Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Apelada: Maria da Costa Barros Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Apelada: Maria da Costa Barros Advogadas: Rafaela Cavalcante Cruz e Rivania de Abreu Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo n. 050400155286, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, o cabimento da restituição em dobro e a adequação do valor fixado a título de danos morais. 1. Da inexistência do negócio jurídico O apelante defende a regularidade do negócio jurídico. A apelada, por sua vez, nega a contratação do empréstimo e afirma que sua assinatura foi falsificada. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu que as assinaturas questionadas não pertencem à autora. O apelante impugnou o laudo de forma genérica, sem apresentar elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão do expert. A alegação do apelante de que o valor de R$4.045,64 (quatro mil e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) foi transferido para a conta da apelada não convalida o negócio jurídico fraudulento. A transferência de valores, por si só, não prova a manifestação válida de vontade do consumidor. Além disso, a apelada demonstrou boa-fé ao realizar o depósito integral da referida quantia em conta judicial (EP 6 dos autos de origem), o que afasta qualquer alegação de anuência tácita ou proveito econômico. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, a declaração de inexistência do contrato n. 050400155286 deve ser mantida. 2. Da repetição do indébito A sentença condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor de R$3.305,82 (três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente aos descontos indevidos. O apelante requer o afastamento dessa penalidade. Contudo, sem razão. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. A penalidade é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A Corte Superior modulou os efeitos da decisão e estabeleceu que a devolução em dobro incide sobre as cobranças indevidas efetivadas após o dia 30/03/2021. No caso em exame, os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada iniciaram no final do ano de 2023. Como não existe erro justificável para a cobrança decorrente de fraude e os débitos ocorreram integralmente após o marco temporal fixado pelo STJ, a instituição financeira deve restituir a quantia em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA ANTE A FRAUDE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prova pericial grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura da consumidora no instrumento contratual retira do negócio jurídico o seu elemento essencial: o consentimento. 2. A existência de prova documental indicando que a operação visava a portabilidade de crédito não valida o contrato fundado em assinatura falsa, tratando-se de falha na prestação do serviço e risco inerente à atividade bancária. 3. São devidas a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, diante da privação de verba alimentar mediante fraude. 4. Recurso conhecido e provido. (TJRR – AC 0839313-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.: 08/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. FRAUDE COMPROVADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0820369-96.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2026, public.: 04/05/2026) Desta forma, a sentença deve ser mantida neste ponto. 3. Dos danos morais e do quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com a consequente realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem a ciência ou anuência do consumidor idoso, enseja o dever de indenizar por danos morais. O dano moral, neste cenário, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria ilicitude da conduta que atinge indevidamente verba de natureza alimentar. Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de compensar o ofendido, punir o causador do dano e evitar o enriquecimento sem causa. A sentença fixou os danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). Esse montante destoa dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos de fraude contratual por falsificação de assinatura, nos quais a indenização tem sido fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08013172220218230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE DECLAROU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO RECORRIDO – CONTRATO FRAUDULENTO – COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA – CONFIGURAÇÃO - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0809926-91.2021.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Assim, a sentença deve ser reformada para reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0801421-72.2025.8.23.0010
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Apelada: Maria da Costa Barros Advogadas: Rafaela Cavalcante Cruz e Rivania de Abreu Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ E SÚMULA 479 DO STJ. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA JUDICIAL PELA CONSUMIDORA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0801421-72.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 050400155286, bem como para condenar a instituição financeira apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$3.305,82 (três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A sentença também determinou a devolução ao banco do valor de R$4.045,64 (quatro mil e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), previamente depositado em conta judicial pela autora. Em suas razões recursais, a apelante alega que a contratação foi regular, celebrada pela própria apelada de forma digital. Questiona as conclusões do laudo pericial grafotécnico e argumenta que o perito se baseou em cópias digitais e em variações naturais da escrita. Sustenta que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, o que afastaria a tese de fraude. Aduz a legalidade dos contratos digitais e defende que não houve má-fé na cobrança a justificar a restituição em dobro. Por fim, argumenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório, que considera excessivo. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Em contrarrazões, a apelada defende a validade da prova pericial, que atestou a falsidade de sua assinatura. Argumenta que a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC) e que o depósito do valor em sua conta não valida o negócio fraudulento, mormente porque depositou a quantia em juízo ao constatar o ilícito. Pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0801421-72.2025.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)