Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 5036443-88.2025.8.24.0018.
eproc Consulta Processual Detalhes do Processo - Imprimir Voltar Capa do Processo Assuntos Código Descrição Principal 02190331 Seguro, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL Sim 081103 Diligências, Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Não Partes e Representantes AUTOR RÉU - JORGEMAR SALES DA MOTA JUNIOR EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ MS022975 - ALLIANZ SEGUROS S/A RODRIGO FERREIRA ZIDAN SP155563 DANIELA ZIDAN LORENCINI SP231573 - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI PR054305 - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS JACO CARLOS SILVA COELHO GO013721 - MAPFRE VIDA S/A JACO CARLOS SILVA COELHO GO013721 DEPRECANTE OUTROS SISTEMAS OU ESTADOS PERITO GEOVAN FABIO DE OLIVEIRA Informações Adicionais Evento Data/Hora Descrição Documento 53 27/06/2026 15:25:28 Conclusos para despacho 52 27/06/2026 01:55:52 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48 51 22/06/2026 18:14:23 PETIÇÃO 50 19/06/2026 03:24:07 Publicado no DJEN - no dia 19/06/2026 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 49 18/06/2026 02:44:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2026 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 48 17/06/2026 17:09:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica Refer. ao Evento 45 (RÉU - MAPFRE VIDA S/A) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 22/06/2026 00:00:00 Data final: 26/06/2026 23:59:59 Consulta Processual - Detalhes do Processo Nº do Data de autuação: 25/11/2025 13:57:33 Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO Órgão Julgador: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó Juiz(a): Ederson Tortelli Classe da ação: Carta Precatória Cível Processos relacionados: 08545009720248230010 | Originário | OUTROS SISTEMAS OU ESTADOS Valor da Causa: 181.580,86 Justiça Gratuita: Deferida Entrar no Sistema Acessibilidade Audiências Cadastre-se AQUI! Consulta Pública Consulta Pública SAJ Custas processuais Fale Conosco Jurisprudência Legislação Lista Pública de Peritos Perguntas Frequentes Precedentes Qualificados Sessões de Julgamento Tutoriais Pesquisar no Menu (Alt + m) Ir para conteúdo Ir para menu text_increase text_decrease contrast Libras Acessibilidade 47 17/06/2026 17:09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica Refer. ao Evento 45 (RÉU - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 22/06/2026 00:00:00 Data final: 26/06/2026 23:59:59 46 17/06/2026 17:09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica Refer. ao Evento 45 (RÉU - ALLIANZ SEGUROS S/A) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 22/06/2026 00:00:00 Data final: 26/06/2026 23:59:59 45 17/06/2026 17:09:12 Ato ordinatório praticado ATOORD1 44 28/05/2026 11:10:38 PETIÇÃO Clique aqui para listar todos os eventos Imprimir Voltar Entrar no Sistema Acessibilidade Audiências Cadastre-se AQUI! Consulta Pública Consulta Pública SAJ Custas processuais Fale Conosco Jurisprudência Legislação Lista Pública de Peritos Perguntas Frequentes Precedentes Qualificados Sessões de Julgamento Tutoriais24/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)22/06/2026, 15:26
Ato ordinatório17/06/2026, 09:24
Expedição de documento17/06/2026, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/06/2026, 00:01
Petição (Embargos À Execução)15/05/2026, 17:36
Ato ordinatório30/04/2026, 13:48
Decurso de Prazo30/04/2026, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)22/04/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação
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Intimação
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Expedição de documento17/04/2026, 12:55
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Expedição de documento17/04/2026, 11:42
Decurso de Prazo09/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em Meta do CNJ, que se encontrava com o trâmite suspenso para aguardar o retorno de carta precatória (EP 136), ao passo que foi levantada para autoinspeção. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, uma vez que a competência deste juízo está firmada. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiência designada. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. Há, porém, pendência relativa ao cumprimento da carta precatória de exame pericial médico (EP 136), a qual foi encaminhada ao juízo de direito da Vara Cível de Chapecó/SC. O processo está, pois, com o trâmite lento, sobretudo pela dificuldade em realizar a perícia. No estado em que se encontra, porém, não há necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. Assim, determino a suspensão dos autos até o recebimento da carta precatória cumprida, nos termos do art. 313, V, alínea 'b', c/c art. 377, do CPC, devendo o Cartório, contudo, proceder a consulta mensal acerca do cumprimento da missiva expedida no EP 136. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)26/03/2026, 00:00
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Trata-se de processo virtual, não incluído em Meta do CNJ, que se encontrava com o trâmite suspenso para aguardar o retorno de carta precatória (EP 136), ao passo que foi levantada para autoinspeção. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, uma vez que a competência deste juízo está firmada. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiência designada. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. Há, porém, pendência relativa ao cumprimento da carta precatória de exame pericial médico (EP 136), a qual foi encaminhada ao juízo de direito da Vara Cível de Chapecó/SC. O processo está, pois, com o trâmite lento, sobretudo pela dificuldade em realizar a perícia. No estado em que se encontra, porém, não há necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. Assim, determino a suspensão dos autos até o recebimento da carta precatória cumprida, nos termos do art. 313, V, alínea 'b', c/c art. 377, do CPC, devendo o Cartório, contudo, proceder a consulta mensal acerca do cumprimento da missiva expedida no EP 136. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)26/03/2026, 00:00
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Trata-se de processo virtual, não incluído em Meta do CNJ, que se encontrava com o trâmite suspenso para aguardar o retorno de carta precatória (EP 136), ao passo que foi levantada para autoinspeção. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, uma vez que a competência deste juízo está firmada. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiência designada. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. Há, porém, pendência relativa ao cumprimento da carta precatória de exame pericial médico (EP 136), a qual foi encaminhada ao juízo de direito da Vara Cível de Chapecó/SC. O processo está, pois, com o trâmite lento, sobretudo pela dificuldade em realizar a perícia. No estado em que se encontra, porém, não há necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. Assim, determino a suspensão dos autos até o recebimento da carta precatória cumprida, nos termos do art. 313, V, alínea 'b', c/c art. 377, do CPC, devendo o Cartório, contudo, proceder a consulta mensal acerca do cumprimento da missiva expedida no EP 136. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)26/03/2026, 00:00
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Trata-se de processo virtual, não incluído em Meta do CNJ, que se encontrava com o trâmite suspenso para aguardar o retorno de carta precatória (EP 136), ao passo que foi levantada para autoinspeção. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, uma vez que a competência deste juízo está firmada. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiência designada. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. Há, porém, pendência relativa ao cumprimento da carta precatória de exame pericial médico (EP 136), a qual foi encaminhada ao juízo de direito da Vara Cível de Chapecó/SC. O processo está, pois, com o trâmite lento, sobretudo pela dificuldade em realizar a perícia. No estado em que se encontra, porém, não há necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. Assim, determino a suspensão dos autos até o recebimento da carta precatória cumprida, nos termos do art. 313, V, alínea 'b', c/c art. 377, do CPC, devendo o Cartório, contudo, proceder a consulta mensal acerca do cumprimento da missiva expedida no EP 136. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)26/03/2026, 00:00
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Trata-se de processo virtual, não incluído em Meta do CNJ, que se encontrava com o trâmite suspenso para aguardar o retorno de carta precatória (EP 136), ao passo que foi levantada para autoinspeção. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, uma vez que a competência deste juízo está firmada. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiência designada. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. Há, porém, pendência relativa ao cumprimento da carta precatória de exame pericial médico (EP 136), a qual foi encaminhada ao juízo de direito da Vara Cível de Chapecó/SC. O processo está, pois, com o trâmite lento, sobretudo pela dificuldade em realizar a perícia. No estado em que se encontra, porém, não há necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. Assim, determino a suspensão dos autos até o recebimento da carta precatória cumprida, nos termos do art. 313, V, alínea 'b', c/c art. 377, do CPC, devendo o Cartório, contudo, proceder a consulta mensal acerca do cumprimento da missiva expedida no EP 136. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)26/03/2026, 00:00
Expedição de documento25/03/2026, 18:45
Expedição de documento25/03/2026, 18:45
Expedição de documento25/03/2026, 18:45
Expedição de documento25/03/2026, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/03/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)09/03/2026, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/03/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)20/02/2026, 15:48
Decurso de Prazo12/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo10/12/2025, 00:08
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se pendência relativa à carta precatória expedida (EP 149). Assim, do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, determino a suspensão aguardando-se o cumprimento da carta, nos termos do art. 313, V, b, c/c art. 377 do CPC. Durante o período de suspensão, determino que o cartório realize consulta mensal ao juízo deprecado, a fim de verificar o andamento da carta precatória. Ao final do prazo de suspensão, voltem conclusos para nova análise. Cumpra-se. Diligências necessárias. Boa Vista, sexta-feira, 28 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)02/12/2025, 00:00
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Expedição de documento01/12/2025, 11:49
Expedição de documento01/12/2025, 11:49
Expedição de documento01/12/2025, 11:49
Expedição de documento01/12/2025, 11:49
Expedição de documento01/12/2025, 11:49
Ato ordinatório01/12/2025, 10:59
Expedição de documento01/12/2025, 10:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente28/11/2025, 15:32
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comprov. dist. carta precatoria - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 824202513043151 Nome original: COMUNICADO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP BOA VISTA-RR.pdf Data: 25/11/2025 12:59:57 Remetente: Atauanne da Rosa Missel Chapecó - Distribuição Tribunal de Justiça de Santa Catarina Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminha-se, para os devidos fins, o comunicado de distribuição da carta precatória relativa aos autos n. 0854500-97.2024.8.23.0010. Atenciosamente.28/11/2025, 00:00
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comprov. dist. carta precatoria - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 824202513043151 Nome original: COMUNICADO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP BOA VISTA-RR.pdf Data: 25/11/2025 12:59:57 Remetente: Atauanne da Rosa Missel Chapecó - Distribuição Tribunal de Justiça de Santa Catarina Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminha-se, para os devidos fins, o comunicado de distribuição da carta precatória relativa aos autos n. 0854500-97.2024.8.23.0010. Atenciosamente.28/11/2025, 00:00
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comprov. dist. carta precatoria - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 824202513043151 Nome original: COMUNICADO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP BOA VISTA-RR.pdf Data: 25/11/2025 12:59:57 Remetente: Atauanne da Rosa Missel Chapecó - Distribuição Tribunal de Justiça de Santa Catarina Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminha-se, para os devidos fins, o comunicado de distribuição da carta precatória relativa aos autos n. 0854500-97.2024.8.23.0010. Atenciosamente.28/11/2025, 00:00
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comprov. dist. carta precatoria - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 824202513043151 Nome original: COMUNICADO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP BOA VISTA-RR.pdf Data: 25/11/2025 12:59:57 Remetente: Atauanne da Rosa Missel Chapecó - Distribuição Tribunal de Justiça de Santa Catarina Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminha-se, para os devidos fins, o comunicado de distribuição da carta precatória relativa aos autos n. 0854500-97.2024.8.23.0010. Atenciosamente.28/11/2025, 00:00
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comprov. dist. carta precatoria - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 824202513043151 Nome original: COMUNICADO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP BOA VISTA-RR.pdf Data: 25/11/2025 12:59:57 Remetente: Atauanne da Rosa Missel Chapecó - Distribuição Tribunal de Justiça de Santa Catarina Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminha-se, para os devidos fins, o comunicado de distribuição da carta precatória relativa aos autos n. 0854500-97.2024.8.23.0010. Atenciosamente.28/11/2025, 00:00
Expedição de documento27/11/2025, 13:46
Expedição de documento27/11/2025, 13:46
Expedição de documento27/11/2025, 13:45
Petição (Renúncia de Prazo)27/11/2025, 12:31
Ato ordinatório27/11/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)27/11/2025, 12:19
Expedição de documento27/11/2025, 12:19
Documento27/11/2025, 12:16
Documento10/11/2025, 14:01
Ato ordinatório10/11/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)08/11/2025, 11:15
Decurso de Prazo08/11/2025, 00:04
Expedição de documento04/11/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)21/10/2025, 17:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorgemar Sales da Mota Júnior (EP 81) contra a decisão de EP 68, que determinou a realização de perícia médica por telemedicina. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de expedição de carta precatória para realização de perícia ortopédica presencial na comarca de sua residência atual, Chapecó/SC, argumentando que o exame não pode ser realizado adequadamente por telemedicina, em razão da necessidade de avaliação física direta. Requer o saneamento da omissão e a autorização para que a perícia seja realizada presencialmente, por meio deprecado. As seguradoras apresentaram manifestações (EPs 108, 111 e 112), em sua maioria anuindo ao pedido do autor quanto à realização de perícia presencial na comarca de Chapecó/SC. Apenas a seguradora Allianz Seguros S/A pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de omissão. O perito nomeado (EP 118), por sua vez, declinou do encargo, ao afirmar que a perícia não pode ser realizada por telemedicina, pois o exame ortopédico demanda avaliação física presencial para constatação do grau de sequelas e da limitação funcional. É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o pedido de expedição de carta precatória formulado pela parte autora no EP 65, limitando-se a determinar, em princípio, a realização da perícia por telemedicina. Tal omissão deve ser suprida, tendo em vista que o exame ortopédico, pela sua natureza técnica, exige contato físico direto entre o perito e o periciando para aferição das limitações articulares e musculares. Além disso, a manifestação posterior do perito confirma a impossibilidade de realização da perícia por telemedicina, razão pela qual deve ser acolhido o pedido do autor e das rés concordantes, a fim de garantir a adequada instrução do feito e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, para suprir a omissão verificada, acolho os embargos de declaração, para realização determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Chapecó/SC presencial na parte autora, com o objetivo de apurar o grau de invalidez e o nexo de da perícia ortopédica causalidade entre o acidente e as lesões descritas. Na carta, deve constar cópia integral dos autos digitais, os quesitos das partes e do juízo e a indicação de que os honorários periciais serão custeados pelas rés, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 9 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorgemar Sales da Mota Júnior (EP 81) contra a decisão de EP 68, que determinou a realização de perícia médica por telemedicina. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de expedição de carta precatória para realização de perícia ortopédica presencial na comarca de sua residência atual, Chapecó/SC, argumentando que o exame não pode ser realizado adequadamente por telemedicina, em razão da necessidade de avaliação física direta. Requer o saneamento da omissão e a autorização para que a perícia seja realizada presencialmente, por meio deprecado. As seguradoras apresentaram manifestações (EPs 108, 111 e 112), em sua maioria anuindo ao pedido do autor quanto à realização de perícia presencial na comarca de Chapecó/SC. Apenas a seguradora Allianz Seguros S/A pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de omissão. O perito nomeado (EP 118), por sua vez, declinou do encargo, ao afirmar que a perícia não pode ser realizada por telemedicina, pois o exame ortopédico demanda avaliação física presencial para constatação do grau de sequelas e da limitação funcional. É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o pedido de expedição de carta precatória formulado pela parte autora no EP 65, limitando-se a determinar, em princípio, a realização da perícia por telemedicina. Tal omissão deve ser suprida, tendo em vista que o exame ortopédico, pela sua natureza técnica, exige contato físico direto entre o perito e o periciando para aferição das limitações articulares e musculares. Além disso, a manifestação posterior do perito confirma a impossibilidade de realização da perícia por telemedicina, razão pela qual deve ser acolhido o pedido do autor e das rés concordantes, a fim de garantir a adequada instrução do feito e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, para suprir a omissão verificada, acolho os embargos de declaração, para realização determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Chapecó/SC presencial na parte autora, com o objetivo de apurar o grau de invalidez e o nexo de da perícia ortopédica causalidade entre o acidente e as lesões descritas. Na carta, deve constar cópia integral dos autos digitais, os quesitos das partes e do juízo e a indicação de que os honorários periciais serão custeados pelas rés, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 9 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorgemar Sales da Mota Júnior (EP 81) contra a decisão de EP 68, que determinou a realização de perícia médica por telemedicina. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de expedição de carta precatória para realização de perícia ortopédica presencial na comarca de sua residência atual, Chapecó/SC, argumentando que o exame não pode ser realizado adequadamente por telemedicina, em razão da necessidade de avaliação física direta. Requer o saneamento da omissão e a autorização para que a perícia seja realizada presencialmente, por meio deprecado. As seguradoras apresentaram manifestações (EPs 108, 111 e 112), em sua maioria anuindo ao pedido do autor quanto à realização de perícia presencial na comarca de Chapecó/SC. Apenas a seguradora Allianz Seguros S/A pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de omissão. O perito nomeado (EP 118), por sua vez, declinou do encargo, ao afirmar que a perícia não pode ser realizada por telemedicina, pois o exame ortopédico demanda avaliação física presencial para constatação do grau de sequelas e da limitação funcional. É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o pedido de expedição de carta precatória formulado pela parte autora no EP 65, limitando-se a determinar, em princípio, a realização da perícia por telemedicina. Tal omissão deve ser suprida, tendo em vista que o exame ortopédico, pela sua natureza técnica, exige contato físico direto entre o perito e o periciando para aferição das limitações articulares e musculares. Além disso, a manifestação posterior do perito confirma a impossibilidade de realização da perícia por telemedicina, razão pela qual deve ser acolhido o pedido do autor e das rés concordantes, a fim de garantir a adequada instrução do feito e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, para suprir a omissão verificada, acolho os embargos de declaração, para realização determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Chapecó/SC presencial na parte autora, com o objetivo de apurar o grau de invalidez e o nexo de da perícia ortopédica causalidade entre o acidente e as lesões descritas. Na carta, deve constar cópia integral dos autos digitais, os quesitos das partes e do juízo e a indicação de que os honorários periciais serão custeados pelas rés, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 9 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Publicacao/Comunicacao
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorgemar Sales da Mota Júnior (EP 81) contra a decisão de EP 68, que determinou a realização de perícia médica por telemedicina. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de expedição de carta precatória para realização de perícia ortopédica presencial na comarca de sua residência atual, Chapecó/SC, argumentando que o exame não pode ser realizado adequadamente por telemedicina, em razão da necessidade de avaliação física direta. Requer o saneamento da omissão e a autorização para que a perícia seja realizada presencialmente, por meio deprecado. As seguradoras apresentaram manifestações (EPs 108, 111 e 112), em sua maioria anuindo ao pedido do autor quanto à realização de perícia presencial na comarca de Chapecó/SC. Apenas a seguradora Allianz Seguros S/A pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de omissão. O perito nomeado (EP 118), por sua vez, declinou do encargo, ao afirmar que a perícia não pode ser realizada por telemedicina, pois o exame ortopédico demanda avaliação física presencial para constatação do grau de sequelas e da limitação funcional. É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o pedido de expedição de carta precatória formulado pela parte autora no EP 65, limitando-se a determinar, em princípio, a realização da perícia por telemedicina. Tal omissão deve ser suprida, tendo em vista que o exame ortopédico, pela sua natureza técnica, exige contato físico direto entre o perito e o periciando para aferição das limitações articulares e musculares. Além disso, a manifestação posterior do perito confirma a impossibilidade de realização da perícia por telemedicina, razão pela qual deve ser acolhido o pedido do autor e das rés concordantes, a fim de garantir a adequada instrução do feito e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, para suprir a omissão verificada, acolho os embargos de declaração, para realização determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Chapecó/SC presencial na parte autora, com o objetivo de apurar o grau de invalidez e o nexo de da perícia ortopédica causalidade entre o acidente e as lesões descritas. Na carta, deve constar cópia integral dos autos digitais, os quesitos das partes e do juízo e a indicação de que os honorários periciais serão custeados pelas rés, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 9 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Publicacao/Comunicacao
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorgemar Sales da Mota Júnior (EP 81) contra a decisão de EP 68, que determinou a realização de perícia médica por telemedicina. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de expedição de carta precatória para realização de perícia ortopédica presencial na comarca de sua residência atual, Chapecó/SC, argumentando que o exame não pode ser realizado adequadamente por telemedicina, em razão da necessidade de avaliação física direta. Requer o saneamento da omissão e a autorização para que a perícia seja realizada presencialmente, por meio deprecado. As seguradoras apresentaram manifestações (EPs 108, 111 e 112), em sua maioria anuindo ao pedido do autor quanto à realização de perícia presencial na comarca de Chapecó/SC. Apenas a seguradora Allianz Seguros S/A pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de omissão. O perito nomeado (EP 118), por sua vez, declinou do encargo, ao afirmar que a perícia não pode ser realizada por telemedicina, pois o exame ortopédico demanda avaliação física presencial para constatação do grau de sequelas e da limitação funcional. É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o pedido de expedição de carta precatória formulado pela parte autora no EP 65, limitando-se a determinar, em princípio, a realização da perícia por telemedicina. Tal omissão deve ser suprida, tendo em vista que o exame ortopédico, pela sua natureza técnica, exige contato físico direto entre o perito e o periciando para aferição das limitações articulares e musculares. Além disso, a manifestação posterior do perito confirma a impossibilidade de realização da perícia por telemedicina, razão pela qual deve ser acolhido o pedido do autor e das rés concordantes, a fim de garantir a adequada instrução do feito e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, para suprir a omissão verificada, acolho os embargos de declaração, para realização determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Chapecó/SC presencial na parte autora, com o objetivo de apurar o grau de invalidez e o nexo de da perícia ortopédica causalidade entre o acidente e as lesões descritas. Na carta, deve constar cópia integral dos autos digitais, os quesitos das partes e do juízo e a indicação de que os honorários periciais serão custeados pelas rés, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 9 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Expedição de documento13/10/2025, 12:47
Expedição de documento13/10/2025, 12:47
Expedição de documento13/10/2025, 12:47
Expedição de documento13/10/2025, 12:46
Petição (Renúncia de Prazo)13/10/2025, 11:50
Ato ordinatório13/10/2025, 11:49
Expedição de documento13/10/2025, 11:27
Acolhimento de Embargos de Declaração09/10/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)30/09/2025, 14:44
Documento12/09/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)02/09/2025, 07:58
Petição (Contraminuta)27/08/2025, 18:05
Documento22/08/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)07/08/2025, 10:35
Decurso de Prazo07/08/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)06/08/2025, 17:06
Decurso de Prazo05/08/2025, 00:11
Documento04/08/2025, 11:42
Decurso de Prazo30/07/2025, 00:06
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Intimação
Processo: 0854500-97.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-81 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 28/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)29/07/2025, 00:00
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Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-81 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 28/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)29/07/2025, 00:00
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Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-81 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 28/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)29/07/2025, 00:00
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Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-81 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 28/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)29/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0854500-97.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-81 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 28/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)29/07/2025, 00:00
Expedição de documento28/07/2025, 18:54
Expedição de documento28/07/2025, 18:54
Expedição de documento28/07/2025, 18:54
Expedição de documento28/07/2025, 18:54
Ato ordinatório28/07/2025, 18:30
Ato ordinatório28/07/2025, 18:30
Expedição de documento28/07/2025, 08:36
Expedição de documento28/07/2025, 08:36
Expedição de documento25/07/2025, 18:08
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo22/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo22/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo22/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo22/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo22/07/2025, 03:09
Ato ordinatório15/07/2025, 09:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança indenizatória proposta por Jorgemar Sales da Mota Junior em face de Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e Allianz Seguros S/A. Decisão saneadora ao EP 38, que afastou as preliminares e determinou a produção da prova pericial ortopédica solicitada pelos réus, a fim de apurar o grau de invalidez do autor e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados ao autor, bem como a extensão dos prejuízos. Nomeou como perito o ortopedista Vitor Paracat Santiago. No EP 65, a parte autora informou que mudou de Estado, pugnando pela expedição de carta precatória para realização da perícia médica em Chapecó/SC. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de EP 53, a fim de determinar a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, com endereço na Avenida Duque de Caxias, s/n, Setor Militar Urbano, CEP n. 70630-902 - Brasília/DF, para que colacione aos autos todos os documentos relativos ao Seguro, em nome da parte autora Jorgemar Sales da Mota Júnior, inscrito no CPF n. 005.507.762-57, em especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro os segurados são cientificados das cláusulas contratuais, e se tal procedimento foi adotado no presente caso. No mais, considerando que a parte autora reside atualmente em Chapecó/SC e não dispõe de condições financeiras para deslocar-se até esta comarca para a realização da perícia médica, bem como visando garantir a celeridade e a razoabilidade da instrução processual, determino que a perícia ortopédica seja, em princípio, realizada por meio de telemedicina, caso haja viabilidade técnica e científica para tanto. Para isso, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de realização da perícia por telemedicina, indicando as condições necessárias para tanto, ou, caso entenda inviável, justifique a necessidade de realização presencial. Após manifestação do perito, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 04 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança indenizatória proposta por Jorgemar Sales da Mota Junior em face de Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e Allianz Seguros S/A. Decisão saneadora ao EP 38, que afastou as preliminares e determinou a produção da prova pericial ortopédica solicitada pelos réus, a fim de apurar o grau de invalidez do autor e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados ao autor, bem como a extensão dos prejuízos. Nomeou como perito o ortopedista Vitor Paracat Santiago. No EP 65, a parte autora informou que mudou de Estado, pugnando pela expedição de carta precatória para realização da perícia médica em Chapecó/SC. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de EP 53, a fim de determinar a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, com endereço na Avenida Duque de Caxias, s/n, Setor Militar Urbano, CEP n. 70630-902 - Brasília/DF, para que colacione aos autos todos os documentos relativos ao Seguro, em nome da parte autora Jorgemar Sales da Mota Júnior, inscrito no CPF n. 005.507.762-57, em especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro os segurados são cientificados das cláusulas contratuais, e se tal procedimento foi adotado no presente caso. No mais, considerando que a parte autora reside atualmente em Chapecó/SC e não dispõe de condições financeiras para deslocar-se até esta comarca para a realização da perícia médica, bem como visando garantir a celeridade e a razoabilidade da instrução processual, determino que a perícia ortopédica seja, em princípio, realizada por meio de telemedicina, caso haja viabilidade técnica e científica para tanto. Para isso, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de realização da perícia por telemedicina, indicando as condições necessárias para tanto, ou, caso entenda inviável, justifique a necessidade de realização presencial. Após manifestação do perito, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 04 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança indenizatória proposta por Jorgemar Sales da Mota Junior em face de Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e Allianz Seguros S/A. Decisão saneadora ao EP 38, que afastou as preliminares e determinou a produção da prova pericial ortopédica solicitada pelos réus, a fim de apurar o grau de invalidez do autor e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados ao autor, bem como a extensão dos prejuízos. Nomeou como perito o ortopedista Vitor Paracat Santiago. No EP 65, a parte autora informou que mudou de Estado, pugnando pela expedição de carta precatória para realização da perícia médica em Chapecó/SC. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de EP 53, a fim de determinar a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, com endereço na Avenida Duque de Caxias, s/n, Setor Militar Urbano, CEP n. 70630-902 - Brasília/DF, para que colacione aos autos todos os documentos relativos ao Seguro, em nome da parte autora Jorgemar Sales da Mota Júnior, inscrito no CPF n. 005.507.762-57, em especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro os segurados são cientificados das cláusulas contratuais, e se tal procedimento foi adotado no presente caso. No mais, considerando que a parte autora reside atualmente em Chapecó/SC e não dispõe de condições financeiras para deslocar-se até esta comarca para a realização da perícia médica, bem como visando garantir a celeridade e a razoabilidade da instrução processual, determino que a perícia ortopédica seja, em princípio, realizada por meio de telemedicina, caso haja viabilidade técnica e científica para tanto. Para isso, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de realização da perícia por telemedicina, indicando as condições necessárias para tanto, ou, caso entenda inviável, justifique a necessidade de realização presencial. Após manifestação do perito, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 04 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança indenizatória proposta por Jorgemar Sales da Mota Junior em face de Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e Allianz Seguros S/A. Decisão saneadora ao EP 38, que afastou as preliminares e determinou a produção da prova pericial ortopédica solicitada pelos réus, a fim de apurar o grau de invalidez do autor e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados ao autor, bem como a extensão dos prejuízos. Nomeou como perito o ortopedista Vitor Paracat Santiago. No EP 65, a parte autora informou que mudou de Estado, pugnando pela expedição de carta precatória para realização da perícia médica em Chapecó/SC. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de EP 53, a fim de determinar a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, com endereço na Avenida Duque de Caxias, s/n, Setor Militar Urbano, CEP n. 70630-902 - Brasília/DF, para que colacione aos autos todos os documentos relativos ao Seguro, em nome da parte autora Jorgemar Sales da Mota Júnior, inscrito no CPF n. 005.507.762-57, em especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro os segurados são cientificados das cláusulas contratuais, e se tal procedimento foi adotado no presente caso. No mais, considerando que a parte autora reside atualmente em Chapecó/SC e não dispõe de condições financeiras para deslocar-se até esta comarca para a realização da perícia médica, bem como visando garantir a celeridade e a razoabilidade da instrução processual, determino que a perícia ortopédica seja, em princípio, realizada por meio de telemedicina, caso haja viabilidade técnica e científica para tanto. Para isso, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de realização da perícia por telemedicina, indicando as condições necessárias para tanto, ou, caso entenda inviável, justifique a necessidade de realização presencial. Após manifestação do perito, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 04 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)11/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854500-97.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança indenizatória proposta por Jorgemar Sales da Mota Junior em face de Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e Allianz Seguros S/A. Decisão saneadora ao EP 38, que afastou as preliminares e determinou a produção da prova pericial ortopédica solicitada pelos réus, a fim de apurar o grau de invalidez do autor e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados ao autor, bem como a extensão dos prejuízos. Nomeou como perito o ortopedista Vitor Paracat Santiago. No EP 65, a parte autora informou que mudou de Estado, pugnando pela expedição de carta precatória para realização da perícia médica em Chapecó/SC. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de EP 53, a fim de determinar a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, com endereço na Avenida Duque de Caxias, s/n, Setor Militar Urbano, CEP n. 70630-902 - Brasília/DF, para que colacione aos autos todos os documentos relativos ao Seguro, em nome da parte autora Jorgemar Sales da Mota Júnior, inscrito no CPF n. 005.507.762-57, em especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro os segurados são cientificados das cláusulas contratuais, e se tal procedimento foi adotado no presente caso. No mais, considerando que a parte autora reside atualmente em Chapecó/SC e não dispõe de condições financeiras para deslocar-se até esta comarca para a realização da perícia médica, bem como visando garantir a celeridade e a razoabilidade da instrução processual, determino que a perícia ortopédica seja, em princípio, realizada por meio de telemedicina, caso haja viabilidade técnica e científica para tanto. Para isso, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de realização da perícia por telemedicina, indicando as condições necessárias para tanto, ou, caso entenda inviável, justifique a necessidade de realização presencial. Após manifestação do perito, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 04 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)11/07/2025, 00:00
Expedição de documento10/07/2025, 20:45
Expedição de documento10/07/2025, 20:45
Expedição de documento10/07/2025, 20:45
Expedição de documento10/07/2025, 19:01
Expedição de documento10/07/2025, 19:01
Outras Decisões08/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo03/06/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)30/05/2025, 17:35
Decurso de Prazo29/05/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)27/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo27/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo27/05/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)19/05/2025, 11:41
Ato ordinatório18/05/2025, 00:09
Ato ordinatório18/05/2025, 00:08
Ato ordinatório18/05/2025, 00:08
Ato ordinatório18/05/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)14/05/2025, 17:52
Petição (Embargos À Execução)14/05/2025, 15:39
Petição (Embargos À Execução)14/05/2025, 15:38
Petição (Embargos À Execução)14/05/2025, 12:12
Ato ordinatório12/05/2025, 06:13
Ato ordinatório08/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
não habilitação do advogado réu08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório07/05/2025, 23:23
Expedição de documento07/05/2025, 16:56
Ato ordinatório07/05/2025, 16:56
Expedição de documento07/05/2025, 16:55
Expedição de documento07/05/2025, 16:55
Documento07/05/2025, 16:54
Petição (Embargos À Execução)06/05/2025, 14:08
deferimento06/05/2025, 14:02
Petição (Embargos À Execução)14/04/2025, 14:50
Petição (Embargos À Execução)14/04/2025, 14:48
Decurso de Prazo25/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo21/02/2025, 00:07
Ato ordinatório16/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo15/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)12/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
citação lida - 2AVISO DE VS RECEBIMENTO PREENCHER COM -LETRA DE c DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAME NOW _ U RAZÃO SOCIALDO Gt DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU....:....7 OU DESTINATAIRE "i0-1. -R---,JtLt _o • -• RAISON 3a1,---ci-.. EREÇO 1 ADRESSE. itrilfri i i 1 ol v Lzc ei i I 0. 5- •, `Ik firf _.-.....- - CEP / CODE POSTAL li1 I _10,.40 \ COM, /LOCALITE #4 E PAIS / PAYS NATUREZA DO DO ENVIO! NATURE DE PRIORITÁRIA/ PRIORITAIRE L NVOI I' E EMS E SEGURADO! VALEUR DECLARE ASSINATURA DO RECEBEDOR /SIGNA RE OU RECEPTEUR • a.» A 1 DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LIVRATION zr CARIMBO UNIDADE BUREAU DE ENTREGAL1 DE DESTIN DE.„,x),(Q, 4, a cy' gv O C.3, I / E LEGIVEL DO REC:. DOR / NO USIBLE O jr EPTEUR. Q A, re _ NP DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / ORCA° EXPEDIDOR RUBRICA E MAT. DO; hter li ir SIGNATURE DE LA O'.. elos A Nua. es s33668 ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE DE RETOUR • 4N5 LE VERS 75240203-0 FC0463 / 16 NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE 1 NOM 01 SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN I1 r i 1 1 1 1 Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco ENDEREÇO PARA DEVOWÇÃO / ADRESSE CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR PREENCHER COM LETRA DE FORAJA - BN 35051816 7 BR C PAVISO DE RECEBIMENTO C09210S VIS CNO7 DATA DE POSTAGE4bTE DE DÉPôT UNIDADE DE POSTA 1 BURàO DE DÉPÔT sç 60 TENTATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVES DE LIVRAISON JJ CIDADE 1 LOCALITE 1 III1L11111 lw I BRASIL BRÉSIL 025 Vey Li,a> AVISO DE VS. RECEBIMENTO c_ OREENCHEB COM LETRA', DESTINATÁRIO DO OBJETO I DESTINATAIRE NOME OU RA • •, OCIAL DO DEST MIO DO OBJETO I NOA4 OU ISON SOCIALE OU DESUNATAIRE / 4: 01-4A (5 19-. 'it 1 t... NOBRE B /, I RESSE 11 9 0•3450_,.." elk 0...., ri C P 1 CODE POSTAL ° 7 9. • CVC CIDADEs 11 ç5 I ?. I I I UF 71„1111 PAIS / PAYS NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE PRIORITÁRIA/ PRIORITAIRE L'ENVOI O EMS le SEGURADO / VALEUR DECLARE ASSINATURA DO RECEB O GNATURE DILRECEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTR g. ~Et 31E \ V 5 SANTOS FRMOSCO DATE DE LIVRATION i UNIn eya y yi__ 8 ilifOrlta Ill ir sZja_92, OCS NOME LEGIVEL DO RECEBE e OR i lA (M o. •. NOM LISIBLE OU RECEPTEUR.... i- 2 1 101"2-0E- N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR! ÓRGÃO EXPEDIDOR i RUBRICA EMAT.DD% SIGNATUREAStsttn • Metr.: 8.89 ii ii-mift,.149-4r 4 Cartelt0a _si • SE SP ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS 75240203-0 FC0463 / 16 114 PREENCHER COM LETRA DE FORMA 1 2> AtISO DE a Correr), AVIS CNg7 DATA DEEM / DATE DE‘, Y°‘ UNIDADE D OSTAG / BUREAU DE b\C:a BN 35051815 3 BR TENTATIVAS DE ENTREGAI TENTATIVES DE LIVRAISON NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE! NOM OU R ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO! ADRESSE I SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR CIDADE / LOCAUTÉ 11111111 I I ¡ 1 BRÉSIL Ur BRASIL 02-1- 11ey12/02/2025, 00:00
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Intimação
citação lida - 2AVISO DE VS RECEBIMENTO PREENCHER COM -LETRA DE c DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAME NOW _ U RAZÃO SOCIALDO Gt DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU....:....7 OU DESTINATAIRE "i0-1. -R---,JtLt _o • -• RAISON 3a1,---ci-.. EREÇO 1 ADRESSE. itrilfri i i 1 ol v Lzc ei i I 0. 5- •, `Ik firf _.-.....- - CEP / CODE POSTAL li1 I _10,.40 \ COM, /LOCALITE #4 E PAIS / PAYS NATUREZA DO DO ENVIO! NATURE DE PRIORITÁRIA/ PRIORITAIRE L NVOI I' E EMS E SEGURADO! VALEUR DECLARE ASSINATURA DO RECEBEDOR /SIGNA RE OU RECEPTEUR • a.» A 1 DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LIVRATION zr CARIMBO UNIDADE BUREAU DE ENTREGAL1 DE DESTIN DE.„,x),(Q, 4, a cy' gv O C.3, I / E LEGIVEL DO REC:. DOR / NO USIBLE O jr EPTEUR. Q A, re _ NP DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / ORCA° EXPEDIDOR RUBRICA E MAT. DO; hter li ir SIGNATURE DE LA O'.. elos A Nua. es s33668 ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE DE RETOUR • 4N5 LE VERS 75240203-0 FC0463 / 16 NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE 1 NOM 01 SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN I1 r i 1 1 1 1 Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco ENDEREÇO PARA DEVOWÇÃO / ADRESSE CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR PREENCHER COM LETRA DE FORAJA - BN 35051816 7 BR C PAVISO DE RECEBIMENTO C09210S VIS CNO7 DATA DE POSTAGE4bTE DE DÉPôT UNIDADE DE POSTA 1 BURàO DE DÉPÔT sç 60 TENTATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVES DE LIVRAISON JJ CIDADE 1 LOCALITE 1 III1L11111 lw I BRASIL BRÉSIL 025 Vey Li,a> AVISO DE VS. RECEBIMENTO c_ OREENCHEB COM LETRA', DESTINATÁRIO DO OBJETO I DESTINATAIRE NOME OU RA • •, OCIAL DO DEST MIO DO OBJETO I NOA4 OU ISON SOCIALE OU DESUNATAIRE / 4: 01-4A (5 19-. 'it 1 t... NOBRE B /, I RESSE 11 9 0•3450_,.." elk 0...., ri C P 1 CODE POSTAL ° 7 9. • CVC CIDADEs 11 ç5 I ?. I I I UF 71„1111 PAIS / PAYS NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE PRIORITÁRIA/ PRIORITAIRE L'ENVOI O EMS le SEGURADO / VALEUR DECLARE ASSINATURA DO RECEB O GNATURE DILRECEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTR g. ~Et 31E \ V 5 SANTOS FRMOSCO DATE DE LIVRATION i UNIn eya y yi__ 8 ilifOrlta Ill ir sZja_92, OCS NOME LEGIVEL DO RECEBE e OR i lA (M o. •. NOM LISIBLE OU RECEPTEUR.... i- 2 1 101"2-0E- N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR! ÓRGÃO EXPEDIDOR i RUBRICA EMAT.DD% SIGNATUREAStsttn • Metr.: 8.89 ii ii-mift,.149-4r 4 Cartelt0a _si • SE SP ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS 75240203-0 FC0463 / 16 114 PREENCHER COM LETRA DE FORMA 1 2> AtISO DE a Correr), AVIS CNg7 DATA DEEM / DATE DE‘, Y°‘ UNIDADE D OSTAG / BUREAU DE b\C:a BN 35051815 3 BR TENTATIVAS DE ENTREGAI TENTATIVES DE LIVRAISON NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE! NOM OU R ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO! ADRESSE I SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR CIDADE / LOCAUTÉ 11111111 I I ¡ 1 BRÉSIL Ur BRASIL 02-1- 11ey12/02/2025, 00:00
Expedição de documento11/02/2025, 09:26
Expedição de documento11/02/2025, 09:21
Petição (Contraminuta)06/02/2025, 14:31
Expedição de documento05/02/2025, 13:51
Documento05/02/2025, 13:51
Ato ordinatório30/01/2025, 08:47
Decurso de Prazo29/01/2025, 00:09
Ato ordinatório24/01/2025, 00:02
Documento21/01/2025, 12:21
Expedição de documento21/01/2025, 09:06
Ato ordinatório19/01/2025, 00:01
Ato ordinatório16/01/2025, 14:54
Expedição de documento15/01/2025, 17:32
Expedição de documento13/01/2025, 16:56
Expedição de documento13/01/2025, 11:09
Expedição de documento08/01/2025, 08:32
Suspensão Condicional do Processo26/12/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)26/12/2024, 14:31
deferimento17/12/2024, 22:59
Petição (ADO)12/12/2024, 10:42