Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 07046915320128230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/07/2026
23/07/2026, 00:00
Documento
07/07/2026, 09:55
Ato ordinatório
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0704691-53.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou féque o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 19/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 08:45
Expedição de documento
19/06/2026, 07:38
Expedição de documento
19/06/2026, 07:38
Expedição de documento
19/06/2026, 07:38
Documento
19/06/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 19:09
Documento
06/05/2026, 12:18
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:17
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0704691-53.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$2.051.379,13 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) ANA PATRICIA TAVARES SANTOS Rua Afonso dos Santos Pereira, 270 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-326BARBOSA E SANTOS LTDA R MANOEL FELIPE, 2030 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RRJANDERSON DA SILVA BARBOSA R MURILO TEIXEIRA CIDADE, 933 - DR SILVIO BOTELHO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Barbosa e Santos LTDA e outros em 06 de março de 2012. No dia 15 de março de 2012, foi proferido despacho que determinou a citação do executado (EP. 6). Regularmente citado (EP. 113), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo nem opôs embargos à execução. Foi determinada a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 142). A referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato do sistema SISBAJUD constante no EP. 152. Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 22 de julho de 2014 (EP. 153), a qual foi lida em 27 de julho de 2014 (EP. 157). A partir desse momento, houve uma série de diligências empreendidas pelo ente exequente no sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas (EPs. 249, 274, 286, 313). Em 14 de agosto de 2017, a Fazenda Pública requereu a penhora de veículos no sistema RENAJUD, pedido prontamente deferido no EP. 315. Em 25 de março de 2019, foi encontrado e penhorado o veículo de placa NAH4961 (EP. 344). Apesar disso, a Fazenda Pública não prosseguiu com o pedido de expropriação do bem. Foi deferido o pedido para determinar a indisponibilidade da parte devedora, extratos juntados nos EPS. 420 e 437, a primeira ciência da Fazenda acerca dessa diligência infrutífera foi em 11 de outubro de 2019 (EP. 420). Após, INFOJUD negativo (EP. 454), pedido de hasta pública foi indeferido no EP. 529, porque o veículo de placa NAH4961 não foi encontrado, e mais nenhuma diligência infrutífera. Em 02 de fevereiro de 2026 (EP. 724), foi proferido despacho que intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação do Ente público requerendo o prosseguimento do feito, pois não se havia operado a prescrição intercorrente no caso dos autos (EP. 727). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão prejudicial aventada pela parte executada deve ser rejeitada. Explico. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. Pois bem. No caso dos autos, foi expedida intimação acerca da primeira tentativa de penhora infrutífera ao ente exequente em 22 de julho de 2014 (EP. 153), a qual foi lida em 27 de julho de 2014 (EP. 157). Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 27 de julho de 2014, encerrando-se em 27 de julho de 2015, marco a partir do qual se iniciaria o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Todavia, verifica-se que, em 25 de março de 2019, foi localizado e penhorado o veículo de placa NAH4961 (EP. 344), circunstância que, em tese, teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional, por representar constrição patrimonial útil. Ocorre que, apesar da efetivação da penhora, não houve qualquer providência concreta voltada à expropriação do bem constrito, tendo o feito permanecido sem impulso útil por parte da Fazenda Pública. Na sequência, foi determinada a indisponibilidade de bens via CNIB, cujos extratos foram juntados aos EPs. 420 e 437, sendo certo que a primeira ciência da Fazenda Pública acerca da referida diligência infrutífera ocorreu em 11 de outubro de 2019 (EP. 424). De toda forma, ainda que se considere o suposto marco interruptivo, este não se sustenta, uma vez que a medida constritiva anteriormente realizada não teve prosseguimento para fins de expropriação. Ainda assim, com o objetivo de demonstrar de forma clara e inequívoca a ocorrência da prescrição nos autos, a contagem do prazo prescricional deve ser analisada à luz da última diligência efetivamente infrutífera após esse fato, qual seja, a de 11 de outubro de 2019 (EP. 424). Dessa forma, a suspensão do processo reiniciou-se em 11 de outubro de 2019, encerrando-se em 11 de outubro de 2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual se esgotou em 11 de outubro de 2025. Ressalte-se que, após esse marco, não se verifica a adoção de qualquer medida constritiva eficaz apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Ao revés, as diligências subsequentes mostraram-se inócuas: INFOJUD negativo (EP. 454) e indeferimento do pedido de hasta pública (EP. 529), em razão da não localização do veículo anteriormente penhorado. Ademais, ainda que se considerasse como termo inicial a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorrida em 2014, igualmente estaria configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, embora tenha havido a posterior localização do veículo, jamais se concretizou a sua efetiva expropriação. Com efeito, apenas em 2021 a Fazenda Pública apresentou avaliação do bem e requereu a realização de leilão, ou seja, vários anos após a constrição, evidenciando a ausência de diligência efetiva e tempestiva voltada à satisfação do crédito. Diante desse cenário, resta caracterizada a prescrição intercorrente, seja pela contagem a partir de 2014, seja, com ainda maior razão, a partir da diligência infrutífera de 11 de outubro de 2019, impondo-se o reconhecimento da extinção da presente execução. O Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento no sentido de que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018). Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, reconheço a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Documentos
Comunicação de Distribuição
•23/07/2026, 00:00
Documento
•22/06/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 08:45
Expedição de documento
19/06/2026, 07:38
Expedição de documento
19/06/2026, 07:38
Expedição de documento
19/06/2026, 07:38
Documento
19/06/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 19:09
Documento
06/05/2026, 12:18
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:17
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0704691-53.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$2.051.379,13 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) ANA PATRICIA TAVARES SANTOS Rua Afonso dos Santos Pereira, 270 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-326BARBOSA E SANTOS LTDA R MANOEL FELIPE, 2030 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RRJANDERSON DA SILVA BARBOSA R MURILO TEIXEIRA CIDADE, 933 - DR SILVIO BOTELHO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Barbosa e Santos LTDA e outros em 06 de março de 2012. No dia 15 de março de 2012, foi proferido despacho que determinou a citação do executado (EP. 6). Regularmente citado (EP. 113), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo nem opôs embargos à execução. Foi determinada a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 142). A referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato do sistema SISBAJUD constante no EP. 152. Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 22 de julho de 2014 (EP. 153), a qual foi lida em 27 de julho de 2014 (EP. 157). A partir desse momento, houve uma série de diligências empreendidas pelo ente exequente no sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas (EPs. 249, 274, 286, 313). Em 14 de agosto de 2017, a Fazenda Pública requereu a penhora de veículos no sistema RENAJUD, pedido prontamente deferido no EP. 315. Em 25 de março de 2019, foi encontrado e penhorado o veículo de placa NAH4961 (EP. 344). Apesar disso, a Fazenda Pública não prosseguiu com o pedido de expropriação do bem. Foi deferido o pedido para determinar a indisponibilidade da parte devedora, extratos juntados nos EPS. 420 e 437, a primeira ciência da Fazenda acerca dessa diligência infrutífera foi em 11 de outubro de 2019 (EP. 420). Após, INFOJUD negativo (EP. 454), pedido de hasta pública foi indeferido no EP. 529, porque o veículo de placa NAH4961 não foi encontrado, e mais nenhuma diligência infrutífera. Em 02 de fevereiro de 2026 (EP. 724), foi proferido despacho que intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação do Ente público requerendo o prosseguimento do feito, pois não se havia operado a prescrição intercorrente no caso dos autos (EP. 727). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão prejudicial aventada pela parte executada deve ser rejeitada. Explico. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. Pois bem. No caso dos autos, foi expedida intimação acerca da primeira tentativa de penhora infrutífera ao ente exequente em 22 de julho de 2014 (EP. 153), a qual foi lida em 27 de julho de 2014 (EP. 157). Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 27 de julho de 2014, encerrando-se em 27 de julho de 2015, marco a partir do qual se iniciaria o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Todavia, verifica-se que, em 25 de março de 2019, foi localizado e penhorado o veículo de placa NAH4961 (EP. 344), circunstância que, em tese, teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional, por representar constrição patrimonial útil. Ocorre que, apesar da efetivação da penhora, não houve qualquer providência concreta voltada à expropriação do bem constrito, tendo o feito permanecido sem impulso útil por parte da Fazenda Pública. Na sequência, foi determinada a indisponibilidade de bens via CNIB, cujos extratos foram juntados aos EPs. 420 e 437, sendo certo que a primeira ciência da Fazenda Pública acerca da referida diligência infrutífera ocorreu em 11 de outubro de 2019 (EP. 424). De toda forma, ainda que se considere o suposto marco interruptivo, este não se sustenta, uma vez que a medida constritiva anteriormente realizada não teve prosseguimento para fins de expropriação. Ainda assim, com o objetivo de demonstrar de forma clara e inequívoca a ocorrência da prescrição nos autos, a contagem do prazo prescricional deve ser analisada à luz da última diligência efetivamente infrutífera após esse fato, qual seja, a de 11 de outubro de 2019 (EP. 424). Dessa forma, a suspensão do processo reiniciou-se em 11 de outubro de 2019, encerrando-se em 11 de outubro de 2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual se esgotou em 11 de outubro de 2025. Ressalte-se que, após esse marco, não se verifica a adoção de qualquer medida constritiva eficaz apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Ao revés, as diligências subsequentes mostraram-se inócuas: INFOJUD negativo (EP. 454) e indeferimento do pedido de hasta pública (EP. 529), em razão da não localização do veículo anteriormente penhorado. Ademais, ainda que se considerasse como termo inicial a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorrida em 2014, igualmente estaria configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, embora tenha havido a posterior localização do veículo, jamais se concretizou a sua efetiva expropriação. Com efeito, apenas em 2021 a Fazenda Pública apresentou avaliação do bem e requereu a realização de leilão, ou seja, vários anos após a constrição, evidenciando a ausência de diligência efetiva e tempestiva voltada à satisfação do crédito. Diante desse cenário, resta caracterizada a prescrição intercorrente, seja pela contagem a partir de 2014, seja, com ainda maior razão, a partir da diligência infrutífera de 11 de outubro de 2019, impondo-se o reconhecimento da extinção da presente execução. O Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento no sentido de que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018). Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, reconheço a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 15:45
Expedição de documento
04/05/2026, 14:22
Expedição de documento
04/05/2026, 14:22
Expedição de documento
04/05/2026, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 09:50
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0704691-53.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$2.051.379,13 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) ANA PATRICIA TAVARES SANTOS Rua Afonso dos Santos Pereira, 270 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-326BARBOSA E SANTOS LTDA R MANOEL FELIPE, 2030 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RRJANDERSON DA SILVA BARBOSA R MURILO TEIXEIRA CIDADE, 933 - DR SILVIO BOTELHO - BOA VISTA/RR DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se o decurso de um vasto lapso temporal entre a data da propositura da execução fiscal e a presente data. Assim, antes de apreciar o pedido formulado no EP. 722, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “PRESCRIÇÃO”. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:46
Expedição de documento
02/02/2026, 13:05
Mero expediente
02/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0704691-53.2012.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 07:45
Expedição de documento
23/10/2025, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:39
Por decisão judicial
07/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0704691-53.2012.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico em atendimento ao pedido da Fazenda Pública EP. 711, que já consta inserida nos presentes autos indisponibilidade de bens em nome dos executados, conforme EP's. 437 e 540. Boa Vista/RR, 22/8/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 10:46
Expedição de documento
22/08/2025, 09:45
Documento
22/08/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 08:45
Expedição de documento
11/07/2025, 08:40
Expedição de documento
11/07/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
0ab8f82ac6e647ec9020f3a92af51906 R 2322 valor nfimo - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 29/04/2025 12:03 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 26/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16134947 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 2,051,379.13 23.22 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 29 ABR 2025 12:03 R$ 2.051.379,13 06 MAI 2025 06:45 20250033977359 08 MAI 2025 10:29 20250034234692 3 12 MAI 2025 14:01 20250034488230 4 14 MAI 2025 07:00 20250034717604 5 16 MAI 2025 07:06 20250034967268 6 20 MAI 2025 08:40 20250035223567 7 / 28/05/2025 14:27 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 22 MAI 2025 08:37 20250035495085 8 26 MAI 2025 13:03 20250035770116 9 / 28/05/2025 14:27
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 14:27
Expedição de documento
28/05/2025, 13:28
Expedição de documento
28/05/2025, 13:27
Expedição de documento
28/05/2025, 13:27
Expedição de documento
29/04/2025, 11:04
Documento (Informações)
29/04/2025, 09:24
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:03
Documento
04/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:49
Expedição de documento
01/04/2025, 08:10
Documento
01/04/2025, 08:10
Expedição de documento
31/03/2025, 14:34
deferimento
31/03/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:24
Petição (Contraminuta)
03/03/2025, 08:23
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:03
Expedição de documento
21/01/2025, 08:08
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 13:06
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:03
Expedição de documento
08/01/2025, 14:09
Mero expediente
08/01/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:54
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:03
Expedição de documento
23/10/2024, 07:44
Petição
22/10/2024, 14:35
Documento
07/10/2024, 09:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 13:40
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:39
Expedição de documento
23/09/2024, 13:38
deferimento
23/09/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:00
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 09:46
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:01
Documento
05/07/2024, 08:18
Documento
04/07/2024, 10:59
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:59
Expedição de documento
03/07/2024, 08:57
Expedição de documento
03/07/2024, 08:57
Petição (Contraminuta)
03/07/2024, 07:46
Documento
27/06/2024, 08:46
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:02
Documento
20/06/2024, 08:12
Documento
14/06/2024, 09:18
Expedição de documento
13/06/2024, 13:38
Documento
13/06/2024, 09:24
Expedição de documento
13/06/2024, 07:34
deferimento
12/06/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:54
Expedição de documento
03/04/2024, 10:54
Mero expediente
26/03/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 07:40
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 21:25
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:08
Documento
23/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:32
Expedição de documento
13/11/2023, 15:42
Mero expediente
13/11/2023, 14:23
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 10:38
Petição (Contraminuta)
01/09/2023, 10:04
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:03
Expedição de documento
20/07/2023, 12:35
Documento
20/07/2023, 12:35
Expedição de documento
20/07/2023, 12:30
Documento
20/07/2023, 12:30
Expedição de documento
10/07/2023, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:01
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:02
Expedição de documento
24/05/2023, 11:26
Documento
24/05/2023, 11:25
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 10:29
Ato ordinatório
10/04/2023, 00:05
Expedição de documento
30/03/2023, 13:59
Mero expediente
30/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:11
Expedição de documento
01/12/2022, 12:00
Documento
01/12/2022, 11:54
Documento
01/12/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 08:30
Petição (Contraminuta)
30/11/2022, 08:03
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:07
Petição (Contraminuta)
14/10/2022, 13:59
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:57
Ato ordinatório
10/10/2022, 00:03
Expedição de documento
04/10/2022, 07:09
Documento
04/10/2022, 07:09
Mandado
03/10/2022, 18:50
Mandado
29/09/2022, 09:19
Expedição de documento
29/09/2022, 09:18
Expedição de documento
29/09/2022, 09:13
Expedição de documento
29/09/2022, 08:41
Documento
29/09/2022, 08:41
Ato ordinatório
08/09/2022, 11:33
Petição (Contraminuta)
23/08/2022, 09:05
Expedição de documento
17/08/2022, 09:39
Ato ordinatório
06/08/2022, 00:00
Documento
01/08/2022, 13:48
Ato ordinatório
01/08/2022, 13:48
Expedição de documento
26/07/2022, 09:45
Mero expediente
22/07/2022, 13:30
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 08:53
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
25/04/2022, 02:55
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 07:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 07:00
Ato ordinatório
05/04/2022, 00:02
Documento
28/03/2022, 14:05
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/03/2022, 18:13
Expedição de documento
25/03/2022, 18:13
Por decisão judicial
25/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 08:44
Petição (Contraminuta)
10/03/2022, 08:42
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento
04/02/2022, 08:48
Expedição de documento
04/02/2022, 08:48
Documento Expedido
04/02/2022, 08:47
Petição (Contraminuta)
22/11/2021, 13:08
Ato ordinatório
26/10/2021, 00:01
Documento
15/10/2021, 14:26
Ato ordinatório
15/10/2021, 14:25
Expedição de documento
15/10/2021, 10:39
Indeferimento
15/10/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 09:01
Petição (Contraminuta)
06/07/2021, 19:05
Ato ordinatório
14/06/2021, 00:02
Expedição de documento
02/06/2021, 14:24
Petição (Contraminuta)
02/06/2021, 13:15
Ato ordinatório
02/06/2021, 13:13
Expedição de documento
27/05/2021, 17:12
Documento
27/05/2021, 17:12
Expedição de documento
27/05/2021, 17:11
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2021, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2021, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2021, 12:09
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2021, 12:09
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2021, 12:09
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2021, 12:09
Petição (Contraminuta)
04/05/2021, 10:22
Ato ordinatório
04/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento
23/04/2021, 08:59
deferimento
23/04/2021, 07:27
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 08:17
Petição (Contraminuta)
21/04/2021, 12:23
Ato ordinatório
20/04/2021, 00:01
Petição (Contraminuta)
19/04/2021, 09:10
Ato ordinatório
19/04/2021, 00:02
Expedição de documento
09/04/2021, 14:14
Documento
09/04/2021, 14:13
Expedição de documento
07/04/2021, 16:19
deferimento
07/04/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 10:56
Petição (Contraminuta)
05/04/2021, 10:28
Ato ordinatório
13/03/2021, 00:02
Ato ordinatório
05/03/2021, 00:01
Expedição de documento
02/03/2021, 16:54
Documento
02/03/2021, 16:52
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2021, 13:03
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2021, 13:03
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2021, 13:03
Ato ordinatório
25/02/2021, 13:03
Expedição de documento
22/02/2021, 22:51
Expedição de documento
22/02/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:27
Petição (Contraminuta)
02/02/2021, 11:56
Ato ordinatório
25/01/2021, 00:00
Expedição de documento
13/01/2021, 21:13
Expedição de documento
13/01/2021, 21:13
Petição (Contraminuta)
13/01/2021, 11:23
Ato ordinatório
16/11/2020, 00:03
Expedição de documento
05/11/2020, 12:15
deferimento
05/11/2020, 12:09
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 13:51
Petição (Contraminuta)
19/08/2020, 13:12
Ato ordinatório
28/07/2020, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/07/2020, 10:38
Ato ordinatório
17/07/2020, 10:35
Expedição de documento
17/07/2020, 10:12
Determinação de Diligência
17/07/2020, 09:52
Documento
27/02/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 11:43
Petição (Contraminuta)
14/02/2020, 11:21
Documento
07/02/2020, 12:47
Expedição de documento
07/02/2020, 12:39
Ato ordinatório
04/02/2020, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/01/2020, 10:39
Ato ordinatório
24/01/2020, 10:38
Expedição de documento
24/01/2020, 06:41
Determinação de Diligência
23/01/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 06:18
Petição (Contraminuta)
17/10/2019, 08:40
Ato ordinatório
11/10/2019, 00:02
Expedição de documento
30/09/2019, 12:31
Expedição de documento
30/09/2019, 12:31
Petição (Contraminuta)
27/09/2019, 08:03
Expedição de documento
22/08/2019, 15:06
Ato ordinatório
19/08/2019, 00:04
Documento
09/08/2019, 08:15
Ato ordinatório
09/08/2019, 08:14
Expedição de documento
08/08/2019, 09:42
Expedição de documento
08/08/2019, 09:42
deferimento
08/08/2019, 09:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 11:50
Petição (Contraminuta)
10/06/2019, 11:34
Ato ordinatório
04/06/2019, 00:00
Documento
29/05/2019, 09:30
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:28
Expedição de documento
24/05/2019, 06:07
Determinação de Diligência
23/05/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 17:56
Petição (Contraminuta)
23/04/2019, 11:21
Ato ordinatório
04/04/2019, 11:52
Documento
25/03/2019, 09:49
Ato ordinatório
25/03/2019, 09:47
Expedição de documento
25/03/2019, 08:35
Expedição de documento
25/03/2019, 08:35
Documento
07/12/2018, 13:51
Ato ordinatório
24/11/2018, 00:01
Documento
22/11/2018, 09:23
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:20
Expedição de documento
13/11/2018, 11:18
Indeferimento
13/11/2018, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2018, 12:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 09:10
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:06
Ato ordinatório
31/10/2018, 11:13
Expedição de documento
23/10/2018, 10:33
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2018, 16:34
Ato ordinatório
14/10/2018, 00:00
Documento
11/10/2018, 09:46
Ato ordinatório
11/10/2018, 09:44
Expedição de documento
03/10/2018, 05:52
Expedição de documento
03/10/2018, 05:52
deferimento
02/10/2018, 11:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 13:52
Documento
18/09/2018, 10:42
Ato ordinatório
05/08/2018, 00:29
Documento
31/07/2018, 09:20
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:19
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:19
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:19
Expedição de documento
25/07/2018, 10:20
Expedição de documento
25/07/2018, 10:20
deferimento
25/07/2018, 09:03
Documento
24/07/2018, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 09:27
Documento
17/07/2018, 10:13
Ato ordinatório
17/07/2018, 10:10
Expedição de documento
16/07/2018, 09:06
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/03/2018, 08:29
Mero expediente
08/03/2018, 13:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 10:40
Documento Expedido
30/01/2018, 10:29
Remessa (outros motivos)
30/01/2018, 10:03
Documento Expedido
30/01/2018, 09:40
Documento
06/11/2017, 14:32
Documento
06/11/2017, 14:31
Documento
06/11/2017, 14:31
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2017, 13:35
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2017, 13:35
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2017, 13:35
Documento
18/10/2017, 17:26
Documento
03/10/2017, 14:53
Ato ordinatório
18/09/2017, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2017, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2017, 00:00
Documento
06/09/2017, 09:03
Expedição de documento
06/09/2017, 06:10
Expedição de documento
06/09/2017, 06:10
Documento
06/09/2017, 06:09
deferimento
29/08/2017, 18:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 09:45
Petição (Contraminuta)
14/08/2017, 18:35
Petição (Renúncia de Prazo)
14/08/2017, 09:35
Petição (Renúncia de Prazo)
14/08/2017, 09:35
Petição (Renúncia de Prazo)
14/08/2017, 09:35
Documento
09/08/2017, 11:17
Ato ordinatório
07/08/2017, 00:02
Ato ordinatório
29/07/2017, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2017, 00:00
Documento
27/07/2017, 12:38
Expedição de documento
26/07/2017, 10:26
Documento
24/07/2017, 07:45
Documento
18/07/2017, 14:37
Expedição de documento
18/07/2017, 08:20
Documento
14/07/2017, 14:48
Expedição de documento
14/07/2017, 09:08
Petição (Contraminuta)
28/06/2017, 12:56
Ato ordinatório
12/06/2017, 00:03
Expedição de documento
06/06/2017, 12:59
Expedição de documento
31/05/2017, 11:38
Petição (Contraminuta)
16/03/2017, 13:58
Documento
06/03/2017, 12:44
Documento
06/03/2017, 12:41
Expedição de documento
06/03/2017, 12:38
Ato ordinatório
25/02/2017, 00:01
Ato ordinatório
25/02/2017, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
16/02/2017, 09:24
Ato ordinatório
16/02/2017, 09:22
Expedição de documento
14/02/2017, 13:57
Expedição de documento
14/02/2017, 13:57
deferimento
16/12/2016, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 13:20
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2016, 10:52
Ato ordinatório
15/10/2016, 00:01
Petição (Contraminuta)
04/10/2016, 11:04
Ato ordinatório
04/10/2016, 11:03
Ato ordinatório
04/10/2016, 11:03
Expedição de documento
04/10/2016, 08:55
Mero expediente
15/08/2016, 09:30
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 12:18
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2016, 11:23
Petição (Contraminuta)
20/06/2016, 09:00
Ato ordinatório
19/06/2016, 00:28
Ato ordinatório
19/06/2016, 00:28
Ato ordinatório
19/06/2016, 00:28
Expedição de documento
08/06/2016, 11:21
Mero expediente
13/05/2016, 16:40
Petição (Contraminuta)
04/05/2016, 09:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 15:47
Petição (Embargos À Execução)
19/04/2016, 11:34
Ato ordinatório
19/04/2016, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2016, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2016, 00:00
Expedição de documento
08/04/2016, 07:42
deferimento
01/03/2016, 12:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 14:37
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2016, 11:09
Ato ordinatório
01/02/2016, 00:01
Expedição de documento
21/01/2016, 13:21
Documento
21/01/2016, 13:20
Petição (Embargos À Execução)
14/12/2015, 11:31
Petição (Contraminuta)
11/12/2015, 11:35
Ato ordinatório
05/12/2015, 00:01
Expedição de documento
24/11/2015, 09:50
deferimento
13/08/2015, 12:34
Conclusão (para decisão)
12/08/2015, 12:15
Audiência (Juiz(a); realizada)
12/08/2015, 12:15
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2015, 09:37
Petição (Contraminuta)
20/07/2015, 11:12
Ato ordinatório
19/07/2015, 00:00
Expedição de documento
08/07/2015, 10:04
Documento
08/07/2015, 10:04
Documento
06/07/2015, 09:12
Documento
25/06/2015, 09:53
Expedição de documento
26/05/2015, 10:07
Expedição de documento
26/05/2015, 10:05
Expedição de documento
26/05/2015, 10:02
Documento
26/05/2015, 09:38
Ato ordinatório
24/05/2015, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2015, 09:19
Ato ordinatório
20/05/2015, 09:18
Ato ordinatório
20/05/2015, 09:18
Expedição de documento
13/05/2015, 10:09
Expedição de documento
13/05/2015, 10:09
Audiência (Juiz(a); designada)
13/05/2015, 10:09
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2015, 10:04
Documento
22/04/2015, 12:11
Ato ordinatório
24/03/2015, 00:01
Expedição de documento
13/03/2015, 16:15
Mero expediente
06/03/2015, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 13:12
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2015, 12:08
Ato ordinatório
20/02/2015, 00:00
Expedição de documento
09/02/2015, 15:57
Indeferimento
13/01/2015, 14:32
Conclusão (para despacho)
10/12/2014, 16:59
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2014, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2014, 18:02
Ato ordinatório
02/12/2014, 00:00
Expedição de documento
21/11/2014, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2014, 00:01
Ato ordinatório
28/10/2014, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2014, 12:13
Ato ordinatório
20/10/2014, 12:12
Ato ordinatório
17/10/2014, 09:10
Expedição de documento
17/10/2014, 09:10
Expedição de documento
17/10/2014, 09:10
Convenção das Partes
16/10/2014, 11:17
Conclusão (para despacho)
30/09/2014, 12:14
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2014, 12:10
Ato ordinatório
26/09/2014, 00:00
Expedição de documento
15/09/2014, 12:44
Mero expediente
12/09/2014, 16:18
Ato ordinatório
21/08/2014, 14:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2014, 10:16
Ato ordinatório
02/08/2014, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2014, 11:03
Ato ordinatório
29/07/2014, 11:02
Petição (Contraminuta)
29/07/2014, 10:17
Ato ordinatório
28/07/2014, 08:49
Expedição de documento
22/07/2014, 10:39
Mero expediente
21/07/2014, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 11:24
Ato ordinatório
19/05/2014, 10:55
Ato ordinatório
13/05/2014, 10:25
Ato ordinatório
13/05/2014, 10:25
Ato ordinatório
13/05/2014, 10:25
Expedição de documento
08/05/2014, 13:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2014, 10:21
Documento
14/04/2014, 10:21
Ato ordinatório
13/02/2014, 10:29
Ato ordinatório
11/02/2014, 09:56
Ato ordinatório
11/02/2014, 09:56
Ato ordinatório
11/02/2014, 09:55
Expedição de documento
03/02/2014, 13:11
Mero expediente
23/01/2014, 10:04
Conclusão (para despacho)
22/01/2014, 11:36
Documento
22/01/2014, 11:36
Ato ordinatório
24/10/2013, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2013, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2013, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2013, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2013, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2013, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2013, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2013, 10:04
Ato ordinatório
10/10/2013, 10:03
Ato ordinatório
10/10/2013, 10:03
Mero expediente
07/10/2013, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2013, 12:14
Documento
02/10/2013, 12:12
Decurso de Prazo
01/10/2013, 23:59
Ato ordinatório
16/09/2013, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2013, 12:14
Ato ordinatório
14/08/2013, 08:23
Expedição de documento
09/08/2013, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2013, 13:12
Mero expediente
08/08/2013, 10:18
Conclusão (para despacho)
26/07/2013, 12:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2013, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2013, 14:33
Ato ordinatório
10/07/2013, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2013, 15:18
Decurso de Prazo
03/06/2013, 23:59
Ato ordinatório
27/05/2013, 08:54
Ato ordinatório
22/05/2013, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2013, 11:24
Mero expediente
21/05/2013, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2013, 10:32
Conclusão (para despacho)
21/05/2013, 10:32
Mero expediente
17/05/2013, 08:32
Conclusão (para despacho)
15/05/2013, 09:09
Decurso de Prazo
13/05/2013, 23:59
Ato ordinatório
07/05/2013, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2013, 11:24
Mero expediente
24/04/2013, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2013, 12:19
Expedição de documento
05/04/2013, 11:45
Ato ordinatório
05/03/2013, 00:09
Expedição de documento
20/02/2013, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2013, 17:01
Mero expediente
18/02/2013, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2013, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2013, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/01/2013, 17:02
Ato ordinatório
06/12/2012, 10:45
Por decisão judicial
04/12/2012, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2012, 11:24
Convenção das Partes
28/11/2012, 10:54
Conclusão (para despacho)
19/11/2012, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2012, 19:23
Ato ordinatório
26/10/2012, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
15/10/2012, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2012, 08:41
Convenção das Partes
11/10/2012, 14:03
Conclusão (para despacho)
08/10/2012, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2012, 12:44
Ato ordinatório
27/09/2012, 10:16
Documento
17/09/2012, 11:30
Expedição de documento
17/09/2012, 07:56
Expedição de documento
16/08/2012, 08:45
Decurso de Prazo
13/08/2012, 23:59
Ato ordinatório
16/07/2012, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2012, 17:28
Expedição de documento
05/07/2012, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2012, 14:28
Mero expediente
03/07/2012, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/06/2012, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2012, 12:06
Ato ordinatório
11/06/2012, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2012, 12:47
Mero expediente
31/05/2012, 12:07
Conclusão (para despacho)
23/05/2012, 12:34
Documento
23/05/2012, 08:58
Documento
21/05/2012, 09:46
Documento
10/05/2012, 09:52
Ato ordinatório
01/05/2012, 00:04
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2012, 10:09
Ato ordinatório
19/04/2012, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2012, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2012, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2012, 08:48
Expedição de documento
19/04/2012, 08:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2012, 10:57
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2012, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2012, 14:02
Petição
19/03/2012, 21:46
Ato ordinatório
19/03/2012, 11:33
Expedição de documento
16/03/2012, 08:48
Mero expediente
15/03/2012, 11:55
Ato ordinatório
09/03/2012, 11:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2012, 11:07
Distribuição (dependência)
09/03/2012, 11:07
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Despacho
•03/02/2026, 00:00
null
•24/10/2025, 00:00
Documento
•25/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•14/07/2025, 00:00
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