Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260114145704067574 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:45
Definitivo
04/02/2026, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 17:55
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2026, 07:55
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2026, 18:20
Documento (Certidão)
14/01/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$831,99 Requerente(s) WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO rua B, 501 - MURILO TEIXEIRA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-316 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991121018 Requerido(s) Banco Itaú Consignado S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEIÇÃO 9º ANDAR - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 78) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 49 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 11/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$831,99 Requerente(s) WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO rua B, 501 - MURILO TEIXEIRA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-316 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991121018 Requerido(s) Banco Itaú Consignado S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEIÇÃO 9º ANDAR - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 78) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 49 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 11/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 18:02
Documentos
Certidão
•05/02/2026, 00:00
Sentença
•22/12/2025, 00:00
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:45
Definitivo
04/02/2026, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 17:55
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2026, 07:55
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2026, 18:20
Documento (Certidão)
14/01/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$831,99 Requerente(s) WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO rua B, 501 - MURILO TEIXEIRA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-316 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991121018 Requerido(s) Banco Itaú Consignado S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEIÇÃO 9º ANDAR - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 78) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 49 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 11/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$831,99 Requerente(s) WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO rua B, 501 - MURILO TEIXEIRA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-316 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991121018 Requerido(s) Banco Itaú Consignado S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEIÇÃO 9º ANDAR - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 78) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 49 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 11/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 18:02
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 03 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/12/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808395-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Banco Itaú Consignado S.A.. Representado(s) por ANDRESSA SANTORO ANGELO (OAB 273067/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808395-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO. Representado(s) por JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA (OAB 2169/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808395-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Banco Itaú Consignado S.A.. Representado(s) por ANDRESSA SANTORO ANGELO (OAB 273067/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808395-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO. Representado(s) por JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA (OAB 2169/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2025, 17:37
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 16:00
Trânsito em julgado
01/12/2025, 16:00
Recebimento
27/11/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0808395-28.2025.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. Recorrido: WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de importâncias pagas, ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 831,99 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), determinando que o réu exclua o registro do débito em nome da parte autora e, por fim, condenando-o ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O autor contratou com o Banco Itaú Consignado S.A. o empréstimo consignado nº 549232874, no valor total parcelado em 84 prestações de R$ 831,99, todas com desconto automático em folha de pagamento. Ocorre que, mesmo após o pagamento integral das parcelas, o autor passou a ser indevidamente cobrado pela parcela nº 37, já devidamente quitada. Ademais, o banco incluiu o nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, fato que restringiu seu acesso a novos créditos e financiamentos. O Juízo de origem reconheceu os comprovantes anexados pela parte autora quanto ao pagamento da parcela cobrada, além de observar a ausência de demonstração concreta, por parte do banco, quanto à alegada regularidade da cobrança, uma vez que não foram apresentados, nos autos, quaisquer indícios de que a referida parcela não havia sido computada para fins de quitação por estar “provisionada”, razão pela qual julgou procedente a ação. Contudo, o banco, em suas razões recursais, reitera os argumentos apresentados na contestação, alegando que: a cobrança da parcela foi regular, não havendo falha de sua parte; o registro no SCR não configura, por si só, dano moral, inexistindo, portanto, dever de indenizar; e a parte autora não apresentou provas de que, de fato, houve negativa de concessão de crédito em decorrência da informação constante no SCR. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a exclusão da condenação. Em contrarrazões, o autor sustentou que houve falha de comunicação interna no âmbito do banco, a qual não pode ser imputada ao consumidor, e que o dano moral decorre automaticamente da inscrição indevida. Requereu a rejeição do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0808395-28.2025.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. Recorrido: WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. A priori, observa-se que a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação da regularidade da cobrança da parcela nº 37 do contrato de empréstimo consignado nº 549232874 e à existência de dano moral decorrente da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. De início, é incontroverso que o autor contratou empréstimo consignado junto ao banco recorrido, com desconto em folha, e que apresentou comprovantes de pagamento de todas as 84 parcelas pactuadas, cabendo à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo demandante. No entanto, em sua defesa, o recorrente sustenta apenas que a cobrança foi legítima, por suposta pendência “provisionada” no sistema bancário interno, sem, contudo, comprovar de forma concreta a existência dessa irregularidade. Não foram acostados relatórios contábeis, planilhas de amortização, tampouco qualquer documento que demonstrasse a ausência de baixa da referida parcela. Assim, não se desincumbiu o banco do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, conforme lhe impõem o art. 373, II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC. Com efeito, restando demonstrado o pagamento integral do contrato e a indevida manutenção de cobrança referente a parcela já quitada, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). No tocante à inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), é sabido que tal registro, embora não se confunda com os cadastros restritivos de inadimplência, pode gerar reflexos negativos na imagem creditícia do consumidor, obstando o acesso a novas linhas de financiamento, sobretudo quando indevida a anotação. Nessa linha, a anotação indevida, ainda que em banco de dados interno do Banco Central, enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria violação ao direito da personalidade. A título de exemplo, colaciono julgado relevante acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. (...) Recurso desprovido. Tese de julgamento:2. A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação.3. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. (TJRR RI n°08252684020248230010. Rel. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO. Turma Recursal. Julg. 16/06/2025. Publ. 16/06/2025) Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida, além da natureza do dano e da condição econômica das partes. Ademais, quanto à determinação de exclusão do registro e à declaração de inexistência do débito, mostra-se correta a sentença de origem, haja vista a prova inequívoca da quitação da parcela. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a quinze por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0808395-28.2025.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. Recorrido: WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE PARCELA JÁ QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores e indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito referente à parcela nº 37 de contrato de empréstimo consignado, determinando a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta regularidade da cobrança, inexistência de falha no serviço e ausência de dano moral. 1. 1. 2. 3. 4. 5. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da parcela nº 37 do contrato de empréstimo consignado, já quitada, é legítima; (ii) determinar se a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha, impõe à instituição financeira o dever de controle e baixa correta das parcelas quitadas, sob pena de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A ausência de comprovação pelo banco da suposta pendência “provisionada” e a juntada de comprovantes de pagamento pela parte autora demonstram falha na prestação do serviço, em afronta aos arts. 6º, VI, e 14, §3º, do CDC, e art. 373, II, do CPC. A inscrição indevida no SCR/BACEN, ainda que não pública, pode restringir o acesso do consumidor ao crédito, repercutindo negativamente em sua imagem financeira. Assim, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização é adequado e proporcional, considerando a gravidade da falha e o caráter pedagógico da condenação. Mantêm-se também a determinação de exclusão do registro e a declaração de inexistência do débito, ante a prova inequívoca da quitação da parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A cobrança de parcela já quitada em contrato consignado e a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 14, §3º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. Jurisprudência relevante citada: TJRR, Recurso Inominado nº 0825268-40.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 16.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Itaú Consignado S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0808395-28.2025.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. Recorrido: WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de importâncias pagas, ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 831,99 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), determinando que o réu exclua o registro do débito em nome da parte autora e, por fim, condenando-o ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O autor contratou com o Banco Itaú Consignado S.A. o empréstimo consignado nº 549232874, no valor total parcelado em 84 prestações de R$ 831,99, todas com desconto automático em folha de pagamento. Ocorre que, mesmo após o pagamento integral das parcelas, o autor passou a ser indevidamente cobrado pela parcela nº 37, já devidamente quitada. Ademais, o banco incluiu o nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, fato que restringiu seu acesso a novos créditos e financiamentos. O Juízo de origem reconheceu os comprovantes anexados pela parte autora quanto ao pagamento da parcela cobrada, além de observar a ausência de demonstração concreta, por parte do banco, quanto à alegada regularidade da cobrança, uma vez que não foram apresentados, nos autos, quaisquer indícios de que a referida parcela não havia sido computada para fins de quitação por estar “provisionada”, razão pela qual julgou procedente a ação. Contudo, o banco, em suas razões recursais, reitera os argumentos apresentados na contestação, alegando que: a cobrança da parcela foi regular, não havendo falha de sua parte; o registro no SCR não configura, por si só, dano moral, inexistindo, portanto, dever de indenizar; e a parte autora não apresentou provas de que, de fato, houve negativa de concessão de crédito em decorrência da informação constante no SCR. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a exclusão da condenação. Em contrarrazões, o autor sustentou que houve falha de comunicação interna no âmbito do banco, a qual não pode ser imputada ao consumidor, e que o dano moral decorre automaticamente da inscrição indevida. Requereu a rejeição do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0808395-28.2025.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. Recorrido: WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. A priori, observa-se que a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação da regularidade da cobrança da parcela nº 37 do contrato de empréstimo consignado nº 549232874 e à existência de dano moral decorrente da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. De início, é incontroverso que o autor contratou empréstimo consignado junto ao banco recorrido, com desconto em folha, e que apresentou comprovantes de pagamento de todas as 84 parcelas pactuadas, cabendo à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo demandante. No entanto, em sua defesa, o recorrente sustenta apenas que a cobrança foi legítima, por suposta pendência “provisionada” no sistema bancário interno, sem, contudo, comprovar de forma concreta a existência dessa irregularidade. Não foram acostados relatórios contábeis, planilhas de amortização, tampouco qualquer documento que demonstrasse a ausência de baixa da referida parcela. Assim, não se desincumbiu o banco do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, conforme lhe impõem o art. 373, II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC. Com efeito, restando demonstrado o pagamento integral do contrato e a indevida manutenção de cobrança referente a parcela já quitada, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). No tocante à inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), é sabido que tal registro, embora não se confunda com os cadastros restritivos de inadimplência, pode gerar reflexos negativos na imagem creditícia do consumidor, obstando o acesso a novas linhas de financiamento, sobretudo quando indevida a anotação. Nessa linha, a anotação indevida, ainda que em banco de dados interno do Banco Central, enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria violação ao direito da personalidade. A título de exemplo, colaciono julgado relevante acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. (...) Recurso desprovido. Tese de julgamento:2. A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação.3. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. (TJRR RI n°08252684020248230010. Rel. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO. Turma Recursal. Julg. 16/06/2025. Publ. 16/06/2025) Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida, além da natureza do dano e da condição econômica das partes. Ademais, quanto à determinação de exclusão do registro e à declaração de inexistência do débito, mostra-se correta a sentença de origem, haja vista a prova inequívoca da quitação da parcela. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a quinze por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0808395-28.2025.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. Recorrido: WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE PARCELA JÁ QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores e indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito referente à parcela nº 37 de contrato de empréstimo consignado, determinando a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta regularidade da cobrança, inexistência de falha no serviço e ausência de dano moral. 1. 1. 2. 3. 4. 5. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da parcela nº 37 do contrato de empréstimo consignado, já quitada, é legítima; (ii) determinar se a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha, impõe à instituição financeira o dever de controle e baixa correta das parcelas quitadas, sob pena de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A ausência de comprovação pelo banco da suposta pendência “provisionada” e a juntada de comprovantes de pagamento pela parte autora demonstram falha na prestação do serviço, em afronta aos arts. 6º, VI, e 14, §3º, do CDC, e art. 373, II, do CPC. A inscrição indevida no SCR/BACEN, ainda que não pública, pode restringir o acesso do consumidor ao crédito, repercutindo negativamente em sua imagem financeira. Assim, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização é adequado e proporcional, considerando a gravidade da falha e o caráter pedagógico da condenação. Mantêm-se também a determinação de exclusão do registro e a declaração de inexistência do débito, ante a prova inequívoca da quitação da parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A cobrança de parcela já quitada em contrato consignado e a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 14, §3º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. Jurisprudência relevante citada: TJRR, Recurso Inominado nº 0825268-40.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 16.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Itaú Consignado S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808395-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808395-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808395-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808395-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0808395-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
14/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0808395-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
14/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08083952820258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 19/09/2025
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 12:28
Outras Decisões
10/09/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:46
Petição (Contra-razões)
04/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:04
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 10:46
Documento (Certidão)
21/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:35
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2025, 10:36
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$831,99 Polo Ativo(s) WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO rua B, 501 - MURILO TEIXEIRA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-316 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991121018 Polo Passivo(s) Banco Itaú Consignado S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEIÇÃO 9º ANDAR - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, proposta por WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em síntese, que quitou integralmente o contrato de empréstimo consignado nº 549232874, mas que a parte ré promoveu a cobrança indevida da 37ª parcela, no valor de R$ 831,99, e, em decorrência, inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a exclusão do registro. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Audiência de conciliação infrutífera (Ep. 35). Em contestação (Ep. 14), a parte ré defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a parcela em questão, embora descontada, não foi computada para a quitação do saldo devedor por estar "provisionada". Sustentou que o registro no SCR não possui caráter restritivo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Não havendo preliminares pendentes ou superadas, e sendo a questão predominantemente de direito e suficientemente instruída por prova documental, passo ao julgamento antecipado do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a regularidade da cobrança da parcela nº 37 e a consequente existência de falha na prestação do serviço; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da manutenção do registro no SCR. A controvérsia central é a quitação da 37ª parcela do empréstimo consignado. O autor comprovou o desconto da parcela no valor de R$ 831,99 por meio da Ficha Financeira e contracheque de agosto de 2017 (art. 373, I, do CPC). A ré alegou que o valor estava "provisionado" e não foi utilizado para amortizar a dívida, mas não comprovou tal afirmação, que é vaga e insuficiente. A responsabilidade por falhas na comunicação entre o órgão pagador e a instituição financeira é inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser imputada ao consumidor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Assim, comprovado o desconto e ausente prova em contrário da instituição, a cobrança é indevida, configurando falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência do débito. Diante da insubsistência do débito, a manutenção indevida de registro negativo em cadastro de crédito gera dano moral presumido Diante da conduta ilícita da ré (in re ipsa). — cobrança indevida e manutenção do registro restritivo — e do nexo causal com o abalo de crédito sofrido, impõe-se a indenização. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a função punitiva e pedagógica da reparação, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 ( ), quantia adequada e proporcional ao dano dois mil reais suportado: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO PELO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM CONDENATÓRIO MAJORADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO. (TJRR – RI PARCIALMENTE PROVIDO 0846139-28.2023.8.23.0010, Rel. Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 17/08/2024, public.: 20/08/2024) 1. 2. 3. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 831,99 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), referente à parcela nº 37 do contrato nº 549232874. DETERMINAR que a parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., promova a imediata exclusão definitiva do registro do débito em nome de WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central,, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$831,99 Polo Ativo(s) WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO rua B, 501 - MURILO TEIXEIRA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-316 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991121018 Polo Passivo(s) Banco Itaú Consignado S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEIÇÃO 9º ANDAR - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, proposta por WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em síntese, que quitou integralmente o contrato de empréstimo consignado nº 549232874, mas que a parte ré promoveu a cobrança indevida da 37ª parcela, no valor de R$ 831,99, e, em decorrência, inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a exclusão do registro. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Audiência de conciliação infrutífera (Ep. 35). Em contestação (Ep. 14), a parte ré defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a parcela em questão, embora descontada, não foi computada para a quitação do saldo devedor por estar "provisionada". Sustentou que o registro no SCR não possui caráter restritivo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Não havendo preliminares pendentes ou superadas, e sendo a questão predominantemente de direito e suficientemente instruída por prova documental, passo ao julgamento antecipado do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a regularidade da cobrança da parcela nº 37 e a consequente existência de falha na prestação do serviço; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da manutenção do registro no SCR. A controvérsia central é a quitação da 37ª parcela do empréstimo consignado. O autor comprovou o desconto da parcela no valor de R$ 831,99 por meio da Ficha Financeira e contracheque de agosto de 2017 (art. 373, I, do CPC). A ré alegou que o valor estava "provisionado" e não foi utilizado para amortizar a dívida, mas não comprovou tal afirmação, que é vaga e insuficiente. A responsabilidade por falhas na comunicação entre o órgão pagador e a instituição financeira é inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser imputada ao consumidor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Assim, comprovado o desconto e ausente prova em contrário da instituição, a cobrança é indevida, configurando falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência do débito. Diante da insubsistência do débito, a manutenção indevida de registro negativo em cadastro de crédito gera dano moral presumido Diante da conduta ilícita da ré (in re ipsa). — cobrança indevida e manutenção do registro restritivo — e do nexo causal com o abalo de crédito sofrido, impõe-se a indenização. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a função punitiva e pedagógica da reparação, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 ( ), quantia adequada e proporcional ao dano dois mil reais suportado: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO PELO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM CONDENATÓRIO MAJORADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO. (TJRR – RI PARCIALMENTE PROVIDO 0846139-28.2023.8.23.0010, Rel. Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 17/08/2024, public.: 20/08/2024) 1. 2. 3. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 831,99 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), referente à parcela nº 37 do contrato nº 549232874. DETERMINAR que a parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., promova a imediata exclusão definitiva do registro do débito em nome de WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central,, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 18:48
Procedência
04/08/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 22:11
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Petição (Resposta)
28/07/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já contam dos autos contestação e réplica. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808395-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já contam dos autos contestação e réplica. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:45
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 22:17
Determinação de Diligência
09/07/2025, 20:37
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808395-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WELLINGTON DOS SANTOS DE MELO, Banco Itaú Consignado S.A.. Representado(s) por JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA (OAB 2169/RR), ANDRESSA SANTORO ANGELO (OAB 273067/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 11:15
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/06/2025, 11:14
Julgamento em Diligência
03/06/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:00
Petição (Resposta)
25/04/2025, 11:59
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 16:18
Mero expediente
04/04/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:11
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:04
Mandado
24/03/2025, 17:27
Mandado
24/03/2025, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2025, 14:07
Petição (Contestação)
21/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:58
Decurso de Prazo
10/03/2025, 05:12
Ato ordinatório
10/03/2025, 05:11
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 10:23
Mero expediente
06/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:21
Petição (Petição inicial)
06/03/2025, 09:09
Sentença
•22/12/2025, 00:00
Documento
•04/12/2025, 00:00
null
•02/12/2025, 00:00
null
•02/12/2025, 00:00
null
•02/12/2025, 00:00
null
•02/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•05/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)