Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 4972 – Duplicata. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de suspensão do feito, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, bem como para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo assinalado sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, que conforme o art. 206-A do CC, será o mesmo da ação principal (art. 205 do Código Civil), sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Somente nos casos de apresentação efetiva e documentada de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que haverá o prosseguimento do feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe oart. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendoalgum prejuízo aventadopor quaisquer das partes, façam-se os autosconclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 4972 – Duplicata. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de suspensão do feito, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, bem como para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo assinalado sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, que conforme o art. 206-A do CC, será o mesmo da ação principal (art. 205 do Código Civil), sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Somente nos casos de apresentação efetiva e documentada de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que haverá o prosseguimento do feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe oart. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendoalgum prejuízo aventadopor quaisquer das partes, façam-se os autosconclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:47
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 09:03
Execução frustrada
20/02/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 08:37
Documentos
Decisão
•26/02/2026, 00:00
Decisão
•26/02/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 4972 – Duplicata. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de suspensão do feito, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, bem como para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo assinalado sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, que conforme o art. 206-A do CC, será o mesmo da ação principal (art. 205 do Código Civil), sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Somente nos casos de apresentação efetiva e documentada de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que haverá o prosseguimento do feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe oart. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendoalgum prejuízo aventadopor quaisquer das partes, façam-se os autosconclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:47
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 09:03
Execução frustrada
20/02/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA JESSIKA - Dashboard / Enviar Ordem Enviar Ordem Enviar Processo 2 Bens 3 Matrículas 4 Ordem 5 Protocolo Voltar Continuar para indisponibilidade genérica Dados da Ordem Número do Processo 0800435- 36.2016.8.23.0010 Nome do Processo PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quant. Executados/Réus JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Nome / Razão Social 975.842.822-53 CPF/CNPJ Resultado da Pesquisa Adicionar Matrícula/Transcrição Atenção! O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula antes de enviar a ordem de indisponibilidade. Filtrar por Estado Filtrar por Comarca Filtrar por Serventia Filtrar
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos (EP 347), infere-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema CNIB, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo. Desde já determino o seguinte: PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo. Por sua vez, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.; Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos (EP 347), infere-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema CNIB, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo. Desde já determino o seguinte: PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo. Por sua vez, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.; Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 08:27
deferimento
27/11/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800435-36.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a busca de bens pelo sistema foi realizada recentemente, conforme consta no RENAJUD evento 321. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Boa Vista, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 16:22
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a parte Andressa Carine Amorim Mariano requereu a certidão de objeto e pé do processo com o fim de fazer prova junto ao cartório de imóveis de que o imóvel indicado não é objeto de litígio nos presentes autos (EP 328). INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que, conforme se verifica da certidão do registro de imóveis acostada aos autos (EP 336.2), não restou demonstrada a pertinência da certidão requerida, visto que a propriedade do referido imóvel não pertence à executada. Ademais, caso seja do interesse da parte demonstrar ausência de penhora sobre o imóvel a simples certidão atualizada do registro de imóveis é suficiente para tanto, posto que, caso não haja anotação de averbação, não haverá a constrição do bem. Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a parte Andressa Carine Amorim Mariano requereu a certidão de objeto e pé do processo com o fim de fazer prova junto ao cartório de imóveis de que o imóvel indicado não é objeto de litígio nos presentes autos (EP 328). INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que, conforme se verifica da certidão do registro de imóveis acostada aos autos (EP 336.2), não restou demonstrada a pertinência da certidão requerida, visto que a propriedade do referido imóvel não pertence à executada. Ademais, caso seja do interesse da parte demonstrar ausência de penhora sobre o imóvel a simples certidão atualizada do registro de imóveis é suficiente para tanto, posto que, caso não haja anotação de averbação, não haverá a constrição do bem. Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 08:15
Indeferimento
14/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:27
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DESPACHO Defiro EP. 325 e concedo o prazo de 15 dias para manifestação do exequente e regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DESPACHO Defiro EP. 325 e concedo o prazo de 15 dias para manifestação do exequente e regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:10
Mero expediente
07/07/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:12
Documento (Informações)
02/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD Consulta de Bens - Seja bem vindo, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS TJRR 28/05/2025 • 10h 01' 33'' • 08:25 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 975.842.822-53 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 28/05/2025, 09:32 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:32
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2025, 21:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:46
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 12:09
Indeferimento
24/04/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:34
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2025, 20:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 1300130652034 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: 1.186.952/0001-04 CPF/CNPJ Beneficiario: CHAGAS BATISTA & ADVOGADOS ASS Beneficiario.........: 1.186.952/000 CNPJ Titular Cta.: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.002.248-9 Conta/Dv.............: 7170 Agência..............: BANCO BRADESCO Nome Banco.......: 000000237 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 20.02.2025 Calculado em.....: 49,61 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 1300130652034 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: 2.341.470/0001-44 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.001.527-X Conta/Dv.............: EMPRESA BOA VI Nome Agência.....: 2617 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 20.02.2025 Calculado em.....: 196,94 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 17/06/2025 17/02/2025 Data de Validade Data de Expedicao 975.842.822-53 2.341.470/0001-44 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJ Reu Autor 08004353620168230010 Numero do Processo 6 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250217105822051001 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 17/02/2025 10:58 por REGINALDO ANTONIO CSISZER Finalizado em 20/02/2025 10:35 por LUCAS SOUZA DE CARVALHO Assinado em 21/02/2025 11:57 por ELVO PIGARI JUNIOR Pago em 22/02/2025 13:00 por Banco do Brasil
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:59
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:59
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800435-36.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): JESSIKA KARINA BARROS DE ARAUJO Requerido(s): DECISÃO Em detida análise do processo, infere-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo que intimada (EP 289), deixou findou parcialmente frutífera nas contas da parte executada (EP 285), transcorrer o prazo para impugnação à penhora (EP 291). in albis A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado (EP 290). DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo DETERMINO: legal, a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do; e Código de Processo Civil b)a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expediçãode Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nascontas daparte executada,para transferência do crédito, conforme o pleiteado (EP 290), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando osvalores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicaroutros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer oque mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendopedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 14:53
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:51
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:56
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:20
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 07:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:55
Recebimento
23/08/2024, 12:11
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 14:14
deferimento
13/08/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 08:40
Petição (Resposta)
20/06/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:37
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
13/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 07:44
Determinação de Diligência
29/05/2024, 16:13
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 11:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:48
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 15:13
Indeferimento
21/02/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:31
Ato ordinatório
06/11/2023, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 17:17
Determinação de Diligência
23/10/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:24
Ato ordinatório
01/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 16:04
Determinação de Diligência
22/08/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:07
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
28/07/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 17:12
deferimento
20/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:35
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:03
Petição (Resposta)
04/07/2023, 22:09
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 13:14
Mero expediente
13/06/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:29
Ato ordinatório
19/05/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:25
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:25
deferimento
24/03/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:48
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:02
deferimento
30/01/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:44
Ato ordinatório
22/12/2022, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 17:04
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:53
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:50
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:46
Ato ordinatório
16/09/2022, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 07:46
deferimento
26/07/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 23:22
Ato ordinatório
06/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 12:01
Documento (Certidão)
27/05/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:31
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 12:42
deferimento
26/04/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:33
Ato ordinatório
04/04/2022, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 08:50
Documento (Informações)
25/03/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:57
Ato ordinatório
11/02/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:44
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:28
Recebimento
28/09/2021, 17:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 17:48
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:37
deferimento
16/09/2021, 07:41
Ato ordinatório
15/09/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 12:30
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/08/2021, 08:35
Documento (Certidão)
02/08/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:16
Ato ordinatório
07/06/2021, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 10:12
Documento (Certidão)
28/05/2021, 10:12
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 10:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 02:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:21
Ato ordinatório
11/12/2020, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:08
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 12:09
Documento (Certidão)
06/11/2020, 12:09
Documento (Certidão)
21/10/2020, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 13:33
Mero expediente
27/08/2020, 16:06
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:08
Ato ordinatório
06/08/2020, 08:54
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 11:16
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
30/07/2020, 14:05
Remessa (outros motivos)
27/07/2020, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2020, 15:37
Incompetência
27/07/2020, 11:25
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:53
Ato ordinatório
29/11/2019, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 08:13
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
18/10/2019, 12:21
Ato ordinatório
27/09/2019, 10:32
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/09/2019, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2019, 13:39
Audiência (Juiz(a); designada)
19/09/2019, 13:38
Remessa (outros motivos)
16/09/2019, 11:47
Documento (Certidão)
16/09/2019, 11:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/09/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:28
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:06
Ato ordinatório
09/08/2019, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 09:56
Recebimento
31/07/2019, 11:13
Ato ordinatório
26/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 08:42
deferimento
15/07/2019, 11:59
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 10:55
Documento (Certidão)
04/07/2019, 10:54
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:03
Ato ordinatório
06/06/2019, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2019, 11:31
Determinação de Diligência
25/05/2019, 23:25
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 16:46
Ato ordinatório
29/03/2019, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2019, 15:05
Documento (Certidão)
21/03/2019, 15:05
Trânsito em julgado
21/03/2019, 15:04
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:05
Ato ordinatório
15/02/2019, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 13:49
Procedência
07/02/2019, 13:26
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:05
Ato ordinatório
21/09/2018, 10:09
Conclusão (para julgamento)
11/09/2018, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 08:37
Determinação de Diligência
10/09/2018, 21:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 09:06
Expedição de documento (Informações)
13/06/2018, 09:05
Decurso de Prazo
20/04/2018, 02:11
Ato ordinatório
27/03/2018, 09:27
Mandado
26/03/2018, 15:57
Documento (Certidão)
13/03/2018, 12:02
Mandado
02/02/2018, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2018, 10:14
Petição (Resposta)
22/01/2018, 11:28
Ato ordinatório
18/01/2018, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 09:16
Ato ordinatório
30/11/2017, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2017, 12:46
Petição (Resposta)
13/11/2017, 14:52
Ato ordinatório
01/11/2017, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 14:36
Documento (Certidão)
31/10/2017, 14:35
Petição (Resposta)
26/10/2017, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2017, 11:15
Expedição de documento (Informações)
19/10/2017, 11:07
Ato ordinatório
11/10/2017, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2017, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:03
Petição (Resposta)
09/10/2017, 16:00
Ato ordinatório
15/09/2017, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 12:04
Indeferimento
15/09/2017, 10:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 17:16
Petição (Resposta)
20/04/2017, 17:00
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2017, 12:06
Mero expediente
04/04/2017, 10:43
Ato ordinatório
28/03/2017, 13:05
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 15:08
Petição (Resposta)
05/07/2016, 10:10
Ato ordinatório
04/07/2016, 15:11
Ato ordinatório
20/06/2016, 14:10
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 13:21
Documento (Certidão)
16/06/2016, 13:19
Mandado
16/06/2016, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2016, 17:13
Ato ordinatório
30/05/2016, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2016, 14:58
Indeferimento
23/05/2016, 20:32
Petição (Resposta)
10/05/2016, 11:32
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 11:58
Documento (Certidão)
03/05/2016, 11:57
Ato ordinatório
20/04/2016, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 16:11
Ato ordinatório
18/04/2016, 11:32
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:03
Ato ordinatório
01/04/2016, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2016, 14:19
Mandado
29/03/2016, 22:11
Documento (Certidão)
28/03/2016, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2016, 11:36
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:00
Petição (Resposta)
02/02/2016, 16:37
Ato ordinatório
02/02/2016, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2016, 08:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2016, 08:38
Ato ordinatório
22/01/2016, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2016, 11:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2016, 10:22
Petição (Petição inicial)
08/01/2016, 16:57
Vários Documentos
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