Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Patrícia Bezerra Costa
Apelado: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Patrícia Bezerra Costa, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que extinguiu o feito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, inicialmente, tese de cerceamento de defesa, porquanto “o magistrado compreendeu que houve a recusa da parte autora em fornecer os elementos probatórios de forma completa, impedindo a instauração válida e segura do procedimento especial de repactuação de dívidas”. Incida teses de violação aos deveres de cooperação e à primazia do julgamento do mérito, sustentando que “o juiz deveria ter oportunizado nova complementação específica ou flexibilizado o modo de comprovação, sobretudo porque se trata de procedimento especial de tutela da dignidade e do mínimo existencial (CDC, art. 6º, XII; art. 4º, X). A extinção imediata contrária à instrumentalidade das formas e a diretriz de maximização do mérito”. No mérito, reafirma que “o indeferimento precoce da inicial frustra os próprios objetivos da Lei nº 14.181/2021, cujo escopo é assegurar ao consumidor pessoa natural a preservação do mínimo existencial e a reinserção social e econômica por meio da repactuação de suas dívidas. Negar a análise do mérito por meras formalidades documentais contraria o espírito protetivo da norma e a função social do processo”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo o desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - No que pertine às preliminares de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito, por se confundirem com o próprio meritum da demanda, encontram-se prejudicadas. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREJUDICIALIDADE. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar as teses de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; e (ii) avaliar a existência de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confundindo-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. 4. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, correta a sentença que proclama a improcedência da ação de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, que se confundem com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas. 2. Descurando a parte da comprovação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, impõe-se o desprovimento do recurso.” (TJRR, AC 0838442-82.2025.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 30/4/2026) No, não se justifica o inconformismo. meritum Ao tratar da petição inicial, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso alçado a debate, consta dos autos que a recorrente foi devidamente intimada para complementar “a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda” (Ep. 7/1.º Grau), manifestando-se no feito, sem, contudo, cumprir integralmente a determinação judicial, aduzindo que “conforme já consta nos autos (EP. 1), a parte autora anexou todos os comprovantes de despesas mensais essenciais, bem como todos os contratos e documentos bancários exigidos (...) Tais documentos já demonstram, com clareza e suficiência, o comprometimento da renda do autor com dívidas e encargos financeiros, evidenciando a condição de superendividamento nos moldes legais” (Ep. 10/1º Grau). Nesse contexto, ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( Ep. 12/1º Grau): “O cerne da questão reside em verificar se a parte autora cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial de emenda da inicial, apresentando os documentos necessários para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um microssistema de tratamento ao consumidor superendividado, visando garantir a sua dignidade e reinclusão na sociedade de consumo, ao mesmo tempo em que fomenta uma "cultura do pagamento". Para tanto, o procedimento judicial exige uma análise criteriosa e detalhada da situação fática do consumidor. (...) Essa visão ampla só pode ser alcançada por meio de uma instrução probatória mínima, que permita ao juízo aferir com segurança a real dimensão da renda, das dívidas e, principalmente, das despesas essenciais que compõem o mínimo existencial da parte.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832247-81.2025.8.23.0010
Trata-se de uma medida de cooperação processual que visa garantir que o processo seja instruído com os elementos fáticos necessários para uma decisão justa e efetiva. No caso concreto, a parte autora, em vez de apresentar os comprovantes de suas despesas mensais, conforme determinado, limitou-se a juntar uma tabela-resumo com a “especificação das despesas pessoais”, informando que se trata de uma média com base em informações do autor e comprovantes anexados nos autos do processo. Ora, tal providência não atende à determinação judicial, pois substitui a prova documental por uma estimativa unilateral, o que é insuficiente para a efetiva aferição do comprometimento do mínimo existencial. (...) Sem a apresentação dos documentos que comprovam de forma detalhada as despesas fixas e variáveis, o juízo fica impossibilitado de calcular o valor disponível para a elaboração de um plano de pagamento que seja, ao mesmo tempo, exequível para a autora e justo para com os credores, sempre com a preservação do mínimo existencial. (...) Portanto, ao deixar de cumprir a diligência na forma como foi determinada, a parte autora deixa de demonstrar o pressuposto específico para a ação – a comprovação fática da situação de superendividamento e da afetação do mínimo existencial –, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe o indeferimento da petição inicial. Com efeito, da relação de dívidas apresentada, e observadas as exclusões determinadas pelo art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (operações de crédito consignado submetidas a regime legal específico), tem-se que apenas os contratos de empréstimo pessoal não consignado permanecem para fins de apuração. A soma das parcelas incluídas atinge R$ 2.686,76. Considerando a renda líquida mensal declarada de R$ 6.180,88, o valor remanescente após o pagamento das dívidas incluídas seria de R$ 3.494,12, montante este muito superior ao parâmetro legal de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do mesmo diploma legal”. Portanto, inobservado o comando judicial, ausentes quaisquer vícios, inclusive o indigitado cerceamento de defesa, não se cogita de reforma da sentença: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMENDA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) exige a prova da impossibilidade de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, do CDC). 2. A apresentação de “tabela-resumo” ou planilha unilateral, desacompanhada de comprovantes fiscais ou recibos de despesas essenciais, não possui valor probatório suficiente para instruir a inicial a determinação de emenda. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz aponta precisamente as lacunas documentais e concede prazo para emenda, sendo dever da parte autora instruir adequadamente o feito. 4. A inércia ou o cumprimento deficiente da diligência impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.” (TJRR, AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 27/2/2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPACTUAÇÃO DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por consumidora servidora pública, com renda líquida mensal de R$ 6.532,92 e descontos de R$ 4.999,47, pleiteando a repactuação de débitos por alegado comprometimento de mais de 77% de sua renda e afetação do mínimo existencial. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos comprobatórios das despesas essenciais, mas a parte autora limitou-se a juntar planilha-resumo com valores médios. Diante do descumprimento, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da inicial por ausência de comprovação documental das despesas essenciais configura cerceamento de defesa e afronta ao dever de cooperação; e (ii) estabelecer se, à luz dos elementos apresentados, restou caracterizada situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a orientação da parte para suprir vícios da inicial, mas também exige o cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais, especialmente quando destinadas à formação de convicção sobre pressupostos legais do pedido. A demonstração documental das despesas essenciais constitui requisito indispensável à aferição do superendividamento e à instauração válida do procedimento de repactuação (CDC, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022), sendo insuficiente a simples apresentação de estimativas unilaterais. O indeferimento da inicial, após a inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda, não configura cerceamento de defesa, mas consequência expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da ordem. Ainda que considerados os valores indicados pela apelante, o saldo remanescente mensal de R$ 1.533,45 não caracteriza comprometimento do mínimo existencial nos parâmetros objetivos do Decreto nº 11.150/2022, inexistindo, portanto, a configuração legal de superendividamento. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da cooperação, da efetividade e da primazia do mérito, não havendo ilegalidade ou excesso na exigência de comprovação documental das despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental das despesas essenciais é requisito indispensável para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O descumprimento da ordem de emenda que visa suprir tal comprovação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Não se configura o superendividamento quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022.” (TJRR, AC 0830881-07.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/11/2025) III - Ex positis, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter