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Intimação
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07/07/2026, 00:00
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Intimação
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07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 10:00
Expedição de documento
06/07/2026, 10:00
Expedição de documento
06/07/2026, 09:59
Expedição de documento
06/07/2026, 09:59
Expedição de documento
06/07/2026, 09:58
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 345, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando o inteiro teor da petição do EP 345, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 345, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando o inteiro teor da petição do EP 345, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 10:47
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03/07/2026, 10:47
Documentos
Vários Documentos
•07/07/2026, 00:00
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•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
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Intimação
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07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 10:00
Expedição de documento
06/07/2026, 10:00
Expedição de documento
06/07/2026, 09:59
Expedição de documento
06/07/2026, 09:59
Expedição de documento
06/07/2026, 09:58
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 345, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando o inteiro teor da petição do EP 345, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 345, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando o inteiro teor da petição do EP 345, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 10:47
Expedição de documento
03/07/2026, 10:47
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2026, 09:57
Ato ordinatório
03/07/2026, 09:57
Documento
03/07/2026, 09:43
Expedição de documento
03/07/2026, 09:37
Expedição de documento
03/07/2026, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 18:10
Documento
26/06/2026, 18:10
Petição
24/06/2026, 13:53
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 17:42
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/06/2026, 09:54
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 12:36
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:05
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 07 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON SILVA SANTIAGO contra a Decisão proferida no EP 313, que determinou que os presentes autos deveriam seguir o procedimento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. No caso, verifica-se que assiste razão à Embargante. Constata-se, inicialmente, a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada, uma vez que nela consta, indevidamente, o nome “Companhia de Águas a Esgotos de Roraima - CAER”, que não é parte nos presentes autos. Ademais, o referido erro materal teve como consequência o prosseguimento da execução por meio do procedimento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ocorre que, a presente execução é movida em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA, de modo que a execução não deve o seguir o procedimento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Acerca do tema, cumpre trazer o entendimento pacificado pelo Eg. Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TJRR.1. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RR; AgInt 90022381720238230000; Relator: Des. Almiro Padilha; Câmara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024). Dessa forma, verifica-se que assiste razão à parte Exequente ao requerer inaplicabilidade do rito de execução em face da Fazenda Pública nos presentes autos, uma vez que a Executada exerce atividade em regime de concorrência e, assim, não se submete ao regime de precatório. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12.
ANTE O EXPOSTO, dos Embargos de Declaração e dou-lhes para conheço provimento que a presente execução segue em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE reconhecer RORAIMA, bem como para afastar a aplicação do regime de precatórios na presente execução. Torno sem efeito a Decisão do EP 313, risque-se o referido EP. DETERMINO: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para 25. 26. manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 19:45
Expedição de documento
07/05/2026, 19:45
Expedição de documento
07/05/2026, 18:23
Expedição de documento
07/05/2026, 18:23
Documento
07/05/2026, 18:23
Expedição de documento
07/05/2026, 18:22
deferimento
07/05/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 17:27
Documento
04/05/2026, 17:27
Petição
13/03/2026, 17:35
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 10:52
Petição
26/11/2025, 10:52
Expedição de documento
19/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face da Companhia de Águas a Esgotos de Roraima CAER (Fazenda Pública). Assim sendo, verifica-se que a presente ação deve seguir o procedimento do cumprimento de r sentença em face da Fazenda Pública. Logo,, torno sem efeito a Decisão do EP 286 isque-se o referido EP, bem como declaro prejudicada a petição de exceção de pré-executividade juntada no EP 306. Certifique-se o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 534 do CPC. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, tal fato deverá ser certificado pelo Cartório. Após a juntada desta Certidão, arquivem-se os presentes autos. Caso tenha já sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo ou esta tenha sido juntada no prazo da determinação anterior, certifique-se o Cartório e INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face da Companhia de Águas a Esgotos de Roraima CAER (Fazenda Pública). Assim sendo, verifica-se que a presente ação deve seguir o procedimento do cumprimento de r sentença em face da Fazenda Pública. Logo,, torno sem efeito a Decisão do EP 286 isque-se o referido EP, bem como declaro prejudicada a petição de exceção de pré-executividade juntada no EP 306. Certifique-se o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 534 do CPC. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, tal fato deverá ser certificado pelo Cartório. Após a juntada desta Certidão, arquivem-se os presentes autos. Caso tenha já sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo ou esta tenha sido juntada no prazo da determinação anterior, certifique-se o Cartório e INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face da Companhia de Águas a Esgotos de Roraima CAER (Fazenda Pública). Assim sendo, verifica-se que a presente ação deve seguir o procedimento do cumprimento de r sentença em face da Fazenda Pública. Logo,, torno sem efeito a Decisão do EP 286 isque-se o referido EP, bem como declaro prejudicada a petição de exceção de pré-executividade juntada no EP 306. Certifique-se o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 534 do CPC. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, tal fato deverá ser certificado pelo Cartório. Após a juntada desta Certidão, arquivem-se os presentes autos. Caso tenha já sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo ou esta tenha sido juntada no prazo da determinação anterior, certifique-se o Cartório e INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 09:47
Expedição de documento
18/11/2025, 09:47
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:41
Expedição de documento
18/11/2025, 08:23
Expedição de documento
18/11/2025, 08:23
Documento
18/11/2025, 08:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:29
Expedição de documento
11/09/2025, 12:06
Documento
11/09/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 09:45
Expedição de documento
15/08/2025, 09:07
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/08/2025, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 09:07
Documento
14/07/2025, 08:24
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO Requerido(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Determino a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições 22. 23. 24. 25. 26. anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento
11/07/2025, 08:45
Expedição de documento
11/07/2025, 08:44
Expedição de documento
11/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão proferida, certifico que não identifiquei nos autos a planilha atualizada de débito. Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão proferida, certifico que não identifiquei nos autos a planilha atualizada de débito. Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão proferida, certifico que não identifiquei nos autos a planilha atualizada de débito. Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 14:22
Expedição de documento
16/06/2025, 13:05
Expedição de documento
16/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão proferida, certifico que não identifiquei nos autos a planilha atualizada de débito. Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834775-98.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão proferida, certifico que não identifiquei nos autos a planilha atualizada de débito. Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 09:31
Expedição de documento
13/06/2025, 08:52
Expedição de documento
13/06/2025, 08:51
Documento
13/06/2025, 08:51
Mudança de Parte
13/06/2025, 08:48
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 13:07
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 12:31
Desarquivamento
13/05/2025, 12:30
Petição
12/05/2025, 16:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
21/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
10/11/2023, 11:04
Definitivo
10/11/2023, 10:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/11/2023, 10:51
Expedição de documento
10/11/2023, 10:51
Trânsito em julgado
10/11/2023, 10:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
14/10/2023, 00:06
Ato ordinatório
14/10/2023, 00:06
Expedição de documento
03/10/2023, 20:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:08
Petição (Contraminuta)
18/09/2023, 17:38
Ato ordinatório
16/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento
05/09/2023, 11:29
Expedição de documento
05/09/2023, 11:28
Petição
01/09/2023, 09:55
Expedição de documento
29/08/2023, 09:44
Expedição de documento
29/08/2023, 09:44
Ato ordinatório
26/08/2023, 00:04
Petição
25/08/2023, 13:27
Ato ordinatório
22/08/2023, 11:30
Expedição de documento
15/08/2023, 13:04
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
14/08/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 10:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:06
Mudança de Parte
30/05/2023, 09:09
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:04
Ato ordinatório
22/05/2023, 10:58
Expedição de documento
15/05/2023, 15:28
deferimento
12/05/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 08:42
Petição (Contraminuta)
17/03/2023, 11:32
Ato ordinatório
11/03/2023, 00:02
Expedição de documento
28/02/2023, 15:06
Mero expediente
28/02/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 15:21
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 13:47
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2023, 12:46
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:05
Ato ordinatório
23/01/2023, 00:01
Expedição de documento
11/01/2023, 12:00
Petição (Contraminuta)
11/01/2023, 07:39
Ato ordinatório
15/12/2022, 12:04
Expedição de documento
14/12/2022, 17:58
Ato ordinatório
06/12/2022, 00:04
Documento
01/12/2022, 20:18
Ato ordinatório
25/11/2022, 23:05
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:45
Mudança de Parte
25/11/2022, 16:44
Expedição de documento
25/11/2022, 16:43
Expedição de documento
25/11/2022, 16:43
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:42
deferimento
25/11/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:15
Documento
10/08/2022, 09:15
Ato ordinatório
05/08/2022, 10:26
Expedição de documento
05/08/2022, 09:20
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:19
Mero expediente
04/08/2022, 19:59
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 18:37
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 17:14
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2022, 12:40
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:08
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:08
Ato ordinatório
23/05/2022, 08:31
Mandado
22/05/2022, 14:33
Expedição de documento
19/05/2022, 14:50
Documento
19/05/2022, 14:48
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:03
Mandado
09/05/2022, 10:03
Expedição de documento
06/05/2022, 15:47
Expedição de documento
05/05/2022, 10:58
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:57
Mero expediente
04/05/2022, 14:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
27/04/2022, 15:46
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:51
Expedição de documento
18/04/2022, 11:50
Mudança de Parte
18/04/2022, 11:35
Mero expediente
13/04/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 16:00
Expedição de documento
08/04/2022, 16:00
Expedição de documento
08/04/2022, 15:59
Expedição de documento
08/04/2022, 15:59
Petição (Contraminuta)
07/04/2022, 16:39
Petição (Contraminuta)
07/04/2022, 13:14
Ato ordinatório
24/03/2022, 12:21
Mandado
24/03/2022, 10:50
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:01
Mandado
08/03/2022, 09:21
Expedição de documento
07/03/2022, 11:59
Expedição de documento
07/03/2022, 11:07
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:05
Mero expediente
04/03/2022, 10:58
Documento
15/02/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:36
Expedição de documento
04/02/2022, 08:18
Documento
03/02/2022, 17:11
Expedição de documento
28/01/2022, 12:31
Documento
14/01/2022, 09:02
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2021, 09:23
Ato ordinatório
20/11/2021, 00:01
Expedição de documento
17/11/2021, 09:31
Expedição de documento
09/11/2021, 11:00
deferimento
08/11/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:13
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2021, 15:58
Decurso de Prazo
27/08/2021, 00:04
Ato ordinatório
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento
09/08/2021, 08:36
Indeferimento
06/08/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 09:22
Documento
17/05/2021, 17:30
Decurso de Prazo
15/05/2021, 00:03
Documento
12/05/2021, 08:25
Ato ordinatório
08/05/2021, 00:01
Expedição de documento
27/04/2021, 10:46
Mero expediente
26/04/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 17:07
Petição (Contraminuta)
13/04/2021, 16:54
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2021, 12:41
Ato ordinatório
05/04/2021, 00:04
Expedição de documento
25/03/2021, 10:36
Expedição de documento
25/03/2021, 10:34
Ato ordinatório
24/03/2021, 22:00
Mero expediente
23/03/2021, 12:17
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)