Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Autor
LUCIMAR BONFIM DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO
OAB/RR 671622072·CPF·Representa: Autor
PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA
OAB/RR 1588·CPF·Representa: Autor
DANIELE GURGEL DO AMARAL
OAB/RO 1221·CPF·Representa: Autor
JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/RR 749·CPF·Representa: Réu
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
OAB/RR 937·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2026, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 07:45
Expedição de documento
26/06/2026, 07:45
Expedição de documento
26/06/2026, 07:45
Expedição de documento
26/06/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 07:33
Expedição de documento
26/06/2026, 07:32
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 15:41
Documentos
Vários Documentos
•29/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 07:45
Expedição de documento
26/06/2026, 07:45
Expedição de documento
26/06/2026, 07:45
Expedição de documento
26/06/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 07:33
Expedição de documento
26/06/2026, 07:32
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 15:41
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2026, 19:28
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
interessados: Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ/MF 04.902.979/0001-44)
Executados: F. A. SANTOS BONFIM - ME (CNPJ/MF 08.509.025/0001-27) e FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM (CPF/MF 799.345.442-53). Terceiros
Interessados: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/MF 089.378.503-20), LUCIMAR BONFIM DOS SANTOS (CPF 382.560.022-04) e MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR (CNPJ/MF 05.943.030/0001-55) O Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º e art. 883 do CPC, FAZ SABER que levará a leilão o bem abaixo descrito, através do Leiloeiro Oficial Wesley Silva Ramos, matriculado na Junta Comercial do Estado de Roraima sob o nº 05/2016, utilizará o portal de leilões on-line do “AMAZONAS LEILÕES” (www.amazonasleiloes.com.br): 1. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel matriculado sob o nº 3.564 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, bem como suas benfeitorias: “IMÓVEL: Domínio útil do lote de terras urbano aforado do Patrimônio Municipal nº 05, Quadra nº 73 – Bairro de Aparecida, ou seja, a área de 613,25m², medindo 27,50 metros de frente por 22/17/31,00 metros de fundos, limitando-se: Frente, com a rua o-16; Fundos, com o lote nº 06; Lado Direito, com parte do lote nº 04 e lado esquerdo, com a rua Y-1. (...)” R.02 – COMPRA E VENDA – deste imóvel através de escritura pública de compra e venda que figurou como transmitente Sr. JOSÉ MATIAS DOS SANTOS e como adquirente o Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. R.08 – HIPOTECA CEDULAR – deste imóvel através de Cédula de Crédito Bancário em que figura como credor o BANCO DA AMAZÔNIA S/A e como devedora a F. A. SANTOS BONFIM - ME, bem como, figuram como dadores da garantia o Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS e sua esposa a Sra. LUCIMAR BONFIM SANTOS. VALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 620,000,00 (seiscentos e vinte mil reais), conforme Auto de Avaliação constante em EP. 782.1 do processo. 2. VISITAÇÃO – Não há Visitação. 3. DATAS DOS LEILÕES: 1º Leilão: 22/06/2026 às 10h00 horas (Horário de Boa Vista – RR) – 11h00 horas (Horário de Brasília - DF); Lance inicial de 100% do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o 2º Leilão: 24/06/2026 às 10h00 horas (Horário de Boa Vista – RR) – 11h00 horas (Horário de Brasília - DF); Lance mínimo de 50% do valor da avaliação. 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 25/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4 4. CONDIÇÕES DE VENDA – Será necessário realizar um pré cadastro no site www.amazonasleiloes.com.br, e será considerado arrematante aquele que der o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação (1º leilão) ou de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2º leilão) (Art. 891, Par. único do CPC). Não havendo proposta para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio bem, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/RR, prevalecendo a de maior valor (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2°, § 7º e § 8° do CPC). 5. PAGAMENTO – O(s) preço(s) do(s) bem(ns) arrematado(s) deverá(ão) ser depositado(s) através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A., através do site www.bb.com.br, no prazo de até 1 (um) dia útil da realização do leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). 6. COMISSÃO DO LEILOEIRO – 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro na conta indicada pelo Leiloeiro Oficial. É devida a comissão do leiloeiro, nas hipóteses de acordo ou remição, após a alienação, ainda que não haja a assinatura ou homologação do auto de arrematação, nos termos do § 3º, do art. 7 da Resolução 236/16 do CNJ. 7. DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja suspenso após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo e/ou pagamento, responderá o Executado pelas despesas do leiloeiro, no importe de 2% (dois por cento) do valor do acordo, ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. 8. DÉBITOS/ÔNUS/HIPOTECA E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE – Considerando-se que o imóvel será arrematado livre de débitos de natureza tributária ou “propter rem”, que serão sub-rogados no valor da arrematação ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo MM. Juízo da causa (Art. 908, parágrafo primeiro, CPC; art. 130, parágrafo único do CTN; e artigo 1.499 do CC). Eventuais despesas de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro, correrão por conta do arrematante. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. 9. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Cartório onde estiver tramitando a ação, ou pelo telefone do Leiloeiro (95) 98401-8244, ou e e-mail: [email protected]. Para participar acesse www.amazonasleiloes.com.br. 10. CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE EDITAL: Para fins do que dispõe o art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 26/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4 da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.amazonasleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2º do Código de Processo Civil – CPC. 11. Ficam os executados F. A. SANTOS BONFIM - ME (CNPJ/MF 08.509.025/0001-27) e FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM (CPF/MF 799.345.442-53), os terceiros ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/MF 089.378.503-20), LUCIMAR BONFIM DOS SANTOS (CPF 382.560.022-04) e MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR (CNPJ/MF 05.943.030/0001-55) e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Dos autos não constam recursos ou causa pendente de julgamento. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Boa Vista (RR), 18 de maio de 2026. Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, Escrevente, digitei. Eu, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, Escrivã(o)-Diretor(a), subscrevi. ELVO PIGARI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 27/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4
dpj20260520 - 6ª VARA CÍVEL Expediente de 19/05/2026 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL Edital de 1º e 2º Leilão de bem imóvel, determinado no Processo nº 0806234-31.2014.8.23.0010, Execução, em trâmite junto a 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, e para intimação dos
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
interessados: Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ/MF 04.902.979/0001-44)
Executados: F. A. SANTOS BONFIM - ME (CNPJ/MF 08.509.025/0001-27) e FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM (CPF/MF 799.345.442-53). Terceiros
Interessados: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/MF 089.378.503-20), LUCIMAR BONFIM DOS SANTOS (CPF 382.560.022-04) e MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR (CNPJ/MF 05.943.030/0001-55) O Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º e art. 883 do CPC, FAZ SABER que levará a leilão o bem abaixo descrito, através do Leiloeiro Oficial Wesley Silva Ramos, matriculado na Junta Comercial do Estado de Roraima sob o nº 05/2016, utilizará o portal de leilões on-line do “AMAZONAS LEILÕES” (www.amazonasleiloes.com.br): 1. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel matriculado sob o nº 3.564 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, bem como suas benfeitorias: “IMÓVEL: Domínio útil do lote de terras urbano aforado do Patrimônio Municipal nº 05, Quadra nº 73 – Bairro de Aparecida, ou seja, a área de 613,25m², medindo 27,50 metros de frente por 22/17/31,00 metros de fundos, limitando-se: Frente, com a rua o-16; Fundos, com o lote nº 06; Lado Direito, com parte do lote nº 04 e lado esquerdo, com a rua Y-1. (...)” R.02 – COMPRA E VENDA – deste imóvel através de escritura pública de compra e venda que figurou como transmitente Sr. JOSÉ MATIAS DOS SANTOS e como adquirente o Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. R.08 – HIPOTECA CEDULAR – deste imóvel através de Cédula de Crédito Bancário em que figura como credor o BANCO DA AMAZÔNIA S/A e como devedora a F. A. SANTOS BONFIM - ME, bem como, figuram como dadores da garantia o Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS e sua esposa a Sra. LUCIMAR BONFIM SANTOS. VALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 620,000,00 (seiscentos e vinte mil reais), conforme Auto de Avaliação constante em EP. 782.1 do processo. 2. VISITAÇÃO – Não há Visitação. 3. DATAS DOS LEILÕES: 1º Leilão: 22/06/2026 às 10h00 horas (Horário de Boa Vista – RR) – 11h00 horas (Horário de Brasília - DF); Lance inicial de 100% do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o 2º Leilão: 24/06/2026 às 10h00 horas (Horário de Boa Vista – RR) – 11h00 horas (Horário de Brasília - DF); Lance mínimo de 50% do valor da avaliação. 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 25/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4 4. CONDIÇÕES DE VENDA – Será necessário realizar um pré cadastro no site www.amazonasleiloes.com.br, e será considerado arrematante aquele que der o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação (1º leilão) ou de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2º leilão) (Art. 891, Par. único do CPC). Não havendo proposta para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio bem, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/RR, prevalecendo a de maior valor (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2°, § 7º e § 8° do CPC). 5. PAGAMENTO – O(s) preço(s) do(s) bem(ns) arrematado(s) deverá(ão) ser depositado(s) através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A., através do site www.bb.com.br, no prazo de até 1 (um) dia útil da realização do leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). 6. COMISSÃO DO LEILOEIRO – 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro na conta indicada pelo Leiloeiro Oficial. É devida a comissão do leiloeiro, nas hipóteses de acordo ou remição, após a alienação, ainda que não haja a assinatura ou homologação do auto de arrematação, nos termos do § 3º, do art. 7 da Resolução 236/16 do CNJ. 7. DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja suspenso após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo e/ou pagamento, responderá o Executado pelas despesas do leiloeiro, no importe de 2% (dois por cento) do valor do acordo, ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. 8. DÉBITOS/ÔNUS/HIPOTECA E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE – Considerando-se que o imóvel será arrematado livre de débitos de natureza tributária ou “propter rem”, que serão sub-rogados no valor da arrematação ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo MM. Juízo da causa (Art. 908, parágrafo primeiro, CPC; art. 130, parágrafo único do CTN; e artigo 1.499 do CC). Eventuais despesas de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro, correrão por conta do arrematante. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. 9. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Cartório onde estiver tramitando a ação, ou pelo telefone do Leiloeiro (95) 98401-8244, ou e e-mail: [email protected]. Para participar acesse www.amazonasleiloes.com.br. 10. CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE EDITAL: Para fins do que dispõe o art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 26/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4 da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.amazonasleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2º do Código de Processo Civil – CPC. 11. Ficam os executados F. A. SANTOS BONFIM - ME (CNPJ/MF 08.509.025/0001-27) e FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM (CPF/MF 799.345.442-53), os terceiros ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/MF 089.378.503-20), LUCIMAR BONFIM DOS SANTOS (CPF 382.560.022-04) e MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR (CNPJ/MF 05.943.030/0001-55) e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Dos autos não constam recursos ou causa pendente de julgamento. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Boa Vista (RR), 18 de maio de 2026. Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, Escrevente, digitei. Eu, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, Escrivã(o)-Diretor(a), subscrevi. ELVO PIGARI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 27/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4
dpj20260520 - 6ª VARA CÍVEL Expediente de 19/05/2026 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL Edital de 1º e 2º Leilão de bem imóvel, determinado no Processo nº 0806234-31.2014.8.23.0010, Execução, em trâmite junto a 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, e para intimação dos
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
interessados: Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ/MF 04.902.979/0001-44)
Executados: F. A. SANTOS BONFIM - ME (CNPJ/MF 08.509.025/0001-27) e FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM (CPF/MF 799.345.442-53). Terceiros
Interessados: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/MF 089.378.503-20), LUCIMAR BONFIM DOS SANTOS (CPF 382.560.022-04) e MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR (CNPJ/MF 05.943.030/0001-55) O Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º e art. 883 do CPC, FAZ SABER que levará a leilão o bem abaixo descrito, através do Leiloeiro Oficial Wesley Silva Ramos, matriculado na Junta Comercial do Estado de Roraima sob o nº 05/2016, utilizará o portal de leilões on-line do “AMAZONAS LEILÕES” (www.amazonasleiloes.com.br): 1. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel matriculado sob o nº 3.564 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, bem como suas benfeitorias: “IMÓVEL: Domínio útil do lote de terras urbano aforado do Patrimônio Municipal nº 05, Quadra nº 73 – Bairro de Aparecida, ou seja, a área de 613,25m², medindo 27,50 metros de frente por 22/17/31,00 metros de fundos, limitando-se: Frente, com a rua o-16; Fundos, com o lote nº 06; Lado Direito, com parte do lote nº 04 e lado esquerdo, com a rua Y-1. (...)” R.02 – COMPRA E VENDA – deste imóvel através de escritura pública de compra e venda que figurou como transmitente Sr. JOSÉ MATIAS DOS SANTOS e como adquirente o Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. R.08 – HIPOTECA CEDULAR – deste imóvel através de Cédula de Crédito Bancário em que figura como credor o BANCO DA AMAZÔNIA S/A e como devedora a F. A. SANTOS BONFIM - ME, bem como, figuram como dadores da garantia o Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS e sua esposa a Sra. LUCIMAR BONFIM SANTOS. VALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 620,000,00 (seiscentos e vinte mil reais), conforme Auto de Avaliação constante em EP. 782.1 do processo. 2. VISITAÇÃO – Não há Visitação. 3. DATAS DOS LEILÕES: 1º Leilão: 22/06/2026 às 10h00 horas (Horário de Boa Vista – RR) – 11h00 horas (Horário de Brasília - DF); Lance inicial de 100% do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o 2º Leilão: 24/06/2026 às 10h00 horas (Horário de Boa Vista – RR) – 11h00 horas (Horário de Brasília - DF); Lance mínimo de 50% do valor da avaliação. 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 25/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4 4. CONDIÇÕES DE VENDA – Será necessário realizar um pré cadastro no site www.amazonasleiloes.com.br, e será considerado arrematante aquele que der o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação (1º leilão) ou de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2º leilão) (Art. 891, Par. único do CPC). Não havendo proposta para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio bem, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/RR, prevalecendo a de maior valor (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2°, § 7º e § 8° do CPC). 5. PAGAMENTO – O(s) preço(s) do(s) bem(ns) arrematado(s) deverá(ão) ser depositado(s) através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A., através do site www.bb.com.br, no prazo de até 1 (um) dia útil da realização do leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). 6. COMISSÃO DO LEILOEIRO – 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro na conta indicada pelo Leiloeiro Oficial. É devida a comissão do leiloeiro, nas hipóteses de acordo ou remição, após a alienação, ainda que não haja a assinatura ou homologação do auto de arrematação, nos termos do § 3º, do art. 7 da Resolução 236/16 do CNJ. 7. DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja suspenso após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo e/ou pagamento, responderá o Executado pelas despesas do leiloeiro, no importe de 2% (dois por cento) do valor do acordo, ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. 8. DÉBITOS/ÔNUS/HIPOTECA E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE – Considerando-se que o imóvel será arrematado livre de débitos de natureza tributária ou “propter rem”, que serão sub-rogados no valor da arrematação ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo MM. Juízo da causa (Art. 908, parágrafo primeiro, CPC; art. 130, parágrafo único do CTN; e artigo 1.499 do CC). Eventuais despesas de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro, correrão por conta do arrematante. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. 9. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Cartório onde estiver tramitando a ação, ou pelo telefone do Leiloeiro (95) 98401-8244, ou e e-mail: [email protected]. Para participar acesse www.amazonasleiloes.com.br. 10. CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE EDITAL: Para fins do que dispõe o art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 26/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4 da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.amazonasleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2º do Código de Processo Civil – CPC. 11. Ficam os executados F. A. SANTOS BONFIM - ME (CNPJ/MF 08.509.025/0001-27) e FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM (CPF/MF 799.345.442-53), os terceiros ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/MF 089.378.503-20), LUCIMAR BONFIM DOS SANTOS (CPF 382.560.022-04) e MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR (CNPJ/MF 05.943.030/0001-55) e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Dos autos não constam recursos ou causa pendente de julgamento. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Boa Vista (RR), 18 de maio de 2026. Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, Escrevente, digitei. Eu, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, Escrivã(o)-Diretor(a), subscrevi. ELVO PIGARI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 20 de maio de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8096 27/38 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: b5b0d1a40b903474960e5728e22543c4
dpj20260520 - 6ª VARA CÍVEL Expediente de 19/05/2026 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL Edital de 1º e 2º Leilão de bem imóvel, determinado no Processo nº 0806234-31.2014.8.23.0010, Execução, em trâmite junto a 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, e para intimação dos
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 14:45
Expedição de documento
21/05/2026, 14:45
Expedição de documento
21/05/2026, 13:27
Expedição de documento
21/05/2026, 13:26
Documento
19/05/2026, 10:32
Documento
15/05/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação do imóvel avaliado (EP 782). e, assim, DEFIRO o pedido alinhavado DETERMINO a alienação do imóvel penhorado e avaliado (EP 782) em leilão judicial, conforme disposto nos art. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação do imóvel avaliado (EP 782). e, assim, DEFIRO o pedido alinhavado DETERMINO a alienação do imóvel penhorado e avaliado (EP 782) em leilão judicial, conforme disposto nos art. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação do imóvel avaliado (EP 782). e, assim, DEFIRO o pedido alinhavado DETERMINO a alienação do imóvel penhorado e avaliado (EP 782) em leilão judicial, conforme disposto nos art. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação do imóvel avaliado (EP 782). e, assim, DEFIRO o pedido alinhavado DETERMINO a alienação do imóvel penhorado e avaliado (EP 782) em leilão judicial, conforme disposto nos art. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação do imóvel avaliado (EP 782). e, assim, DEFIRO o pedido alinhavado DETERMINO a alienação do imóvel penhorado e avaliado (EP 782) em leilão judicial, conforme disposto nos art. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação do imóvel avaliado (EP 782). e, assim, DEFIRO o pedido alinhavado DETERMINO a alienação do imóvel penhorado e avaliado (EP 782) em leilão judicial, conforme disposto nos art. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:38
Expedição de documento
13/05/2026, 12:46
Expedição de documento
13/05/2026, 12:46
Expedição de documento
13/05/2026, 12:45
Expedição de documento
13/05/2026, 12:45
Expedição de documento
13/05/2026, 12:45
Expedição de documento
13/05/2026, 11:20
Ato ordinatório
13/05/2026, 11:19
Expedição de documento
13/05/2026, 11:19
deferimento
11/05/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:33
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2026 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato qualquer prioridade anotada na capa dos autos que faça referência a períodos de inspeção anteriores, mantendo-se apenas as prioridades legais vigentes. A parte executada peticionou (EP 783) informando a quitação integral do débito remanescente mediante adesão aos benefícios da Lei nº 14.166/21. Instruiu o pedido com comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 125.284,13. A parte exequente manifestou-se ao (EP 790), aduzindo que a tentativa de liquidação não se concretizou. Esclareceu que o valor original da operação era superior e que, nos termos da Lei nº 14.166/21, o montante necessário para a quitação seria de R$ 522.570,22. Afirmou que, diante do depósito insuficiente, procedeu ao estorno integral da quantia de R$ 125.284,13 para a conta da parte executada em 04/01/2024, conforme comprovantes de (EP 790.3). Ao EP 782, consta Auto de Avaliação do imóvel de matrícula nº 3.564, estimando seu valor em R$ 620.000,00. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 3564 e análise das manifestações de EPs 783 e 790, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. A pretensão de reconhecimento de quitação formulada pela parte executada não subsiste diante das provas coligidas aos autos. Os documentos apresentados pela parte exequente (EP 790.2 E 790.3) comprovam que a instituição financeira realizou a devolução integral do valor depositado pela parte devedora ("DEVOLUCAO DE TED RECEBIDA EM CONTA CENTRAL") em 04/01/2024. Uma vez que o numerário não permaneceu sob posse do credor e que a tentativa de liquidação foi cancelada por insuficiência de valores para os benefícios da Lei nº 14.166/21, não há que se falar em extinção da obrigação ou liberação do devedor. A conduta da parte executada, ao alegar quitação omitindo o fato de que os valores lhe foram devolvidos há quase dois anos, tangencia a violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual. Quanto à avaliação do imóvel de matrícula nº 3.564, o Oficial de Justiça, devidamente assessorado por corretor credenciado, fixou o valor de mercado em R$ 620.000,00. Não houve impugnação específica e fundamentada capaz de afastar a presunção de veracidade do laudo. Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de quitação da dívida e INDEFIRO o pedido de extinção da execução; b) HOMOLOGO o Auto de Avaliação de (EP 1228) para fixar o valor do imóvel de matrícula nº 3.564 em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais); c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se pretende a adjudicação do bem ou a sua alienação em leilão judicial, apresentando planilha atualizada do débito. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2026 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato qualquer prioridade anotada na capa dos autos que faça referência a períodos de inspeção anteriores, mantendo-se apenas as prioridades legais vigentes. A parte executada peticionou (EP 783) informando a quitação integral do débito remanescente mediante adesão aos benefícios da Lei nº 14.166/21. Instruiu o pedido com comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 125.284,13. A parte exequente manifestou-se ao (EP 790), aduzindo que a tentativa de liquidação não se concretizou. Esclareceu que o valor original da operação era superior e que, nos termos da Lei nº 14.166/21, o montante necessário para a quitação seria de R$ 522.570,22. Afirmou que, diante do depósito insuficiente, procedeu ao estorno integral da quantia de R$ 125.284,13 para a conta da parte executada em 04/01/2024, conforme comprovantes de (EP 790.3). Ao EP 782, consta Auto de Avaliação do imóvel de matrícula nº 3.564, estimando seu valor em R$ 620.000,00. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 3564 e análise das manifestações de EPs 783 e 790, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. A pretensão de reconhecimento de quitação formulada pela parte executada não subsiste diante das provas coligidas aos autos. Os documentos apresentados pela parte exequente (EP 790.2 E 790.3) comprovam que a instituição financeira realizou a devolução integral do valor depositado pela parte devedora ("DEVOLUCAO DE TED RECEBIDA EM CONTA CENTRAL") em 04/01/2024. Uma vez que o numerário não permaneceu sob posse do credor e que a tentativa de liquidação foi cancelada por insuficiência de valores para os benefícios da Lei nº 14.166/21, não há que se falar em extinção da obrigação ou liberação do devedor. A conduta da parte executada, ao alegar quitação omitindo o fato de que os valores lhe foram devolvidos há quase dois anos, tangencia a violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual. Quanto à avaliação do imóvel de matrícula nº 3.564, o Oficial de Justiça, devidamente assessorado por corretor credenciado, fixou o valor de mercado em R$ 620.000,00. Não houve impugnação específica e fundamentada capaz de afastar a presunção de veracidade do laudo. Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de quitação da dívida e INDEFIRO o pedido de extinção da execução; b) HOMOLOGO o Auto de Avaliação de (EP 1228) para fixar o valor do imóvel de matrícula nº 3.564 em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais); c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se pretende a adjudicação do bem ou a sua alienação em leilão judicial, apresentando planilha atualizada do débito. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2026 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato qualquer prioridade anotada na capa dos autos que faça referência a períodos de inspeção anteriores, mantendo-se apenas as prioridades legais vigentes. A parte executada peticionou (EP 783) informando a quitação integral do débito remanescente mediante adesão aos benefícios da Lei nº 14.166/21. Instruiu o pedido com comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 125.284,13. A parte exequente manifestou-se ao (EP 790), aduzindo que a tentativa de liquidação não se concretizou. Esclareceu que o valor original da operação era superior e que, nos termos da Lei nº 14.166/21, o montante necessário para a quitação seria de R$ 522.570,22. Afirmou que, diante do depósito insuficiente, procedeu ao estorno integral da quantia de R$ 125.284,13 para a conta da parte executada em 04/01/2024, conforme comprovantes de (EP 790.3). Ao EP 782, consta Auto de Avaliação do imóvel de matrícula nº 3.564, estimando seu valor em R$ 620.000,00. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 3564 e análise das manifestações de EPs 783 e 790, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. A pretensão de reconhecimento de quitação formulada pela parte executada não subsiste diante das provas coligidas aos autos. Os documentos apresentados pela parte exequente (EP 790.2 E 790.3) comprovam que a instituição financeira realizou a devolução integral do valor depositado pela parte devedora ("DEVOLUCAO DE TED RECEBIDA EM CONTA CENTRAL") em 04/01/2024. Uma vez que o numerário não permaneceu sob posse do credor e que a tentativa de liquidação foi cancelada por insuficiência de valores para os benefícios da Lei nº 14.166/21, não há que se falar em extinção da obrigação ou liberação do devedor. A conduta da parte executada, ao alegar quitação omitindo o fato de que os valores lhe foram devolvidos há quase dois anos, tangencia a violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual. Quanto à avaliação do imóvel de matrícula nº 3.564, o Oficial de Justiça, devidamente assessorado por corretor credenciado, fixou o valor de mercado em R$ 620.000,00. Não houve impugnação específica e fundamentada capaz de afastar a presunção de veracidade do laudo. Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de quitação da dívida e INDEFIRO o pedido de extinção da execução; b) HOMOLOGO o Auto de Avaliação de (EP 1228) para fixar o valor do imóvel de matrícula nº 3.564 em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais); c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se pretende a adjudicação do bem ou a sua alienação em leilão judicial, apresentando planilha atualizada do débito. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:48
Expedição de documento
03/03/2026, 11:48
Expedição de documento
03/03/2026, 11:48
Expedição de documento
03/03/2026, 10:32
Expedição de documento
03/03/2026, 10:32
Expedição de documento
03/03/2026, 10:32
Indeferimento
27/02/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:24
Documento
07/01/2026, 12:43
Petição (Renúncia de Prazo)
07/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806234-31.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Representado(s) por DANIELE GURGEL DO AMARAL (OAB 1221/RO), Annabelle de Oliveira Machado (OAB 671622072/RR), Pôlly Weudson Fernandes de Souza (OAB 1588/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/12/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2025, 22:02
Expedição de documento
19/12/2025, 09:48
Expedição de documento
19/12/2025, 09:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 14:46
Expedição de documento
25/11/2025, 14:27
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:26
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 09:51
Mandado
24/11/2025, 20:56
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Documento
11/11/2025, 07:40
Mandado
11/11/2025, 07:25
Expedição de documento
10/11/2025, 15:48
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Documento
29/10/2025, 11:20
Documento
29/10/2025, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2025, 15:13
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 10:49
Expedição de documento
22/10/2025, 10:49
Expedição de documento
22/10/2025, 10:49
Expedição de documento
22/10/2025, 10:49
Expedição de documento
22/10/2025, 10:49
Expedição de documento
22/10/2025, 10:49
Expedição de documento
22/10/2025, 10:43
Expedição de documento
22/10/2025, 10:42
Documento
20/10/2025, 11:03
Documento
16/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, verifica-se que foram penhorados e avaliados os imóveis de matrículas nº 5709, 43072, 45307, 45306 e 3564 de propriedade da parte executada (EP 211-214 e 260). Designação de hasta pública (EP 283). Edital de leilão (EP 308). Exclusão do imóvel de matrícula nº 3564 em razão de ser este de propriedade de terceiro garantidor (EP 335). Arrematação do imóvel de matrícula nº 49973 (EP 336). Arrematação do imóvel de matrícula nº 45307 (EP 340). Arrematação imóvel de matrícula nº 43400 (EP 341). Expedições das cartas de arrematações (EP 420 e 422-423). Alvarás eletrônicos em favor do Município de Boa Vista e em favor do exequente (EP 505). Juntada de cálculo atualizado pela contadoria judicial (EP 578). Determinada a intimação do terceiro garantidor e sua esposa quanto a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 3564 (EP 617). Intimados, apresentaram impugnação ao auto de penhora e avaliação, alegando, em síntese, que a avaliação fora genérica e por preço vil (EP 709). O Município de Boa Vista manifestou-se nos autos requerendo o levantamento dos valores relativos aos créditos tributários da arrematação do imóvel de matrícula nº 43.400. Alegou para tanto, que o alvará expedido em seu favor (EP 505) contemplou somente os débitos relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (EP 708). Espelho portal SISCONDJ, no qual consta a existência de valores em conta judicial (EP 722). A parte exequente manifestou-se quanto a impugnação à avaliação, aduzindo que a parte executada não apresentou provas quanto a eventual erro realizado na avaliação feita pelo oficial de justiça; por fim, requereu o levantamento dos valores constantes em conta judicial (EP 743). É o relato. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido do Município de Boa Vista (EP 708), em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao ente público. No EP 386 foi apresentado o valor dos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400 (R$ 6.229,90) e no EP 448 dos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (R$ 38.413,33). Todavia, somente foram levantados valores relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 que, atualizados pela conta judicial, perfizeram o montante de R$ 39.436,53. O saldo remanescente da arrematação foi levantado em favor do credor (EP 505). Dessa forma, restou pendente a expedição de alvará judicial relativo aos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400. Sendo assim, DEFIRO o pedido do Município de Boa Vista (EP 708), determinando a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no valor de R$ 6.229,90 acrescido das atualizações legais na forma requerida e para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). O valor remanescente deve ser expedido em favor da parte exequente para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. No que se refere à impugnação à avaliação realizada pelo terceiro garantidor, denota-se que o imóvel de matrícula nº 3564 foi avaliado há mais de seis anos (18/07/2019 EP 211-212). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, inclusive com determinação de ofício, a realização de nova avaliação quando houver o decurso de prazo significativo entre a avaliação e a hasta pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, " houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifo nosso). Sendo assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 3564. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Com o retorno, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da avaliação requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, verifica-se que foram penhorados e avaliados os imóveis de matrículas nº 5709, 43072, 45307, 45306 e 3564 de propriedade da parte executada (EP 211-214 e 260). Designação de hasta pública (EP 283). Edital de leilão (EP 308). Exclusão do imóvel de matrícula nº 3564 em razão de ser este de propriedade de terceiro garantidor (EP 335). Arrematação do imóvel de matrícula nº 49973 (EP 336). Arrematação do imóvel de matrícula nº 45307 (EP 340). Arrematação imóvel de matrícula nº 43400 (EP 341). Expedições das cartas de arrematações (EP 420 e 422-423). Alvarás eletrônicos em favor do Município de Boa Vista e em favor do exequente (EP 505). Juntada de cálculo atualizado pela contadoria judicial (EP 578). Determinada a intimação do terceiro garantidor e sua esposa quanto a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 3564 (EP 617). Intimados, apresentaram impugnação ao auto de penhora e avaliação, alegando, em síntese, que a avaliação fora genérica e por preço vil (EP 709). O Município de Boa Vista manifestou-se nos autos requerendo o levantamento dos valores relativos aos créditos tributários da arrematação do imóvel de matrícula nº 43.400. Alegou para tanto, que o alvará expedido em seu favor (EP 505) contemplou somente os débitos relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (EP 708). Espelho portal SISCONDJ, no qual consta a existência de valores em conta judicial (EP 722). A parte exequente manifestou-se quanto a impugnação à avaliação, aduzindo que a parte executada não apresentou provas quanto a eventual erro realizado na avaliação feita pelo oficial de justiça; por fim, requereu o levantamento dos valores constantes em conta judicial (EP 743). É o relato. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido do Município de Boa Vista (EP 708), em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao ente público. No EP 386 foi apresentado o valor dos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400 (R$ 6.229,90) e no EP 448 dos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (R$ 38.413,33). Todavia, somente foram levantados valores relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 que, atualizados pela conta judicial, perfizeram o montante de R$ 39.436,53. O saldo remanescente da arrematação foi levantado em favor do credor (EP 505). Dessa forma, restou pendente a expedição de alvará judicial relativo aos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400. Sendo assim, DEFIRO o pedido do Município de Boa Vista (EP 708), determinando a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no valor de R$ 6.229,90 acrescido das atualizações legais na forma requerida e para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). O valor remanescente deve ser expedido em favor da parte exequente para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. No que se refere à impugnação à avaliação realizada pelo terceiro garantidor, denota-se que o imóvel de matrícula nº 3564 foi avaliado há mais de seis anos (18/07/2019 EP 211-212). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, inclusive com determinação de ofício, a realização de nova avaliação quando houver o decurso de prazo significativo entre a avaliação e a hasta pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, " houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifo nosso). Sendo assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 3564. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Com o retorno, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da avaliação requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, verifica-se que foram penhorados e avaliados os imóveis de matrículas nº 5709, 43072, 45307, 45306 e 3564 de propriedade da parte executada (EP 211-214 e 260). Designação de hasta pública (EP 283). Edital de leilão (EP 308). Exclusão do imóvel de matrícula nº 3564 em razão de ser este de propriedade de terceiro garantidor (EP 335). Arrematação do imóvel de matrícula nº 49973 (EP 336). Arrematação do imóvel de matrícula nº 45307 (EP 340). Arrematação imóvel de matrícula nº 43400 (EP 341). Expedições das cartas de arrematações (EP 420 e 422-423). Alvarás eletrônicos em favor do Município de Boa Vista e em favor do exequente (EP 505). Juntada de cálculo atualizado pela contadoria judicial (EP 578). Determinada a intimação do terceiro garantidor e sua esposa quanto a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 3564 (EP 617). Intimados, apresentaram impugnação ao auto de penhora e avaliação, alegando, em síntese, que a avaliação fora genérica e por preço vil (EP 709). O Município de Boa Vista manifestou-se nos autos requerendo o levantamento dos valores relativos aos créditos tributários da arrematação do imóvel de matrícula nº 43.400. Alegou para tanto, que o alvará expedido em seu favor (EP 505) contemplou somente os débitos relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (EP 708). Espelho portal SISCONDJ, no qual consta a existência de valores em conta judicial (EP 722). A parte exequente manifestou-se quanto a impugnação à avaliação, aduzindo que a parte executada não apresentou provas quanto a eventual erro realizado na avaliação feita pelo oficial de justiça; por fim, requereu o levantamento dos valores constantes em conta judicial (EP 743). É o relato. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido do Município de Boa Vista (EP 708), em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao ente público. No EP 386 foi apresentado o valor dos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400 (R$ 6.229,90) e no EP 448 dos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (R$ 38.413,33). Todavia, somente foram levantados valores relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 que, atualizados pela conta judicial, perfizeram o montante de R$ 39.436,53. O saldo remanescente da arrematação foi levantado em favor do credor (EP 505). Dessa forma, restou pendente a expedição de alvará judicial relativo aos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400. Sendo assim, DEFIRO o pedido do Município de Boa Vista (EP 708), determinando a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no valor de R$ 6.229,90 acrescido das atualizações legais na forma requerida e para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). O valor remanescente deve ser expedido em favor da parte exequente para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. No que se refere à impugnação à avaliação realizada pelo terceiro garantidor, denota-se que o imóvel de matrícula nº 3564 foi avaliado há mais de seis anos (18/07/2019 EP 211-212). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, inclusive com determinação de ofício, a realização de nova avaliação quando houver o decurso de prazo significativo entre a avaliação e a hasta pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, " houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifo nosso). Sendo assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 3564. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Com o retorno, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da avaliação requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, verifica-se que foram penhorados e avaliados os imóveis de matrículas nº 5709, 43072, 45307, 45306 e 3564 de propriedade da parte executada (EP 211-214 e 260). Designação de hasta pública (EP 283). Edital de leilão (EP 308). Exclusão do imóvel de matrícula nº 3564 em razão de ser este de propriedade de terceiro garantidor (EP 335). Arrematação do imóvel de matrícula nº 49973 (EP 336). Arrematação do imóvel de matrícula nº 45307 (EP 340). Arrematação imóvel de matrícula nº 43400 (EP 341). Expedições das cartas de arrematações (EP 420 e 422-423). Alvarás eletrônicos em favor do Município de Boa Vista e em favor do exequente (EP 505). Juntada de cálculo atualizado pela contadoria judicial (EP 578). Determinada a intimação do terceiro garantidor e sua esposa quanto a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 3564 (EP 617). Intimados, apresentaram impugnação ao auto de penhora e avaliação, alegando, em síntese, que a avaliação fora genérica e por preço vil (EP 709). O Município de Boa Vista manifestou-se nos autos requerendo o levantamento dos valores relativos aos créditos tributários da arrematação do imóvel de matrícula nº 43.400. Alegou para tanto, que o alvará expedido em seu favor (EP 505) contemplou somente os débitos relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (EP 708). Espelho portal SISCONDJ, no qual consta a existência de valores em conta judicial (EP 722). A parte exequente manifestou-se quanto a impugnação à avaliação, aduzindo que a parte executada não apresentou provas quanto a eventual erro realizado na avaliação feita pelo oficial de justiça; por fim, requereu o levantamento dos valores constantes em conta judicial (EP 743). É o relato. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido do Município de Boa Vista (EP 708), em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao ente público. No EP 386 foi apresentado o valor dos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400 (R$ 6.229,90) e no EP 448 dos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (R$ 38.413,33). Todavia, somente foram levantados valores relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 que, atualizados pela conta judicial, perfizeram o montante de R$ 39.436,53. O saldo remanescente da arrematação foi levantado em favor do credor (EP 505). Dessa forma, restou pendente a expedição de alvará judicial relativo aos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400. Sendo assim, DEFIRO o pedido do Município de Boa Vista (EP 708), determinando a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no valor de R$ 6.229,90 acrescido das atualizações legais na forma requerida e para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). O valor remanescente deve ser expedido em favor da parte exequente para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. No que se refere à impugnação à avaliação realizada pelo terceiro garantidor, denota-se que o imóvel de matrícula nº 3564 foi avaliado há mais de seis anos (18/07/2019 EP 211-212). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, inclusive com determinação de ofício, a realização de nova avaliação quando houver o decurso de prazo significativo entre a avaliação e a hasta pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, " houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifo nosso). Sendo assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 3564. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Com o retorno, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da avaliação requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, verifica-se que foram penhorados e avaliados os imóveis de matrículas nº 5709, 43072, 45307, 45306 e 3564 de propriedade da parte executada (EP 211-214 e 260). Designação de hasta pública (EP 283). Edital de leilão (EP 308). Exclusão do imóvel de matrícula nº 3564 em razão de ser este de propriedade de terceiro garantidor (EP 335). Arrematação do imóvel de matrícula nº 49973 (EP 336). Arrematação do imóvel de matrícula nº 45307 (EP 340). Arrematação imóvel de matrícula nº 43400 (EP 341). Expedições das cartas de arrematações (EP 420 e 422-423). Alvarás eletrônicos em favor do Município de Boa Vista e em favor do exequente (EP 505). Juntada de cálculo atualizado pela contadoria judicial (EP 578). Determinada a intimação do terceiro garantidor e sua esposa quanto a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 3564 (EP 617). Intimados, apresentaram impugnação ao auto de penhora e avaliação, alegando, em síntese, que a avaliação fora genérica e por preço vil (EP 709). O Município de Boa Vista manifestou-se nos autos requerendo o levantamento dos valores relativos aos créditos tributários da arrematação do imóvel de matrícula nº 43.400. Alegou para tanto, que o alvará expedido em seu favor (EP 505) contemplou somente os débitos relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (EP 708). Espelho portal SISCONDJ, no qual consta a existência de valores em conta judicial (EP 722). A parte exequente manifestou-se quanto a impugnação à avaliação, aduzindo que a parte executada não apresentou provas quanto a eventual erro realizado na avaliação feita pelo oficial de justiça; por fim, requereu o levantamento dos valores constantes em conta judicial (EP 743). É o relato. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido do Município de Boa Vista (EP 708), em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao ente público. No EP 386 foi apresentado o valor dos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400 (R$ 6.229,90) e no EP 448 dos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (R$ 38.413,33). Todavia, somente foram levantados valores relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 que, atualizados pela conta judicial, perfizeram o montante de R$ 39.436,53. O saldo remanescente da arrematação foi levantado em favor do credor (EP 505). Dessa forma, restou pendente a expedição de alvará judicial relativo aos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400. Sendo assim, DEFIRO o pedido do Município de Boa Vista (EP 708), determinando a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no valor de R$ 6.229,90 acrescido das atualizações legais na forma requerida e para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). O valor remanescente deve ser expedido em favor da parte exequente para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. No que se refere à impugnação à avaliação realizada pelo terceiro garantidor, denota-se que o imóvel de matrícula nº 3564 foi avaliado há mais de seis anos (18/07/2019 EP 211-212). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, inclusive com determinação de ofício, a realização de nova avaliação quando houver o decurso de prazo significativo entre a avaliação e a hasta pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, " houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifo nosso). Sendo assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 3564. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Com o retorno, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da avaliação requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806234-31.2014.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): F. A. SANTOS BONFIM - ME FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFIM Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, verifica-se que foram penhorados e avaliados os imóveis de matrículas nº 5709, 43072, 45307, 45306 e 3564 de propriedade da parte executada (EP 211-214 e 260). Designação de hasta pública (EP 283). Edital de leilão (EP 308). Exclusão do imóvel de matrícula nº 3564 em razão de ser este de propriedade de terceiro garantidor (EP 335). Arrematação do imóvel de matrícula nº 49973 (EP 336). Arrematação do imóvel de matrícula nº 45307 (EP 340). Arrematação imóvel de matrícula nº 43400 (EP 341). Expedições das cartas de arrematações (EP 420 e 422-423). Alvarás eletrônicos em favor do Município de Boa Vista e em favor do exequente (EP 505). Juntada de cálculo atualizado pela contadoria judicial (EP 578). Determinada a intimação do terceiro garantidor e sua esposa quanto a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 3564 (EP 617). Intimados, apresentaram impugnação ao auto de penhora e avaliação, alegando, em síntese, que a avaliação fora genérica e por preço vil (EP 709). O Município de Boa Vista manifestou-se nos autos requerendo o levantamento dos valores relativos aos créditos tributários da arrematação do imóvel de matrícula nº 43.400. Alegou para tanto, que o alvará expedido em seu favor (EP 505) contemplou somente os débitos relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (EP 708). Espelho portal SISCONDJ, no qual consta a existência de valores em conta judicial (EP 722). A parte exequente manifestou-se quanto a impugnação à avaliação, aduzindo que a parte executada não apresentou provas quanto a eventual erro realizado na avaliação feita pelo oficial de justiça; por fim, requereu o levantamento dos valores constantes em conta judicial (EP 743). É o relato. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido do Município de Boa Vista (EP 708), em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao ente público. No EP 386 foi apresentado o valor dos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400 (R$ 6.229,90) e no EP 448 dos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 (R$ 38.413,33). Todavia, somente foram levantados valores relativos aos imóveis de matrículas nº 49.973 e 45.307 que, atualizados pela conta judicial, perfizeram o montante de R$ 39.436,53. O saldo remanescente da arrematação foi levantado em favor do credor (EP 505). Dessa forma, restou pendente a expedição de alvará judicial relativo aos débitos do imóvel de matrícula nº 43.400. Sendo assim, DEFIRO o pedido do Município de Boa Vista (EP 708), determinando a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no valor de R$ 6.229,90 acrescido das atualizações legais na forma requerida e para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). O valor remanescente deve ser expedido em favor da parte exequente para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. No que se refere à impugnação à avaliação realizada pelo terceiro garantidor, denota-se que o imóvel de matrícula nº 3564 foi avaliado há mais de seis anos (18/07/2019 EP 211-212). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, inclusive com determinação de ofício, a realização de nova avaliação quando houver o decurso de prazo significativo entre a avaliação e a hasta pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, " houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifo nosso). Sendo assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 3564. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Com o retorno, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da avaliação requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 09:52
Expedição de documento
15/10/2025, 09:52
Expedição de documento
15/10/2025, 09:52
Expedição de documento
15/10/2025, 09:52
Expedição de documento
15/10/2025, 09:52
Expedição de documento
15/10/2025, 08:11
Expedição de documento
15/10/2025, 08:11
deferimento
14/10/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:07
Documento
22/07/2025, 09:25
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:18
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 10:12
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 10:12
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 10:11
Documento
14/07/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806234-31.2014.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 10/07/2025, 10:04hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO Réu F. A. Santos Bonfim - Me 08.509.025/0001-27 Adv. Réu Clayton Silva Albuquerque Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000134000222 R$ 22.708,60 R$ 30.553,34 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 31/08/2020 FRANCISCO ANTONIO SANTOS BONFI 799.345.442-53 22.708,60 30.553,34 4000111666011 R$ 1.220.000,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do CPF/CNPJ Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 07/08/2020 ALPHA ENGENHARIA, COMERCIO E S 864.316.700-01 900.000,00 2 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 242.000,00 3 07/08/2020 HAVANIR VITORIA DE SOUZA PINTO 149.905.392-49 78.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 11/07/2025, 08:45
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento
11/07/2025, 08:48
Documento
11/07/2025, 08:47
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:44
Expedição de documento
11/07/2025, 08:44
Determinação de Diligência
07/07/2025, 18:35
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:17
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 15:30
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2025, 11:05
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:19
Expedição de documento
08/04/2025, 15:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:02
Documento
18/03/2025, 08:42
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:41
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:11
Expedição de documento
17/03/2025, 08:38
Documento
17/03/2025, 08:38
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:36
Expedição de documento
17/03/2025, 08:33
Expedição de documento
17/03/2025, 08:33
deferimento
14/03/2025, 14:56
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:20
Documento
21/01/2025, 11:19
Petição
16/01/2025, 09:53
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:49
Expedição de documento
15/01/2025, 11:23
Indeferimento
14/01/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2024, 15:21
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:58
Expedição de documento
13/09/2024, 06:56
Expedição de documento
13/09/2024, 06:56
Documento
13/09/2024, 06:56
Mandado
12/09/2024, 17:01
Documento
03/09/2024, 07:03
Mandado
02/09/2024, 16:40
Mandado
28/08/2024, 08:03
Mandado
28/08/2024, 08:03
Expedição de documento
27/08/2024, 13:52
Expedição de documento
27/08/2024, 13:50
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2024, 11:19
Ato ordinatório
04/08/2024, 17:53
Expedição de documento
25/07/2024, 11:52
Expedição de documento
24/06/2024, 11:11
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2024, 11:03
Ato ordinatório
31/05/2024, 09:34
Expedição de documento
23/05/2024, 10:53
Documento
23/05/2024, 10:53
Documento
23/04/2024, 09:32
Mandado
22/04/2024, 15:19
Petição (Embargos À Execução)
18/04/2024, 11:11
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:10
Expedição de documento
12/04/2024, 08:35
Documento
12/04/2024, 08:34
Mandado
09/04/2024, 09:53
Mandado
04/04/2024, 10:44
Expedição de documento
04/04/2024, 10:33
Mandado
04/04/2024, 10:33
Expedição de documento
04/04/2024, 10:27
Documento
27/02/2024, 08:26
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:25
Expedição de documento
23/02/2024, 09:48
Expedição de documento
23/02/2024, 09:47
Expedição de documento
23/02/2024, 09:47
Expedição de documento
22/02/2024, 11:24
Expedição de documento
20/02/2024, 11:02
Expedição de documento
20/02/2024, 11:02
Expedição de documento
20/02/2024, 11:01
Expedição de documento
16/02/2024, 09:14
Recebimento
15/02/2024, 10:32
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2024, 09:58
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:56
Expedição de documento
29/01/2024, 08:20
Documento
29/01/2024, 08:19
Mandado
27/01/2024, 09:28
Mandado
24/01/2024, 09:57
Expedição de documento
24/01/2024, 09:48
Ato ordinatório
24/01/2024, 08:56
Documento
01/12/2023, 11:05
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:03
Expedição de documento
27/11/2023, 09:34
Expedição de documento
27/11/2023, 09:29
Expedição de documento
27/11/2023, 09:15
deferimento
21/11/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2023, 20:51
Petição (Embargos À Execução)
14/09/2023, 11:23
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:05
Expedição de documento
01/09/2023, 15:04
Mero expediente
31/08/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 08:34
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2023, 08:20
Ato ordinatório
19/06/2023, 09:57
Expedição de documento
16/06/2023, 09:09
Determinação de Diligência
09/06/2023, 01:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 19:40
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2023, 10:51
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2023, 17:33
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2023, 17:33
Ato ordinatório
25/04/2023, 17:33
Ato ordinatório
25/04/2023, 17:33
Expedição de documento
20/04/2023, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
12/04/2023, 10:53
Ato ordinatório
01/04/2023, 00:04
Expedição de documento
21/03/2023, 17:18
deferimento
21/03/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 07:47
Apensamento
02/03/2023, 10:37
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
01/03/2023, 11:00
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:01
Expedição de documento
08/02/2023, 11:18
Documento
27/01/2023, 13:45
Ato ordinatório
20/12/2022, 09:16
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 14:57
Determinação de Diligência
14/12/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 09:29
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2022, 08:43
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2022, 11:08
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:05
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:05
Ato ordinatório
17/11/2022, 08:49
Expedição de documento
07/11/2022, 21:44
Documento
04/11/2022, 11:04
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2022, 16:03
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2022, 16:03
Petição (Contraminuta)
24/08/2022, 14:45
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:29
Petição (Renúncia de Prazo)
10/08/2022, 08:51
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:51
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:41
Expedição de documento
09/08/2022, 13:57
Expedição de documento
09/08/2022, 13:57
Remessa (outros motivos)
09/08/2022, 13:56
Mero expediente
09/08/2022, 11:40
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:42
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2022, 16:59
Petição (Contraminuta)
08/07/2022, 10:49
Ato ordinatório
08/07/2022, 10:48
Expedição de documento
07/07/2022, 15:49
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2022, 10:34
Ato ordinatório
27/06/2022, 00:03
Expedição de documento
16/06/2022, 11:43
Documento
30/05/2022, 17:18
Ato ordinatório
31/03/2022, 15:32
Remessa (outros motivos)
31/03/2022, 10:45
Mero expediente
28/03/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:05
Petição (Embargos À Execução)
15/02/2022, 09:09
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:04
Expedição de documento
08/02/2022, 12:12
Mero expediente
07/02/2022, 14:25
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2021, 15:01
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2021, 15:01
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:08
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:08
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:17
Documento
30/11/2021, 09:02
Ato ordinatório
26/11/2021, 08:55
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:02
Expedição de documento
25/11/2021, 14:07
Documento
25/11/2021, 14:07
Expedição de documento
17/11/2021, 14:57
Expedição de documento
17/11/2021, 14:56
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2021, 09:05
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2021, 09:05
Documento
04/11/2021, 10:18
Ato ordinatório
01/11/2021, 00:02
Ato ordinatório
29/10/2021, 11:07
Documento
22/10/2021, 09:18
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:10
Petição (Contraminuta)
20/10/2021, 15:59
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:57
Expedição de documento
20/10/2021, 15:54
Expedição de documento
20/10/2021, 15:54
Expedição de documento
20/10/2021, 15:51
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
08/10/2021, 14:18
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2021, 09:57
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:53
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2021, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2021, 09:15
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:15
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2021, 10:21
Ato ordinatório
30/09/2021, 10:21
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 09:29
Expedição de documento
30/09/2021, 09:29
Recebimento
29/09/2021, 09:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2021, 09:43
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:36
deferimento
24/09/2021, 09:30
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:20
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2021, 17:11
Petição (Contraminuta)
05/08/2021, 14:44
Ato ordinatório
05/08/2021, 14:37
Expedição de documento
05/08/2021, 10:35
Documento
05/08/2021, 10:35
Ato ordinatório
02/08/2021, 00:01
Ato ordinatório
30/07/2021, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2021, 09:12
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:11
Expedição de documento
21/07/2021, 16:16
deferimento
20/07/2021, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 09:23
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 09:08
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2021, 10:48
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:03
Ato ordinatório
17/05/2021, 00:01
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:38
Expedição de documento
05/05/2021, 17:45
Expedição de documento
05/05/2021, 17:43
Indeferimento
04/03/2021, 13:18
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:05
Documento
01/02/2021, 13:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:04
Decurso de Prazo
22/01/2021, 00:05
Documento
21/01/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2021, 09:42
Ato ordinatório
13/01/2021, 09:41
Documento
13/01/2021, 09:40
Documento
13/01/2021, 09:37
Expedição de documento
13/01/2021, 09:19
Ato ordinatório
13/01/2021, 09:13
Ato ordinatório
28/12/2020, 18:43
Documento
18/12/2020, 17:36
Expedição de documento
18/12/2020, 10:08
Documento
18/12/2020, 10:07
Documento
18/12/2020, 09:52
Expedição de documento
18/12/2020, 09:42
Expedição de documento
17/12/2020, 17:11
Expedição de documento
17/12/2020, 17:11
Documento
17/12/2020, 14:21
Expedição de documento
17/12/2020, 12:48
Petição (Contraminuta)
16/12/2020, 14:26
deferimento
15/12/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 21:20
Petição (Embargos À Execução)
14/12/2020, 11:02
Documento
11/12/2020, 10:51
Ato ordinatório
03/12/2020, 19:30
Expedição de documento
03/12/2020, 19:26
Expedição de documento
03/12/2020, 19:22
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:02
Ato ordinatório
28/11/2020, 00:01
Ato ordinatório
23/11/2020, 00:03
Expedição de documento
17/11/2020, 12:36
Documento
17/11/2020, 12:17
Expedição de documento
17/11/2020, 12:06
Documento
17/11/2020, 12:05
Documento
13/11/2020, 12:39
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2020, 08:45
Ato ordinatório
13/11/2020, 08:45
Expedição de documento
12/11/2020, 21:03
deferimento
12/11/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 11:17
Documento Expedido
12/11/2020, 11:15
Ato ordinatório
10/11/2020, 16:04
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2020, 15:29
Expedição de documento
10/11/2020, 12:53
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 09:46
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:02
Documento
04/11/2020, 12:02
Ato ordinatório
26/10/2020, 00:09
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2020, 11:27
Ato ordinatório
15/10/2020, 11:27
Expedição de documento
15/10/2020, 11:05
Ato ordinatório
15/10/2020, 11:04
deferimento
15/10/2020, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 10:01
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2020, 11:20
Ato ordinatório
12/10/2020, 00:04
Expedição de documento
08/10/2020, 11:47
Expedição de documento
08/10/2020, 11:47
Expedição de documento
08/10/2020, 11:47
Expedição de documento
01/10/2020, 13:55
Petição (Embargos À Execução)
11/09/2020, 10:35
Ato ordinatório
11/09/2020, 10:33
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2020, 11:34
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2020, 11:33
Ato ordinatório
08/09/2020, 11:33
Expedição de documento
03/09/2020, 16:09
Documento
03/09/2020, 15:46
Indeferimento
26/08/2020, 10:44
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2020, 16:46
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2020, 16:46
Ato ordinatório
18/08/2020, 16:46
Petição (Embargos À Execução)
17/08/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 11:37
Petição (Embargos À Execução)
11/08/2020, 11:07
Ato ordinatório
11/08/2020, 11:00
Petição (Contraminuta)
10/08/2020, 12:45
Petição (Contraminuta)
10/08/2020, 12:39
Expedição de documento
10/08/2020, 09:57
Petição (Contraminuta)
09/08/2020, 12:45
deferimento
07/08/2020, 14:47
Documento
05/08/2020, 10:28
Petição (Contraminuta)
04/08/2020, 17:38
Petição (Contraminuta)
04/08/2020, 14:19
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2020, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2020, 09:12
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 09:21
Recebimento
29/07/2020, 08:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)