Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIRCEU VIEIRA RINALDES ADVOGADA: OAB 84425N-RS - Camila da Silva Dall'Agnol Scola
APELADOS: BANCO BV S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., C&A MODAS S.A., FINANCEIRA ALFA S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto, OAB 16780N-BA - Luis Carlos Monteiro Laurenco, OAB 163613N-SP - Jose Guilherme Carneiro Queiroz, OAB 62192N-RJ - João Thomaz Prazeres Gondim e OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO DIRCEU VIEIRA RINALDES interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Boa Vista que julgou improcedentes os pedidos iniciais (EP 138.1). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O Recorrente pede o provimento do recurso “(...) a fim de CASSAR A SENTENÇA APELADA, determinando o normal prosseguimento do feito com a designação de administrador judicial para elaborar o plano de pagamento, nos moldes da fundamentação acima exposta” (EP 153.1, fl. 11). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. DECIDO. A Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0829481-89.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira, veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA LEI – NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO COMPETENTE – ART. 272 E SEGUINTES, DO RITJRR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO – REMESSA AO PLENO DESTA CORTE”. (TJRR – AC 0829481-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/06/2025) Assim sendo, em que pese meu posicionamento pretérito, entendo prudente aguardar o julgamento do Incidente. Portanto, suspenda-se o feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0854221-14.2024.8.23.0010 Intime-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 7 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator