Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDERLEY DA CONCEIÇÃO PAZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL “BB CRÉDITO AUTOMÁTICO”. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA APLICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.880/PR), estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que os juros remuneratórios somente podem ser revistos quando demonstrada abusividade concreta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 2. A simples superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, sendo esta apenas referencial, devendo ser considerados fatores como risco da operação, custo de captação e spread bancário. 3. No caso concreto, o contrato analisado não é de empréstimo consignado, mas sim de crédito pessoal não consignado (“BB Crédito Automático”), modalidade que possui taxas naturalmente mais elevadas. 4. Consulta às séries do BACEN demonstra que, à época da contratação (janeiro de 2022), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 6,09% a.m. e 103,35% a.a., superiores às taxas contratadas (4,85% a.m. e 76,53% a.a.), o que afasta qualquer alegação de abusividade. 5. Quanto à capitalização mensal de juros, o contrato contém previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, configurando pactuação válida, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ e da MP 2.170-36/2001. 6. Inexistindo abusividade ou vício de consentimento, e sendo legítima a cobrança de IOF e encargos contratados, mantém-se a sentença de improcedência. 7. Recurso não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844920-43.2024.8.23.0060
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da “ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” n.º 0844920-43.2024.8.23.0010 (EP 34.1), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, assim registrada: Proc. n.° 0844920-43.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Vanderley da Conceição Pazem face do Banco do Brasil S.A., A parte autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal consignado, sob o número 103294951, em 17 de janeiro de 2022. O valor líquido financiado foi de R$ 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais), com encargos totalizando R$ 547,56 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo um valor financiado de R$ 20.507,56 (vinte mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). O pagamento foi estabelecido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.056,23 (mil e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), resultando em um total a pagar de R$ 63.737,80 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), com taxa mensal efetiva de 4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento) e taxa anual efetiva de 76,53% (setenta e seis vírgula cinquenta e três por cento), conforme informações contidas no EP 1.1, e reforçadas no parecer técnico do EP 1.2. A parte autora aduziu que, no ato da contratação, não lhe foram oferecidas alternativas quanto às condições e taxas de juros impostas pelo banco, configurando um contrato de adesão produzido unilateralmente, sem possibilidade de questionamento. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira mostra-se completamente abusiva, tornando o contrato excessivamente oneroso, e que age em flagrante discrepância dos juros contratados em relação à média estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação, que seria de 1,29% (um vírgula vinte e nove por cento) ao mês e 16,628% (dezesseis vírgula seiscentos e vinte e oito por cento) ao ano. A demanda aponta ainda que, embora a taxa contratual fosse de 1,32% a.m., a taxa real cobrada seria de 1,41% a.m. (EP 1.1, página 9). Ressaltou que não há risco bancário na operação que justifique tal disparidade, havendo desequilíbrio contratual e obtenção de lucros excessivos por parte da instituição (EP 1.1, páginas 5 e 6). Informou que o contrato foi quitado em 5 de junho de 2024, mas requereu a revisão dos juros para a média do BACEN e a restituição dos valores pagos a maior, no montante de R$ 40.136,74 (quarenta mil, cento e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, em dobro, por danos materiais. Adicionalmente, pugnou pela retirada da cobrança de IOF, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para amparar seus pleitos, a parte autora juntou à inicial diversos documentos (EPs 1.2/1.7). Inicialmente, a gratuidade de justiça pleiteada foi indeferida pela decisão do EP 6.1, que considerou a renda líquida da parte autora acima de três mil reais. Contudo, tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (EP 9.1), ao qual foi dado provimento monocrático pelo Desembargador Relator (EP 10.1), que reconheceu a hipossuficiência da agravante. Regularmente citado (EP 14.1), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (EP 19.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que a narração dos fatos não decorreria logicamente dos pedidos, pois a parte autora teria confessado a contratação livre e sem vícios. Sustentou também a existência de conexão com outros processos ajuizados pela mesma autora em face do réu, com pedidos e fundamentos semelhantes, requerendo a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e da capitalização, afirmando que foram livremente pactuadas e que as taxas aplicadas estão apenas ligeiramente acima da média de mercado do BACEN, o que seria natural. Asseverou que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é imposto federal e sua cobrança é legal e devidamente informada no Custo Efetivo Total (CET), que abrange todos os encargos. A contestação veio acompanhada de documentos (EPs 19.2/19.4), incluindo o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (EP 19.2, página 120). A parte autora apresentou réplica (EP 23.1). A decisão saneadora do EP 25.1 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de conexão e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato bancário. Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes. Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora. No caso, quando aos juros remuneratórios, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)" (STF, Súmula 596). Decidiu, ainda, o Tribunal da Cidadania que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC", e que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ - Súmula 382), devendo o contrato ser revisado apenas quando "[...] a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Para aferição de eventual abusividade no caso concreto, um dos critérios utilizados tem sido a utilização da prática do mercado como parâmetro, pelos motivos bem salientados pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, no universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Nesse diapasão, a taxa média como parâmetro referencial, não pode ser aplicada indistintamente como modulador da taxa de juros, isto é, sem a demonstração cabal da significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie a causar o desequilíbrio contratual entre os contratantes. Aliás, não é por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o simples fato de os juros pactuados serem superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, consistindo a aludida taxa um mero referencial a ser considerado, e não em uma estremadura que deva ser obrigatoriamente observada pelas instituições financeiras. Além disso, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente afirmou queo fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 16/11/2023) À vista disso, não se descarta examinar a razoabilidade a partir do referido parâmetro, de forma que a vantagem descomedida, justificadora de limitação por meio do Estado-Juiz, deve estar cabalmente demonstrada in concreto em razão do spread bancário exorbitante, do desequilíbrio contratual, de fatores como o custo de captação dos recursos, a análise de risco de crédito do contratante ou de outro fato apto a impingir ao consumidor desvantagem exagerada em face de instituição financeira. Ainda, à luz da razoabilidade, os julgados majoritários desta Egrégia Corte de Justiça são no sentido de que os juros remuneratórios não devem ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CPC -APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE JUROS ANUAL VERIFICADA – VALORES DE JUROS PACTUADOS SUPERIOR EM VEZ E MEIA A TAXA ANUAL MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO –DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS OU COMPENSAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017720-87.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Luiz Antônio Barry -J. 20.08.2018). Estabelecidas estas premissas, na hipótese vertente verifico que muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, no presente caso, o réu não apresentou elementos suficientes em relação ao risco da operação, ausência de garantia, situação econômica da autora na época da assinatura do contrato, custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.. Assim, não há justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada e permite a revisão contratual. No caso em tela, o índice a ser utilizado para fins de aferição de abusividade tá taxa aplicada em relação a taxa média de mercado no contrato questionados é a série 25464 do BACEN, cujo objeto é a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação. A análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão (EP 19.2) "Comprovante de Empréstimo/Financiamento") demanda um confronto direto entre a taxa contratada e a média de mercado para operações similares, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O contrato de empréstimo pessoal número 103294951, firmado em 17 de janeiro de 2022, estabeleceu uma taxa de juros mensal nominal de 4,85%(quatro vírgula oitenta e cinco por cento) e uma taxa de juros anual nominal de 76,53%(setenta e seis vírgula cinquenta e três por cento). O documento do réu ainda apresenta o Custo Efetivo Total (CET) como 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês e 80,10% (oitenta vírgula dez por cento) ao ano, o que indica que os encargos totais da operação são ainda superiores à taxa de juros nominal contratada. Portanto, seguindo a orientação de se vincular a taxa média à espécie de crédito utilizado, afigura-se correta a limitação com o uso da série do Bacen nº 20742 para taxa anual e nº 25464 para taxa mensal, cujo objeto é a taxa média de juros das “operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”, considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação. No caso concreto, extraem-se dos contratos juntados dos autos, e de acordo com a f o n t e: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValo que a taxa média de mercado para a modalidade de “crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” no período de 17 a 21 de janeiro de 2022 era de 5,01 a.m e 79,81 a.a. Logo, as taxas praticadas pela instituição financeira ré não são mais de uma vez e meia superior à taxa média de mercado, razão pela qual não resta configurada a abusividade, na medida em que não coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Com relação à capitalização de juros, ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Por sua vez, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos objetos da lide, de modo que verifica-se que consta na cédula de crédito bancária (EP 1.10), a previsão da taxa de juros anual (80,10%) superior ao duodécuplo da mensal (5,03%), o que configura pactuação expressa, nos termos da Súmula 541 do STJ. Desse modo, insubsistente a pretensão quanto aos pedidos inicias, conclui-se pela improcedência do pleito autoral. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. (...) (grifos e destaques originais) Irresignada, nas razões deste recurso (EP 39.1) a parte apelante aduz, em síntese, [...] que ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em face do Banco do Brasil S.A., alegando abusividade na cobrança de juros em contrato de empréstimo consignado; que contratou empréstimos com taxas de juros superiores à média praticada pelo mercado à época, conforme dados divulgados pelo Banco Central; que foi destacado que a taxa efetiva aplicada pela instituição financeira atingiu 1,41% a.m. e 76,53% a.a., enquanto a taxa média de mercado era de apenas 1,29% a.m., resultando em desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; que a r. sentença entendeu pela inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados entre as partes, afastando a possibilidade de revisão contratual, sob o fundamento de que a taxa aplicada não ultrapassaria uma vez e meia a média de mercado, além de estar expressamente pactuada; que a decisão desconsidera elementos centrais dos autos, especialmente quanto à modalidade do contrato firmado (crédito pessoal consignado – e não crédito pessoal não consignado), além de equívocos na comparação com a série histórica do BACEN inadequada ao caso concreto; que conforme amplamente demonstrado na petição inicial e documentos anexos, o contrato objeto da lide
trata-se de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, e não de “crédito pessoal não consignado”. [...] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, “reconhecendo a abusividade dos juros praticados acima da média de mercado.” Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões. Certidão de primeiro grau atestando a tempestividade do recurso (EP 41.1). Ausente o recolhimento do preparo, pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual, adianto, amolda-se à hipótese do inciso VI, do art. 90 do RITJRR, verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Antes do mais, é de bom alvitre esclarecer que esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado que a taxa de juro remuneratório a ser aplicada é de até uma vez e meia à taxa média mensal dos juros praticados à época da celebração do contrato discutido, bem como eventual valor a ser restituído a título de repetição de indébito, em regra, se dá na forma simples. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hana Karolina da Costa Palheta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. A autora alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com a Crefisa S/A, por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. Em ambos os contratos, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0828337-80.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera os limites razoáveis e a média de mercado; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos acessórios, especialmente pela ausência de comprovação da prestação dos serviços. 2. A taxa de juros pactuada (28,52% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado (26,87% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizando abusividade. 3. As tarifas bancárias foram contratadas expressamente e estão comprovadas nos autos, sendo lícita a capitalização mensal de juros, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da súmula 539/STJ. 4. A contratação do seguro foi facultativa e houve manifestação de vontade da autora, devidamente registrada. 5. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0827169-43.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Queiros da Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. O apelante alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em um contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a Crefisa S/A, por ultrapassar significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. No contrato em análise, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0840101-63.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) Registre-se, também, que está consolidada a tese no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, que nos contratos de mútuo é possível a correção da taxa de juros remuneratórios para a taxa média se for verificada abusividade no percentual praticado, in verbis: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Inclusive há súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Contudo, no caso em exame, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, o seu apelo não comporta provimento. Isto porque não há abusividade na relação contratual discutida, principalmente no que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira. Nesse ponto calha esclarecer que, diferentemente do que alega a parte apelante, o contrato em exame não se trata de empréstimo consignado, mas de “BB Crédito Automático”, sendo que essa espécie de contrato de empréstimo, por sua natureza, possui taxas de juros mais elevadas em relação aos empréstimos consignados. In casu, extrai-se dos autos originários (EP 19.2) que o contrato discutido
trata-se de empréstimo na modalidade “BB Crédito Automático”, com taxa de juros fixada em 4,85% ao mês e 76,53% ao ano. No entanto, foi possível constatar que no mesmo período em que o referido empréstimo foi celebrado (dezembro de 2024), as taxas médias mensal e anual de juros estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, para essa espécie de contrato (empréstimo pessoal não consignado), foram de 6,09% e 103,35% respectivamente, conforme consulta efetuada no sítio do BACEN - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -, ou seja, bem aquém da média de mercado. Portanto, indiscutível que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, ora apelada, não ultrapassaram sequer a média anual estipulada pelo BACEN, razão pela qual não se vislumbra abusividade das taxas fixadas no contrato de empréstimo analisado, razão pela qual a sentença não possui pontos passíveis de reproche.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista/Roraima, data do sistema. (ae) Des.ª Elaine Bianchi – Relatora