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Intimação
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20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILUCIO ELBER LICARIAO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 107. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido no EP 116. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial(EP. 166), que apresentou planilha de cálculos no EP. 191. Regularmente intimadas, as partes discordaram do valor apresentado (EP. 206 e 209). Os autos foram novamente encaminhados à contadoria judicial (EP. 211), que indicou como real saldo devedor a quantia de R$ 450.531,99 (EP. 226). Regularmente intimadas, as partes concordaram com o cômputo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os demonstrativos de cálculo apresentados por ambas não observaram integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, circunstância que afasta a atribuição de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Intimem-se as partes no prazo legal. Após o trânsito em julgado: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade (EP. 226), observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILUCIO ELBER LICARIAO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 107. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido no EP 116. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial(EP. 166), que apresentou planilha de cálculos no EP. 191. Regularmente intimadas, as partes discordaram do valor apresentado (EP. 206 e 209). Os autos foram novamente encaminhados à contadoria judicial (EP. 211), que indicou como real saldo devedor a quantia de R$ 450.531,99 (EP. 226). Regularmente intimadas, as partes concordaram com o cômputo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os demonstrativos de cálculo apresentados por ambas não observaram integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, circunstância que afasta a atribuição de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Intimem-se as partes no prazo legal. Após o trânsito em julgado: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade (EP. 226), observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILUCIO ELBER LICARIAO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 107. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido no EP 116. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial(EP. 166), que apresentou planilha de cálculos no EP. 191. Regularmente intimadas, as partes discordaram do valor apresentado (EP. 206 e 209). Os autos foram novamente encaminhados à contadoria judicial (EP. 211), que indicou como real saldo devedor a quantia de R$ 450.531,99 (EP. 226). Regularmente intimadas, as partes concordaram com o cômputo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os demonstrativos de cálculo apresentados por ambas não observaram integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, circunstância que afasta a atribuição de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Intimem-se as partes no prazo legal. Após o trânsito em julgado: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade (EP. 226), observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILUCIO ELBER LICARIAO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 107. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido no EP 116. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial(EP. 166), que apresentou planilha de cálculos no EP. 191. Regularmente intimadas, as partes discordaram do valor apresentado (EP. 206 e 209). Os autos foram novamente encaminhados à contadoria judicial (EP. 211), que indicou como real saldo devedor a quantia de R$ 450.531,99 (EP. 226). Regularmente intimadas, as partes concordaram com o cômputo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os demonstrativos de cálculo apresentados por ambas não observaram integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, circunstância que afasta a atribuição de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Intimem-se as partes no prazo legal. Após o trânsito em julgado: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade (EP. 226), observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 14:46
Expedição de documento
08/01/2026, 14:46
Expedição de documento
08/01/2026, 14:45
Expedição de documento
08/01/2026, 13:27
Expedição de documento
08/01/2026, 13:27
Expedição de documento
08/01/2026, 13:27
Indeferimento
08/01/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 08:46
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2025, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2025, 11:20
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
Réu: ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Total (R$) Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 382.779,95 67.752,04 Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 10/2025 ATUALIZADO ATÉ OUTUBRO/2025 BOA VISTA, 31 de outubro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL CIVEL Observações digitadas pelo usuário: VLR. DOS HONORÁRIOS - DECISÃO EP. 211.1 TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." I - até 200 200,00000000 10,00% II - acima de 200 até 2.000 1.800,00000000 8,00% III - acima de 2.000 até 20.000 5,00% IV - acima de 20.000 até 100.000 - - - - V - acima de 100.000 Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 6.004.757,74. Data de Ajuizamento: 04/2024. Percent. inform. (art. 85, §3º do CPC): I: 10,00;II: 8,00; III: 5,00; IV: 3,00; V: 1,00. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021. Versão: 3.40.4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.4 Motor:5.15.4 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Total (R$) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 04/24 382.779,95 1,00000000 382.779,95 17,7000% 67.752,04 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPF/CNPJ não informado Honorários de Sucumbência Fixados sobre o Valor da Causa Principal em 04/2024 (A) Coef. Correção Monetária (B) Principal corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios (F = C + E) Salário-mínimo em 10/2025 (G) Base de Cálculo em Salários-mínimos (H = F / G) 6.004.757,74 1,00000000 6.004.757,74 17,7000% 1.062.842,12 7.067.599,86 1.518,00 4.655,86 Faixa em Salários-mínimos Base de Incidência em Salários-mínimos (I) Base de Incidência em R$ (J = G x I) Percentual fixado (K) Valor Faixa (L = J x K) I - até 200 200,00000000 303.600,00 10,00% 30.360,00 II - acima de 200 até 2.000 1.800,00000000 2.732.400,00 8,00% 218.592,00 III - acima de 2.000 até 20.000 2.655,86288538 4.031.599,86 5,00% 201.579,99 IV - acima de 20.000 até 100.000 V - acima de 100.000 Total 4.655,86288538 7.067.599,86 Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 4 de 4
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03/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
Réu: ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Total (R$) Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 382.779,95 67.752,04 Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 10/2025 ATUALIZADO ATÉ OUTUBRO/2025 BOA VISTA, 31 de outubro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL CIVEL Observações digitadas pelo usuário: VLR. DOS HONORÁRIOS - DECISÃO EP. 211.1 TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." I - até 200 200,00000000 10,00% II - acima de 200 até 2.000 1.800,00000000 8,00% III - acima de 2.000 até 20.000 5,00% IV - acima de 20.000 até 100.000 - - - - V - acima de 100.000 Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 6.004.757,74. Data de Ajuizamento: 04/2024. Percent. inform. (art. 85, §3º do CPC): I: 10,00;II: 8,00; III: 5,00; IV: 3,00; V: 1,00. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021. Versão: 3.40.4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.4 Motor:5.15.4 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Total (R$) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 04/24 382.779,95 1,00000000 382.779,95 17,7000% 67.752,04 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPF/CNPJ não informado Honorários de Sucumbência Fixados sobre o Valor da Causa Principal em 04/2024 (A) Coef. Correção Monetária (B) Principal corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios (F = C + E) Salário-mínimo em 10/2025 (G) Base de Cálculo em Salários-mínimos (H = F / G) 6.004.757,74 1,00000000 6.004.757,74 17,7000% 1.062.842,12 7.067.599,86 1.518,00 4.655,86 Faixa em Salários-mínimos Base de Incidência em Salários-mínimos (I) Base de Incidência em R$ (J = G x I) Percentual fixado (K) Valor Faixa (L = J x K) I - até 200 200,00000000 303.600,00 10,00% 30.360,00 II - acima de 200 até 2.000 1.800,00000000 2.732.400,00 8,00% 218.592,00 III - acima de 2.000 até 20.000 2.655,86288538 4.031.599,86 5,00% 201.579,99 IV - acima de 20.000 até 100.000 V - acima de 100.000 Total 4.655,86288538 7.067.599,86 Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 4 de 4
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03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
Réu: ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Total (R$) Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 382.779,95 67.752,04 Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 10/2025 ATUALIZADO ATÉ OUTUBRO/2025 BOA VISTA, 31 de outubro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL CIVEL Observações digitadas pelo usuário: VLR. DOS HONORÁRIOS - DECISÃO EP. 211.1 TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." I - até 200 200,00000000 10,00% II - acima de 200 até 2.000 1.800,00000000 8,00% III - acima de 2.000 até 20.000 5,00% IV - acima de 20.000 até 100.000 - - - - V - acima de 100.000 Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 6.004.757,74. Data de Ajuizamento: 04/2024. Percent. inform. (art. 85, §3º do CPC): I: 10,00;II: 8,00; III: 5,00; IV: 3,00; V: 1,00. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021. Versão: 3.40.4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.4 Motor:5.15.4 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Total (R$) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 04/24 382.779,95 1,00000000 382.779,95 17,7000% 67.752,04 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPF/CNPJ não informado Honorários de Sucumbência Fixados sobre o Valor da Causa Principal em 04/2024 (A) Coef. Correção Monetária (B) Principal corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios (F = C + E) Salário-mínimo em 10/2025 (G) Base de Cálculo em Salários-mínimos (H = F / G) 6.004.757,74 1,00000000 6.004.757,74 17,7000% 1.062.842,12 7.067.599,86 1.518,00 4.655,86 Faixa em Salários-mínimos Base de Incidência em Salários-mínimos (I) Base de Incidência em R$ (J = G x I) Percentual fixado (K) Valor Faixa (L = J x K) I - até 200 200,00000000 303.600,00 10,00% 30.360,00 II - acima de 200 até 2.000 1.800,00000000 2.732.400,00 8,00% 218.592,00 III - acima de 2.000 até 20.000 2.655,86288538 4.031.599,86 5,00% 201.579,99 IV - acima de 20.000 até 100.000 V - acima de 100.000 Total 4.655,86288538 7.067.599,86 Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 4 de 4
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03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
Réu: ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Total (R$) Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 382.779,95 67.752,04 Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 10/2025 ATUALIZADO ATÉ OUTUBRO/2025 BOA VISTA, 31 de outubro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL CIVEL Observações digitadas pelo usuário: VLR. DOS HONORÁRIOS - DECISÃO EP. 211.1 TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." I - até 200 200,00000000 10,00% II - acima de 200 até 2.000 1.800,00000000 8,00% III - acima de 2.000 até 20.000 5,00% IV - acima de 20.000 até 100.000 - - - - V - acima de 100.000 Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 6.004.757,74. Data de Ajuizamento: 04/2024. Percent. inform. (art. 85, §3º do CPC): I: 10,00;II: 8,00; III: 5,00; IV: 3,00; V: 1,00. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021. Versão: 3.40.4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.4 Motor:5.15.4 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Total (R$) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 04/24 382.779,95 1,00000000 382.779,95 17,7000% 67.752,04 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPF/CNPJ não informado Honorários de Sucumbência Fixados sobre o Valor da Causa Principal em 04/2024 (A) Coef. Correção Monetária (B) Principal corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios (F = C + E) Salário-mínimo em 10/2025 (G) Base de Cálculo em Salários-mínimos (H = F / G) 6.004.757,74 1,00000000 6.004.757,74 17,7000% 1.062.842,12 7.067.599,86 1.518,00 4.655,86 Faixa em Salários-mínimos Base de Incidência em Salários-mínimos (I) Base de Incidência em R$ (J = G x I) Percentual fixado (K) Valor Faixa (L = J x K) I - até 200 200,00000000 303.600,00 10,00% 30.360,00 II - acima de 200 até 2.000 1.800,00000000 2.732.400,00 8,00% 218.592,00 III - acima de 2.000 até 20.000 2.655,86288538 4.031.599,86 5,00% 201.579,99 IV - acima de 20.000 até 100.000 V - acima de 100.000 Total 4.655,86288538 7.067.599,86 Gere novamente este cálculo usando o identificador 67ae1081 - Página 4 de 4
Documento - Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 10:46
Expedição de documento
31/10/2025, 10:46
Expedição de documento
31/10/2025, 10:45
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2025, 09:49
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2025, 09:46
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:44
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:38
Expedição de documento
31/10/2025, 09:37
Expedição de documento
31/10/2025, 09:37
Documento
31/10/2025, 09:28
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 11:44
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
16/09/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILUCIO ELBER LICARIAO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Andreive Ribeiro Advocacia contra o Estado de Roraima no EP. 107. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou planilha de cálculos no EP. 191. Regularmente intimadas, as partes discordaram do valor apresentado (EP. 206 e 209). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes exequente e executada, e tendo em vista que o percentual referente aos honorários sucumbenciais deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA): Retornem os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que, no prazo de 30 dias, seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 58.593 de EP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir do ajuizamento da ação. Por fim, o valor dos honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, deverá ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme EC 113/2021. Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, no prazo legal de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILUCIO ELBER LICARIAO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Andreive Ribeiro Advocacia contra o Estado de Roraima no EP. 107. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou planilha de cálculos no EP. 191. Regularmente intimadas, as partes discordaram do valor apresentado (EP. 206 e 209). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes exequente e executada, e tendo em vista que o percentual referente aos honorários sucumbenciais deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA): Retornem os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que, no prazo de 30 dias, seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 58.593 de EP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir do ajuizamento da ação. Por fim, o valor dos honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, deverá ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme EC 113/2021. Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, no prazo legal de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILUCIO ELBER LICARIAO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Andreive Ribeiro Advocacia contra o Estado de Roraima no EP. 107. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou planilha de cálculos no EP. 191. Regularmente intimadas, as partes discordaram do valor apresentado (EP. 206 e 209). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes exequente e executada, e tendo em vista que o percentual referente aos honorários sucumbenciais deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA): Retornem os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que, no prazo de 30 dias, seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 58.593 de EP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir do ajuizamento da ação. Por fim, o valor dos honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, deverá ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme EC 113/2021. Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, no prazo legal de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILUCIO ELBER LICARIAO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Andreive Ribeiro Advocacia contra o Estado de Roraima no EP. 107. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou planilha de cálculos no EP. 191. Regularmente intimadas, as partes discordaram do valor apresentado (EP. 206 e 209). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes exequente e executada, e tendo em vista que o percentual referente aos honorários sucumbenciais deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA): Retornem os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que, no prazo de 30 dias, seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 58.593 de EP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir do ajuizamento da ação. Por fim, o valor dos honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, deverá ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme EC 113/2021. Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, no prazo legal de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:45
Expedição de documento
01/09/2025, 15:34
Expedição de documento
01/09/2025, 15:34
Expedição de documento
01/09/2025, 15:16
Expedição de documento
01/09/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 13:59
Expedição de documento
01/09/2025, 13:59
Expedição de documento
01/09/2025, 13:59
Determinação de Diligência
01/09/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 07:28
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 08:45
Expedição de documento
11/07/2025, 08:08
Petição (Agravo em recurso especial)
10/07/2025, 17:15
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 15:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 02:29
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 23 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA CÍVEL Observações digitadas pelo usuário: TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo,considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 6.004.757,74. Data de Ajuizamento: 04/2024. Percentual: 10,00%. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021. Versão: 3.40.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 1 de 4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% 04/24 1,00000000 11,8000% Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 3 de 4 Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do
DECISAO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
Réu: Processo: 08051127020208230010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: CPF/CNPJ: Data-Base: 05/2025 Valor Total: Valor do Principal Corrigido: Valor Selic: Valor dos Juros: 0,00 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 4 de 4
Documento - Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 23 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA CÍVEL Observações digitadas pelo usuário: TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo,considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 6.004.757,74. Data de Ajuizamento: 04/2024. Percentual: 10,00%. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021. Versão: 3.40.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 1 de 4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% 04/24 1,00000000 11,8000% Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 3 de 4 Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do
DECISAO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
Réu: Processo: 08051127020208230010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: CPF/CNPJ: Data-Base: 05/2025 Valor Total: Valor do Principal Corrigido: Valor Selic: Valor dos Juros: 0,00 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 4 de 4
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26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 23 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA CÍVEL Observações digitadas pelo usuário: TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo,considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 6.004.757,74. Data de Ajuizamento: 04/2024. Percentual: 10,00%. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021. Versão: 3.40.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 1 de 4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% 04/24 1,00000000 11,8000% Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 3 de 4 Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do
DECISAO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
Réu: Processo: 08051127020208230010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: CPF/CNPJ: Data-Base: 05/2025 Valor Total: Valor do Principal Corrigido: Valor Selic: Valor dos Juros: 0,00 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 4 de 4
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26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 23 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA CÍVEL Observações digitadas pelo usuário: TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo,considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 6.004.757,74. Data de Ajuizamento: 04/2024. Percentual: 10,00%. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021. Versão: 3.40.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 1 de 4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% 04/24 1,00000000 11,8000% Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 3 de 4 Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do
DECISAO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
Réu: Processo: 08051127020208230010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: CPF/CNPJ: Data-Base: 05/2025 Valor Total: Valor do Principal Corrigido: Valor Selic: Valor dos Juros: 0,00 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 4 de 4
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26/05/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2025, 19:50
Expedição de documento
23/05/2025, 12:16
Expedição de documento
23/05/2025, 12:15
Expedição de documento
23/05/2025, 12:15
Expedição de documento
23/05/2025, 11:23
Expedição de documento
23/05/2025, 11:22
Documento
23/05/2025, 11:18
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2025, 09:32
Documento
07/05/2025, 09:30
Documento
07/05/2025, 09:30
Ato ordinatório
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
23/04/2025, 09:43
Expedição de documento
21/04/2025, 14:14
Expedição de documento
21/04/2025, 14:13
Documento
21/04/2025, 14:13
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2025, 12:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 13:53
Expedição de documento
20/03/2025, 13:51
Expedição de documento
20/03/2025, 13:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 13:08
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:53
Documento
25/02/2025, 14:05
Documento
25/02/2025, 13:59
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Andreive Ribeiro Advocacia
Réu: Estado de Roraima ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, com fun- damento nos artigos 1.022 do CPC/2015, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a decisão de EP 138, que padece de omissão e obscuridade, conforme disposto a seguir. 1. RAZÕES DE EMBARGAR A decisão de EP. 138 assim decidiu:
Documento - Shis Qi 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, Brasília/DF +55 61 99994-0754 andreiveribeiroadvocacia.com.br AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo 0805112-70.2020.8.23.0010
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Fran- cisco das Chagas Brito e Lúcio Elber Licarião Távora. Citados (EP. 15 e 52), os executados apresentaram exceção de pré-execu- tividade (EP. 16 e EP. 54). Após a rejeição da objeção de não executividade apresentada por Lúcio Élber Licarião Távora (EP. 32), este interpôs Agravo de Instrumento com o objetivo de modificar a decisão. Em sede recursal (9000485-93.2021.8.23.0000), a sentença foi reformada para acolher a alegação de prescrição para a cobrança da dívida e deter- minar a extinção da presente execução fiscal, razão pela qual foram arbi- trados honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente Lúcio Távora. Após o trânsito em julgado do acórdão que condenou o exequente ao pa- gamento de verbas sucumbenciais, a pessoa jurídica Andreive Ribeiro Ad- vocacia deu início a fase de cumprimento de sentença (EP. 107). O Estado apresentou impugnação à execução no EP. 116. 2 de 3 O exequente se manifestou no EP. 120, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, bem como a rejeição da impugna- ção. Por fim, o executado Francisco das Chagas Brito requereu a fixação de verba honorária em favor de sua advogada habilitada. Intimado, a Fazenda Pública requereu a rejeição do pedido (EP. 136). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que este juízo rejeitou as duas ex- ceções apresentadas. Entretanto, o executado Lúcio Elber Licarião Távora recorreu da decisão (EP. 32) por meio do Agravo de Instrumento nº 9000485- 93.2021.8.23.0000 e obteve êxito em seu recurso, razão pela qual, em sede recursal, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários ad- vocatícios em favor do advogado do agravante. Dessa forma, considerando a ausência de recurso por parte do executado Francisco das Chagas Brito, bem como a inexistência de atuação proces- sual que tenha diretamente contribuído para o resultado favorável obtido pelo litisconsorte, não há fundamento jurídico para o arbitramento de ho- norários advocatícios em favor de seu patrono. A fixação de honorários em seu favor violaria o princípio da causalidade, pois o resultado positivo da demanda decorreu exclusivamente da insur- gência do litisconsorte recorrente. Além disso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados conside- rando a atuação efetiva da parte na demanda, porquanto a verba hono- rária visa remunerar a atuação de advogado, o que reforça a impossibili- dade de concessão de honorários ao advogado de quem não interpôs re- curso nem obteve sucesso na sua tese defensiva. Por fim, admitir o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte que não recorreu configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Diante do exposto, resta evidente que o advogado da parte que não re- correu não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não contribuiu para a extinção da execução fiscal. Sendo assim, rejeito o pedido de EP. 123. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. 3 de 3 Pois bem, a decisão acima menciona o início da fase de cumprimento de sentença, a impugnação feita pela União, e a respectiva resposta apresentada pelo exequente no EP 120, que entre outras matérias, fez pedido de liberação do valor incontroverso. Contudo, a petição do EP 120 não foi apreciada. Resumidamente, a peça tratou dos seguintes assuntos: a) defendeu a aplicação dos juros e da taxa SELIC no cálculo originário do cumprimento de sentença, visto que na impugnação apresentada pela União não houve aplicação de nenhum índice de correção monetária. b) demonstrou que a União fez aplicação de alíquota incorreta no cálculo de honorários advocatícios, usando 3%, o que viola frontalmente a coisa julgada. c) requereu o indeferimento da impugnação ofertada pela União, EP 116, e expedição de precatório do valor incontroverso de R$ 273.849,70 Porém, como dito, nenhum dos itens acima foi examinado na decisão retro, que se manteve completamente silente a respeito. A presente medida tem o objetivo de completar a prestação jurisdicional, em face da omissão observada na decisão retro. Diante disso, pugna o embargante, para que V.Exa. se manifeste expressamente sobre as discussões trazidas na petição de EP. 120, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença. 2. PEDIDOS & DISPOSIÇÕES FINAIS Isto posto, requer: a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprimir a omissão constada no despacho de EP 138, quanto à apreciação da petição de EP 120, a fim que se sejam apreciados seus termos e pedidos. Nestes termos, pede e espera deferimento. Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025. Andreive Ribeiro de Sousa OAB DF 31.072 Carla Albuquerque Zorzenon OAB DF 50.044 Isabel Cristina L. Fernandes OAB DF 34.069
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Andreive Ribeiro Advocacia
Réu: Estado de Roraima ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, com fun- damento nos artigos 1.022 do CPC/2015, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a decisão de EP 138, que padece de omissão e obscuridade, conforme disposto a seguir. 1. RAZÕES DE EMBARGAR A decisão de EP. 138 assim decidiu:
Documento - Shis Qi 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, Brasília/DF +55 61 99994-0754 andreiveribeiroadvocacia.com.br AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo 0805112-70.2020.8.23.0010
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Fran- cisco das Chagas Brito e Lúcio Elber Licarião Távora. Citados (EP. 15 e 52), os executados apresentaram exceção de pré-execu- tividade (EP. 16 e EP. 54). Após a rejeição da objeção de não executividade apresentada por Lúcio Élber Licarião Távora (EP. 32), este interpôs Agravo de Instrumento com o objetivo de modificar a decisão. Em sede recursal (9000485-93.2021.8.23.0000), a sentença foi reformada para acolher a alegação de prescrição para a cobrança da dívida e deter- minar a extinção da presente execução fiscal, razão pela qual foram arbi- trados honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente Lúcio Távora. Após o trânsito em julgado do acórdão que condenou o exequente ao pa- gamento de verbas sucumbenciais, a pessoa jurídica Andreive Ribeiro Ad- vocacia deu início a fase de cumprimento de sentença (EP. 107). O Estado apresentou impugnação à execução no EP. 116. 2 de 3 O exequente se manifestou no EP. 120, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, bem como a rejeição da impugna- ção. Por fim, o executado Francisco das Chagas Brito requereu a fixação de verba honorária em favor de sua advogada habilitada. Intimado, a Fazenda Pública requereu a rejeição do pedido (EP. 136). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que este juízo rejeitou as duas ex- ceções apresentadas. Entretanto, o executado Lúcio Elber Licarião Távora recorreu da decisão (EP. 32) por meio do Agravo de Instrumento nº 9000485- 93.2021.8.23.0000 e obteve êxito em seu recurso, razão pela qual, em sede recursal, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários ad- vocatícios em favor do advogado do agravante. Dessa forma, considerando a ausência de recurso por parte do executado Francisco das Chagas Brito, bem como a inexistência de atuação proces- sual que tenha diretamente contribuído para o resultado favorável obtido pelo litisconsorte, não há fundamento jurídico para o arbitramento de ho- norários advocatícios em favor de seu patrono. A fixação de honorários em seu favor violaria o princípio da causalidade, pois o resultado positivo da demanda decorreu exclusivamente da insur- gência do litisconsorte recorrente. Além disso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados conside- rando a atuação efetiva da parte na demanda, porquanto a verba hono- rária visa remunerar a atuação de advogado, o que reforça a impossibili- dade de concessão de honorários ao advogado de quem não interpôs re- curso nem obteve sucesso na sua tese defensiva. Por fim, admitir o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte que não recorreu configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Diante do exposto, resta evidente que o advogado da parte que não re- correu não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não contribuiu para a extinção da execução fiscal. Sendo assim, rejeito o pedido de EP. 123. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. 3 de 3 Pois bem, a decisão acima menciona o início da fase de cumprimento de sentença, a impugnação feita pela União, e a respectiva resposta apresentada pelo exequente no EP 120, que entre outras matérias, fez pedido de liberação do valor incontroverso. Contudo, a petição do EP 120 não foi apreciada. Resumidamente, a peça tratou dos seguintes assuntos: a) defendeu a aplicação dos juros e da taxa SELIC no cálculo originário do cumprimento de sentença, visto que na impugnação apresentada pela União não houve aplicação de nenhum índice de correção monetária. b) demonstrou que a União fez aplicação de alíquota incorreta no cálculo de honorários advocatícios, usando 3%, o que viola frontalmente a coisa julgada. c) requereu o indeferimento da impugnação ofertada pela União, EP 116, e expedição de precatório do valor incontroverso de R$ 273.849,70 Porém, como dito, nenhum dos itens acima foi examinado na decisão retro, que se manteve completamente silente a respeito. A presente medida tem o objetivo de completar a prestação jurisdicional, em face da omissão observada na decisão retro. Diante disso, pugna o embargante, para que V.Exa. se manifeste expressamente sobre as discussões trazidas na petição de EP. 120, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença. 2. PEDIDOS & DISPOSIÇÕES FINAIS Isto posto, requer: a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprimir a omissão constada no despacho de EP 138, quanto à apreciação da petição de EP 120, a fim que se sejam apreciados seus termos e pedidos. Nestes termos, pede e espera deferimento. Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025. Andreive Ribeiro de Sousa OAB DF 31.072 Carla Albuquerque Zorzenon OAB DF 50.044 Isabel Cristina L. Fernandes OAB DF 34.069
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:20
Expedição de documento
16/02/2025, 05:17
Expedição de documento
11/02/2025, 09:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:00
Documento
11/02/2025, 08:56
Petição
10/02/2025, 16:11
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Francisco das Chagas Brito e Lúcio Elber Licarião Távora. Citados (EP. 15 e 52), os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 16 e EP. 54). Após a rejeição da objeção de não executividade apresentada por Lúcio Élber Licarião Távora (EP. 32), este interpôs Agravo de Instrumento com o objetivo de modificar a decisão. Em sede recursal (9000485-93.2021.8.23.0000), a sentença foi reformada para acolher a alegação de prescrição para a cobrança da dívida e determinar a extinção da presente execução fiscal, razão pela qual foram arbitrados honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente Lúcio Távora. Após o trânsito em julgado do acórdão que condenou o exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais, a pessoa jurídica Andreive Ribeiro Advocacia deu início a fase de cumprimento de sentença (EP. 107). O Estado apresentou impugnação à execução no EP. 116. O exequente se manifestou no EP. 120, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, bem como a rejeição da impugnação. Por fim, o executado Francisco das Chagas Brito requereu a fixação de verba honorária em favor de sua advogada habilitada. Intimado, a Fazenda Pública requereu a rejeição do pedido (EP. 136). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que este juízo rejeitou as duas exceções apresentadas. Entretanto, o executado Lúcio Elber Licarião Távora recorreu da decisão (EP. 32) por meio do Agravo de Instrumento nº 9000485-93.2021.8.23.0000 e obteve êxito em seu recurso, razão pela qual, em sede recursal, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do agravante. Dessa forma, considerando a ausência de recurso por parte do executado Francisco das Chagas Brito, bem como a inexistência de atuação processual que tenha diretamente contribuído para o resultado favorável obtido pelo litisconsorte, não há fundamento jurídico para o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono. A fixação de honorários em seu favor violaria o princípio da causalidade, pois o resultado positivo da demanda decorreu exclusivamente da insurgência do litisconsorte recorrente. Além disso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando a atuação efetiva da parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que reforça a impossibilidade de concessão de honorários ao advogado de quem não interpôs recurso nem obteve sucesso na sua tese defensiva. Por fim, admitir o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte que não recorreu configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Diante do exposto, resta evidente que o advogado da parte que não recorreu não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não contribuiu para a extinção da execução fiscal. Sendo assim, rejeito o pedido de EP. 123. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA Rua João Paulo I, 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Francisco das Chagas Brito e Lúcio Elber Licarião Távora. Citados (EP. 15 e 52), os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 16 e EP. 54). Após a rejeição da objeção de não executividade apresentada por Lúcio Élber Licarião Távora (EP. 32), este interpôs Agravo de Instrumento com o objetivo de modificar a decisão. Em sede recursal (9000485-93.2021.8.23.0000), a sentença foi reformada para acolher a alegação de prescrição para a cobrança da dívida e determinar a extinção da presente execução fiscal, razão pela qual foram arbitrados honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente Lúcio Távora. Após o trânsito em julgado do acórdão que condenou o exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais, a pessoa jurídica Andreive Ribeiro Advocacia deu início a fase de cumprimento de sentença (EP. 107). O Estado apresentou impugnação à execução no EP. 116. O exequente se manifestou no EP. 120, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, bem como a rejeição da impugnação. Por fim, o executado Francisco das Chagas Brito requereu a fixação de verba honorária em favor de sua advogada habilitada. Intimado, a Fazenda Pública requereu a rejeição do pedido (EP. 136). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que este juízo rejeitou as duas exceções apresentadas. Entretanto, o executado Lúcio Elber Licarião Távora recorreu da decisão (EP. 32) por meio do Agravo de Instrumento nº 9000485-93.2021.8.23.0000 e obteve êxito em seu recurso, razão pela qual, em sede recursal, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do agravante. Dessa forma, considerando a ausência de recurso por parte do executado Francisco das Chagas Brito, bem como a inexistência de atuação processual que tenha diretamente contribuído para o resultado favorável obtido pelo litisconsorte, não há fundamento jurídico para o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono. A fixação de honorários em seu favor violaria o princípio da causalidade, pois o resultado positivo da demanda decorreu exclusivamente da insurgência do litisconsorte recorrente. Além disso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando a atuação efetiva da parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que reforça a impossibilidade de concessão de honorários ao advogado de quem não interpôs recurso nem obteve sucesso na sua tese defensiva. Por fim, admitir o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte que não recorreu configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Diante do exposto, resta evidente que o advogado da parte que não recorreu não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não contribuiu para a extinção da execução fiscal. Sendo assim, rejeito o pedido de EP. 123. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 14:12
Expedição de documento
30/01/2025, 13:42
Expedição de documento
30/01/2025, 13:42
Indeferimento
30/01/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 07:40
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 20:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:04
Expedição de documento
11/10/2024, 14:21
Expedição de documento
11/10/2024, 14:21
Mero expediente
11/10/2024, 14:00
Petição (Embargos À Execução)
04/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 08:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 21:50
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:05
Expedição de documento
12/07/2024, 11:21
Mero expediente
11/07/2024, 13:39
Documento
27/06/2024, 09:43
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:55
Expedição de documento
09/05/2024, 10:55
Documento (Informações)
09/05/2024, 10:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/05/2024, 10:54
Ato ordinatório
09/05/2024, 10:53
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 10:35
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:04
Expedição de documento
25/04/2024, 15:22
Recebimento
25/04/2024, 15:16
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:03
Expedição de documento
03/04/2024, 10:39
Documento
03/04/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2023, 10:17
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:07
Expedição de documento
16/10/2023, 15:50
Documento
16/10/2023, 15:50
Petição (Contraminuta)
16/10/2023, 14:19
Ato ordinatório
31/07/2023, 07:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/07/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:30
Petição (Contraminuta)
06/07/2023, 09:25
Ato ordinatório
20/05/2023, 00:01
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 10:25
Expedição de documento
09/05/2023, 07:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:03
Por decisão judicial
06/02/2023, 12:35
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:55
Petição (Contraminuta)
03/02/2023, 13:27
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:01
Expedição de documento
14/12/2022, 07:57
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2022, 17:22
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento
01/12/2022, 08:55
Expedição de documento
01/12/2022, 08:55
Exceção de pré-executividade
30/11/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 08:44
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/04/2022, 07:10
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:38
Incompetência
11/04/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 08:36
Petição (Contraminuta)
27/09/2021, 16:10
Ato ordinatório
13/08/2021, 00:02
Expedição de documento
02/08/2021, 15:07
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/08/2021, 13:35
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:05
Ato ordinatório
15/07/2021, 11:32
Documento
17/06/2021, 09:17
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:04
Documento
17/05/2021, 10:03
Petição (Contraminuta)
04/05/2021, 09:58
Ato ordinatório
04/05/2021, 00:01
Ato ordinatório
04/05/2021, 00:01
Expedição de documento
23/04/2021, 13:24
Expedição de documento
23/04/2021, 13:19
Indeferimento
23/04/2021, 11:30
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
27/03/2021, 09:18
Petição (Contraminuta)
16/03/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 13:46
Petição (Contraminuta)
23/02/2021, 19:37
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2021, 19:35
Ato ordinatório
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento
18/01/2021, 16:20
Exceção de pré-executividade
15/01/2021, 07:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 07:08
Petição (Contraminuta)
24/11/2020, 09:39
Petição (Renúncia de Prazo)
16/11/2020, 17:04
Ato ordinatório
09/11/2020, 00:09
Ato ordinatório
09/11/2020, 00:08
Expedição de documento
29/10/2020, 20:48
Determinação de Diligência
21/10/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 10:45
Petição (Contraminuta)
20/08/2020, 20:59
Ato ordinatório
15/08/2020, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:04
Expedição de documento
04/08/2020, 08:27
Ato ordinatório
04/08/2020, 08:26
Petição (Contraminuta)
28/07/2020, 09:59
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)