BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARLON DANTAS S. I. DE ADVOCACIA
Autor
Advogados / Representantes
MARLON TAVARES DANTAS
OAB/RR 1832·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850555-05.2024.8.23.0010 Requerente (s): BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA Requerido (s): JOSE ANTONIO ACEVEDO DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão não concessiva de liminar e do benefício da justiça gratuita, com determinação de emenda, para comprovação do recolhimento das custas processuais (EP. 6). Certificado o decurso do prazo (EP. 10). Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante ao indeferimento da inicial (EP. 12). Interposto recurso de apelação, este não fora provido em sede recursal (EP. 19). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Considerando que a sentença de EP. 12 foi mantida em sua integralidade, e não havendo o recolhimento das custas finais, expeça-se o Termo de Constituição de Crédito, consoante determinado ao item 20 da sentença de EP. 12. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 21:45
Definitivo
10/07/2025, 20:17
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 20:17
Mero expediente
07/07/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850555-05.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA representado(a) por MARLON DANTAS S. I. DE ADVOCACIA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850555-05.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA representado(a) por MARLON DANTAS S. I. DE ADVOCACIA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA 085055505.2024 pdf - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0850555-05.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA REQUERIDO(s): JOSE ANTONIO ACEVEDO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1. BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA ajuizou “ação de cobrança” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JOSE ANTONIO ACEVEDO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de efetuar o pagamento das custas judiciais, não cumpriu a ordem judicial. 3. Veja-se o conteúdo do despacho: 4. A parte autora emendou parcialmente a inicial, conforme verifica-se no EP 9, deixando de recolher as custas da contra fé. 5. É o breve relato. DECIDO. Página 2 de 6 II – Fundamentação: 6. Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06- 2020) (Negritei) 7. No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Página 3 de 6 (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9. Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 10. Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11. Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Página 4 de 6 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Indeferimento. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 12. Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Processo APC 20130111355574 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014. P.:93. (Grifo nosso) 13. A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não recolhe a(s) custas da contra fé. 14. Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. Página 5 de 6 III – Dispositivo: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 16. Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão. 17. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de não apresentação de defesa processual pela parte requerida. 18. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 19. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime(m) /cite(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), por meio de “AR”, para apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos à instância superiora. 20. Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 6 de 6 Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)