Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA LÍGIA LOPES DAMASCENA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA – CONTRATAÇÃO FACULTATIVA – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA – PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803118-31.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Ligia Lopes Damascena contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da "ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais" nº 0803118-31.2025.8.23.0010, que julgou a pretensão da autora como improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignada, a apelante em suas razões recursais (EP nº 34.1- autos originários), aduz, em síntese “que a contratação do seguro prestamista foi imposta e configurou uma venda casada, prática proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); alega que não houve qualquer comprovação de sua anuência ou assinatura para a contratação dos seguros; defende que o banco não apresentou um termo de contrato separado para o seguro e que a imposição onerou a recorrente”. A recorrente também argumenta “que a instituição financeira violou sua liberdade de contratação. A apelação sustenta que o banco não deu à consumidora a opção de escolher outra seguradora, o que, de acordo com o Tema Repetitivo n. 972 do STJ é ilícito; alega a invalidade das telas sistêmicas apresentadas pelo Banco do Brasil; que essas telas são genéricas, não contêm dados pessoais da autora e não comprovam sua anuência; que a imagem apresentada se refere a uma contratação por "computador", enquanto a autora utilizou "autoatendimento””. Por fim, a recorrente pleiteia a anulação dos seguros, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 17.584,32, a título de dano material, e o montante de R$ 5.000,00 por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu total desprovimento (EP nº 40.1- autos originários). Certidão de tempestividade e recolhimento adequado do preparo (EP nº 36.1- autos originários). É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal levantada nas contrarrazões, uma vez que as razões apresentadas no recurso enfrentam de forma adequada os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, viabilizando, assim, o regular conhecimento do apelo pelo órgão julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) Cinge-se a controvérsia à análise de abusividade na contratação de seguro, sob alegação de venda casada. Pois bem. Em primeiro lugar, tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade é inerente aos riscos da atividade e somente se afasta diante de situações excepcionais, como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. É pacífico o entendimento de que, em demandas consumeristas, ao consumidor basta alegar a inexistência da contratação; já ao fornecedor incumbe o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, sob pena de se caracterizar a chamada “prova diabólica”. No presente caso, contudo, verifica-se que não prospera a tese de venda casada. Isso porque restou evidenciado nos autos que foi facultado à consumidora optar pela contratação ou não do seguro de proteção financeira. A instituição financeira apresentou telas do sistema eletrônico e os respectivos instrumentos contratuais, assinados eletronicamente, nos quais se encontra destacada a cobrança do prêmio do seguro, com valores discriminados de forma clara (EP nº 16.1-autos originários). Portanto, é possível concluir que a adesão ao seguro se deu por manifestação livre e consciente da autora, inexistindo prova de imposição unilateral. O contrato evidencia expressamente a facultatividade da contratação, o que afasta a caracterização da prática abusiva alegada. Assim, não há que se falar em venda casada, uma vez que a instituição financeira demonstrou ter oferecido a opção de contratação em separado, cabendo à consumidora a decisão final, devidamente formalizada por sua assinatura eletrônica. Destarte, infere-se que não se configura venda casada ou qualquer prática abusiva, uma vez que a contratação do seguro não foi imposta ao consumidor. Ao contrário, a adesão ocorreu por meio de instrumento apartado e específico, demonstrando que o recorrente exerceu sua liberdade de escolha ao anuir voluntariamente com o pacto acessório. Em julgados recentes, este Egrégio Tribunal já firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que não há configuração de venda casada quando demonstrada a facultatividade da contratação do seguro. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO. PROVA DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade seguro prestamista com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) Se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cumprimento do princípio da dialeticidade; (ii) Se há comprovação da prática de venda casadae ausência de ciência ou manifestação de vontade na contratação do seguro prestamista; (iii) Se, reconhecida eventual abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores pagose/ou indenização por dano moral. III. Razões de decidir 1. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal permite extrair a intenção de reforma da decisão e apresenta fundamentos minimamente suficientes para seu conhecimento. 2. A repetição de argumentos da petição inicial na apelação,por si só, não implica ausência de dialeticidade, conformepor si só, não implica ausência de dialeticidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O seguro prestamista, quando contratado de forma opcional e com apresentação de elementos que evidenciam a escolha do consumidor, não configura prática de venda casada. 4. Ausente a comprovação de imposição ou vício na manifestação da vontade da contratante, mantém-se hígida a contratação. 5. Não sendo reconhecido vício ou abusividade, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por dano moral. 6. Honorários advocatícios majorados para 17% do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de seguro prestamista quando comprovada a voluntariedade do consumidor, por meio de telas sistêmicas e documentos que evidenciem a possibilidade de escolha entre as opções com ou sem seguro, não configurando venda casada nem ensejando restituição de valores ou dano moral. (TJRR – AC 0802980-64.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE – CONTRATAÇÃO FACULTATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1) O seguro prestamista constitui instrumento lícito de proteção contratual, desde que a sua contratação seja facultativa, precedida de informações claras, e realizada mediante manifestação inequívoca de vontade do consumidor.2) Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente p da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.3) Inexistente a prática abusiva, inexiste também o dever de indenizar por danos morais, não haven nos autos prova de lesão extrapatrimonial.4) Sentença Mantida – Recurso Desprovido. (TJRR – AC 0840264-43.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) APELACÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0847255-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - VENDA CASADA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro configurou venda casada. III. Razões de decidir. 3. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, correta a sentença que proclama a improcedência de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese. 4. Ausente a comprovação da indigitada venda casada, impõe-se o desprovimento do recurso de apelo. (TJRR – AC 0854077-40.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 26/08/2025)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora