Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835742-70.2024.8.23.0010.
Autora: NADIJANAIRA BRASIL SILVA
Réus: ANNA BÁRBARA DE SOUZA CRUZ e DIEGO LIMA DE SOUZA CRUZ DECISÃO DE CONVERSÃO DE MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO (Artigos 700 usque 702, todos do CPC) I - Relatório: 1.
Sentena Monitria 083574270.2024.8.23.0010 - 1
Trata-se de “ação monitória” proposta pelo NADIJANAIRA BRASIL SILVA, em desfavor de ANNA BÁRBARA DE SOUZA CRUZ e DIEGO LIMA DE SOUZA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP.01), que seria credora da parte requerida em R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo pago mediante a parcela de entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago no ato da assinatura, e mais 09 parcelas de mesmo valor,sendo o primeira com vencimento em 05/08/2023 e última parcela com vencimento em 05/04/2024. Ocorre, Excelência, que a Requerida efetuou o pagamento somente da Entrada e das 03 primeiras parcelas, conforme comprovantes em anexo (Doc. 03), estando em débito com a 4ª parcela, cujo vencimento se deu em 05/11/2023, em diante. O valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 202.081,93 (duzentos e dois mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos), conforme memória de cálculo em anexo (Doc. 04). 3. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida para que efetue o pagamento no valor de R$ 202.081,93 (duzentos e dois mil oitenta e um reais e noventa e três centavos); b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 4. A parte requerida apresentou embargos à monitória com reconvenção no EP. 28. 5. Afirmaram os embargantes que a relação contratual não se tratou de compra e venda de estabelecimento empresarial, mas de contrato de trespasse, consistente na mera transferência de ponto comercial, sendo que a embargada não detinha titularidade sobre a marca negociada. Sustentaram que foram induzidos em erro por informações inverídicas quanto ao faturamento do negócio, bem como pela omissão de dívidas preexistentes, o que teria configurado conduta dolosa e violação à boa-fé objetiva. 2 6. Relataram que, após a celebração do contrato, passaram a receber cobranças de fornecedores referentes a débitos pretéritos não informados, tendo inclusive arcado com parte dessas obrigações para manutenção das relações comerciais. Alegaram, ainda, que a marca explorada era objeto de licenciamento, cujo custo deveria ter sido suportado pela embargada, mas acabou sendo assumido pelos embargantes. 7. Narraram que o ponto comercial apresentava baixo faturamento, incompatível com as despesas operacionais, circunstância que agravou sua situação financeira, culminando na devolução do ponto e posterior rescisão do contrato de licenciamento, mediante pagamento de multa. Sustentaram, assim, a existência de vícios na formação do contrato, requerendo sua declaração de nulidade. 8. Em sede preliminar, alegaram o cabimento dos embargos à ação monitória, com fundamento no art. 702 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de apresentação de reconvenção. Sustentaram, ainda, a tempestividade da medida, tendo em vista que a audiência de conciliação ocorreu em 17/10/2024, iniciando-se o prazo para contestação no dia subsequente, com termo final em 07/11/2024, data em que protocolaram a peça. 9. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência financeira, afirmando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pleitearam, ainda, o recebimento dos embargos independentemente de garantia do juízo, conforme previsão legal. 10. No mérito, sustentaram que o contrato celebrado configurou trespasse e que houve dolo por parte da embargada, consistente na omissão de informações relevantes, especialmente quanto à inexistência de titularidade da marca e à existência de dívidas anteriores. Alegaram que a embargada descumpriu cláusula contratual que lhe atribuía a responsabilidade por débitos pretéritos, transferindo indevidamente tais encargos aos embargantes. 11. Defenderam a nulidade do contrato, ao argumento de que seu objeto seria impossível, na medida em que a embargada não detinha direito sobre a marca “BRIE TO ME”, cuja titularidade pertenceria a terceiro, conforme consulta ao INPI. Invocaram, para tanto, o art. 166, inciso II, do Código Civil, bem como dispositivos da Lei nº 9.279/96, sustentando a invalidade total ou parcial do negócio jurídico. 3 12. Aduziram, ainda, a necessidade de rescisão contratual por culpa da embargada, com a consequente restituição dos valores pagos, bem como o ressarcimento de despesas suportadas indevidamente, incluindo débitos de terceiros e valores pagos a título de licenciamento da marca. 13. No tocante aos valores, alegaram que o contrato previa a alienação de bens móveis no montante de R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais), tendo os embargantes desembolsado, além disso, R$ 1.404,72 (mil quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos) para quitação de débitos anteriores e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativos à licença da marca. Informaram, ainda, que já haviam pago o total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente às parcelas contratuais, pleiteando a restituição de R$ 60.104,72 (sessenta mil, cento e quatro reais e setenta e dois centavos). 14. Sustentaram, por fim, a inexigibilidade do débito cobrado na ação monitória, invocando a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a embargada não adimpliu suas obrigações contratuais, não podendo exigir o cumprimento por parte dos embargantes. Requereram, assim, o reconhecimento da improcedência da cobrança, a rescisão contratual, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da embargada à restituição dos valores pagos e ao ressarcimento dos prejuízos suportados. 15. A parte autora/embargada apresentou réplica no EP.46, e requereu a rejeição dos embargos à monitória. 16. Os autos vieram conclusos no EP.254. no EP.72 e 73 as partes informaram de que não havia mais provas a produzir, e requereram os julgamento da lide. 17. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.74. 18. É o relatório suficiente. decido. II - Fundamentação: 19. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 20. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 21. Ademais, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do art. 355, 4 inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. 22. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, pois o deslinde da demanda independe de outras provas além daquelas de natureza documental já anexada aos autos. 23. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 24. Verifico que não houve arguição de preliminares, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Da Ação Monitória: 25. Inicialmente, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 26. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 27. No caso dos autos, a ação monitória proposta por NADIJANAIRA BRASIL SILVA em face de ANNA BÁRBARA DE SOUZA CRUZ e DIEGO LIMA DE SOUZA CRUZ, por meio da qual a parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), decorrente de ajuste firmado entre as partes, cujo pagamento foi pactuado mediante entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de 09 (nove) parcelas mensais de igual valor, com vencimento da primeira em 05/08/2023 e da última em 05/04/2024. Aduziu que os requeridos adimpliram apenas a entrada e as três primeiras parcelas, restando inadimplentes a partir da 4ª parcela, vencida em 05/11/2023, motivo pelo qual o débito atualizado alcançou o montante de R$ 202.081,93 (duzentos e dois mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos). 28. Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória, cumulados com reconvenção, nos quais sustentou, em síntese, que o negócio jurídico entabulado entre as partes não se tratou de compra e venda de 5 estabelecimento empresarial, mas de contrato de trespasse, alegando, ainda, a ocorrência de vícios de consentimento, notadamente dolo, consubstanciado na prestação de informações inverídicas quanto ao faturamento do negócio e na omissão de dívidas pretéritas. Alegou, ademais, que a autora não detinha titularidade sobre a marca “BRIE TO ME”, o que comprometeria a validade do contrato. 29. Sustentaram os embargantes que, após a celebração do contrato, passaram a arcar com débitos anteriores não informados, bem como com custos relacionados ao licenciamento da marca, circunstâncias que teriam agravado sua situação financeira, culminando na devolução do ponto comercial e na rescisão do contrato de licenciamento, mediante pagamento de multa. Defenderam, assim, a nulidade do contrato, com fundamento no art. 166, inciso II, do Código Civil, bem como a rescisão contratual por culpa da embargada, pleiteando a restituição dos valores pagos, que totalizariam R$ 60.104,72 (sessenta mil, cento e quatro reais e setenta e dois centavos), além do reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado, com base na exceção do contrato não cumprido. 30. No que tange às preliminares, alegaram o cabimento dos embargos à monitória, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de formulação de reconvenção, sustentando a tempestividade da medida e requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 31. No mérito, contudo, os argumentos expendidos pela parte embargante/reconvinte não merecem prosperar. Isso porque, embora seja juridicamente possível a discussão de matérias contratuais em sede de embargos à ação monitória, verifica-se que, no caso concreto, as alegações deduzidas, especialmente no tocante à existência de vícios de consentimento, nulidade contratual, apuração de débitos pretéritos, análise de titularidade de marca e eventual responsabilidade por obrigações anteriores, demandam ampla dilação probatória, com produção de prova pericial e testemunhal, incompatível com o rito célere da ação monitória. 32. Ademais, a prova documental carreada aos autos pela parte autora demonstra, de forma suficiente, a existência da relação jurídica e do débito inadimplido, consubstanciado no instrumento contratual firmado entre as partes e nos comprovantes de pagamento parcial, não tendo os embargantes logrado êxito em infirmar, de plano, a exigibilidade da obrigação. 33. Ressalte-se que as matérias suscitadas pelos embargantes, embora relevantes, não se mostram aptas a elidir a pretensão monitória nesta via estreita, podendo 6 ser oportunamente discutidas em ação própria, na qual seja possível a adequada instrução probatória. 34. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação monitória, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, bem como a rejeição dos embargos opostos. 35. Por conseguinte, a reconvenção também não merece acolhimento, uma vez que se funda nas mesmas alegações que demandam dilação probatória incompatível com o presente rito, razão pela qual deve ser julgada improcedente, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma para discussão das cláusulas contratuais e dos alegados vícios. III - Deliberação Final: 36. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 202.081,93 (duzentos e dois mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos), que deverá ser devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação, posto que a parte embargante já apresentou o valor atualizado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 37. Outrossim, julgo improcedentes os embargos à monitória e a reconvenção apresentada, nos termos da fundamentação supra. 38. Condeno ainda a parte embargante/reconvinte ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e a os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos no EP.48. 39. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 40. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo 7 o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 41. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 42. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)