Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Patrícia Costa da Silva Advogados: George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi – OAB/RR 529-A Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829772-60.2022.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada pelo banco réu a contratar cartão de crédito consignado (RMC), sustentando ausência de informação adequada, eternização da dívida e abusividade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos do INSS/ConsigWeb, indicando a existência de diversos contratos consignados ativos. Concedida a gratuidade de justiça, o feito foi suspenso em razão do IRDR – Tema nº 5 do TJRR, sendo retomado após o julgamento do incidente. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, com destaque para a expressa adesão ao cartão RMC, inexistência de venda casada e legalidade dos descontos. Sobreveio sentença que afastou as preliminares e, no mérito, concluiu que não houve vício de consentimento, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de contratação equivocada, violação ao dever de informação, abusividade do RMC e pleiteando a reforma integral da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e suscitando, O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e suscitando, ainda, indícios de litigância predatória, com fundamento nas Notas Técnicas do CIJERR e na Recomendação CNJ nº 159/2024. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829772-60.2022.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: P a t r í c i a C o s t a d a S i l v a Advogados: George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) A p e l a d o: B a n c o B M G S. A. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi – OAB/RR 529-A Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), especificamente quanto à ocorrência de vício de consentimento e à observância do dever de informação pela instituição financeira. A matéria foi objeto de ampla análise por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 5 (Processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), de minha relatoria, no qual se fixou a tese de que a contratação de cartão de crédito com RMC é lícita, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. No caso dos autos, a apelante sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzida a erro. Contudo, tal alegação vem desacompanhada de um lastro probatório mínimo. A análise dos documentos apresentados pelo banco apelado na contestação (EP 38) revela a existência de um termo de adesão devidamente assinado, no na contestação (EP 38) revela a existência de um termo de adesão devidamente assinado, no qual constam, de forma clara, as informações sobre a modalidade contratada – cartão de crédito consignado. A apelante não impugnou especificamente a assinatura aposta no contrato, tampouco requereu a produção de perícia grafotécnica, limitando-se a alegações genéricas de que não compreendeu a natureza do negócio. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o vício de consentimento que macularia o contrato, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausente a comprovação de vício de consentimento, e havendo clareza nas cláusulas contratuais, o contrato de cartão de crédito consignado é válido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08118238620238230010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) Ademais, os extratos do INSS/ConsigWeb (EPs 1.1/1.2) demonstram que a apelante possui familiaridade com operações de crédito consignado, o que torna pouco crível a alegação de total desconhecimento sobre a sistemática de reserva de margem. Reconhecida a validade da contratação, não há que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou dano moral, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante decorrem do exercício regular de um direito do credor, amparado por contrato válido. Quanto à alegação de litigância predatória, suscitada em contrarrazões com base nas Notas Técnicas do CIJERR e na Recomendação CNJ nº 159/2024, observo que, embora o ajuizamento de ações em massa com teses genéricas e sem suporte probatório mínimo seja uma preocupação legítima do Poder Judiciário, a aplicação de sanções por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte, o que não se evidencia de forma cabal no presente caso. A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza a má-fé. Contudo, a conduta processual será objeto de registro para fins de monitoramento pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) deste Tribunal, em conformidade com as diretrizes institucionais de combate à litigância abusiva.
Diante do exposto, em conformidade com a tese firmada no IRDR – Tema nº 5 e com a jurisprudência consolidada, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). CONTRATAÇÃO REGULAR. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR – TEMA Nº 5 DO TJRR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)