Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477N APELADA: ALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ LAGO – OAB/RR 634A RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477N APELADA: ALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ LAGO – OAB/RR 634A RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A controvérsia devolvida a este Tribunal envolve a análise de questões processuais preliminares, a distribuição do ônus probatório em contas do PASEP e, de forma determinante, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. 1. Da Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva. O apelante defende que não possui legitimidade passiva e que a competência seria da Justiça Federal, argumentando que a discussão estaria centrada nos índices de correção definidos pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP. Contudo, a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o Tema Repetitivo n. 1.150, cujo enunciado dispõe que a referida instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação ad causam do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. É o inteiro teor da tese fixada no recurso paradigma (REsp n. 1.895.936/TO): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Esse entendimento tem sido reiterado pelo STJ, conforme se observa nos Embargos de Divergência em Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp: 1903352 DF 2020/0285779-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM VINCULADA AO PASEP. (...) 2. A legitimidade do Banco do Brasil CONTA para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.887.728/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024). No caso, a ação aponta expressamente a má-gestão do requerido (falha na prestação do serviço de custódia), a ausência de aplicação de índices devidos e a existência de diferenças de saldo apuradas em perícia, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do Tema 1.150/STJ. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil e inexistindo interesse jurídico direto da União na lide, visto que a condenação decorre de falha operacional do gestor e não de questionamento da banco legalidade das normas do Conselho Diretor, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Nulidade da Sentença e Cerceamento de Defesa. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de audiência para oitiva do perito e sustenta que a sentença foi ao homologar cálculos com expurgos inflacionários. extra petita Não merece prosperar a referida tese. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, conforme o artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso concreto, a perícia foi realizada por profissional equidistante e o laudo apresentou-se claro e fundamentado. Quanto ao julgamento, nota-se que o Juiz baseou seu convencimento no recálculo do saldo extra petita com observância aos índices oficiais, e não em pretensões alheias aos limites da lide. Rejeito a presente alegação de nulidade. 3. Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, no mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo ressarcimento dos desfalques nas contas do PASEP. A aplicação das teses firmadas no Tema 1150 do STJ é imperativa para o deslinde do caso concreto. Restou consolidado o entendimento de que o apelante possui legitimidade passiva para figurar ad causam no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Essa responsabilidade abrange o dever de guarda, a correta operacionalização dos saques e a aplicação dos rendimentos. Assim, embora a instituição financeira atue como agente operador, ela responde diretamente por atos de má gestão, desfalques ou saques indevidos realizados nas contas individuais sob sua custódia. Assim, a análise do mérito recursal deve se concentrar estritamente na verificação de eventuais atos ilícitos de gestão imputáveis ao apelante, observando-se a seguinte orientação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No que concerne à tese de saques indevidos, a insurgência do apelante se concentra nos lançamentos identificados nos extratos e microfichas da conta PASEP. O apelante sustenta que não houve subtração de valores ao longo de sua vida funcional, inexistindo em favor do apelado. Assim, a análise detida da movimentação bancária revela que os débitos contestados possuem natureza jurídica legítima e fundamentação legal estrita. A controvérsia sobre a distribuição do encargo probatório nessas demandas foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja tese vinculante estabelece que incumbe ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento. A Corte Superior firmou o entendimento de que tais modalidades de pagamento envolvem terceiros — o empregador ou a própria instituição financeira de destino —, razão pela qual o titular possui plena condição de comprovar o eventual não recebimento mediante a exibição de seus contracheques ou extratos de conta corrente pessoal. Examinando os extratos e a transcrição das microfichas acostadas aos autos, observa-se a predominância de lançamentos com o histórico "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou “PAGAMENTO RENDIMENTO C/C”. Tais rubricas não configuram desfalques ou atos ilícitos de gestão, mas sim a transferência anual dos rendimentos do fundo (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional — RLA) para o patrimônio do servidor. Essa operacionalização encontra amparo direto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que faculta ao participante a retirada anual desses acréscimos remuneratórios, os quais são rotineiramente creditados diretamente no contracheque por conveniência do beneficiário. Sobre a matéria, o STJ consolidou o seguinte entendimento: EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim, cabia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar que os valores debitados da conta PASEP sob o código "FOPAG" não foram efetivamente repassados à sua remuneração mensal nos anos correspondentes. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito e considerando que o banco apelante cumpriu seu dever de transparência ao detalhar a destinação de cada parcela, não há como reconhecer a existência de falha na prestação do serviço. Portanto, a reforma da sentença de procedência é medida impositiva, visto que os extratos comprovam a regularidade da gestão e o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme sedimentado na jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REVELIA AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA RELATIVOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). LANÇAMENTOS A TÍTULO DE “PGTO RENDIMENTO FOPAG” QUE CORRESPONDEM A CRÉDITO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO COTISTA. BANCO DO BRASIL COMO MERO AGENTE OPERADOR VINCULADO ÀS NORMAS DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por revelia quando a parte ré apresenta contestação tempestiva, ainda que antes da citação formal. Ademais, os efeitos da revelia são relativos e não conduzem à automática procedência do pedido, cabendo ao magistrado a análise do conjunto fático-probatório. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe demonstrar a falha na prestação do serviço pelo banco, seja saques indevidos ou pela aplicação incorreta de encargos em sua conta PASEP. 3. Os lançamentos nos extratos da conta PASEP sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não configuram saques indevidos, mas sim transferências de rendimentos para a folha de pagamento do próprio cotista, representando, portanto, um crédito em seu benefício. 4. A ausência de prova mínima de que os valores não foram devidamente creditados ao titular, aliada à não solicitação de prova pericial contábil para comprovar a existência de diferenças relativas a expurgos inflacionários, conduz à manutenção da improcedência do pedido. 5. O Banco do Brasil, na gestão das contas do PASEP, atua como mero agente operador, devendo observar estritamente os índices e critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor d Fundo PIS /PASEP, não possuindo discricionariedade para aplicar indexadores diversos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RR - AC: 08473665320238230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) Ação de reparação por danos materiais e morais - Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição - Sentença de improcedência. Nulidade processual - Inocorrência - Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide - Inteligência do art. 357 do CPC - A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)- Jurisprudência do STJ - A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)- Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais - Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição - Sentença de improcedência - Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)- Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial - Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' - Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP - Sentença mantida - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
RECORRENTE: ROSECLER FERNANDES SANTOS DE FRANÇA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLEITO À RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DA CONTA PASEP DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA OPERADA NO MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA ATÉ 1988 E DE SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA OPERADA POR LEI ESPECÍFICA SOBRE OS VALORES DO PASEP E NÃO NA FORMA REGULAR DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BANCO TENHA DESOBEDECIDO AO COMANDO LEGAL. SAQUES COM A DENOMINAÇÃO "PGTO RENDIMENTO FOPAG", QUE SE REFERE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PARA A FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE PROVAS DE QUE A AUTORA NÃO TENHA RECEBIDO O VALOR RETIRADO DE SUA CONTA EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, O QUE SOMENTE ELA PODERIA FAZER. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08009012820208205101, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 17/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP - INAPLICABILIDADE DO CDC - APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Desta forma, conclui-se que os valores saídos da conta PASEP foram legalmente direcionados ao próprio autor a título de rendimentos anuais, inexistindo desfalques ou subtrações indevidas a serem reparadas. Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Inverto o ônus de sucumbência, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0833365-29.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477N APELADA: ALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ LAGO – OAB/RR 634A RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1150/STJ. SAQUES SOB A RUBRICA "FOPAG". ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0833365-29.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.125,57 a título de reparação por danos materiais decorrentes de má gestão e desfalques na conta individual do fundo. Em síntese, a apelante alega a nulidade da sentença por afronta ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o juízo de origem deixou de aplicar a tese vinculante que impõe ao participante o ônus de provar a irregularidade de saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da audiência de instrução para oitiva do perito judicial, essencial para esclarecer discrepâncias técnicas no laudo. Suscita a nulidade do julgado por se basear em premissa fática equivocada, ao fundamentar a condenação em "desfalques" não articulados na petição inicial, extrapolando os limites da causa de pedir. Em sede de preliminares, reitera a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela definição de índices de atualização e gestão do fundo pertence exclusivamente à União. Defende, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição decenal, porquanto o autor teria ciência inequívoca dos valores desde o saque integral ocorrido em 07/10/2003. No mérito, o apelante afirma a inexistência de ato ilícito, alegando que todas as atualizações seguiram a legislação de regência e que os montantes questionados foram regularmente recebidos pelo servidor. Impugna o laudo pericial por utilizar índices estranhos ao programa, aplicar expurgos inflacionários indevidamente e desconsiderar saques legais realizados ao longo dos anos. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais e a aplicação do instituto da. supressio Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença ou, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o apelado afirma que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva exclusiva conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, sendo o responsável pela guarda e correta operacionalização das contas. Rebate a preliminar de prescrição ao sustentar que o prazo decenal inicia apenas com a ciência das irregularidades no momento da passagem para a inatividade. Defende a validade formal do laudo pericial, ressaltando que o banco não o impugnou no momento oportuno, operando-se a preclusão. Por fim, assevera que a má gestão restou comprovada pela perícia, a qual identificou diferenças devidas ao autor não creditadas pela instituição financeira. Por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0833365-29.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Apelação Cível: 03938904920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) RECURSO CÍVEL 0800901-28.2020.8.20.5101
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)