Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 080746170 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0807461-70.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): PAULA PRISCILLA FLORENCIO ACORDI EMBARGADO(s): RORAIMA ENERGIA S.A. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. PAULA PRISCILLA FLORENCIO ACORDI. interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 50. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão, alegando que a sentença não teria analisado o pedido de indenização por danos morais, tampouco fixado prazo e multa para cumprimento da obrigação de fazer, além de apontar suposta irregularidade na compensação de honorários advocatícios. (EP 55). 3. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão e afirmando que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. (EP 59). 4. Vieram os autos conclusos para decisão. 5. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Página 2 de 4 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9. No caso concreto, a sentença embargada analisou de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, reconhecendo que a negativa da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica encontrava respaldo nas exigências técnicas previstas nas normas regulatórias aplicáveis, razão pela qual a pretensão foi julgada parcialmente procedente. 10. A decisão consignou expressamente que o fornecimento do serviço encontra-se condicionado ao atendimento das exigências técnicas previstas na regulamentação pertinente, motivo pelo qual não seria possível compelir a concessionária a efetivar imediatamente a ligação pretendida. 11. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a sentença delimitou de forma objetiva os pedidos acolhidos no dispositivo, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral e rejeitando os demais pleitos não contemplados. 12. Assim, eventual inconformismo com a ausência de condenação indenizatória não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio. 13. No mesmo sentido, a ausência de fixação de prazo ou de multa cominatória para cumprimento da obrigação imposta não caracteriza omissão, tratando-se de matéria inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado na condução do cumprimento da decisão judicial. Página 3 de 4 14. Quanto à alegação de obscuridade na compensação de honorários advocatícios, verifica-se que a sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca, estabelecendo a divisão proporcional das despesas processuais e honorários entre as partes. 15. A pretensão da Embargante, nesse ponto, visa alterar o entendimento jurídico adotado pelo juízo, o que também extrapola os limites do recurso integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. 16. Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração opostos não demonstram a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 17. Na realidade, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir questões já analisadas e decididas, buscando a modificação do resultado do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração. 18. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 19. Assim, inexistindo os vícios alegados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II – Deliberações 20.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. 21. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Página 4 de 4 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).