Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A
Apelados: Anderson Coelho Amorim e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Gol Linhas I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Aéreas S/A a 2ª Vara Cível “, contra sentença oriunda d, que julgou procedente ação de ”. indenização por danos materiais e morais por falha na prestação do serviço Sustenta a apelante a ausência de responsabilidade e dever de indenizar, realidade que justificaria a desconstituição da sentença, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 48 / 1º ): Grau “A narrativa fática apresentada pelos autores, corroborada pela documentação acostada aos autos, demonstra de forma clara a ocorrência de uma falha na prestação do serviço por parte da ré, que se traduziu na negativa de embarque da família em um voo. internacional de retorno Inicialmente, os autores comprovaram a aquisição das passagens aéreas junto à GOL LINHAS AEREAS S/A, conforme os recibos e informações de reserva anexados aos autos (EP. 1.2). Esses documentos evidenciam que, embora parte do itinerário envolvesse a operação da American Airlines, a GOL foi a companhia aérea. emissora dos bilhetes e a responsável pela reserva GDFSKA (EP. 1.2) É incontroverso que a autora entrou em contato com a ré em 19 de outubro de 2024, mais de dois meses antes da data do voo de retorno, com o intuito de corrigir o seu nome no bilhete aéreo, que ainda constava como nome de solteira, para adequá-lo aos seus documentos de identificação já atualizados com o nome de casada. O e-mail enviado pela Sra. Carlysandra em 19/10/2024 (EP. 1.8) para o "Atendimento GOL" é uma prova inequívoca dessa tentativa de correção prévia. Nele, a Autora anexa seu RG e certidão de casamento, documentos solicitados pela própria GOL para dar andamento ao pedido. A autora alegou, e a ré não conseguiu desconstituir, que foi verbalmente informada, no curso do atendimento telefônico que precedeu o e-mail, de que a alteração havia sido realizada com sucesso. A ré limitou-se a afirmar, em contestação, que teria "tentado auxiliá-la na alteração do seu nome, o que não foi possível", e que "a reserva de retorno era gerenciada pela AA, única que poderia realizar a modificação, o que, inclusive, foi repassado à passageira" (EP. 25.1, p. 88 e 90). No entanto, não há nos autos qualquer prova de que a GOL tenha comunicado formalmente à autora que não conseguiria efetivar a alteração do nome junto à American Airlines ou que tal responsabilidade recairia exclusivamente sobre a passageira. A ausência de um e-mail de retorno da GOL confirmando a impossibilidade da alteração, após a autora ter enviado os documentos solicitados, reforça a versão dos fatos apresentada pela requerente. A ré apresentou uma captura de tela em sua Contestação (EP. 25.1), que, embora pretenda demonstrar que "a GOL criou o alerta no seu sistema interno a respeito do nome, garantindo o embarque em SEUS voos", revela uma omissão anterior. O registro de um "alerta" interno em seu sistema na data da negativa de embarque (25/12/2024) não supre a falha em efetivar a correção do nome dois meses antes, quando a autora diligentemente buscou regularizar a situação. Se a GOL identificou a necessidade de um alerta em 25/12/2024, isso apenas corrobora que a informação estava incorreta e que a correção não havia sido feita a contento, a despeito do contato e envio de documentos pela autora em 19/10/2024. A alegação de que a reserva de retorno era gerenciada pela American Airlines e que somente esta poderia realizar a modificação não afasta a responsabilidade da GOL, a qual, como vendedora do bilhete e parte na cadeia de consumo, tinha o dever de gerenciar essa comunicação e garantir que as informações corretas fossem repassadas e processadas por sua parceira. A falha na comunicação interempresarial, ou a incapacidade de GOL de garantir a correção junto à parceira, constitui um vício do serviço que não pode ser imputada ao consumidor. A Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), citada pela própria Ré, estabelece em seu artigo 8º, § 1º, que "caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in". A Autora Carlysandra cumpriu rigorosamente essa exigência legal, ao contatar a GOL com considerável antecedência (19/10/2024 para um voo em 25/12/2024) e fornecer todos os documentos necessários. A inércia da Ré em efetivar a correção ou em comunicar a impossibilidade de forma clara e tempestiva configura, assim, uma falha no dever de prestação do serviço e no dever de informação adequada ao consumidor, contrariando o disposto nos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O impedimento de embarque da Sra. Carlysandra, por sua vez, gerou uma série de consequências em cascata. O menor Guilherme Rodrigues Amorim não pôde embarcar devido à restrição de seu passaporte (EP. 1.17), que exigia a presença de ambos os genitores, ou de um, com autorização do outro. Dada a impossibilidade da mãe, o embarque do filho tornou-se inviável. A decisão do pai, Sr. Anderson Coelho Amorim, de permanecer em terra com a família é compreensível e diretamente decorrente da situação imposta pela falha da companhia aérea. A ré não pode argumentar culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, uma vez que a origem de todo o transtorno foi a sua própria omissão em efetivar a correção cadastral que lhe foi solicitada. Portanto, está configurada a falha na prestação do serviço, ensejadora do dever de indenizar. Dos danos materiais. Os autores pleiteiam a indenização por danos materiais no montante de R$ 12.814,37 (doze mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), argumentando que tais despesas foram diretamente causadas pela falha na prestação do serviço da ré que culminou no impedimento de embarque. A reparação por danos materiais, diferentemente dos danos morais, exige prova cabal dos prejuízos efetivamente sofridos e de seu nexo de causalidade com a conduta danosa. No presente caso, os sutores anexaram aos autos uma vasta documentação comprobatória dos gastos adicionais que foram obrigados a suportar em decorrência da negativa de embarque: (...) O somatório desses valores, conforme demonstrado pelos autores, totaliza R$ 12.814,37. Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos materiais sofridos, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores dispendidos pelos autores a título de danos materiais. Dos Danos Morais. Em relação ao dano moral, inegável a sua ocorrência. Os fatos descritos pelos autores superam em muito a esfera do mero aborrecimento ou descontentamento, adentrando na seara dos danos morais passíveis de reparação. A impossibilidade de embarque da mãe repercutiu diretamente no filho menor, Guilherme, cujo passaporte impunha a condição de viagem acompanhado de ambos os genitores. O desamparo de uma criança em um aeroporto estrangeiro, com a incerteza sobre o retorno ao lar, é um cenário de grave perturbação emocional, não apenas para o menor, mas também para seus pais. A decisão do Sr. Anderson de não embarcar, em decorrência da situação de sua família, evidencia a dimensão do constrangimento e da aflição que recaíram sobre todos os membros do núcleo familiar. No que diz respeito ao quantum arbitrado, pondere-se que a verba indenizatória tem por objetivo compensar o dano sofrido, sem, contudo, servir de fonte de enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, tenho que o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra adequado às peculiaridades do caso.” Importante registrar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma ” (STJ, AREsp n. 2.790.069/SP, Quarta solidária pelos danos causados ao consumidor Turma, Rel. Ministro Raul Araújo - p.: 23/3/2026) Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados, não logrando êxito em demonstrar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da apelada, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM (...) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. JULGADO Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o ” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010,. desprovimento do recurso Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – MENORES ACOMPANHADAS DOS GENITORES – RESPONSABILIDADE CIVIL – MAJORAÇÃO DA DA COMPANHIA INCONTROVERSA INDENIZAÇÃO MORAL – NÃO CABIMENTO – DECISÃO A QUO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO ” (TJRR, AC DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 0801809-09.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 9/5/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO POR MAIS DE 6 MORAIS. HORAS SEM INFORMAÇÕES ADEQUADAS E SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO ” (TJRR, AC 0812709-85.2023.8.23.0010, Câmara Cível, PROVIDO. Rel. Des. Erick Linhares - p.: 23/10/2023) Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum estabelecido aos danos morais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.. 1. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se 3. Agravo interno a que se nega evidencia no presente caso. provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) III -, nego provimento ao recurso, majorando os honorários Ex positis advocatícios em 1% ( por cento sobre o valor fixado na origem ( ). um) CPC, art. 85, § 11 Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0808185-74.2025.8.23.0010