Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838956-69.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: VENCESLAU PEREIRA DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Venceslau Pereira da Silva Filho. O autor alega desfalques em sua conta individual do PASEP. Em defesa, o banco sustenta sua ilegitimidade passiva com base no Tema 1.150 do STJ, argumentando que a responsabilidade seria da União, além de alegar a prescrição da pretensão e a inexistência de má gestão. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares e fundamentou a condenação em laudo pericial contábil que atestou saldo positivo a ser restituído. Irresignado, o Banco do Brasil apela suscitando sua ilegitimidade passiva com base no Tema 1.150 do STJ, sob o argumento de que a responsabilidade pela definição de índices de correção seria da União. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e defendeu a inexistência de má gestão, afirmando que a perícia se baseou em parâmetros de atualização estranhos à regulamentação oficial do Fundo PASEP. O recorrente pugna pelo provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares ou para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo com o devido preparo recolhido (EP 116). Contrarrazões (EP 121). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 08 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838956-69.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: VENCESLAU PEREIRA DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária não merece prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
APELADO: VENCESLAU PEREIRA DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE ATESTA A MÁ GESTÃO E DIFERENÇAS DE SALDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0816043-93.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) No mérito, observa-se que o cerne da controvérsia foi dirimido por meio de robusta prova pericial contábil, tendo o perito nomeado pelo juízo concluído de forma clara e minuciosa que, após o recálculo técnico do saldo PASEP seguindo as diretrizes oficiais, verificou-se um saldo positivo em favor do autor que deve ser restituído. A prova técnica foi elaborada por profissional equidistante das partes e encontra-se devidamente fundamentada, gozando de presunção de veracidade que não foi elidida pela parte ré. Não custa destacar que, não demonstradas irregularidades no laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo juiz, deve ser mantida a conclusão nele encontrada, pois o documento goza de presunção de imparcialidade e equidistância. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP - ÍNDICES E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP - NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO BANCO DO BRASIL - PERÍCIA CONTÁBIL QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR, AC 0821195-30.2021.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, julgado em 31/10/2024). Assim, restaram demonstrados nos autos a conduta irregular consistente na má gestão dos valores, o dano material e o nexo de causalidade, preenchendo os requisitos da responsabilidade civil. O autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto o banco apelante não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838956-69.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencidos os desembargadores Cristóvão Suter e Almiro Padilha. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Graciete Sotto Mayor (Julgadores). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora