Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, site: - http://www.tjrr.jus.br. Ofício 5451 (2793773) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807413-58.2018.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR Apelante: L. KOTINSCKI ME (Cerâmica Uberlândia) Advogado: Tyrone José Pereira – OAB/RR 355-A Apelado: ESTADO DE RORAIMA Procurador: André Elysio Campos Barbosa Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora ajuizou demanda visando à concessão de novo prazo para cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, o qual previa a transferência de suas atividades para o Distrito Industrial, em razão de impactos ambientais decorrentes de sua atuação às margens do Rio Branco. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a ausência de justificativa plausível para o descumprimento do TAC e destacando a prolongada inércia da empresa, que dispôs de amplo lapso temporal para regularização da situação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estipulado, em razão de dificuldades financeiras para promover a mudança de suas instalações. Alega que a transferência implicaria elevados custos logísticos e que o encerramento das atividades ocasionaria prejuízos à economia local, a fornecedores e a aproximadamente quarenta empregados. Requer a reforma da sentença, com a concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, a reavaliação do caso à luz das dificuldades enfrentadas. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso. No mérito, afirma que a apelante, mesmo após décadas, permaneceu inerte quanto ao cumprimento do TAC, tendo inclusive recebido lotes no Distrito Industrial e deixado de utilizá-los, optando por transferi-los a terceiros. Aduz que a alegação de dificuldade financeira não se sustenta diante da conduta da Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJT2F 9L5T7 9ES5L M6C8Y. PROJUDI - Recurso: 0807413-58.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 22/05/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). Acórdão (2793794) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 2 empresa, evidenciando tentativa de perpetuar atividade irregular em área ambientalmente sensível. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo reconhecimento de relação de prejudicialidade entre a presente ação e execução de obrigação de fazer em trâmite perante outro juízo, sugerindo a reunião dos processos e eventual anulação da sentença. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de justificativa plausível para o inadimplemento do TAC e a conduta reiteradamente omissiva da empresa, que não demonstrou intenção efetiva de cumprir suas obrigações. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807413-58.2018.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR Apelante: L. KOTINSCKI ME (Cerâmica Uberlândia) Advogado: Tyrone José Pereira – OAB/RR 355-A Apelado: ESTADO DE RORAIMA Procurador: André Elysio Campos Barbosa Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado de Roraima arguiu a ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), alegando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, embora a fundamentação recursal seja genérica quanto à crise financeira, a apelante enfrentou o ponto relativo à destinação dos lotes no Distrito Industrial, mencionando o procedimento CDI nº 026/18. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC) e do duplo grau de jurisdição, afasto a preliminar. Também não assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de reunião deste feito com a execução de obrigação de fazer (Processo nº 0806851-44.2021.8.23.0010). Não obstante a ponderação acerca da existência de execução correlata fundada no mesmo Termo de Ajustamento de Conduta, não se verifica hipótese apta a justificar a reunião obrigatória dos feitos ou a Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJT2F 9L5T7 9ES5L M6C8Y. PROJUDI - Recurso: 0807413-58.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 22/05/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). Acórdão (2793794) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 3 anulação da sentença. Isto porque a presente ação possui objeto específico voltado à pretensão de prorrogação do prazo estabelecido no TAC, enquanto a execução em curso possui natureza coercitiva e satisfativa, destinada ao cumprimento das obrigações já assumidas pela empresa compromissária. Além disso, a fase avançada de tramitação da presente apelação afasta a utilidade prática da reunião processual, já que não há demonstração concreta de risco de decisões inconciliáveis capazes de justificar a adoção da medida excepcional prevista no art. 55, § 3º, do CPC. A controvérsia reside na possibilidade de prorrogação de prazo para o cumprimento de obrigações ambientais assumidas em sede de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A proteção ao meio ambiente não constitui apenas uma diretriz programática, mas um dever jurídico impositivo, com matriz constitucional expressa no art. 225 da Constituição Federal. A CF/88 estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Para tanto, incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No caso em análise, a atividade industrial desenvolvida pela apelante, situada às margens do Rio Branco, incide diretamente sobre área de preservação permanente, o que demanda uma vigilância estatal ainda mais rigorosa. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 23 de abril de 2002 não é um mero protocolo de intenções ou uma sugestão de conduta, mas um verdadeiro ato jurídico perfeito e um título executivo extrajudicial, dotado de força vinculante e obrigatoriedade. Ao subscrever o ajuste, a empresa reconheceu a irregularidade de sua situação e as graves agressões ao ecossistema local, comprometendo-se a cessar o dano mediante a transferência de suas instalações fabris. As perícias técnicas realizadas à época pelo Departamento de Vigilância Sanitária e pelo Departamento Estadual do Meio Ambiente foram contundentes ao apontar a existência de danos ambientais multifacetários. Restou consignado no corpo do TAC que a olaria operava com níveis de pressão sonora acima do permitido, gerava poluição atmosférica pela emissão de monóxido de carbono e resíduos escuros que atingiam as residências vizinhas, além de promover alterações hídricas no Rio Branco em virtude da extração irrestrita de minérios. Neste panorama, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o Termo de Ajustamento de Conduta deve ser cumprido de forma integral e fiel, não se admitindo que o devedor se desonere de suas obrigações sob justificativas genéricas, especialmente quando o passivo ambiental se protrai no tempo. O entendimento consolidado daquela Corte Superior reforça a natureza vinculante do ajuste ambiental: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ATO JURÍDICO PERFEITO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. ATIVIDADES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E RENITÊNCIA EM NÃO CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "em se considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual estipulou prazos já vencidos para o adimplemento das obrigações e a execução dos projetos, não deve ser o devedor desobrigado dos deveres assumidos, sob pena de chancelar-se a inércia do réu, que já se prolonga por mais de dez anos. Embora tenha o novo Código Florestal viabilizado o prosseguimento das atividades nas Áreas de Preservação Permanente, resta induvidoso que não retirou a obrigatoriedade do necessário licenciamento ambiental". 2. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deve ser cumprido fiel e integralmente, cláusula por cláusula, obrigação por obrigação, sob pena de incidência da multa prevista, aplicável por igual na inadimplência total ou parcial - exceto se houver previsão expressa e inequívoca em sentido contrário -, já que o acordo constitui um todo orgânico. Como ato jurídico perfeito, o TAC encontra-se absolutamente blindado contra a lei nova, superveniente à celebração, a qual não pode Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJT2F 9L5T7 9ES5L M6C8Y. PROJUDI - Recurso: 0807413-58.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 22/05/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). Acórdão (2793794) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 4 retroagir para modificá-lo, desconstituí-lo ou restringir-lhe a força obrigatória. 3. Correto, pois, o entendimento jurídico do Tribunal de origem. Ademais, quanto às circunstâncias específicas do caso concreto, o acórdão julgou com base nos elementos probatórios apurados para constatar a inércia e a renitência do devedor em não cumprir as obrigações assumidas no TAC. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à multa imposta em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à prescindibilidade de prévia advertência para aplicá-la. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.568.936/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/11/2019.) A força vinculante do TAC decorre da sua função social de prevenir ou mitigar danos a interesses difusos e coletivos. Permitir que a compromissária, após desfrutar de dilações sucessivas que totalizaram dezesseis anos de permanência em local irregular, obtenha nova prorrogação judicial sem qualquer fato novo excepcional, configuraria o esvaziamento do instituto do ajustamento de conduta e a perpetuação do ilícito ambiental. Ademais, é vedada a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme sedimentado na Súmula 613 do STJ. O fato de a empresa exercer suas atividades no mesmo local há mais de trinta anos não lhe confere o direito adquirido de continuar degradando o meio ambiente ou de descumprir o cronograma de mudança pactuado com o Ministério Público. Pelo contrário, a longevidade da ocupação irregular apenas acentua a urgência da medida reparadora consubstanciada na relocalização da unidade fabril. Desta forma, a preservação do meio ambiente, enquanto direito fundamental de terceira geração, deve prevalecer sobre o interesse econômico particular da apelante, sobretudo quando este se fundamenta na resistência injustificada ao cumprimento de obrigações livremente avençadas em título executivo hígido. A natureza cogente das normas ambientais e a eficácia preclusiva do TAC impedem que o Judiciário acolha a pretensão de postergação indefinida da obrigação de fazer. A pretensão recursal da apelante busca, em última análise, a obtenção de um provimento jurisdicional que autorize a permanência indefinida em local reconhecidamente inadequado, sob a justificativa de dificuldades financeiras e crise econômica. Todavia, a análise detida do acervo probatório e da conduta da empresa ao longo das últimas duas décadas revela uma situação de inércia injustificada que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O cronograma estabelecido para a desocupação da área às margens do Rio Branco não foi exíguo ou desarrazoado. Pelo contrário, a empresa apelante celebrou o Termo de Ajustamento de Conduta em abril de 2002, contando inicialmente com doze anos para planejar e executar a transferência de sua unidade fabril. Posteriormente, por meio de decisão judicial em processo anterior, obteve nova dilação de quatro anos, totalizando dezesseis anos de prazo para o adimplemento da obrigação de fazer. Além disso, a alegada inviabilidade econômica não veio acompanhada de documentação técnica ou contábil minimamente apta a demonstrar incapacidade financeira concreta. Embora regularmente intimada para especificação e produção de provas, a própria autora manifestou desinteresse na dilação probatória, deixando de juntar balanços, demonstrações financeiras, laudos técnicos ou qualquer elemento idôneo capaz de comprovar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. Nesse contexto, não há como acolher pretensão fundada exclusivamente em alegações genéricas de crise econômica, sobretudo diante da longa tolerância estatal já conferida à empresa e da persistência do passivo ambiental reconhecido no próprio TAC. A conduta da apelante é agravada pela constatação de que o Estado de Roraima atuou de forma colaborativa, visando viabilizar a continuidade da atividade empresarial em local adequado. Conforme demonstram os documentos do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), foram concedidos à empresa quatro lotes no Distrito Industrial "Governador Aquilino Mota Duarte", totalizando 20.000 m², sem ônus para a compromissária. Entretanto, em vez de utilizar o fomento público para a instalação da Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJT2F 9L5T7 9ES5L M6C8Y. PROJUDI - Recurso: 0807413-58.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 22/05/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). Acórdão (2793794) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 5 nova fábrica, a apelante quedou-se inerte por anos e, ato contínuo, manifestou desinteresse na área, chegando a solicitar a transferência de lotes para uma empresa concorrente, a "Cerâmica Novo Paraíso". Tal circunstância evidencia incompatibilidade entre a alegação de impossibilidade financeira e a ausência de demonstração de utilização efetiva dos incentivos públicos concedidos para viabilizar a transferência da atividade empresarial. Não é lícito à parte alegar falta de recursos ou de apoio estatal quando, ao receber patrimônio público destinado ao cumprimento da avença, deixa de demonstrar a adoção de providências concretas voltadas à implementação da obrigação assumida. A tentativa de obtenção de novas dilações judiciais sob o fundamento genérico de crise econômica, após não demonstrar a implementação concreta das medidas viabilizadas pelo incentivo estatal concedido, evidencia resistência prolongada ao cumprimento integral das obrigações assumidas no TAC. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores repele a utilização de subterfúgios processuais para a perpetuação de situações de irregularidade. Neste sentido, é o entendimento de que a inércia do devedor em cumprir obrigações ambientais sucessivamente adiadas deve ser combatida com rigor: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ATO JURÍDICO PERFEITO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. ATIVIDADES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E RENITÊNCIA EM NÃO CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "em se considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual estipulou prazos já vencidos para o adimplemento das obrigações e a execução dos projetos, não deve ser o devedor desobrigado dos deveres assumidos, sob pena de chancelar-se a inércia do réu, que já se prolonga por mais de dez anos. Embora tenha o novo Código Florestal viabilizado o prosseguimento das atividades nas Áreas de Preservação Permanente, resta induvidoso que não retirou a obrigatoriedade do necessário licenciamento ambiental". 2. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deve ser cumprido fiel e integralmente, cláusula por cláusula, obrigação por obrigação, sob pena de incidência da - exceto se houver multa prevista, aplicável por igual na inadimplência total ou parcial previsão expressa e inequívoca em sentido contrário -, já que o acordo constitui um todo orgânico. Como ato jurídico perfeito, o TAC encontra-se absolutamente blindado contra a lei nova, superveniente à celebração, a qual não pode retroagir para modificá-lo, desconstituí-lo ou 3. Correto, pois, o entendimento jurídico do Tribunal de restringir-lhe a força obrigatória. origem. Ademais, quanto às circunstâncias específicas do caso concreto, o acórdão julgou com base nos elementos probatórios apurados para constatar a inércia e a renitência do devedor em não cumprir as obrigações assumidas no TAC. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à multa imposta em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à prescindibilidade de prévia advertência para aplicá-la. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.568.936/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/11/2019.) (destacado) Como se observa, a apelante não possui direito subjetivo a uma nova prorrogação. A pretensão de dilação por "prazo não inferior a cinco anos", formulada em 2018, já se encontraria exaurida pelo próprio decurso do tempo durante a tramitação processual, o que reforça a natureza meramente obstativa da demanda. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a ausência de justificativa jurídica idônea para o descumprimento contumaz do TAC ambiental. A apelante fundamenta sua pretensão de permanência na área de preservação permanente sob o pálio do princípio da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. Argumenta, em síntese, que o encerramento de suas atividades na atual localidade prejudicaria fornecedores, consumidores e Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJT2F 9L5T7 9ES5L M6C8Y. PROJUDI - Recurso: 0807413-58.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 22/05/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). Acórdão (2793794) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 6 acarretaria o desemprego de cerca de quarenta trabalhadores. Todavia, é imperioso registrar que a função social não constitui um salvo-conduto para a perpetuação de ilícitos ambientais nem autoriza a sobreposição de interesses econômicos particulares ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado. O princípio da preservação da empresa deve ser interpretado em harmonia com o plexo de valores constitucionais, dentre os quais a defesa do meio ambiente assume posição de destaque. A atividade industrial, por sua própria natureza, deve conformar-se aos padrões de sustentabilidade e respeito aos recursos naturais. No caso vertente, a permanência da olaria às margens do Rio Branco vem gerando um passivo ambiental acumulado por mais de trinta anos, com danos constatados em perícia técnica que incluem poluição hídrica, sonora e atmosférica. Ademais, inexiste direito subjetivo à permanência em área de preservação permanente após décadas de tolerância estatal. A apelante desfrutou de um lapso temporal extremamente benéfico, qual seja, dezesseis anos, para adequar sua logística e promover a mudança para o Distrito Industrial. A resistência em cumprir o cronograma pactuado, mesmo após o recebimento de incentivos públicos destinados à relocalização da atividade empresarial, demonstra ausência de adoção de providências efetivas voltadas à implementação da transferência pactuada. Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao vedar a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. O decurso do tempo ou a consolidação de uma ocupação irregular não geram direito adquirido à degradação. Sobre a matéria, é o seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) A antropização da área urbana e o longo tempo de funcionamento da olaria no local não afastam o dever de remoção das instalações e recuperação da zona degradada. A aceitação da tese recursal implicaria esvaziar a eficácia coercitiva e preventiva do Termo de Ajustamento de Conduta, permitindo a perpetuação de situação ambiental reconhecidamente irregular mesmo após sucessivas oportunidades de adequação conferidas à compromissária. Portanto, o passivo ambiental contínuo e a natureza cogente das normas de proteção ao ecossistema impõem o reconhecimento de que a função social da empresa apelante já foi exaurida em relação àquele local específico. A preservação da atividade produtiva deve ocorrer no endereço adequado, o Distrito Industrial, para o qual a empresa recebeu incentivos estatais e teve prazo mais do que suficiente para se instalar. A manutenção da sentença de improcedência é o único caminho compatível com a ordem jurídica vigente. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor equitativo de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, onde tramita a ação de execução do referido TAC (processo nº 0806851-44.2021.8.23.0010) o teor deste julgamento. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJT2F 9L5T7 9ES5L M6C8Y. PROJUDI - Recurso: 0807413-58.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 22/05/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). Acórdão (2793794) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807413-58.2018.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR Apelante: L. KOTINSCKI ME (Cerâmica Uberlândia) Advogado: Tyrone José Pereira – OAB/RR 355-A Apelado: ESTADO DE RORAIMA Procurador: André Elysio Campos Barbosa Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EMPRESA INSTALADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TAC COM FORÇA VINCULANTE E NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DE LONGO PRAZO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVIABILIDADE FINANCEIRA. INCENTIVOS PÚBLICOS CONCEDIDOS PARA RELOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. INÉRCIA DA COMPROMISSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJT2F 9L5T7 9ES5L M6C8Y. PROJUDI - Recurso: 0807413-58.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 22/05/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). Acórdão (2793794) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807413-58.2018.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR Apelante: L. KOTINSCKI ME (Cerâmica Uberlândia) Advogado: Tyrone José Pereira – OAB/RR 355-A Apelado: ESTADO DE RORAIMA Procurador: André Elysio Campos Barbosa Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
DESPACHO
Documento - Ofício 5451/2026-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 28 de maio de 2026. SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Assunto: 0807413-58.2018.8.23.0010 Senhor Juiz, Cumprimentando V. Exa., de ordem do Desembargador Relator, encaminho, em anexo, cópia do acórdão exarado nos autos em epígrafe, referente ao processo 0806851-44.2021.8.23.0010 dessa Vara. Seguem, em anexo, cópias do relatório, do voto e do despacho. Respeitosamente. Documento assinado eletronicamente por ALVARO DE OLIVEIRA JUNIOR, ANALISTA JUDICIÁRIO(A) - DIREITO, em 28/05/2026, às 12:32, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2793773 e o código CRC A9746B00. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Verifica-se erro material no voto. Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, retifico o seguinte trecho: Onde se lê: “Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, onde tramita a ação de execução do referido TAC (processo nº 0806851-44.2021.8.23.0010) o teor deste julgamento.” Leia-se: “Comunique-se ao juízo em que tramita a ação de execução do referido TAC (processo nº 0806851-44.2021.8.23.0010) o teor deste julgamento.” Procedam-se às anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ6ZF F985X LRW2W NF37R. PROJUDI - Recurso: 0807413-58.2018.8.23.0010 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 28/05/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho. Despacho (2793795) SEI 0011881-09.2026.8.23.8000 / pg. 9