Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 13:00
Expedição de documento
16/04/2026, 12:52
Expedição de documento
16/04/2026, 12:50
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2026, 20:40
Documento
13/04/2026, 21:07
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO Conforme determinado nos autos, o exame pericial foi realizado e o laudo juntado no EP 110. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial (EP 121). A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo, arguindo vícios metodológicos no memorial de cálculo, superestimação do consumo estimado e ausência de testes de vazão controlada, requerendo esclarecimentos ou nova perícia (EP 122). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pela parte autora aponta contradições técnicas relevantes que demandam esclarecimento antes da homologação da prova pericial. A divergência entre o consumo estimado pelo perito e o efetivamente registrado pelo hidrômetro, bem como a adoção de premissas de uso diário de equipamentos em dissonância com o relato de uso semanal, são pontos que podem impactar a higidez da conclusão técnica. Nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida fundamentada das partes. Dessa forma, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, preste fundamentados sobre todos os pontos suscitados na impugnação de EP 122. esclarecimentos No que tange ao pedido de levantamento de honorários, defiro a expedição de alvará ou transferência bancária em favor do perito referente aos valores já depositados nos autos (EP 88.2 e 120.2), observados os dados informados no EP 128. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO Conforme determinado nos autos, o exame pericial foi realizado e o laudo juntado no EP 110. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial (EP 121). A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo, arguindo vícios metodológicos no memorial de cálculo, superestimação do consumo estimado e ausência de testes de vazão controlada, requerendo esclarecimentos ou nova perícia (EP 122). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pela parte autora aponta contradições técnicas relevantes que demandam esclarecimento antes da homologação da prova pericial. A divergência entre o consumo estimado pelo perito e o efetivamente registrado pelo hidrômetro, bem como a adoção de premissas de uso diário de equipamentos em dissonância com o relato de uso semanal, são pontos que podem impactar a higidez da conclusão técnica. Nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida fundamentada das partes. Dessa forma, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, preste fundamentados sobre todos os pontos suscitados na impugnação de EP 122. esclarecimentos No que tange ao pedido de levantamento de honorários, defiro a expedição de alvará ou transferência bancária em favor do perito referente aos valores já depositados nos autos (EP 88.2 e 120.2), observados os dados informados no EP 128. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 19:45
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:21
Expedição de documento
31/03/2026, 18:06
Documentos
Vários Documentos
•17/04/2026, 00:00
Decisão
•01/04/2026, 00:00
16/04/2026, 12:52
Expedição de documento
16/04/2026, 12:50
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2026, 20:40
Documento
13/04/2026, 21:07
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 18:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO Conforme determinado nos autos, o exame pericial foi realizado e o laudo juntado no EP 110. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial (EP 121). A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo, arguindo vícios metodológicos no memorial de cálculo, superestimação do consumo estimado e ausência de testes de vazão controlada, requerendo esclarecimentos ou nova perícia (EP 122). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pela parte autora aponta contradições técnicas relevantes que demandam esclarecimento antes da homologação da prova pericial. A divergência entre o consumo estimado pelo perito e o efetivamente registrado pelo hidrômetro, bem como a adoção de premissas de uso diário de equipamentos em dissonância com o relato de uso semanal, são pontos que podem impactar a higidez da conclusão técnica. Nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida fundamentada das partes. Dessa forma, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, preste fundamentados sobre todos os pontos suscitados na impugnação de EP 122. esclarecimentos No que tange ao pedido de levantamento de honorários, defiro a expedição de alvará ou transferência bancária em favor do perito referente aos valores já depositados nos autos (EP 88.2 e 120.2), observados os dados informados no EP 128. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO Conforme determinado nos autos, o exame pericial foi realizado e o laudo juntado no EP 110. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial (EP 121). A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo, arguindo vícios metodológicos no memorial de cálculo, superestimação do consumo estimado e ausência de testes de vazão controlada, requerendo esclarecimentos ou nova perícia (EP 122). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pela parte autora aponta contradições técnicas relevantes que demandam esclarecimento antes da homologação da prova pericial. A divergência entre o consumo estimado pelo perito e o efetivamente registrado pelo hidrômetro, bem como a adoção de premissas de uso diário de equipamentos em dissonância com o relato de uso semanal, são pontos que podem impactar a higidez da conclusão técnica. Nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida fundamentada das partes. Dessa forma, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, preste fundamentados sobre todos os pontos suscitados na impugnação de EP 122. esclarecimentos No que tange ao pedido de levantamento de honorários, defiro a expedição de alvará ou transferência bancária em favor do perito referente aos valores já depositados nos autos (EP 88.2 e 120.2), observados os dados informados no EP 128. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 19:45
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:21
Expedição de documento
31/03/2026, 18:06
Expedição de documento
31/03/2026, 18:06
deferimento
30/03/2026, 18:55
Documento
04/03/2026, 15:06
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:03
Expedição de documento
04/03/2026, 11:01
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:00
Expedição de documento
04/03/2026, 10:57
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 17:35
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2026, 13:10
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 13:27
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 23:21
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829922-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível À parte REQUERIDA, para comprovar o deposito do valor referentes à segunda parcela dos ( prazo - 05 dias). honorários periciais (conforme despacho do EP 83). Boa Vista-RR, 21/1/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 14:45
Expedição de documento
21/01/2026, 13:45
Expedição de documento
21/01/2026, 13:45
Expedição de documento
21/01/2026, 13:21
Expedição de documento
21/01/2026, 13:21
Expedição de documento
21/01/2026, 13:18
Documento
19/01/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória. O perito designou data para a realização da perícia médica (EP 94). Considerando que não há medida processual pendente a ser adotada antes da efetiva realização do exame médico, até a data da perícia agendada. suspendo o andamento do feito Realizada a perícia, o per observando as ito deverá apresentar o laudo no prazo já fixado, disposições dos arts. 473 e 476 do CPC. Após a juntada do laudo, retornem os autos conclusos.. Proceda o cartório com as diligências necessárias ao regular cumprimento da fase pericial Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória. O perito designou data para a realização da perícia médica (EP 94). Considerando que não há medida processual pendente a ser adotada antes da efetiva realização do exame médico, até a data da perícia agendada. suspendo o andamento do feito Realizada a perícia, o per observando as ito deverá apresentar o laudo no prazo já fixado, disposições dos arts. 473 e 476 do CPC. Após a juntada do laudo, retornem os autos conclusos.. Proceda o cartório com as diligências necessárias ao regular cumprimento da fase pericial Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 14:47
Expedição de documento
08/01/2026, 14:47
Expedição de documento
08/01/2026, 13:41
Por decisão judicial
19/12/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 10:52
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:02
Ato ordinatório
09/12/2025, 22:19
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 21:30
Expedição de documento
09/12/2025, 19:18
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ADEILSON SILVA DE SOUSA
Réus: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Eu Leonardo Beserra Sousa, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa Engbeserra Engenharia e Consultoria ltda, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, conduzo o presente parecer com agendamento da vistoria pericial no imóvel, objeto desta lide. DO AGENDAMENTO Desse modo, assim fica estipulado local, data e horário: Rua Rio Claro, n° 246 - Bela Vista, Boa Vista - RR, 69316-104; Data – 20/12/2025, Horário – 10h (horário local). DO QUE SE PEDE Histórico de consumo do hidrômetro de no mínimo 12 meses anterior; Certificado de aferição do hidrômetro; Certificado de calibração do hidrômetro; Histórico das manutenções do hidrômetro. Ademais, requer-se que os quesitos das partes sejam apresentados previamente à realização da perícia no imóvel, bem como que o requerente seja devidamente cientificado da data e horário designados, a fim de que este perito possa adentrar no local e coletar os dados necessários à elaboração do laudo pericial, evitando-se, assim, que a vistoria agendada seja frustrada e venha a ocasionar atraso na regular tramitação do processo. Sendo assim, que as partes sejam intimados para tomarem ciência do agendamento da perícia. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA CREA 0921352174 Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
Documento - MANIFESTO AGENDAMENTO DA PERICIA Processo Nº: 0829922-70.2024.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ADEILSON SILVA DE SOUSA
Réus: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Eu Leonardo Beserra Sousa, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa Engbeserra Engenharia e Consultoria ltda, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, conduzo o presente parecer com agendamento da vistoria pericial no imóvel, objeto desta lide. DO AGENDAMENTO Desse modo, assim fica estipulado local, data e horário: Rua Rio Claro, n° 246 - Bela Vista, Boa Vista - RR, 69316-104; Data – 20/12/2025, Horário – 10h (horário local). DO QUE SE PEDE Histórico de consumo do hidrômetro de no mínimo 12 meses anterior; Certificado de aferição do hidrômetro; Certificado de calibração do hidrômetro; Histórico das manutenções do hidrômetro. Ademais, requer-se que os quesitos das partes sejam apresentados previamente à realização da perícia no imóvel, bem como que o requerente seja devidamente cientificado da data e horário designados, a fim de que este perito possa adentrar no local e coletar os dados necessários à elaboração do laudo pericial, evitando-se, assim, que a vistoria agendada seja frustrada e venha a ocasionar atraso na regular tramitação do processo. Sendo assim, que as partes sejam intimados para tomarem ciência do agendamento da perícia. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA CREA 0921352174 Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
Documento - MANIFESTO AGENDAMENTO DA PERICIA Processo Nº: 0829922-70.2024.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 17:45
Expedição de documento
27/11/2025, 17:45
Expedição de documento
27/11/2025, 16:46
Documento
25/11/2025, 17:23
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:28
Expedição de documento
14/11/2025, 13:13
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:13
Documento
14/11/2025, 13:05
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2025, 22:28
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por Adeilson Silva de Sousa em face da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER. Em decisão anterior (EP 61), foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração de eventual falha no hidrômetro instalado na residência do autor, tendo sido nomeada como perita a empresa Engbeserra Engenharia e Consultoria Ltda., com honorários fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. A empresa nomeada aceitou o encargo e o valor arbitrado (EP 67). Em seguida, a parte ré peticionou requerendo o parcelamento do pagamento dos honorários periciais em duas parcelas de 50%, sendo a primeira antes da realização da perícia e a segunda após a entrega do laudo (EPs 77 e 81). É o relatório. Decido. À luz da razoabilidade e sem prejuízo à remuneração do e à celeridade processual, expert o dos honorários periciais em ( defiro parcelamento duas parcelas iguais de R$ 750,00 art. 95, §1º, ), com as seguintes condições vinculantes: CPC A primeira parcela, contados da deverá ser depositada em 5 (cinco) dias úteis intimação desta decisão. A s egunda parcela deverá ser depositada em até 30 (trinta) dias corridos após o, sob as penas da lei. pagamento da primeira Advirta-se a ré que comprove nos autos o pagamento das parcelas. Comprovado o depósito da primeira parcela, para intime-se a perita iniciar os, indicando, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data e horário da diligência, trabalhos facultado o acompanhamento por assistentes técnicos e observados os termos do EP 61 (quesitos e demais prazos já fixados). Após a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por Adeilson Silva de Sousa em face da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER. Em decisão anterior (EP 61), foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração de eventual falha no hidrômetro instalado na residência do autor, tendo sido nomeada como perita a empresa Engbeserra Engenharia e Consultoria Ltda., com honorários fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. A empresa nomeada aceitou o encargo e o valor arbitrado (EP 67). Em seguida, a parte ré peticionou requerendo o parcelamento do pagamento dos honorários periciais em duas parcelas de 50%, sendo a primeira antes da realização da perícia e a segunda após a entrega do laudo (EPs 77 e 81). É o relatório. Decido. À luz da razoabilidade e sem prejuízo à remuneração do e à celeridade processual, expert o dos honorários periciais em ( defiro parcelamento duas parcelas iguais de R$ 750,00 art. 95, §1º, ), com as seguintes condições vinculantes: CPC A primeira parcela, contados da deverá ser depositada em 5 (cinco) dias úteis intimação desta decisão. A s egunda parcela deverá ser depositada em até 30 (trinta) dias corridos após o, sob as penas da lei. pagamento da primeira Advirta-se a ré que comprove nos autos o pagamento das parcelas. Comprovado o depósito da primeira parcela, para intime-se a perita iniciar os, indicando, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data e horário da diligência, trabalhos facultado o acompanhamento por assistentes técnicos e observados os termos do EP 61 (quesitos e demais prazos já fixados). Após a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 17:46
Expedição de documento
03/11/2025, 17:46
Expedição de documento
03/11/2025, 16:04
deferimento
31/10/2025, 13:27
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2025, 21:11
Petição (Embargos À Execução)
22/08/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 08:21
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:02
Documento
04/08/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Email de Tribunal de Justia do Estado de Roraima Nomeao de Perito Processo 082992270.2024.8.23.00 - Nomeação de Perito - Processo 0829922-70.2024.8.23.0010 2 mensagens 28 de julho de 2025 às 09:39 Para: Casa Fácil Financiamento Imobiliario <[email protected]> DE ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Angelo Augusto Graça Mendes, titular deste Juízo encaminho Decisão para conhecimento para conhecimento. Att. Ricardo da Silva Magalhães Técnico Judiciário Decisão.pdf 45K Casa Fácil Financiamento Imobiliario <[email protected]> 28 de julho de 2025 às 16:30 Para: "2.a VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL" <[email protected]> Prezado Dr. Ricardo, Informo o aceite dos encargos, como também o valor dos honorários fixado pelo Juízo. Peço que por gen$leza proceda com a habilitação no processo para acessar os autos do processo. Por favor, acuse recebimento! Rep. Legal. Leonardo Beserra CASA FÁCIL - 54.035.615/0001-82 From: 2.a VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL <[email protected]> Sent: Monday, July 28, 2025 11:39 AM To: Casa Fácil Financiamento Imobiliario <[email protected]> Subject: Nomeação de Perito - Processo 0829922-70.2024.8.23.0010 [Texto das mensagens anteriores oculto]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Email de Tribunal de Justia do Estado de Roraima Nomeao de Perito Processo 082992270.2024.8.23.00 - Nomeação de Perito - Processo 0829922-70.2024.8.23.0010 2 mensagens 28 de julho de 2025 às 09:39 Para: Casa Fácil Financiamento Imobiliario <[email protected]> DE ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Angelo Augusto Graça Mendes, titular deste Juízo encaminho Decisão para conhecimento para conhecimento. Att. Ricardo da Silva Magalhães Técnico Judiciário Decisão.pdf 45K Casa Fácil Financiamento Imobiliario <[email protected]> 28 de julho de 2025 às 16:30 Para: "2.a VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL" <[email protected]> Prezado Dr. Ricardo, Informo o aceite dos encargos, como também o valor dos honorários fixado pelo Juízo. Peço que por gen$leza proceda com a habilitação no processo para acessar os autos do processo. Por favor, acuse recebimento! Rep. Legal. Leonardo Beserra CASA FÁCIL - 54.035.615/0001-82 From: 2.a VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL <[email protected]> Sent: Monday, July 28, 2025 11:39 AM To: Casa Fácil Financiamento Imobiliario <[email protected]> Subject: Nomeação de Perito - Processo 0829922-70.2024.8.23.0010 [Texto das mensagens anteriores oculto]
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:59
Expedição de documento
29/07/2025, 14:46
Expedição de documento
29/07/2025, 14:46
Expedição de documento
29/07/2025, 12:15
Expedição de documento
29/07/2025, 12:15
Expedição de documento
29/07/2025, 12:14
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:13
Expedição de documento
29/07/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por Adeilson Silva de Sousa em face da Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER. Alega o autor, em síntese, que após a instalação de hidrômetro em 29/07/2022, suas faturas de água passaram a apresentar aumentos injustificados, apesar de frequentes interrupções no fornecimento. Relata que buscou esclarecimentos junto à concessionária CAER, que apontou possível vazamento interno, mas, ao realizar testes, não identificou irregularidades. Afirma que os valores cobrados são muito superiores aos de imóveis vizinhos e requer a revisão das faturas e demais providências cabíveis. Assim, requereu liminarmente, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel em questão. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, além da substituição do hidrômetro por outro em perfeitas condições de funcionamento. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (EP 06). O réu devidamente citado (EP 13), ofereceu contestação ao EP 22, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, ausência do nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Audiência de conciliação infrutífera (EP 23). Intimada para juntar aos autos o histórico de medição e consumo da ligação de água a partir de janeiro de 2022, nos termos do despacho de EP 25, a parte ré juntou documentos no EP 28. Intimada para réplica (EP 23), a parte autora manteve-se inerte. No EP 32, o autor requereu a apreciação com urgência do pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Decisão que deferiu pedido liminar (EP 33). A parte ré informou no EP 43, o cumprimento da liminar. Decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa em desfavor da ré (EP 51). É o relato do essencial. Decido. Não foi suscitada, em contestação, qualquer das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: Se o hidrômetro apresenta falha ou defeito que tenha gerado cobrança indevida. Considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos quanto ao funcionamento do hidrômetro, e a possível relação entre o consumo informado nas faturas e a existência (ou não) de defeitos no aparelho, entendo ser necessária a produção de prova pericial técnica. Nomeio como perito nos autos a empresa Engbeserra Engenharia e Consultoria Ltda, e-mail: [email protected], telefone: (95) 98410-1642, profissional cadastrada no banco de peritos deste Tribunal. A perícia terá como objeto a avaliação técnica do hidrômetro instalado na residência do autor, a análise do histórico de consumo de água e a verificação da regularidade dos registros de leitura. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0003553-61.2024.8.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2024, que é de R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da complexidade da matéria e considerando a carência de profissionais para realizá-la. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito. Após a indicação, intime o(a) perito(a) deste ato, ocasião em que deverá informar se aceita o encargo e os honorários fixados, que será custeado pela parte ré. Após a aceitação do(a) expert, intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias úteis, arguir impedimento ou suspeição da profissional; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia e hora da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC. Sem manifestação ou impugnação aos honorários fixados, a parte ré deverá depositar a quantia referente ao pagamento da perícia, em 05 dias úteis (art. 95, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Boa Vista, segunda-feira, 07 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por Adeilson Silva de Sousa em face da Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER. Alega o autor, em síntese, que após a instalação de hidrômetro em 29/07/2022, suas faturas de água passaram a apresentar aumentos injustificados, apesar de frequentes interrupções no fornecimento. Relata que buscou esclarecimentos junto à concessionária CAER, que apontou possível vazamento interno, mas, ao realizar testes, não identificou irregularidades. Afirma que os valores cobrados são muito superiores aos de imóveis vizinhos e requer a revisão das faturas e demais providências cabíveis. Assim, requereu liminarmente, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel em questão. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, além da substituição do hidrômetro por outro em perfeitas condições de funcionamento. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (EP 06). O réu devidamente citado (EP 13), ofereceu contestação ao EP 22, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, ausência do nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Audiência de conciliação infrutífera (EP 23). Intimada para juntar aos autos o histórico de medição e consumo da ligação de água a partir de janeiro de 2022, nos termos do despacho de EP 25, a parte ré juntou documentos no EP 28. Intimada para réplica (EP 23), a parte autora manteve-se inerte. No EP 32, o autor requereu a apreciação com urgência do pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Decisão que deferiu pedido liminar (EP 33). A parte ré informou no EP 43, o cumprimento da liminar. Decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa em desfavor da ré (EP 51). É o relato do essencial. Decido. Não foi suscitada, em contestação, qualquer das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: Se o hidrômetro apresenta falha ou defeito que tenha gerado cobrança indevida. Considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos quanto ao funcionamento do hidrômetro, e a possível relação entre o consumo informado nas faturas e a existência (ou não) de defeitos no aparelho, entendo ser necessária a produção de prova pericial técnica. Nomeio como perito nos autos a empresa Engbeserra Engenharia e Consultoria Ltda, e-mail: [email protected], telefone: (95) 98410-1642, profissional cadastrada no banco de peritos deste Tribunal. A perícia terá como objeto a avaliação técnica do hidrômetro instalado na residência do autor, a análise do histórico de consumo de água e a verificação da regularidade dos registros de leitura. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0003553-61.2024.8.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2024, que é de R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da complexidade da matéria e considerando a carência de profissionais para realizá-la. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito. Após a indicação, intime o(a) perito(a) deste ato, ocasião em que deverá informar se aceita o encargo e os honorários fixados, que será custeado pela parte ré. Após a aceitação do(a) expert, intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias úteis, arguir impedimento ou suspeição da profissional; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia e hora da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC. Sem manifestação ou impugnação aos honorários fixados, a parte ré deverá depositar a quantia referente ao pagamento da perícia, em 05 dias úteis (art. 95, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Boa Vista, segunda-feira, 07 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 20:45
Expedição de documento
10/07/2025, 19:13
Outras Decisões
08/07/2025, 11:07
Petição
02/06/2025, 06:37
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 20:35
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO Indefiro o pedido de aplicação de multa, visto que o serviço de fornecimento de água foi restabelecido dentro do prazo estabelecido, conforme comprovação (EP 43.1). No mais, determino o prosseguimento do feito, com o prazo para contestação e posteriormente réplica. Após, retorne os autos conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829922-70.2024.8.23.0010 DECISÃO Indefiro o pedido de aplicação de multa, visto que o serviço de fornecimento de água foi restabelecido dentro do prazo estabelecido, conforme comprovação (EP 43.1). No mais, determino o prosseguimento do feito, com o prazo para contestação e posteriormente réplica. Após, retorne os autos conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:52
Expedição de documento
23/05/2025, 12:51
Expedição de documento
23/05/2025, 12:48
deferimento
21/05/2025, 16:11
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:37
Expedição de documento
22/04/2025, 15:36
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:38
Documento
16/04/2025, 08:47
Expedição de documento
08/04/2025, 14:37
Expedição de documento
08/04/2025, 14:36
Outras Decisões
08/04/2025, 10:12
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 19:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
28/03/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:36
Expedição de documento
19/03/2025, 09:32
Liminar
12/03/2025, 22:20
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:45
Suspensão Condicional do Processo
26/12/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:08
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 13:19
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:55
Expedição de documento
11/11/2024, 11:01
Mero expediente
07/11/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 08:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/08/2024, 10:05
Petição
28/08/2024, 09:24
Documento
28/08/2024, 09:20
Documento
12/08/2024, 10:25
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 17:16
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:02
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 08:39
Expedição de documento
24/07/2024, 08:33
Expedição de documento
24/07/2024, 08:32
Expedição de documento
23/07/2024, 11:13
Expedição de documento
23/07/2024, 11:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/07/2024, 11:12
deferimento
22/07/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 20:46
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 20:46
Petição (ADO)
11/07/2024, 20:46
Decisão
•01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
•22/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/01/2026, 00:00
Decisão
•09/01/2026, 00:00
Decisão
•09/01/2026, 00:00
Documento
•28/11/2025, 00:00
Documento
•28/11/2025, 00:00
Decisão
•04/11/2025, 00:00
Decisão
•04/11/2025, 00:00
Email de Tribunal de Justia do Estado de Roraima Nomeao de Perito Processo 082992270.2024.8.23.00
•30/07/2025, 00:00
Email de Tribunal de Justia do Estado de Roraima Nomeao de Perito Processo 082992270.2024.8.23.00