC sob a alegação de que os juros são abusivos, não se pode conhecer da irresignação, porque não há como rever as provas dos autos e afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não foi. 7. No que tange à mencionada ofensa dos arts. 333, comprovada a abusividade I, e II, 586, 618, I, do CPC/1973, sob o argumento de que não há prova da juntada de título hábil para promoção da execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 0214531-08.2007.8.21.0033 RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte, nos termos do, é no art. 14 do CDC sentido de que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 175764, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. SÚMULA 7/STJ. 1. ‘O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos’ (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 371.431/MS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/10/2013). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Conforme decidido por esta Corte, ‘a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que ‘o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA.DANO MORAL.SÚMULA Nº 7 / S T J. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela p a r t e. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 4.Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer a comprovação da venda casada e do dano moral, demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial em virtude a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.449/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendoa recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ). (… 2. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea ‘c’ do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3. No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1225434/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Diante do exposto, não admitoo recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francianey Felizola dos Santos. Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior. Recorrida: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852902-11.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 22.1), interposto por FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 17.1, pp. 8/10. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 6º, III, 14, 39, I, 42, parágrafo único e 51, IV, todos do CDC e o Tema 972/STJ, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa aos arts. 6º, III, 14, 39, I, 42, parágrafo único e 51, IV, todos verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência do CDC, vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO DOS RECURSO ESPECIAL ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. V, VIII, ARTS. 6º, E 47, IV,. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 46 DO CDC 333, I, E II, 586, 618, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. (…). 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição porque o contrato de confissão de dívida refere-se a juros de antecedente contrato de abertura de crédito, pois a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pelas recorrentes, demanda, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que se refere à citada afronta aos arts. 6º, V, e VIII, 46 e 47, IV, do CDC não é possível conhecer do apelo, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos citados dispositivos, que também não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 6. Com relação à IV, aludida vulneração do art. 51, do CDC sob a alegação de que os juros são abusivos, não se pode conhecer da irresignação, porque não há como rever as provas dos autos e afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não foi. 7. No que tange à mencionada ofensa dos arts. 333, comprovada a abusividade I, e II, 586, 618, I, do CPC/1973, sob o argumento de que não há prova da juntada de título hábil para promoção da execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 0214531-08.2007.8.21.0033 RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte, nos termos do, é no art. 14 do CDC sentido de que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 175764, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. SÚMULA 7/STJ. 1. ‘O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos’ (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 371.431/MS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/10/2013). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Conforme decidido por esta Corte, ‘a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que ‘o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA.DANO MORAL.SÚMULA Nº 7 / S T J. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela p a r t e. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 4.Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer a comprovação da venda casada e do dano moral, demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial em virtude a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.449/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendoa recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ). (… 2. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea ‘c’ do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3. No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1225434/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Diante do exposto, não admitoo recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS, brasileira, solteira, funcionária pública, portador da Carteira de Identidade n° 57564 – SSP/RR, inscrito no CPF sob o número 164.057.652-53, residente e domiciliado na Rua das Camélias, n° 625, Pricumã, CEP: 69.309-410, município de Boa Vista – Roraima, com endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu procurador adiante assinados, inscritos na OAB/RR, com escritório profissional sediado no endereço constante do rodapé da página, vem à presença desta Colenda, com fulcro no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, RECURSO ESPECIAL em face do acórdão proferido pela Câmara Cível em Composição Reduzida do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima nos autos de Recurso de Apelação n. 0852902-11.2024.8.23.0010. Deixa de recolher o preparo pois a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Requer, pois, que depois de cumpridas as formalidades procedimentais, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e apreciação. Pede Deferimento. Local e data, assinados digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Origem: Câmara Cível em Composição Reduzida do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Autos n.: 0852902-11.2024.8.23.0010
Recorrente: Francianey Felizola dos Santos
Recorrido: Banco do Brasil S.A RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos da lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacificado por essa E. Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformada pelos preclaros Ministros. 1.TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do v. acórdão recorrido, na forma do art. 1.003, § 5ª do Código de Processo Civil (CPC). Informa, ainda, que a Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício concedido em primeira instância e mantido nas fases subsequentes, razão pela qual deixa de recolher o preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, a manutenção do benefício nesta fase recursal. 2. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial é cabível com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão
recorrido: a) Contrariou tratado ou lei federal, notadamente os artigos 6ª, inciso III; 39, inciso I; e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, e o artigo 42, parágrafo único, do CDC, ao afastar a repetição do indébito; b) Deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, especialmente em relação ao Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme será demonstrado no cotejo analítico. 3.SÍNTESE DA CAUSA A presente demanda foi iniciada pela Recorrente, consumidora e servidora pública, que, ao buscar crédito junto à instituição financeira Recorrida, foi submetida à contratação dos empréstimos consignados ns. 9123491935, 969687947 e 938590372. O cerne da controvérsia, estabelecido na Petição Inicial (ep. 1.1 dos autos originais), reside no fato de que a Recorrido embutiu, de forma compulsória e sem o consentimento livre e informado da Recorrente, um contrato de "seguro prestamista", prática que configura manifesta venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O Recorrido apresentou Contestação, na qual defendeu a legalidade das transações, alegando que a contratação do seguro foi opcional e que a Recorrente teve a liberdade de escolha, anexando telas sistêmicas como prova. Após a devida instrução, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR proferiu a r. Sentença de mérito. Nesta decisão, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da Recorrente. O Juízo de primeiro grau entendeu que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, com base em “telas sistêmicas” apresentadas pelo banco, que supostamente demonstravam a ciência e anuência da consumidora, e que o valor do seguro foi devidamente destacado no extrato da operação. Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação Cível, reiterando a tese de venda casada e a ausência de sua vontade na contratação do seguro. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Primeira Turma Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O acórdão fundamentou-se nos mesmos argumentos de que a Recorrente não foi compelida a contratar o seguro, havendo opção clara entre contratar com ou sem o serviço. Adicionalmente, majorou os honorários sucumbenciais. É contra esta decisão, que validou uma prática comercial abusiva e contraria frontalmente a legislação federal protetiva do consumidor, que se interpõe o presente Recurso Especial. O acórdão recorrido, ao esvaziar a proteção contra a venda casada e o dever de informação em contratos de adesão eletrônicos, diverge da correta interpretação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência de outros tribunais, razão pela qual sua reforma por este Colendo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 - Pela Alínea "a": Violação e Negativa de Vigência à Lei Federal O presente recurso é cabível com base na alínea "a" do permissivo constitucional, pois o v. acórdão recorrido violou e negou vigência a dispositivos expressos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90), notadamente os artigos 6º, inciso III; 39, inciso I; e 51, inciso IV. O Tribunal a quo, ao validar a contratação do seguro, partiu de uma premissa equivocada de que a mera apresentação de uma interface eletrônica com duas opções de escolha seria suficiente para elidir a abusividade da venda casada e cumprir com o dever de informação. Tal entendimento esvazia o conteúdo normativo dos referidos artigos, que visam proteger o consumidor de práticas comerciais abusivas e garantir seu consentimento informado, e não apenas formal. A questão aqui não é fática, mas sim de valoração jurídica da prova e da qualificação jurídica dos fatos. Não se pretende o reexame das provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas sim a correta interpretação da lei federal sobre o que configura "venda casada" e "dever de informação" em contratos de adesão firmados por meios eletrônicos com consumidores hipervulneráveis. 4.2 - Pela Alínea "c": Dissídio Jurisprudencial Adicionalmente, o recurso se ampara na alínea "c", uma vez que o v. acórdão recorrido conferiu à lei federal interpretação divergente daquela atribuída por outros Tribunais de Justiça pátrios em casos análogos. Enquanto o TJRR entendeu pela legalidade da prática, o Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1943047 - SP (2021/0178986-1), reconhece que a contratação de seguro em conjunto com empréstimo, sem prova cabal da liberdade de escolha e da informação clara, configura venda casada, mesmo quando realizada por meios eletrônicos. O dissídio será devidamente demonstrado em tópico próprio, com o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida, evidenciando a similitude fática e a diferente solução jurídica adotada. 4- DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO O v. acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença de primeiro grau, incorreu em manifesto error in judicando (erro de julgamento), pois conferiu à legislação federal uma interpretação restritiva e formalista, que se afasta dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Colenda Corte. Para demonstrar a necessidade de reforma, passamos a analisar os fundamentos jurídicos aplicáveis, os quais foram amplamente debatidos e corretamente aplicados em primeira instância. 4.1 - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, INCISO III; 39, INCISO I; E 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da contratação do seguro prestamista em conjunto com o empréstimo bancário. A Recorrente alega que a inclusão do seguro foi imposta, caracterizando a vedada prática de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal a quo, ao validar a contratação do seguro, partiu de uma premissa equivocada de que a mera apresentação de uma interface eletrônica com duas opções de escolha seria suficiente para elidir a abusividade da venda casada e cumprir com o dever de informação. Tal entendimento esvazia o conteúdo normativo dos referidos artigos, que visam proteger o consumidor de práticas comerciais abusivas e garantir seu consentimento informado, e não apenas formal. A sistemática da operação, onde o valor do seguro é debitado integralmente do montante solicitado antes mesmo de ser creditado na conta da Recorrente, configura um ardil que mascara a real natureza da transação e vicia o consentimento. A liberdade de escolha, para ser real, não pode se resumir a um clique em uma interface impessoal, mas deve garantir que o consumidor compreendeu as implicações e não se sentiu compelido a aceitar a oferta "padrão" para garantir a aprovação do crédito. Além disso, o dever de informação clara e adequada é pilar fundamental do CDC (art. 6º, III). O acórdão recorrido falha ao considerar que a mera apresentação de telas sistêmicas cumpre tal dever. A informação deve ser adequada, clara, precisa e ostensiva, o que não ocorreu no negócio jurídico em questão. A ausência de um contrato específico, que detalhe as condições, coberturas, exclusões e o direito de arrependimento, é uma violação direta ao dever de informação. Isso impede que o consumidor tenha plena ciência do que está contratando, transformando o consentimento em mera formalidade vazia. A juntada de telas sistêmicas pelo Recorrido não substitui a entrega de um contrato claro e detalhado, sendo prova insuficiente para validar o negócio jurídico acessório. 4.2 - DA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR E AO TEMA 972/STJ O v. acórdão recorrido não apenas violou o CDC, mas também aplicou de forma equivocada a tese firmada por este Colendo STJ no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP). A referida tese estabelece que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada". A liberdade de contratar, neste contexto, possui uma dupla dimensão, como bem destacado pela defesa da Recorrente nas suas razões, com base no voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Liberdade de Contratar (ou não) o Seguro: A possibilidade de optar por não aderir ao seguro. Liberdade de Escolha da Seguradora: A possibilidade de, caso opte por contratar o seguro, escolher livremente no mercado a seguradora que lhe ofereça as melhores condições. O Recorrido, em nenhum momento do processo, comprovou ter garantido à Recorrente essa segunda crucial dimensão da liberdade. Ao apresentar uma única opção de seguradora, invariavelmente pertencente ao seu próprio grupo econômico, o Banco compele a consumidora a uma contratação dirigida, o que configura a venda casada nos exatos termos delineados por esta Corte. Portanto, a ausência da liberdade de escolha da seguradora é fato incontroverso nos autos e, por si só, já caracteriza a abusividade e a nulidade da cláusula, tornando imperativa a reforma do acórdão. 4.3 - DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) E DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VÁLIDO O dever de informação clara e adequada é pilar fundamental do CDC. O acórdão recorrido falha ao considerar que a mera apresentação de telas sistêmicas cumpre tal dever. A informação deve ser adequada, clara, precisa e ostensiva, o que não ocorreu no caso em tela. A defesa da Recorrente, desde a petição inicial, já denunciava a completa ausência de um instrumento contratual autônomo para o seguro A ausência de um contrato específico, que detalhe as condições, coberturas, exclusões e o direito de arrependimento, é uma violação direta ao dever de informação. Isso impede que o consumidor tenha plena ciência do que está contratando, transformando o consentimento em mera formalidade vazia. A juntada de telas sistêmicas pelo Recorrido não substitui a entrega de um contrato claro e detalhado, sendo prova insuficiente para validar o negócio jurídico acessório. 4.4 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 14 E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) Uma vez configurada a falha na prestação do serviço – caracterizada pela venda casada e pela violação ao dever de informação –, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da comprovação de culpa. A consequência direta da cobrança indevida, decorrente de uma prática abusiva, é a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente este dispositivo, fundamentando sua decisão na tese firmada por esta Corte no julgamento do EAREsp 676.608-RS, que estabelece: "A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA." A conduta do Recorrido, ao impor um seguro não solicitado e se beneficiar da vulnerabilidade da consumidora, é uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Portanto, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença para afastar a devolução em dobro, contrariou não apenas o texto expresso do CDC, mas também a jurisprudência pacificada deste Egrégio STJ, merecendo integral reforma para que se restabeleça a condenação na forma dobrada, como medida de justiça e para desestimular a reiteração de tais práticas abusivas. 4.5 - DA REVALORAÇÃO DA PROVA E DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ Apesar de a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, o presente caso não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica da prova já existente nos autos. A questão aqui não é fática, mas sim de valoração jurídica da prova e da qualificação jurídica dos fatos. Não se pretende o reexame das provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas sim a correta interpretação da lei federal sobre o que configura "venda casada" e "dever de informação" em contratos de adesão firmados por meios eletrônicos com consumidores hipervulneráveis. As provas (as “telas sistêmicas” e o extrato da operação) foram devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, mas a interpretação jurídica conferida a elas pelo acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ sobre a venda casada. Conforme a jurisprudência do STJ, a revaloração da prova, que consiste em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroversos, é plenamente cabível em sede de Recurso Especial. Não se busca a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, mas sim a correta aplicação do direito a esses fatos. O que se questiona é a conclusão jurídica extraída das provas, e não as provas em si. O acórdão recorrido considerou que as “telas sistêmicas” e o extrato da operação comprovam a facultatividade da contratação, mas essa conclusão, à luz do Tema 972 do STJ, é equivocada, pois não demonstra a efetiva liberdade de escolha e a ausência de imposição. Assim, a aplicação da Súmula 7/STJ, neste caso, configuraria um óbice indevido ao acesso à jurisdição superior, impedindo o STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal e de garantir a efetividade do Código de Defesa do Consumidor e de seus próprios precedentes vinculantes. 5- DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA "C") - AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O cabimento do presente Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional é inquestionável. O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima, ao validar a contratação do seguro, não apenas divergiu da correta interpretação da lei federal, mas o fez em flagrante confronto com a jurisprudência pacificada deste próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente a tese firmada no Tema 972 (REsp 1.639.320-SP). O acórdão recorrido, bem como a sentença, fundamentou sua decisão em uma premissa estritamente formal, considerando que a mera existência de uma opção eletrônica validaria o ato. Por outro lado, o acórdão paradigma (Recurso Inominado Cível nº 1000003-05.2024.8.26.0128, do Colégio Recursal de São Paulo), demonstra a correta aplicação material e protetiva da jurisprudência deste STJ. Ao analisar caso faticamente idêntico, o órgão julgador paulista, com base no mesmo Tema 972/STJ, concluiu de forma diametralmente oposta: "Ora, se o consumidor contesta a liberdade de contratar, e o seguro vem inserido no mesmo instrumento, ou em termo separado, mas firmado no mesmo contexto da contratação do financiamento, é evidente a pressão do fornecedor em impingir o contrato de seguro. Com o devido respeito, a partir do Tema 972 do STJ, o consumidor não é obrigado a demonstrar que houve venda casada: se o financiamento e o seguro constam no mesmo instrumento ou contexto, e a contração é contestada, exsurge a evidência da conduta irregular do banco em impor a venda casada." A similitude entre o presente caso e acórdãos paradigmas é cristalina, sobretudo ao Tema n. 972. O acórdão recorrido (TJRR) tratou da contratação de seguro prestamista em contrato bancário, onde o tribunal considerou a opção eletrônica suficiente para validar o negócio, exigindo da consumidora a prova da venda casada. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1943047 - SP (2021/0178986-1), reconhece que a contratação de seguro em conjunto com empréstimo, sem prova cabal da liberdade de escolha e da informação clara, configura venda casada, mesmo quando realizada por meios eletrônicos. Ademais, a liberdade de contratar, neste contexto, possui uma dupla dimensão, como bem destacado pela defesa da Recorrente nas Contrarrazões (ep. 41.1, pág. 9), com base no voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: ● Liberdade de Contratar (ou não) o Seguro: A possibilidade de optar por não aderir ao seguro. ● Liberdade de Escolha da Seguradora: A possibilidade de, caso opte por contratar o seguro, escolher livremente no mercado a seguradora que lhe ofereça as melhores condições. O Recorrido, em nenhum momento do processo, comprovou ter garantido à Recorrente essa segunda crucial dimensão da liberdade. Ao apresentar uma única opção de seguradora, invariavelmente pertencente ao seu próprio grupo econômico, o Banco compele a consumidora a uma contratação dirigida, o que configura a venda casada nos exatos termos delineados por esta Corte. Assim, a divergência na solução jurídica é manifesta: enquanto o Tribunal a quo adotou uma interpretação formalista que esvazia a proteção do Tema 972/STJ, o acórdão paradigma demonstra a correta exegese da tese desta Corte Superior, reconhecendo a abusividade inerente à prática e protegendo a parte vulnerável. Fica, portanto, demonstrado o cabal dissídio jurisprudencial, o que impõe o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial. 6- DOS PEDIDOS
Documento - À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n.: 0852902-11.2024.8.23.0010
Ante o exposto, a Recorrente requer que este Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, a Recorrente requer que este Colendo Superior Tribunal de Justiça: a) Conheça do presente Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; b) No mérito, dê-lhe integral provimento para o fim de cassar e reformar o v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer a nulidade da contratação dos seguros por venda casada e condenou o Recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a violação à legislação federal, anulando-se o acórdão e determinando que outro seja proferido com a correta aplicação do direito; d) Seja o Recorrido condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em patamar condizente com a complexidade da causa. Pede Deferimento. Local e data, assinados digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS interpôs apelação cível (EP 39) contra a sentença (EP 34) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” n. 0852902-11.2024.8.23.0010 por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial (EP 34). A recorrente alega, em síntese, que (EP 39): a) a contratação foi irregular, diante da ausência de termo de adesão claro e específico, assinado por ela, relativo ao seguro prestamista; b) foi violada a liberdade de contratar; c) os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro; d) a imposição de contratação unilateral e a consequente venda casada, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor, configurando dano moral. Ao final, pede: “1. a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, bem como as ANULAÇÕES dos seguros embutidos nos contratos de empréstimo sob os ns. 123491935, 969687947 e 938590372, visto serem oriundos de venda casada; 2. O provimento do presente recurso para reformar a sentença prolatada nos autos originários, condenando da parte recorrida a indenizar a parte recorrente o valor de R$ 11.503,06 (onze mil quinhentos e três reais e seis centavos), a título de repetição de indébito, já calculado em dobro, referente ao valor cobrado indevidamente; 3. A condenação da recorrida para compensar a parte recorrente com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais suportados. ” Em contrarrazões o Apelado pede que seja julgada desprovida o presente apelo. Coube-me a relatoria (EP 4 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852902-11.2024.8.23.0010
APELANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os requisitos de admissibilidade estão presentes. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que a apelante contratou três empréstimos bancários e que, além deles, foi incluída a cobrança de seguro prestamista sem seu conhecimento. O Magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes. A Recorrente alega que as provas apresentadas confirmam que não houve contratação de seguro bancário e a inversão do ônus da prova obrigava o apelado a comprovar a contratação voluntária e opcional do serviço. Defende que não poderia ser compelida a contratar o seguro, que houve venda casada e que a fornecedora responde objetivamente. Diz que não foi comprovada a sua vontade em contratar o seguro. Contudo, a razão não lhe assiste. É certo que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a proibição de que o consumidor seja forçado (obrigado, coagido) a contratar um seguro no momento da tomada de empréstimo. Isso está no item 2 da tese do Tema Repetitivo n. 972, que dispõe: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (sublinhei). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido” (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025 - sublinhei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO E DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TEMA 972 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR – AC 0804963-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025). A questão deste recurso é saber se foi comprovado ou não, concretamente, a ciência e anuência da Consumidora para a contratação do seguro. O Juiz entendeu que sim, porque: “Como visto,
APELANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de que houve contratação irregular de seguro prestamista, com ausência de termo de adesão específico, cobrança indevida e prática de venda casada, postulando a inexigibilidade dos débitos, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do seguro prestamista pela consumidora; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada ou cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a mesma instituição financeira, devendo ser assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha livre da seguradora. 2. No caso concreto, os documentos juntados pelo banco demonstram que dos três contratos, dois tiveram os valores relativos ao seguro prestamista estornados de forma proporcional. Ao passo que, no que tange ao terceiro, houve anuência prévia da consumidora aos encargos. 3. Inexistindo contratação compulsória e comprovada a ciência da apelante, não há falar em venda casada, tampouco em cobrança indevida, afastando-se a pretensão de restituição em dobro. 4. Ausente qualquer ilicitude por parte do banco e inexistente violação a direito da personalidade, não se configuram os pressupostos para condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a ciência e anuência expressa do consumidor, com opção clara entre contratação com ou sem o serviço. 2. A existência de documentos que demonstram ciência prévia do consumidor aos encargos, bem como a possibilidade posterior de cancelamento da contratação do seguro prestamista, afasta a configuração de venda casada. 3. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida, o que não se verifica quando o consumidor usufrui do serviço contratado por longo período. 4. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não configurada por mero aborrecimento ou insatisfação com cláusula contratual. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852902-11.2024.8.23.0010
trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparatória por danos morais c/c com pedido de repetição de indébito, ajuizada em razão de suposta venda casada de contrato de seguro vinculado aos empréstimos de n.ºs 123491935, 969687947 e 938590372, por alegado vício de consentimento. A relação jurídicaestabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, conforme preceitua o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final do serviço bancário contratado. Pois bem. A controvérsiaposta nos autos consiste em verificar se houve, de fato, prática de venda casadana contratação de seguro prestamista vinculado aos referidos empréstimos. Analisando detidamente os autos, e considerando o novo panorama probatório e interpretativo, verifica-se que os comprovantes de empréstimo/financiamentojuntados aos autos pelo próprio réu ao EP 14.2, os quais contam com assinatura eletrônica da autora, detalham expressamentea inclusão dos valores referentes aos seguros, discriminados sob a rubrica "SEGURO(BB CRÉDITO PROTEGIDO)". Essa discriminação, presente no documento que registra a operação e assinado pela consumidora, indica a ciência préviados encargos envolvidos na contratação do crédito. Além disso, a contestação (EP14.1) defendeu que a contratação se deu de forma eletrônica, com a opção de contratar COM ou SEM seguro, e que a cliente teve acesso a todo o custo do empréstimo(incluindo tarifas, tributos, seguros, etc.) antes de formalizar o contrato. Essa assertiva encontra respaldo na forma como os valores são dispostos nos comprovantes anexados. Ainda, e em cumprimento à decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, o réu apresentou extratos bancários(EP 27.2 e 27.3) que comprovam o efetivo estorno proporcionaldos valores relativos aos seguros dos contratos n.ºs 938590372 (R$ 746,11 em 08/06/2020)e 969687947 (R$ 371,94 em 22/11/2021), conforme alegado. Tal fato corrobora a tesede que, para esses dois contratos, a autora teve a possibilidade de gerenciar e reverter a contratação do seguro, descaracterizando a imposição de venda casada. Quanto ao contrato n.º 123491935, firmado em 06/01/2023, embora não tenha havido solicitação de cancelamento do seguro, verifica-se que o valor correspondente ao seguro estava claramente discriminado no comprovante de contratação (EP 14.2), o qual foi validado por assinatura da autora. Tal fato indica ciência prévia e inequívoca adesão às condições contratuais, inclusive à contratação do seguro. Essa circunstância, somada à discriminação clarados valores do seguro nos comprovantes de contratação assinados pela autora, demonstra que houve efetiva disponibilização de alternativas de contratação ao consumidor, sendo-lhe facultada a opção de adesão ao produto com seguro ou, posteriormente, o seu cancelamento com o devido estorno. Não se vislumbra, portanto, compulsoriedade ou condicionamentoda concessão do crédito à aquisição do seguro sem a devida informação. A mera insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado e cujos termos foram apresentados de forma clara e aceitos pela parte contratante. Dessa forma, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação de informações ou qualquer indício de imposição contratual capaz de macular a validade do negócio jurídico, não há que se falar em venda casadaou em ilicitudena contratação do seguro. A mera insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado. Do mesmo modo, não há falar em devolução dos valores pagos, notadamente porque restou comprovado o estorno para dois dos três contratos questionados, nem tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita da instituição financeiraa justificar tal compensação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbênciafixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 6.1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ” (EP 34). Parece-me o mais acertado. Revendo as alegações trazidas na contestação (EP 14), é possível inferir, com base nos comprovantes anexos, que o banco estornou os valores relativos aos seguros dos empréstimo n.ºs 938590372 (08/06/2020) e 969687947 (22/11/2021). Ao EPs 27.2 e 27.3, observa-se o estorno proporcional aos valores relativos aos seguros dos contratos n.ºs 938590372 (08/06/2020) e 969687947 (22/11/2021), respectivamente nos valores de R$ 746,11 (setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos) e R$ 371,94 (trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos). Isso, como bem dito pelo Juiz, atesta o argumento de que para os dois contratos supracitados, a apelante teve a efetiva possibilidade de gerenciar e reverter a contratação do seguro, o que rechaça a alegação de imposição de venda casada. Lado outro, acerca do contrato n.º 123491935 (06/01/2023), consta no comprovante de empréstimo/financiamento acostado ao EP 14.2 (fl. 16) o valor exato do seguro a ser contratado sob a rubrica "SEGURO(BB CRÉDITO PROTEGIDO)", além da sua assinatura eletrônica, o que indica a ciência prévia sobre os encargos envolvidos na operação. O mesmo ocorre com os dois contratos que tiveram o valor do seguro contratado estornado (n.ºs 938590372 e 969687947). Nesse sentido, nas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO (fl. 57, EP. 14.2), o parágrafo quinto informa o consumidor sobre a possibilidade de contratação do seguro, o que corrobora com a tese do banco. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a apelante não foi compelida a contratar o seguro e, portanto, a sentença não merece reparo. Considerando a inexistência de nulidade na contratação do seguro prestamista, não há indébito a ser restituído e não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852902-11.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS interpôs apelação cível (EP 39) contra a sentença (EP 34) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” n. 0852902-11.2024.8.23.0010 por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial (EP 34). A recorrente alega, em síntese, que (EP 39): a) a contratação foi irregular, diante da ausência de termo de adesão claro e específico, assinado por ela, relativo ao seguro prestamista; b) foi violada a liberdade de contratar; c) os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro; d) a imposição de contratação unilateral e a consequente venda casada, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor, configurando dano moral. Ao final, pede: “1. a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, bem como as ANULAÇÕES dos seguros embutidos nos contratos de empréstimo sob os ns. 123491935, 969687947 e 938590372, visto serem oriundos de venda casada; 2. O provimento do presente recurso para reformar a sentença prolatada nos autos originários, condenando da parte recorrida a indenizar a parte recorrente o valor de R$ 11.503,06 (onze mil quinhentos e três reais e seis centavos), a título de repetição de indébito, já calculado em dobro, referente ao valor cobrado indevidamente; 3. A condenação da recorrida para compensar a parte recorrente com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais suportados. ” Em contrarrazões o Apelado pede que seja julgada desprovida o presente apelo. Coube-me a relatoria (EP 4 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852902-11.2024.8.23.0010
APELANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os requisitos de admissibilidade estão presentes. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que a apelante contratou três empréstimos bancários e que, além deles, foi incluída a cobrança de seguro prestamista sem seu conhecimento. O Magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes. A Recorrente alega que as provas apresentadas confirmam que não houve contratação de seguro bancário e a inversão do ônus da prova obrigava o apelado a comprovar a contratação voluntária e opcional do serviço. Defende que não poderia ser compelida a contratar o seguro, que houve venda casada e que a fornecedora responde objetivamente. Diz que não foi comprovada a sua vontade em contratar o seguro. Contudo, a razão não lhe assiste. É certo que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a proibição de que o consumidor seja forçado (obrigado, coagido) a contratar um seguro no momento da tomada de empréstimo. Isso está no item 2 da tese do Tema Repetitivo n. 972, que dispõe: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (sublinhei). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido” (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025 - sublinhei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO E DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TEMA 972 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR – AC 0804963-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025). A questão deste recurso é saber se foi comprovado ou não, concretamente, a ciência e anuência da Consumidora para a contratação do seguro. O Juiz entendeu que sim, porque: “Como visto,
APELANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de que houve contratação irregular de seguro prestamista, com ausência de termo de adesão específico, cobrança indevida e prática de venda casada, postulando a inexigibilidade dos débitos, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do seguro prestamista pela consumidora; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada ou cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a mesma instituição financeira, devendo ser assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha livre da seguradora. 2. No caso concreto, os documentos juntados pelo banco demonstram que dos três contratos, dois tiveram os valores relativos ao seguro prestamista estornados de forma proporcional. Ao passo que, no que tange ao terceiro, houve anuência prévia da consumidora aos encargos. 3. Inexistindo contratação compulsória e comprovada a ciência da apelante, não há falar em venda casada, tampouco em cobrança indevida, afastando-se a pretensão de restituição em dobro. 4. Ausente qualquer ilicitude por parte do banco e inexistente violação a direito da personalidade, não se configuram os pressupostos para condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a ciência e anuência expressa do consumidor, com opção clara entre contratação com ou sem o serviço. 2. A existência de documentos que demonstram ciência prévia do consumidor aos encargos, bem como a possibilidade posterior de cancelamento da contratação do seguro prestamista, afasta a configuração de venda casada. 3. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida, o que não se verifica quando o consumidor usufrui do serviço contratado por longo período. 4. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não configurada por mero aborrecimento ou insatisfação com cláusula contratual. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852902-11.2024.8.23.0010
trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparatória por danos morais c/c com pedido de repetição de indébito, ajuizada em razão de suposta venda casada de contrato de seguro vinculado aos empréstimos de n.ºs 123491935, 969687947 e 938590372, por alegado vício de consentimento. A relação jurídicaestabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, conforme preceitua o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final do serviço bancário contratado. Pois bem. A controvérsiaposta nos autos consiste em verificar se houve, de fato, prática de venda casadana contratação de seguro prestamista vinculado aos referidos empréstimos. Analisando detidamente os autos, e considerando o novo panorama probatório e interpretativo, verifica-se que os comprovantes de empréstimo/financiamentojuntados aos autos pelo próprio réu ao EP 14.2, os quais contam com assinatura eletrônica da autora, detalham expressamentea inclusão dos valores referentes aos seguros, discriminados sob a rubrica "SEGURO(BB CRÉDITO PROTEGIDO)". Essa discriminação, presente no documento que registra a operação e assinado pela consumidora, indica a ciência préviados encargos envolvidos na contratação do crédito. Além disso, a contestação (EP14.1) defendeu que a contratação se deu de forma eletrônica, com a opção de contratar COM ou SEM seguro, e que a cliente teve acesso a todo o custo do empréstimo(incluindo tarifas, tributos, seguros, etc.) antes de formalizar o contrato. Essa assertiva encontra respaldo na forma como os valores são dispostos nos comprovantes anexados. Ainda, e em cumprimento à decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, o réu apresentou extratos bancários(EP 27.2 e 27.3) que comprovam o efetivo estorno proporcionaldos valores relativos aos seguros dos contratos n.ºs 938590372 (R$ 746,11 em 08/06/2020)e 969687947 (R$ 371,94 em 22/11/2021), conforme alegado. Tal fato corrobora a tesede que, para esses dois contratos, a autora teve a possibilidade de gerenciar e reverter a contratação do seguro, descaracterizando a imposição de venda casada. Quanto ao contrato n.º 123491935, firmado em 06/01/2023, embora não tenha havido solicitação de cancelamento do seguro, verifica-se que o valor correspondente ao seguro estava claramente discriminado no comprovante de contratação (EP 14.2), o qual foi validado por assinatura da autora. Tal fato indica ciência prévia e inequívoca adesão às condições contratuais, inclusive à contratação do seguro. Essa circunstância, somada à discriminação clarados valores do seguro nos comprovantes de contratação assinados pela autora, demonstra que houve efetiva disponibilização de alternativas de contratação ao consumidor, sendo-lhe facultada a opção de adesão ao produto com seguro ou, posteriormente, o seu cancelamento com o devido estorno. Não se vislumbra, portanto, compulsoriedade ou condicionamentoda concessão do crédito à aquisição do seguro sem a devida informação. A mera insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado e cujos termos foram apresentados de forma clara e aceitos pela parte contratante. Dessa forma, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação de informações ou qualquer indício de imposição contratual capaz de macular a validade do negócio jurídico, não há que se falar em venda casadaou em ilicitudena contratação do seguro. A mera insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado. Do mesmo modo, não há falar em devolução dos valores pagos, notadamente porque restou comprovado o estorno para dois dos três contratos questionados, nem tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita da instituição financeiraa justificar tal compensação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbênciafixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 6.1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ” (EP 34). Parece-me o mais acertado. Revendo as alegações trazidas na contestação (EP 14), é possível inferir, com base nos comprovantes anexos, que o banco estornou os valores relativos aos seguros dos empréstimo n.ºs 938590372 (08/06/2020) e 969687947 (22/11/2021). Ao EPs 27.2 e 27.3, observa-se o estorno proporcional aos valores relativos aos seguros dos contratos n.ºs 938590372 (08/06/2020) e 969687947 (22/11/2021), respectivamente nos valores de R$ 746,11 (setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos) e R$ 371,94 (trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos). Isso, como bem dito pelo Juiz, atesta o argumento de que para os dois contratos supracitados, a apelante teve a efetiva possibilidade de gerenciar e reverter a contratação do seguro, o que rechaça a alegação de imposição de venda casada. Lado outro, acerca do contrato n.º 123491935 (06/01/2023), consta no comprovante de empréstimo/financiamento acostado ao EP 14.2 (fl. 16) o valor exato do seguro a ser contratado sob a rubrica "SEGURO(BB CRÉDITO PROTEGIDO)", além da sua assinatura eletrônica, o que indica a ciência prévia sobre os encargos envolvidos na operação. O mesmo ocorre com os dois contratos que tiveram o valor do seguro contratado estornado (n.ºs 938590372 e 969687947). Nesse sentido, nas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO (fl. 57, EP. 14.2), o parágrafo quinto informa o consumidor sobre a possibilidade de contratação do seguro, o que corrobora com a tese do banco. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a apelante não foi compelida a contratar o seguro e, portanto, a sentença não merece reparo. Considerando a inexistência de nulidade na contratação do seguro prestamista, não há indébito a ser restituído e não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852902-11.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0852902-11.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0852902-11.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08529021120248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/08/2025
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 16:38
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 16:38
Petição
18/08/2025, 10:56
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0852902-11.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-39 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 1/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 12:47
Expedição de documento
01/08/2025, 11:39
Expedição de documento
01/08/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852902-11.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francianey Felizola dos Santosem face de Banco do Brasil S.A.. Alegou a parte autora que, nos anos de 2020, 2021 e 2023, celebrou com a instituição financeira ré três empréstimos, registrados sob os números 123491935, 969687947 e 938590372. Relatou que, por ocasião dessas contratações, foram compulsoriamente inseridos segurosnos montantes dos empréstimos, sem que lhe fosse devidamente oportunizada a escolha ou explicação clarasobre tal encargo, caracterizando, em sua visão, prática abusiva de venda casada. Asseverou que os valores totais contratados, R$ 30.931,11, R$ 8.781,49 e R$ 6.487,45, resultaram em depósitos líquidos inferiores, de R$ 25.500,00, R$ 8.121,19 e R$ 5.569,51, respectivamente, sendo a diferença correspondente aos tributos e seguros supostamente não autorizados. Sustentou que tais descontos indevidos causaram-lhe prejuízos financeiros e violaram seus direitos à informação e liberdade contratual. Assim, requereu a declaração de inexigibilidadedos débitos decorrentes dos seguros embutidos, a anulação dos referidos segurosvinculados aos contratos de empréstimo de n.ºs 123491935, 969687947 e 938590372, a condenação do réuà repetição do indébitono valor de R$ 11.503,06 (já em dobro), e ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com documentos (EP 1.2 a 1.9). Citado (EP 10), o banco réu apresentou contestação no EP 14, onde alegou, preliminarmente, a conexãoentre esta e outras quatro ações ajuizadas simultaneamente pela autora. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o seguro prestamista foi devidamente informado e autorizadopela autora, inclusive com a assinatura eletrônica do contrato, por meio de canais onde é facultado ao clientea aquisição do empréstimo com ou sem seguro. Aduziu que, especificamente em relação aos contratos n.ºs 938590372 e 969687947, os seguros foram posteriormente cancelados por iniciativa da própria autora, com estorno proporcional dos valores, devidamente creditados em sua conta em 08/06/2020 (R$ 746,11)e 22/11/2021 (R$ 371,94), respectivamente. Quanto ao contrato n.º 123491935, firmado em 06/01/2023, informou que o seguro prestamista foi mantidoe não houve solicitação de cancelamento. Reforçou que a contratação do seguro sempre esteve disponível para cancelamento a qualquer tempo, mediante contato com a Central de Atendimento ou comparecimento em agência do banco. A parte autora apresentou réplica ao EP18.1. Em decisão saneadora ao EP 22.1, este Juízo afastou a preliminare determinou que o réu apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários ou outros documentos hábeis que demonstrassem o efetivo estorno proporcional e tempestivo dos valores relativos aos seguros eventualmente cancelados nos contratos de empréstimo n.ºs 969687947 e 938590372, conforme alegado em contestação. Em resposta à decisão saneadora, o réu juntou aos autos extratos de conta correnteao EP 27.2 e 27.3, indicando os lançamentos de crédito referentes ao estorno dos seguros Crédito Protegidonas datas e valores alegados na contestação: R$ 746,11 em 08/06/2020e R$ 371,94 em 22/11/2021. É o relato essencial. Decido. Registra-se, desde logo, que este juízo adota, a partir da presente decisão, novo entendimento sobre a matéria em exame, em razão do exame mais detido da dinâmica contratual e probatória que se vem delineando em feitos análogos. A mudança de orientação decorre do dever judicial de revisitar seus próprios fundamentos diante da consolidação de teses que melhor realizem os princípios da segurança jurídica, isonomia, coerência decisória e efetiva proteção contratual nas relações de consumo, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Com base nesse novo posicionamento, passa-se à análise do caso concreto. Como visto,
trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparatória por danos morais c/c com pedido de repetição de indébito, ajuizada em razão de suposta venda casada de contrato de seguro vinculado aos empréstimos de n.ºs 123491935, 969687947 e 938590372, por alegado vício de consentimento. A relação jurídicaestabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, conforme preceitua o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final do serviço bancário contratado. Pois bem. A controvérsiaposta nos autos consiste em verificar se houve, de fato, prática de venda casadana contratação de seguro prestamista vinculado aos referidos empréstimos. Analisando detidamente os autos, e considerando o novo panorama probatório e interpretativo, verifica-se que os comprovantes de empréstimo/financiamentojuntados aos autos pelo próprio réu ao EP 14.2, os quais contam com assinatura eletrônica da autora, detalham expressamentea inclusão dos valores referentes aos seguros, discriminados sob a rubrica "SEGURO(BB CRÉDITO PROTEGIDO)". Essa discriminação, presente no documento que registra a operação e assinado pela consumidora, indica a ciência préviados encargos envolvidos na contratação do crédito. Além disso, a contestação (EP14.1) defendeu que a contratação se deu de forma eletrônica, com a opção de contratar COM ou SEM seguro, e que a cliente teve acesso a todo o custo do empréstimo(incluindo tarifas, tributos, seguros, etc.) antes de formalizar o contrato. Essa assertiva encontra respaldo na forma como os valores são dispostos nos comprovantes anexados. Ainda, e em cumprimento à decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, o réu apresentou extratos bancários(EP 27.2 e 27.3) que comprovam o efetivo estorno proporcionaldos valores relativos aos seguros dos contratos n.ºs 938590372 (R$ 746,11 em 08/06/2020)e 969687947 (R$ 371,94 em 22/11/2021), conforme alegado. Tal fato corrobora a tesede que, para esses dois contratos, a autora teve a possibilidade de gerenciar e reverter a contratação do seguro, descaracterizando a imposição de venda casada. Quanto ao contrato n.º 123491935, firmado em 06/01/2023, embora não tenha havido solicitação de cancelamento do seguro, verifica-se que o valor correspondente ao seguro estava claramente discriminado no comprovante de contratação (EP 14.2), o qual foi validado por assinatura da autora. Tal fato indica ciência prévia e inequívoca adesão às condições contratuais, inclusive à contratação do seguro. Essa circunstância, somada à discriminação clarados valores do seguro nos comprovantes de contratação assinados pela autora, demonstra que houve efetiva disponibilização de alternativas de contratação ao consumidor, sendo-lhe facultada a opção de adesão ao produto com seguro ou, posteriormente, o seu cancelamento com o devido estorno. Não se vislumbra, portanto, compulsoriedade ou condicionamentoda concessão do crédito à aquisição do seguro sem a devida informação. A mera insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado e cujos termos foram apresentados de forma clara e aceitos pela parte contratante. Dessa forma, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação de informações ou qualquer indício de imposição contratual capaz de macular a validade do negócio jurídico, não há que se falar em venda casadaou em ilicitudena contratação do seguro. A mera insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado. Do mesmo modo, não há falar em devolução dos valores pagos, notadamente porque restou comprovado o estorno para dois dos três contratos questionados, nem tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita da instituição financeiraa justificar tal compensação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbênciafixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 6.1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 07 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852902-11.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francianey Felizola dos Santosem face de Banco do Brasil S.A.. Alegou a parte autora que, nos anos de 2020, 2021 e 2023, celebrou com a instituição financeira ré três empréstimos, registrados sob os números 123491935, 969687947 e 938590372. Relatou que, por ocasião dessas contratações, foram compulsoriamente inseridos segurosnos montantes dos empréstimos, sem que lhe fosse devidamente oportunizada a escolha ou explicação clarasobre tal encargo, caracterizando, em sua visão, prática abusiva de venda casada. Asseverou que os valores totais contratados, R$ 30.931,11, R$ 8.781,49 e R$ 6.487,45, resultaram em depósitos líquidos inferiores, de R$ 25.500,00, R$ 8.121,19 e R$ 5.569,51, respectivamente, sendo a diferença correspondente aos tributos e seguros supostamente não autorizados. Sustentou que tais descontos indevidos causaram-lhe prejuízos financeiros e violaram seus direitos à informação e liberdade contratual. Assim, requereu a declaração de inexigibilidadedos débitos decorrentes dos seguros embutidos, a anulação dos referidos segurosvinculados aos contratos de empréstimo de n.ºs 123491935, 969687947 e 938590372, a condenação do réuà repetição do indébitono valor de R$ 11.503,06 (já em dobro), e ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com documentos (EP 1.2 a 1.9). Citado (EP 10), o banco réu apresentou contestação no EP 14, onde alegou, preliminarmente, a conexãoentre esta e outras quatro ações ajuizadas simultaneamente pela autora. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o seguro prestamista foi devidamente informado e autorizadopela autora, inclusive com a assinatura eletrônica do contrato, por meio de canais onde é facultado ao clientea aquisição do empréstimo com ou sem seguro. Aduziu que, especificamente em relação aos contratos n.ºs 938590372 e 969687947, os seguros foram posteriormente cancelados por iniciativa da própria autora, com estorno proporcional dos valores, devidamente creditados em sua conta em 08/06/2020 (R$ 746,11)e 22/11/2021 (R$ 371,94), respectivamente. Quanto ao contrato n.º 123491935, firmado em 06/01/2023, informou que o seguro prestamista foi mantidoe não houve solicitação de cancelamento. Reforçou que a contratação do seguro sempre esteve disponível para cancelamento a qualquer tempo, mediante contato com a Central de Atendimento ou comparecimento em agência do banco. A parte autora apresentou réplica ao EP18.1. Em decisão saneadora ao EP 22.1, este Juízo afastou a preliminare determinou que o réu apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários ou outros documentos hábeis que demonstrassem o efetivo estorno proporcional e tempestivo dos valores relativos aos seguros eventualmente cancelados nos contratos de empréstimo n.ºs 969687947 e 938590372, conforme alegado em contestação. Em resposta à decisão saneadora, o réu juntou aos autos extratos de conta correnteao EP 27.2 e 27.3, indicando os lançamentos de crédito referentes ao estorno dos seguros Crédito Protegidonas datas e valores alegados na contestação: R$ 746,11 em 08/06/2020e R$ 371,94 em 22/11/2021. É o relato essencial. Decido. Registra-se, desde logo, que este juízo adota, a partir da presente decisão, novo entendimento sobre a matéria em exame, em razão do exame mais detido da dinâmica contratual e probatória que se vem delineando em feitos análogos. A mudança de orientação decorre do dever judicial de revisitar seus próprios fundamentos diante da consolidação de teses que melhor realizem os princípios da segurança jurídica, isonomia, coerência decisória e efetiva proteção contratual nas relações de consumo, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Com base nesse novo posicionamento, passa-se à análise do caso concreto. Como visto,
trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparatória por danos morais c/c com pedido de repetição de indébito, ajuizada em razão de suposta venda casada de contrato de seguro vinculado aos empréstimos de n.ºs 123491935, 969687947 e 938590372, por alegado vício de consentimento. A relação jurídicaestabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, conforme preceitua o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final do serviço bancário contratado. Pois bem. A controvérsiaposta nos autos consiste em verificar se houve, de fato, prática de venda casadana contratação de seguro prestamista vinculado aos referidos empréstimos. Analisando detidamente os autos, e considerando o novo panorama probatório e interpretativo, verifica-se que os comprovantes de empréstimo/financiamentojuntados aos autos pelo próprio réu ao EP 14.2, os quais contam com assinatura eletrônica da autora, detalham expressamentea inclusão dos valores referentes aos seguros, discriminados sob a rubrica "SEGURO(BB CRÉDITO PROTEGIDO)". Essa discriminação, presente no documento que registra a operação e assinado pela consumidora, indica a ciência préviados encargos envolvidos na contratação do crédito. Além disso, a contestação (EP14.1) defendeu que a contratação se deu de forma eletrônica, com a opção de contratar COM ou SEM seguro, e que a cliente teve acesso a todo o custo do empréstimo(incluindo tarifas, tributos, seguros, etc.) antes de formalizar o contrato. Essa assertiva encontra respaldo na forma como os valores são dispostos nos comprovantes anexados. Ainda, e em cumprimento à decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, o réu apresentou extratos bancários(EP 27.2 e 27.3) que comprovam o efetivo estorno proporcionaldos valores relativos aos seguros dos contratos n.ºs 938590372 (R$ 746,11 em 08/06/2020)e 969687947 (R$ 371,94 em 22/11/2021), conforme alegado. Tal fato corrobora a tesede que, para esses dois contratos, a autora teve a possibilidade de gerenciar e reverter a contratação do seguro, descaracterizando a imposição de venda casada. Quanto ao contrato n.º 123491935, firmado em 06/01/2023, embora não tenha havido solicitação de cancelamento do seguro, verifica-se que o valor correspondente ao seguro estava claramente discriminado no comprovante de contratação (EP 14.2), o qual foi validado por assinatura da autora. Tal fato indica ciência prévia e inequívoca adesão às condições contratuais, inclusive à contratação do seguro. Essa circunstância, somada à discriminação clarados valores do seguro nos comprovantes de contratação assinados pela autora, demonstra que houve efetiva disponibilização de alternativas de contratação ao consumidor, sendo-lhe facultada a opção de adesão ao produto com seguro ou, posteriormente, o seu cancelamento com o devido estorno. Não se vislumbra, portanto, compulsoriedade ou condicionamentoda concessão do crédito à aquisição do seguro sem a devida informação. A mera insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado e cujos termos foram apresentados de forma clara e aceitos pela parte contratante. Dessa forma, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação de informações ou qualquer indício de imposição contratual capaz de macular a validade do negócio jurídico, não há que se falar em venda casadaou em ilicitudena contratação do seguro. A mera insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado. Do mesmo modo, não há falar em devolução dos valores pagos, notadamente porque restou comprovado o estorno para dois dos três contratos questionados, nem tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita da instituição financeiraa justificar tal compensação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbênciafixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 6.1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 07 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 20:45
Expedição de documento
10/07/2025, 20:45
Expedição de documento
10/07/2025, 19:42
Improcedência
08/07/2025, 11:07
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 08:13
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
anexo - Extrato Conta Corrente Folha FRANCIANEY F SANTOS Nome 164.057.652-53 CPF / CNPJ Novembro / 2021 Posição 21.05.2025 Data de Emissão 4263-3 15.100 19.01.2004 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -9 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.10.2021 Saldo Anterior 1.000,00 D 01.11.2021 123-Cobrança de Juros 87,34 D 511058923 01.11.2021 118-Cobrança de I.O.F. 4,01 D 1.091,35 D 391100701 610-Estorno BB Credito 138,87 C 103141000639201 610-Estorno BB Credito 910,42 C 103141000639202 610-Estorno CDC Renovação 1.299,11 C 103141000639203 189-Pgto CDC Empr Eletrônico 149,18 D 813141000267536 142-Tar Celular MSG-Mês 5,00 D 435-Tarifa de Pacote de 5,58 D 863141003402278 435-Tarifa de Pacote de 21,20 D 1.076,09 C 863141003673017 11.11.2021 920-Bloqueio COP 907,73 * 12334 11.11.2021 331-Saque TAA 1.000,00 D 111348070951518 74970 7837 11.11.2021 284-Bloqueio COP 907,73 D 11334 11.11.2021 189-Pgto BB Renovac 168,36 D 853151000571827 11.11.2021 12.11.2021 631-Desbloqueio COP 907,73 C 42550001 11162 11.11.2021 12.11.2021 177-Empréstimo 907,73 D 1.000,00 D 426307067000007 13128 22.11.2021 900-Seguro Crédito Protegido 371,94 C 8622044 14331 22.11.2021 189-Pgto BB Renovac 371,94 D 1.000,00 D 873261001496052 604-Recebimento de Proventos 7.984,64 C 307685 14134 18,00 D 137362 33,00 D 237604 39,25 D 351221 75,00 D 661237 113,74 D 775794 56,51 D 875904 400,00 D 112501 800,00 D 112502 160,00 D 112503 203,00 D 112504 150,00 D 112505 189-Pgto BB Crédito 13 Salário 2.129,92 D 853291001205500 189-Pgto BB Renovac 2.234,83 D 863291000100297 142-Tar Celular MSG-Mês 5,00 D 435-Tarifa de Pacote de 21,20 D 545,19 C 863291200467494 900-PIX - Rejeitado 45,00 C 832288796 900-PIX - Rejeitado 45,00 C 832302804 900-PIX - Rejeitado 45,00 C 832393231 32,55 D 133397 150,00 D 112601 45,00 D 112602 45,00 D 112603 300,00 D 112604 45,00 D 112605 45,00 D 112606 50,00 D 112607 150,00 D 112608 100,00 D 282,36 D 112609 50,00 D 145354 20,00 D 247614 79,00 D 353701 32,56 D 662494 64,00 D 777286 324-Banco 24 Horas 300,00 D 5663900735618 13058 150,00 D 977,92 D 112901 30.11.2021 20,00 D 997,92 D 143352 Extrato Conta Corrente Folha 2 FRANCIANEY F SANTOS Nome 164.057.652-53 CPF / CNPJ Novembro / 2021 Posição 21.05.2025 Data de Emissão 4263-3 15.100 19.01.2004 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -9 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 2,08 Conta Especial: LIMITE DA CONTA: OURO 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 25.02.2022 Vencimento Limite - R$ 1.000,00