Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 10:50
Expedição de documento
16/04/2026, 10:50
Expedição de documento
16/04/2026, 10:19
Expedição de documento
16/04/2026, 10:19
Documento
09/04/2026, 09:09
Documentos
Vários Documentos
•17/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 10:07
Documento
28/04/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 10:50
Expedição de documento
16/04/2026, 10:50
Expedição de documento
16/04/2026, 10:19
Expedição de documento
16/04/2026, 10:19
Documento
09/04/2026, 09:09
Documento
09/04/2026, 08:52
Expedição de documento
24/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844865-29.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ CASSIANO RIBEIRO (RG: 57811 SSP/RR e CPF/CNPJ: 182.871.742-87) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 02 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 09:47
Expedição de documento
02/03/2026, 08:48
Documento
02/03/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844865-29.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ CASSIANO RIBEIRO (RG: 57811 SSP/RR e CPF/CNPJ: 182.871.742-87) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
Expedição de documento
27/02/2026, 08:45
Expedição de documento
27/02/2026, 07:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844865-29.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ CASSIANO RIBEIRO (RG: 57811 SSP/RR e CPF/CNPJ: 182.871.742-87) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 08:45
Expedição de documento
06/02/2026, 07:33
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844865-29.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ CASSIANO RIBEIRO (RG: 57811 SSP/RR e CPF/CNPJ: 182.871.742-87) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 09:45
Expedição de documento
27/11/2025, 08:16
Documento
27/11/2025, 08:16
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 12:59
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844865-29.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ CASSIANO RIBEIRO (RG: 57811 SSP/RR e CPF/CNPJ: 182.871.742-87) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844865-29.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ CASSIANO RIBEIRO (RG: 57811 SSP/RR e CPF/CNPJ: 182.871.742-87) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844865-29.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ CASSIANO RIBEIRO (RG: 57811 SSP/RR e CPF/CNPJ: 182.871.742-87) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844865-29.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ CASSIANO RIBEIRO (RG: 57811 SSP/RR e CPF/CNPJ: 182.871.742-87) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 16:46
Expedição de documento
05/11/2025, 10:05
Expedição de documento
05/11/2025, 10:04
Expedição de documento
05/11/2025, 08:02
Documento
05/11/2025, 08:02
Expedição de documento
05/11/2025, 08:00
Expedição de documento
05/11/2025, 08:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 20:16
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 09:14
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 18:24
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0844865-29.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: JOSÉ CASSIANO RIBEIRO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 97), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0844865-29.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: JOSÉ CASSIANO RIBEIRO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 97), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 11:48
Expedição de documento
15/08/2025, 11:48
Expedição de documento
15/08/2025, 10:57
Determinação de Diligência
14/08/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08448652920238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 23/07/2025
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 16:45
Distribuição (sorteio)
23/07/2025, 16:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/07/2025, 16:36
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 15:27
Desarquivamento
23/07/2025, 15:27
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:37
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844865-29.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ CASSIANO RIBEIRO. Representado(s) por Evandro José Lago (OAB 634/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844865-29.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento
11/07/2025, 09:47
Definitivo
11/07/2025, 09:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/07/2025, 09:29
Trânsito em julgado
11/07/2025, 09:29
Expedição de documento
11/07/2025, 09:28
Recebimento
10/07/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa.
Recorrido: José Cassiano Ribeiro. Advogado: Evandro José Lago. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844865-29.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 41.1) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra o acórdão do EP 12.1, mantido nos embargos de declaração (EP 36.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, arts. 3.º, 4.º e 4.º-A, da Lei Complementar n.º 26/75, art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, art. 1.º do Decreto n.º 1.608/95, arts. 17, 485 e 1.022, II, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 49.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a suposta violação ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, arts. 3.º, 4.º e 4.º-A, da Lei Complementar n.º 26/75, art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, art. 1.º do Decreto n.º 1.608/95, arts. 17, 485 e 1.022, II, todos do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal. Vejamos (EP. 12.1): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA”. Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE COLETIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de queda ao desembarcar de coletivo de propriedade da ora ré, queda esta provocada por manobra brusca do motorista do veículo que acabou lhe causando as lesões descritas na inicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para determinar o prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 280.087,60 (duzentos e oitenta mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso nos moldes legais especial não conhecido.” (STJ, AREsp n. 2.729.000/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e a degradação ambiental. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 439376 RS 2013/0393692-2, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j: 25.02.2014). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º INSERIDO PELA LEI 10.352/2001. "TEORIA DA CAUSA MADURA". APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO) INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.(...)Sob o ângulo formal e à luz do acórdão em confronto com o recurso especial, tem-se que: a. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’.5. b. ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo’. (Súmula 211 do STJ). c. Os dispositivos legais tidos por violados, não foram debatidos no acórdão hostilizado, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. (...)11. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 866.997/PB, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16.06.2009).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa.
Recorrido: José Cassiano Ribeiro. Advogado: Evandro José Lago. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844865-29.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 41.1) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra o acórdão do EP 12.1, mantido nos embargos de declaração (EP 36.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, arts. 3.º, 4.º e 4.º-A, da Lei Complementar n.º 26/75, art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, art. 1.º do Decreto n.º 1.608/95, arts. 17, 485 e 1.022, II, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 49.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a suposta violação ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, arts. 3.º, 4.º e 4.º-A, da Lei Complementar n.º 26/75, art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, art. 1.º do Decreto n.º 1.608/95, arts. 17, 485 e 1.022, II, todos do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal. Vejamos (EP. 12.1): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA”. Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE COLETIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de queda ao desembarcar de coletivo de propriedade da ora ré, queda esta provocada por manobra brusca do motorista do veículo que acabou lhe causando as lesões descritas na inicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para determinar o prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 280.087,60 (duzentos e oitenta mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso nos moldes legais especial não conhecido.” (STJ, AREsp n. 2.729.000/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e a degradação ambiental. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 439376 RS 2013/0393692-2, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j: 25.02.2014). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º INSERIDO PELA LEI 10.352/2001. "TEORIA DA CAUSA MADURA". APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO) INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.(...)Sob o ângulo formal e à luz do acórdão em confronto com o recurso especial, tem-se que: a. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’.5. b. ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo’. (Súmula 211 do STJ). c. Os dispositivos legais tidos por violados, não foram debatidos no acórdão hostilizado, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. (...)11. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 866.997/PB, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16.06.2009).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844865-29.2023.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A - (Procurador) OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADA: José Cassiano Ribeiro - OAB 634A-RR - Evandro José Lago RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença do EP 73, que Banco do Brasil S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condená-lo ao pagamento de R$ 12.962,82, a título de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões, preliminarmente, o apelante suscita sua ilegitimidade passiva para responder quanto a irresignação do correntista PASEP pelos índices de juros e correção monetária aplicados e consequente incompetência da Justiça Estadual e, ainda, a ocorrência de prescrição do direito pleiteado No mérito, defende a necessidade de afastamento da inversão do ônus da prova, sendo ônus do autor provar que os índices aplicados não estão em conformidade com as normas que regulamentam a matéria. Sustenta a inexistência de desfalques e que o cálculo apresentado não pode ser acolhido pelo Juízo, pois não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso rejeitadas, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora/apelada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 86). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844865-29.2023.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A APELADA: José Cassiano Ribeiro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Passo a apreciar as preliminares deduzidas pelo ora apelante: Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual O STJ, no julgamento do REsp 1895936, Tema 1.150, sobre o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, saques na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor d o r e f e r i d o p r o g r a m a; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, houve discussão justamente referente a desfalque em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a pertinência subjetiva do requerido para compor o polo passivo da demanda. Ademais, convém ressaltar que o feito teve tramitação inicial junto à Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual e, nos termos da Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,.” suas autarquias ou empresas públicas Rejeito a preliminar. Da prescrição Nos termos do repetitivo citado no tópico anterior, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando a parte autora tem ciência do fato e de suas consequências. No momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, o titular tem ciência do valor depositado, bem como tem acesso ao extrato, tendo, assim, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei. Pelo que consta dos autos, o saque/pagamento dos valores depositados na conta da requerente ocorreu em 14/8/2018, não havendo que se falar em decurso do prazo decenal. Passo a analisar o mérito. Cinge-se a questão acerca da má-gestão do banco apelante dos valores depositados na conta do apelado, os quais teriam sofrido desfalques por culpa do recorrente. A sentença restou parcialmente procedente determinando-se o pagamento do saldo remanescente apurado por perícia. Pois bem. No presente caso, a fim de se dirimir a controvérsia acerca da existência ou não de valores devidos ao autor, ora apelado, foi determinada a produção de prova técnica, tendo a perita assim se manifestado (EP 51): “(...) IV – CONCLUSÃO No que se refere ao anexo-II (planilha evolução do extrato Pis/Pasep), asseguro matematicamente que foi aplicado corretamente os índices oficiais da tabela de valorização Pis/Pasep (anexo-I) no saldo da conta em 18/08/1992, considerando o histórico de alterações da moeda nacional, levando em conta os pagamentos/saques registrados pelo réu nos extratos, os quais estes registros o requerente não reconhece, aponta como descontos indevidos. Deste modo, como já observado nos extratos trazidos aos autos os registros dos saques parciais, verso sendo impossível para esta perita identificar a existência dos lançamentos registrado, em razão de que o réu não trouxe aos autos nenhum documento probatório da destinação dos repasses que constam como pagos nas microfilmagens e extrato analítico. Neste anexo, a diferença encontrada em 14/08/2018 com base nas observações expostas, atualizada pelo INPC- índice Nacional Preço ao Consumidor e juros de 1% ao mês, corrigidos até dia 14 de maio 2024 é de R$ 385,34 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Levando em consideração todo o conteúdo exposto nos autos, e para atender o objetivo pericial em acordo com a decisão do Recurso Especial nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), salientando que o STJ nesta decisão, não aprofundou os critérios de correção monetária que deveriam ser aplicados, e nas decisões do referido processo não estabelece se a perícia exclui ou não os valores contestados como indevidos dos cálculos a serem apresentados. Seguindo, apenso a este laudo, um outro cálculo desconsiderando os valores supostamente subtraídos de forma indevida da conta Pasep do autor, para melhor apresentar os possíveis valores devidos ao requerido, tomando como base os lançamentos nos extratos microfilmagem e analítico. Os cálculos presentes no anexo-III em 3(três) planilhas, foram elaborados seguindo fielmente a tabela dos Índices Oficiais Pis/Pasep (anexo-I), excluindo os pagamentos/saques (não reconhecidos pelo requerente) atualizados até a data do saque em 14/08/2018 a partir daí, correção da diferença pelo INPC- Índice Nacional Preço ao Consumidor e juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 14/05/2024. (...) Julgado concluído o trabalho pericial, apresento os resultados apurados: 1. Anexo-II o valor devido é de R$ 385,34 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). 2. Anexo-III o Valor é de R$ 12.962,82 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais oitenta e dois centavos).” Extrai-se das conclusões da perícia que há valor remanescente a ser devolvido à parte recorrida, haja vista que não se desincumbiu de seu ônus o banco recorrente, ao não demonstrar que o saque não reconhecido pelo apelado, de fato, fora por esse realizado (art. 373, II, CPC). Logo, evidenciada está a má-gestão dos valores pela instituição financeira, a qual permitiu saques não autorizados pelo recorrido, diminuindo a quantia a que teria direito e que estava depositada em sua conta. Outrossim, a explicou detalhadamente a falha na aplicação dos índices de correção expert adequados ao caso por parte do apelante, inexistindo outra prova capaz de infirmar a prova técnica, a qual concluiu pela existência de valores a serem recebidos. Nesse sentido já decidiu esta Corte por sua Segunda Turma Cível: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE VALORES. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO.1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.150.2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Constatada por prova pericial a má gestão da conta PASEP pela instituição bancária, com diferenças entre o saldo devido e o saldo pago à autora, deve o banco responder pela diferença apurada, conforme laudo pericial.4. Recurso de apelação desprovido. 5. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento, contado da ciência dos desfalques. A correção dos valores deve ser feita conforme constatado em prova pericial. (TJRR – AC 0821081-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, ao apelo, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença atacada. É como voto. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844865-29.2023.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A APELADA: José Cassiano Ribeiro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)