Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813784-91.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813784-91.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08137849120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/01/2026
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2025, 11:29
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813784-91.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 25/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:09
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813784-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por ROSINEIDE PEREIRA DE MATOS contra BANCO BMG S/A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado comum, foi induzida a erro pela instituição financeira ré. Sustenta que, em vez do empréstimo pretendido, o banco formalizou um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Narra que os descontos mensais realizados em seu benefício não amortizam o saldo devedor, mas cobrem apenas juros e encargos, configurando uma "dívida eterna". Afirma categoricamente que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato; alternativamente, a conversão da modalidade RMC para empréstimo consignado tradicional, com amortização do saldo devedor; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizaria R$ 11.578,40; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (ep. 6.1). Regularmente citado, o apresentou contestação (mov. 13.19). BANCO BMG S/A Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, o réu refuta integralmente a narrativa autoral. Afirma que a parte autora celebrou de forma válida e consciente o contrato de cartão de crédito consignado nº 51441236, em 19 de março de 2018, anexando o respectivo Termo de Adesão. O ponto central da defesa é a alegação de que a autora, ao contrário do que afirma na inicial, utilizou ativamente os serviços do cartão. O banco sustenta que a autora realizou um saque (retirada em espécie) no valor de R$ 1.220,75 em 22 de março de 2018 e, posteriormente, utilizou o cartão para compras em estabelecimentos comerciais, conforme fatura de 2022. Defende a legalidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a inexistência de "dívida infinita", argumentando que a amortização ocorre e que a legislação recente veda o crédito rotativo nessa modalidade. Invoca a (perda do direito de reclamar), apontando a demora da supressio autora em contestar o contrato (assinado em 2018, com ação ajuizada em 2025). O banco pede a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que a restituição seja simples, não em dobro, e que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela autora (especialmente o saque de R$ 1.220,75). Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé, por supostamente alterar a verdade dos fatos ao negar a utilização do cartão. Houve réplica (mov. 17). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ep. 35), a ré quedou-se inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em verificar a validade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmados entre as partes, analisando se o consumidor foi induzido a erro por falha no dever de informação do banco (acreditando se tratar de empréstimo consignado comum) ou se anuiu conscientemente à modalidade, fazendo uso dos serviços (saque). Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). No caso concreto, a parte autora alega que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo comum, e nega categoricamente ter solicitado ou utilizado o cartão de crédito. O banco réu, por sua vez, apresentou em sua defesa (mov. 13.20) o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" nº 51441236, o qual identifica a natureza do produto em seu cabeçalho. A alegação da autora de que "nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma" não se sustenta diante das provas dos autos. O comprovante de saque e o crédito efetivo do valor de R$ 1.220,75 em sua conta bancária são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento total do produto (ep. 13.18). Ao aceitar e utilizar o valor disponibilizado, a autora anuiu às condições da operação financeira. Embora a forma de contratação de RMC possa ser complexa para o consumidor, a prova inequívoca de que ela se beneficiou do crédito (sacando o valor) afasta a tese de vício de consentimento e a consequente nulidade do contrato. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•20/03/2026, 00:00
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813784-91.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08137849120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/01/2026
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2025, 11:29
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813784-91.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 25/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:09
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813784-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por ROSINEIDE PEREIRA DE MATOS contra BANCO BMG S/A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado comum, foi induzida a erro pela instituição financeira ré. Sustenta que, em vez do empréstimo pretendido, o banco formalizou um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Narra que os descontos mensais realizados em seu benefício não amortizam o saldo devedor, mas cobrem apenas juros e encargos, configurando uma "dívida eterna". Afirma categoricamente que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato; alternativamente, a conversão da modalidade RMC para empréstimo consignado tradicional, com amortização do saldo devedor; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizaria R$ 11.578,40; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (ep. 6.1). Regularmente citado, o apresentou contestação (mov. 13.19). BANCO BMG S/A Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, o réu refuta integralmente a narrativa autoral. Afirma que a parte autora celebrou de forma válida e consciente o contrato de cartão de crédito consignado nº 51441236, em 19 de março de 2018, anexando o respectivo Termo de Adesão. O ponto central da defesa é a alegação de que a autora, ao contrário do que afirma na inicial, utilizou ativamente os serviços do cartão. O banco sustenta que a autora realizou um saque (retirada em espécie) no valor de R$ 1.220,75 em 22 de março de 2018 e, posteriormente, utilizou o cartão para compras em estabelecimentos comerciais, conforme fatura de 2022. Defende a legalidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a inexistência de "dívida infinita", argumentando que a amortização ocorre e que a legislação recente veda o crédito rotativo nessa modalidade. Invoca a (perda do direito de reclamar), apontando a demora da supressio autora em contestar o contrato (assinado em 2018, com ação ajuizada em 2025). O banco pede a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que a restituição seja simples, não em dobro, e que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela autora (especialmente o saque de R$ 1.220,75). Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé, por supostamente alterar a verdade dos fatos ao negar a utilização do cartão. Houve réplica (mov. 17). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ep. 35), a ré quedou-se inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em verificar a validade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmados entre as partes, analisando se o consumidor foi induzido a erro por falha no dever de informação do banco (acreditando se tratar de empréstimo consignado comum) ou se anuiu conscientemente à modalidade, fazendo uso dos serviços (saque). Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). No caso concreto, a parte autora alega que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo comum, e nega categoricamente ter solicitado ou utilizado o cartão de crédito. O banco réu, por sua vez, apresentou em sua defesa (mov. 13.20) o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" nº 51441236, o qual identifica a natureza do produto em seu cabeçalho. A alegação da autora de que "nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma" não se sustenta diante das provas dos autos. O comprovante de saque e o crédito efetivo do valor de R$ 1.220,75 em sua conta bancária são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento total do produto (ep. 13.18). Ao aceitar e utilizar o valor disponibilizado, a autora anuiu às condições da operação financeira. Embora a forma de contratação de RMC possa ser complexa para o consumidor, a prova inequívoca de que ela se beneficiou do crédito (sacando o valor) afasta a tese de vício de consentimento e a consequente nulidade do contrato. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813784-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por ROSINEIDE PEREIRA DE MATOS contra BANCO BMG S/A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado comum, foi induzida a erro pela instituição financeira ré. Sustenta que, em vez do empréstimo pretendido, o banco formalizou um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Narra que os descontos mensais realizados em seu benefício não amortizam o saldo devedor, mas cobrem apenas juros e encargos, configurando uma "dívida eterna". Afirma categoricamente que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato; alternativamente, a conversão da modalidade RMC para empréstimo consignado tradicional, com amortização do saldo devedor; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizaria R$ 11.578,40; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (ep. 6.1). Regularmente citado, o apresentou contestação (mov. 13.19). BANCO BMG S/A Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, o réu refuta integralmente a narrativa autoral. Afirma que a parte autora celebrou de forma válida e consciente o contrato de cartão de crédito consignado nº 51441236, em 19 de março de 2018, anexando o respectivo Termo de Adesão. O ponto central da defesa é a alegação de que a autora, ao contrário do que afirma na inicial, utilizou ativamente os serviços do cartão. O banco sustenta que a autora realizou um saque (retirada em espécie) no valor de R$ 1.220,75 em 22 de março de 2018 e, posteriormente, utilizou o cartão para compras em estabelecimentos comerciais, conforme fatura de 2022. Defende a legalidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a inexistência de "dívida infinita", argumentando que a amortização ocorre e que a legislação recente veda o crédito rotativo nessa modalidade. Invoca a (perda do direito de reclamar), apontando a demora da supressio autora em contestar o contrato (assinado em 2018, com ação ajuizada em 2025). O banco pede a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que a restituição seja simples, não em dobro, e que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela autora (especialmente o saque de R$ 1.220,75). Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé, por supostamente alterar a verdade dos fatos ao negar a utilização do cartão. Houve réplica (mov. 17). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ep. 35), a ré quedou-se inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em verificar a validade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmados entre as partes, analisando se o consumidor foi induzido a erro por falha no dever de informação do banco (acreditando se tratar de empréstimo consignado comum) ou se anuiu conscientemente à modalidade, fazendo uso dos serviços (saque). Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). No caso concreto, a parte autora alega que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo comum, e nega categoricamente ter solicitado ou utilizado o cartão de crédito. O banco réu, por sua vez, apresentou em sua defesa (mov. 13.20) o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" nº 51441236, o qual identifica a natureza do produto em seu cabeçalho. A alegação da autora de que "nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma" não se sustenta diante das provas dos autos. O comprovante de saque e o crédito efetivo do valor de R$ 1.220,75 em sua conta bancária são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento total do produto (ep. 13.18). Ao aceitar e utilizar o valor disponibilizado, a autora anuiu às condições da operação financeira. Embora a forma de contratação de RMC possa ser complexa para o consumidor, a prova inequívoca de que ela se beneficiou do crédito (sacando o valor) afasta a tese de vício de consentimento e a consequente nulidade do contrato. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 15:40
Improcedência
06/11/2025, 15:12
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813784-91.2025.8.23.0010 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813784-91.2025.8.23.0010 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 15:08
Mero expediente
04/08/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 11:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:09
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 12:26
Petição (Resposta)
15/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813784-91.2025.8.23.0010 DESPACHO Certifique o Cartório quanto à tempestividade da contestação e réplica. O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial. por autenticidade Advirto que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813784-91.2025.8.23.0010 DESPACHO Certifique o Cartório quanto à tempestividade da contestação e réplica. O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial. por autenticidade Advirto que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito