Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RICCA COMÉRCIO LTDA
Réus: NERYON RIBEIRO SILVA e RIBEIRO & SILVA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório: 1.
Saneamento Monitria 082684672.2023.8.23.0010Ricca Comrcio Ltda - Página 1 de 5 Processo N.º: 0826846-72.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação monitória” proposta por RICCA COMÉRCIO LTDA, em desfavor de NERYON RIBEIRO SILVA e RIBEIRO & SILVA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial, que seria credora da parte requerida no valor de R$ 4.233,60 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos). 3. A parte autora relatou que, em 21 de junho de 2023, foi realizado pedido a empresa requerente, através de delivery, de 30 (trinta) caixas de cerveja Heineken long neck, no valor total de R$ 4.233,60 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) com entrega a ser realizada na distribuidora “Bem Gelado”. Ocorre que, o entregador da empresa Requerente (Sr. João Vitor) ao chegar no local combinado, descarregou as caixas de bebida e no momento do pagamento, o 4. Disse que, o requerido Neryon recusou-se a efetuar, alegando que havia realizado pedido a outro número de contato e que já havia pago o valor cobrado. O entregador da empresa Requerente acatou a informação e tentou reaver as mercadorias, porém, foi impedido pelo Requerido que além de não permitir a devolução, não efetuou o pagamento até a presente data. 5. Como não houve o cumprimento do referido débito, foram realizadas diversas cobranças ao Requerido para tentar um acordo, porém, a Requerente não obteve êxito.
Diante do exposto, a fim de compelir a parte Requerida a adimplir a dívida líquida, certa e exigível constante do título que instrui a presente demanda, requer que os Requeridos efetuem o pagamento do valor devido com incidência das penalidades contratuais, perfazendo o débito atualizado de R$ 4.277,64 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Página 2 de 5 6. A parte requerida opôs embargos à monitória no EP.140, e alegou em preliminar ilegitimidade passiva. Arguiu que, os próprios representantes da empresa destacam que foram vítimas de um golpista. Conforme temos, em razão da menção quanto ao segundo Requerido – Sr. Neryon Ribeiro Silva, foi aberta sindicância em face do mesmo, em vista ser Policial Militar. Em referida sindicância, algumas testemunhas foram ouvidas, e, de maneira clara, a representação da empresa informou que os mesmos foram vítimas de golpe. Em 10 de outubro de 2023, o Sr. CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR, dono da empresa embargada, foi ouvido pela comissão de sindicância. 7. Disse ainda que, toda a ação monitória se norteia em alegar que o requerido Neryon teria promovido o pedido e que as cervejas teriam sido entregues na empresa embargante. Eis que, com base nos relatos dos próprios representantes da empresa, nada disso ocorreu e muito menos foi provado. O prints colacionados nos autos nem mesmo indicam qualquer participação da empresa no alegado negócio firmado. 8. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos à monitória, com o julgamento improcedente do pedido pela parte autora. 9. A parte autora requereu no EP.152, a realização de audiência de instrução e julgamento. 10. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação: 11. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 12. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 13. Passo a decidir sobre a preliminar arguida pela parte embargante. 14. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa embargante não merece acolhimento. Página 3 de 5 15. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. Assim, basta que a parte autora atribua à demandada a condição de sujeito da relação jurídica material controvertida para que reste configurada, em tese, sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 16. No caso dos autos, a parte embargada imputou à empresa embargante participação nos fatos que deram origem à obrigação discutida, atribuindo- lhe responsabilidade pelos atos e negócios jurídicos que fundamentam a pretensão executiva. Dessa forma, a pertinência subjetiva entre a narrativa constante da inicial e a pessoa jurídica demandada revela-se suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da lide. 17. As alegações de que a empresa não realizou qualquer contratação, não solicitou os produtos mencionados ou não participou do negócio jurídico descrito constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda, cuja análise depende da apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. Tais argumentos não se prestam a afastar, em sede preliminar, a legitimidade passiva da embargante. 18. De igual modo, os relatos prestados por representantes da empresa em procedimentos administrativos ou investigativos, bem como a alegada inexistência de vínculo contratual com a parte embargada, representam teses defensivas destinadas a infirmar a responsabilidade material que lhe é atribuída, devendo ser examinadas por ocasião do julgamento do mérito, e não como questão processual antecedente. 19. Assim, verificando-se que a empresa embargante foi apontada pela parte autora como integrante da relação jurídica controvertida e potencial responsável pela obrigação perseguida nos autos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 20. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto as alegações apresentadas confundem-se com o mérito da controvérsia e demandam instrução probatória para sua adequada apreciação. 21. Prosseguindo, verifica-se que uma das questões controvertidas dos autos consiste na alegação da parte embargante, SUPER GELADO COMÉRCIO Página 4 de 5 DE BEBIDAS LTDA., de que não manteve qualquer relação negocial ou celebrou negócio jurídico com a parte embargada. 22. Diante dessa controvérsia fática e considerando a necessidade de adequada instrução processual para o esclarecimento dos fatos debatidos, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, medida que se mostra adequada à formação do convencimento judicial e à preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. 23. Vale ressaltar que, a distribuição do ônus da prova se dará na modalidade dinâmica, ou seja, aquela que é realizada pelo juiz ou por meio da convenção das partes, de forma que possa atender a mais efetividade aos Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal. III – Deliberações Finais: 24.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 25. Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 26. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, com antecedência mínima, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir desta decisão, precisando-lhes o nome, profissão, residência, celular, e o local de trabalho, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. 27. Chamo o feito à ordem, e determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento, para o dia 02/12/2026 às 9h, por meio de videoconferência/pessoalmente, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 28. Segue link para acesso à sala de audiência virtual: https://g.tjrr.jus.br/c1fm Página 5 de 5 29. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)