Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: EDNELZA DA SILVA SALUSTIANO BANCO DO BRASIL S/A, já devidámente quálificádo nos áutos sobreditos, vem, com á devidá revere nciá, por interme dio de seus ádvogádos signátá rios, in fine ássinádos, tempestivámente, peránte Vossá Excele nciá, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em átençá o áo árt. 1042, do Co digo de Processo Civil, párá dár seguimento á Recurso Especiál, o que fáz árguindo em seu prol o subsequente. I – DA TEMPESTIVIDADE A tempestividáde do presente Recurso restá indiscutí vel, eis que á publicáçá o dá intimáçá o do Bánco á respeito dá decisá o combátidá ocorreu em 25/03/2026 (quarta-feira), portánto, considerándo o interregno legál de 15 diás u teis, o prázo fátál párá interposiçá o do presente recurso se consubstánciá á dátá de 15/04/2026 (quarta-feira). Destárte, como o protocolo dá presente peçá ná o ultrápássou o dies ad quem, indubitá vel á suá tempestividáde. II – DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO Dispõem os artigos 1.042 c/c 1.030, V, do CPC que cabe agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Nessa vereda, a douta Vice-Presidência do TJRR inadmitiu o Apelo Especial interposto pelo Banco, como se vê do trecho abaixo reproduzido:
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR PROCESSO Nº. 0826213-27.2024.8.23.0010
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento do agravo ora interposto, restando demonstrado o seu cabimento. III - DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL O Recurso Especiál interposto, outrorá, pelo orá Agrávánte, com báse nás álí neás “á” e “c” do permissivo constitucionál, forá inádmitido por decisá o do Excelentí ssimo Senhor Desembárgádor Vice Presidente do Tribunál, sob o fundámento de que o exáme dá insurge nciá demándává revolvimento fá tico-probáto rio, ássim esbárrándo no enunciádo dá Su mulá de nº 7 do STJ. Por relevánte, conve m expor trechos dá respeitá vel Decisá o Monocrá ticá, orá fustigádá. Vejámos: 2 Verifica-se, portanto, que a intenção do recorrente é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pelá álíneá ‘c’ do permissivo constitucionál, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre umá mesmá questão legál”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Contudo, data maxima venia, á despeito dá fundámentáçá o elencádá ná decisá o, entende-se que está u ltimá cárece de urgente reformá, de modo á se permitir á áscensá o do Recurso Especiál áo Colendo Superior Tribunál de Justiçá, desideráto o quál se álmejá e se po e á buscár á pártir dá árgumentáçá o ádiánte expendidá. IV - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO OBJETIVA O REEXAME DE FATO E PROVA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Conforme áludido álhures, entendeu o Tribunál a quo ácercá dá violáçá o áos ártigos 17, 18, 932, V, c, do CPC, bem como, árt. 5º dá Lei Complementár nº 8/1970, implicáriá em “reexame de fatos e provas”, o que seriá vedádo pelo teor dá su mulá 7 do STJ. No entánto, ná o se fáz necessá riá quálquer incursá o sobre os fátos párá o deslinde ácercá do que forá álegádo em sede de recurso especiál, porquánto se trátá de máte riá exclusivámente de direito, mormente quándo, no áco rdá o, á questá o jurí dicá restou clárámente delimitádá, de formá que e plenámente possí vel áo STJ, decidir se houve, ou ná o, violáçá o áos dispositivos indicádos no Recurso Especiál. Vejá-se que, no reláto rio do áco rdá o, o Tribunál a quo delimitou á questá o debátidá no Recurso Especiál – ilegitimidade –: 3. Conforme o Temá Repetitivo n. 1.150 do STJ, o Bánco do Brásil dete m legitimidáde pássivá párá responder por fálhás ná contá do PASEP, sendo o prázo prescricionál decenál contádo dá cie nciá do desfálque, o que ocorreu no momento do sáque pelá áutorá. E possí vel verificár nos fo lios do Recurso Especiál inádmitido que este ápenás objetivá á corretá áplicáçá o do ártigo de lei infráconstitucionál. Vejámos: 3 **TRECHO DE FLS. 08-10 DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL O fundámento do Apelo Especiál com reláçá o á violáçá o dos ártigos 17,18, 932, V, c, do CPC, bem como, árt. 5º dá Lei Complementár nº 8/1970, porquánto houve inobservá nciá de legisláço es infráconstitucionáis, eis que demonstrádo que o que se pretende e á reváloráçá o e áplicáçá o escorreitá dos dispositivos suscitádos. Vejámos: • DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 18 DO CPC: O áco rdá o recorrido violou os árts. 17 e 18 do CPC áo mánter o Bánco do Brásil como párte legí timá ná presente demándá, sem quálquer respáldo jurí dico párá tánto. A jurisprude nciá do Superior Tribunál de Justiçá e firme áo reconhecer que o Bánco átuá ápenás como ágente operádor do PASEP, por forçá de delegáçá o legál, ná o sendo o responsá vel direto pelos prejuí zos decorrentes de eventuál má gestá o do fundo. Imputár- lhe legitimidáde pássivá sem demonstração de nexo de responsabilidade extrápolá os limites dá legálidáde processuál e configurá mánifestá áfrontá á boá-fe e á leáldáde processuál. • DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, V, “C”, DO CPC: A inádmissá o do Recurso Especiál, violá o disposto no árt. 932, V, “c”, do CPC. A controve rsiá postá – relátivá á ilegitimidáde do Bánco do Brásil párá figurár no polo pássivo dás demándás envolvendo diferençás no cre dito do PASEP – e de í ndole eminentemente jurí dicá, ná o demándándo revolvimento de máte riá fá ticá. Trátá-se, portánto, de questá o que exige pronunciámento colegiádo, á luz dá te cnicá do distinguishing frente áos precedentes invocádos. • DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970: A decisá o impugnádá támbe m ofende o árt. 5º dá Lei Complementár nº 8/1970, áo átribuir áo Bánco do Brásil obrigáço es que ná o lhe competem legálmente. Referido dispositivo reconhece que o Bánco átuá como mándátá rio dá Uniá o ná ádministráçá o do PASEP, inexistindo, portánto, responsábilidáde diretá pelos dános álegádos. A mánutençá o dá condenáçá o com báse em supostá fálhá ná gestá o do fundo desconsiderá á náturezá pu blicá dá átuáçá o do Bánco e áfrontá o regime legál estábelecido pelá normá de rege nciá. 4 Com efeito, dá áná lise do Recurso Especiál interposto, ve -se que ás questo es defendidás e em discussá o dispensám, data venia, á áná lise dos fátos e dás provás, pois sá o máte riás exclusivámente de direito, ná o hávendo se fálár em o bice dá Su mulá 07 do STJ. A hipo tese dos áutos versá, justámente, sobre a correta aplicação de artigos infraconstitucionais, á luz do Tema 1150/STJ, ná o hávendo necessidáde de reexáme de fátos ou provás, más sim de uniformização da interpretação de direito federal frente a situações equivalentes. E evidente que á Instituiçá o Finánceirá, orá recorrente, persegue tá o somente á escorreitá áplicáçá o dá legisláçá o pertinente á máte riá que, data maxima venia, ná o forá observádá pelo Tribunál a quo, ensejándo á buscá pelá reformá do áco rdá o fustigádo. Dessárte, resta translúcido que no Apelo Especial inadmitido não se pretende a reanálise de provas, mas sim a valoração de fatos incontroversos, posto que os artigos de lei violados, resta claro quanto a obrigatoriedade da observância da matéria infraconstitucional e, in casu, há flagrante violação da legislação, conforme disposto alhures. V - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CABIMENTO PELA ALÍNEA C Colendá Corte, entendeu por bem á Vice-Preside nciá do TJCE inádmitir o Apelo Especiál sob fundámento de que: Outrossim, “Ná o se pode conhecer do recurso pelá álí neá ‘c’ do permissivo constitucionál, umá vez que, áplicádá á Su mulá 7/STJ, restá prejudicádá á diverge nciá jurisprudenciál, pois ás concluso es divergentes decorreriám dás circunstá nciás especí ficás de cádá processo e ná o do entendimento diverso sobre umá mesmá questá o legál”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMA O, QUARTA TURMA, julgádo em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). No entánto, I nclitos Ministros, ná o merece prosperár á inádmissá o sob o fundámento ácimá, porquánto a alínea “c” do árt. 105, III, dá Constituiçá o Federál possui fundamento próprio e objetivo autônomo, destinádo á uniformizár á interpretáçá o dá legisláçá o federál diánte de dissenso pretoriáno, independentemente dá exátá ápreciáçá o dá controve rsiá pelá viá dá violáçá o literál de normá federál. Com á devidá ve niá, á fundámentáçá o que proclámá o prejuí zo áutomá tico do dissí dio jurisprudenciál com báse ná incide nciá dá Su mulá 7 ignora a sistemática própria da alínea “c” e o papel institucional do Superior Tribunal de Justiça. Ao reve s do disposto no decisum recorrido, ná o se pretende rediscutir máte riá eminentemente fá ticá, más sim hipóteses de divergência jurídica fundada na interpretação de norma federal sobre contextos fáticos análogos. O que se objetivá, e que essá Corte Cidádá definá ácercá dá ináplicábilidáde do Co digo de Defesá do Consumidor áo cáso sub oculis, sená o vejámos trecho do Recurso Especiál 5 destá Instituiçá o Finánceirá (fls. 14) á demonstráçá o de que Tribunáis distintos, em cásos semelhántes, áplicou direito infráconstitucionál de formá distintá: A normá positivádá, nos termos do árt. 1.029, §1º, do CPC, e do árt. 255 do RISTJ, exige á comprováçá o dá similitude fá tico-jurí dicá e dá diverge nciá de interpretáçá o dá normá federál. Trátá-se de fundámento áuto nomo e álternátivo de ádmissibilidáde, que ná o pode ser descártádo de formá áutomá ticá sob o fundámento de que o exáme dá máte riá envolveriá reváloráçá o de provás. E dizer: quándo o recurso especiál pelá álí neá “c” tráz o cotejo ánálí tico entre áco rdá os que decidirám de modo diverso sobre ide nticá máte riá de direito, deve-se proceder áo exáme do dissí dio, áindá que os áco rdá os envolvidos contenhám circunstá nciás fá ticás — o que é natural, pois o direito não se aplica desconectado da realidade fática —. O que impede o conhecimento do recurso não é a mera presença de elementos fáticos nos julgados comparados, mas sim a ausência de identidade jurídica e a necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que não se verifica no caso concreto. Dessárte, concessa venia, revelá-se inádequádá á áplicáçá o dá Su mulá 7/STJ de formá gene ricá e ápriorí sticá párá áfástár á ádmissibilidáde dá álí neá “c”, sob pená de esváziámento de suá finálidáde constitucionál, que e justámente permitir á uniformizáçá o dá interpretáçá o dá legisláçá o federál. A tese recursál deduzidá pelá párte orá recorrente encontrá respáldo em diverge nciá quálificádá, consistente, pertinente e comprovádá nos moldes legáis, razão pela qual impõe-se o afastamento da Súmula 7/STJ como óbice à sua admissibilidade. VI – CONCLUSÃO. A luz do exposto, em consoná nciá com os árgumentos expendidos, rogá se digne esse Colendo Superior Tribunál de Justiçá á: a) Em consoná nciá áos árgumentos expendidos, rogá se digne essá Ilustre Vice Preside nciá á exercer o juízo de retratação1 e, caso não entenda pela 1 Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 6 retratação, o que concessa venia, não se espera, que seja determinada a ascensão do Apelo Nobre à Corte Cidadã; b) O Colendo Superior Tribunál de Justiçá se digne á CONHECER do presente Agrávo, ácolhendo suás rázo es párá dár-lhe PROVIMENTO, possibilitándo, por viá de conseque nciá, á áná lise do me rito delineádo no Recurso Especiál e seu ulterior PROVIMENTO, dirimindo á controve rsiá suscitádá álhures, justámente por corresponder áo correto entendimento quánto áos Princí pios dá Legálidáde e dá Justiçá. Nestes termos, exorá deferimento. Boá Vistá (RR), 15 de ábril de 2026. DAVID SOMBRA PEIXOTO NATHALIA A. S. DANTAS PEIXOTO PATRÍCIA LIMA V. DE SOUZA Advogádo – OAB/RR Nº 524-A Advogádá – OAB/CE 22.248 Advogádá – OAB/CE 45.515 § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.