Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AMAZONAS ANTÔNIO DE ARAÚJO Requerido(s): BANCO C6 CONSIGNADO SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório:
2025 081735218.2025.8.23.0010 Amazonas Antnio de Arajo - Página 1 de 9 Processo N.º: 0817352-18.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, cumulada com revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas, venda casada, onerosidade excessiva e tutela de evidência para depósito judicial do valor incontroverso, proposta por Amazonas Antônio de Araújo em face de Banco C6 Consignado S/A. 2. A parte autora afirmou que celebrou, em 10/11/2023, contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, prevendo 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) cada, com início em 10/12/2023. Alegou que, ao analisar o contrato, constatou que o banco aplicou taxa de juros composta mediante utilização do sistema PRICE, sem indicação clara e inequívoca da capitalização mensal dos juros, resultando em cobranças superiores ao que seria devido. Informou que, segundo laudo particular, se aplicada a taxa de 2,05% ao mês de forma linear pelo método GAUSS, o valor correto da parcela seria de R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Sustentou que a diferença mensal de R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos), multiplicada pelo total das prestações, resultou no montante de R$ 19.435,15 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) pagos a maior. 3. Aduziu que o contrato violou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539 e no REsp Repetitivo 1.388.972/SC, uma vez que não houve pactuação expressa da capitalização dos juros. Sustentou, ainda, a existência de relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Página 2 de 9 4. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Declarou interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC. 5. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) Concessão da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, do CPC, para determinar que o contrato passe a observar a taxa de 2,05% ao mês, calculada de forma linear, com a consequente fixação das parcelas em R$ 171,78, conforme laudo técnico; b) Confirmação da tutela inibitória, para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; c) Condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em recalcular todas as parcelas vencidas e vincendas pelo sistema GAUSS, com restituição dos valores pagos a maior, estes apurados em R$ 1.042,34 (mil e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos); d) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC; e) Deferimento da justiça gratuita, conforme declaração e documentos anexados; f) Citação da parte ré por via postal; g) Designação de audiência de conciliação; h) Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não inferiores a 20% do valor da causa; i) Distribuição da demanda no foro do domicílio do consumidor, com base no art. 101, I, do CDC; j) Produção de todas as provas em direito admitidas; l) Intimação exclusiva em nome do advogado indicado; m) Atribuição do valor da causa em R$ 19.435,15 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). 6. Decisão inicial no EP.18. 7. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no EP.16, na qual sustentou, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica deferimento da inicial por ausência de procuração atualizada, em violação ao art. 320 do CPC, alegando que a representação processual não estaria devidamente comprovada. Ausência de comprovante de endereço atualizado, com pedido para Página 3 de 9 que o autor fosse intimado a juntar documento recente sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 101, I, do CDC; Falta de interesse de agir, ao argumento de que o réu somente tomou conhecimento da reclamação após o ajuizamento da ação, inexistindo pretensão resistida ou tentativa prévia de solução administrativa No mérito, o réu alegou: a) legalidade da taxa de juros, afirmando que a taxa de 2,05% ao mês/ 27,57% ao ano obedecia aos limites previstos na Instrução Normativa INSS n.º 138/2022, que regulamenta o crédito consignado; b) inaplicabilidade da taxa média de mercado do BACEN, sustentando que o consignado possui regulamentação própria, razão pela qual não se aplicam as teses fixadas no REsp 1.061.530/RS; c) legalidade da capitalização de juros, citando a Súmula 539 do STJ e o entendimento firmado no REsp 973.827/RS, segundo o qual a capitalização inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada; d) inexistência de dano material ou de repetição de indébito, pois o contrato teria sido regularmente firmado e o autor teria recebido integralmente o valor contratado; e) ausência de abusividade na taxa pactuada, afirmando que o contrato respeitou os limites máximos fixados pelo INSS e pela legislação específica; f) O réu informou ainda que o autor já havia pago 17 parcelas antes da distribuição da ação em. 8. Ao final, requereu: a improcedência total dos pedidos; subsidiariamente, caso houvesse condenação, que eventual dano material fosse fixado de forma simples e o dano moral em quantia módica, vedado o enriquecimento sem causa; a compensação entre eventuais valores; a produção de todas as provas admitidas, especialmente o depoimento pessoal do autor; a condenação do autor em custas e honorários. 9. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir (EP.19). A parte autora apresentou réplica no EP.24. Despacho no EP.26. O banco requerido apresentou manifestação no EP.31. Decisão saneadora no EP.38. 10. Os autos viveram conclusos no EP.45. 11. É o breve relato. Decido. Página 4 de 9 II – Fundamentação: 12. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 13. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 14. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 15. As preliminares arguidas já foram resolvidas, na decisão de saneamento do feito, no EP.38, da qual não houve recurso em tempo e modo. 16. Não há outras preliminares a serem resolvidas, portanto, passo a resolução do mérito. Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação revisional de de contrato bancário” em desfavor do BANCO C6 Consignado S/A, em que a parte argumenta que teria sido cobrado taxas acima do mercado, bem como tarifas bancárias ilegais. 18. A parte requerida, por sua vez, rechaçou os argumentos iniciais e alegou a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e contratação legítima entre as partes. Pois bem, dito isso, passo à análise do contrato. Página 5 de 9 19. De plano, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, por ser a parte autora consumidor(a) final do serviço e do crédito disponibilizado pela parte requerida que é fornecedor daquele serviço. 20. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 21. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. 22. Pois bem, narra à parte requerente realizou empréstimo no valor de R$ 11.306,50 (onze mil trezentos e seis reais e cinquenta centavos), com 96 (noventa e seis) parcelas iguais de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três centavos). Sustentou que o banco aplicou taxa de juros compostos, ocasionando onerosidade excessiva e cobrando valores superiores aos devidos. 23. Requereu a concessão da tutela para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,05% a.m., pelo sistema GAUSS, o que reduziria a parcela para R$171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos). 24. O contrato objeto da lide consta do EP.1.9, e traz a seguintes informações sobre as taxas: Página 6 de 9 25. Com essas informações, o simulador do site do Banco Central descreve que o custo efetivo total do contrato foi de 2,07% ao mês, conforme demonstrativo abaixo. 26. O contrato é datado de 10 de novembro de 2023, conforme documento juntado no EP. 1.9 às fls. 1/18, e para essa data o requerido informou no site do Banco Central a taxa de 1,87, para empréstimos consignados: 27. A propósito, vejamos parte da planilha de cálculo da média alcançada perante o site do Banco Central entre as 44 (quarenta e quatro) instituições para àquele dia do contrato 10/11/2023: 28. Nota-se que não houve uma cobrança excessiva na aplicação da taxa do empréstimo, já que no contrato foi de 2,07%, segundo a calculadora no site do BANCO CENTRAL DO BRASIL, e a média de mercado para a mesma época estava em 2,14% ao mês, sendo, portanto, a diferença de 0,7% (zero vírgula sete por cento), a menor, ou seja, em favor da parte contratante. 29. Portanto, reitero que a margem de 0,7% (zero vírgula sete por cento), conforme demonstrado nos autos, configura diferença aceitável, não caracterizando cobrança excessiva ou desproporcional por parte da instituição demandada, tampouco ensejando interpretação de desequilíbrio contratual em desfavor da contratante, capaz de gerar vantagem extrema à requerida. Ao contrário, as Página 7 de 9 provas acostadas aos autos evidenciam a manutenção do equilíbrio contratual, notadamente em relação à taxa mensal de correção das parcelas, a qual se mostrou mais favorável à parte autora. 30. A propósito, não existe, na lei, um percentual fixo que automaticamente torne a taxa de juros ou tarifa bancária abusiva. O que se analisa é a exagerada discrepância em relação ao mercado e a ausência de justificativa para a cobrança. 31. Em linhas gerais, o Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem decidido que não cabe ao Judiciário fixar previamente um teto de juros para operações bancárias, salvo em casos de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. 32. Assim, quando a taxa aplicada em um contrato de financiamento ultrapassa de forma significativa a média de mercado para operações semelhantes, divulgada pelo Banco Central do Brasil, pode ser considerada abusiva. O que se não verificou no caso em análise. 33. Cumpre salientar que a parte autora dispunha, igualmente, da possibilidade de recorrer a diversas outras instituições financeiras para a contratação do empréstimo, caso considerasse que as taxas aplicadas pelo banco requerido ultrapassassem os limites legalmente permitidos ou se mostrassem excessivamente onerosas ao seu perfil. 34. Ademais, ainda há, considerando que, a última parcela está prevista para 10/11/2031, também dispõe para a parte requerente, se assim desejar, o serviço de “portabilidade” para outra instituição financeira que lhe oferecer melhores taxas, regulamentada pelo Banco Central em 2013 (Resolução 4.292/2013). 35. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material, mantendo-se a taxa aplicada, porquanto verificado que se mostrou mais benéfica à parte autora. Página 8 de 9 III – Dispositivo: 36. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Manter as taxas aplicadas no contrato, em razão da ausência de abusividade no índice contratado, na forma da fundamentação supra; b) Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais na forma da lei, em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, e concedo os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 37. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 38. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 39. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção Página 9 de 9 de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 40. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)