Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: YANUSKA CRISPIM RODRIGUES DE BRITO
Recorrido: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA AMUNDARAIM Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 02 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0832801-50.2024.8.23.0010
Recorrente: YANUSKA CRISPIM RODRIGUES DE BRITO
Recorrido: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA AMUNDARAIM VOTO
Recorrente: YANUSKA CRISPIM RODRIGUES DE BRITO
Recorrido: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA AMUNDARAIM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de mensagens, supostamente ofensivas, enviadas em grupo de WhatsApp corporativo, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se mensagens genéricas veiculadas em grupo de WhatsApp, sem identificação direta do autor, são aptas a configurar ofensa 1. à honra que justifique indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR As mensagens analisadas não identificam de forma direta e inequívoca o autor, sendo insuficientes para caracterizar ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. R e c u r s o p r o v i d o. Tese de julgamento: “Expressões genéricas, ainda que em ambiente de trabalho, não ensejam indenização se não identificarem inequivocamente o suposto ofendido”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 20. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0832801-50.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nos autos da ação de indenização por danos morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais. A controvérsia reside na interpretação do conteúdo de mensagens proferidas em grupo de WhatsApp no ambiente de trabalho, em que, segundo o recorrido, teriam sido veiculadas insinuações de cunho difamatório, com conotação de envolvimento extraconjugal, atingindo diretamente sua honra e imagem perante os colegas de profissão. O Juízo de origem entendeu que as mensagens enviadas pela ré, em grupo de WhatsApp, ainda que genéricas, insinuaram conduta imprópria que afetou a honra do autor no ambiente de trabalho. Além disso, julgou improcedente o pedido contraposto, por ausência de ato ilícito por parte do autor. Contudo, a ré, ora recorrente, alega, em síntese, que suas mensagens não mencionaram o autor, tendo apenas buscado se defender de boatos. Sustenta que a decisão foi baseada em interpretações subjetivas e desprovidas de provas robustas, uma vez que o autor sequer foi citado nas mensagens. Defende, ainda, a extinção do processo por ausência do autor na audiência, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Aponta, também, nulidade processual em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, o que, segundo a Lei 9.099/95, implicaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Nas contrarrazões ao recurso inominado, o recorrido defende a manutenção da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, em razão de ofensas proferidas em grupo de WhatsApp no ambiente de trabalho, as quais, segundo alega, insinuavam comportamentos inapropriados e inverídicos, atingindo sua honra e reputação. Sustenta que a decisão do Juízo de origem foi baseada em análise minuciosa das provas, especialmente as capturas de tela das mensagens ofensivas, que evidenciariam o abalo moral sofrido. Argumenta que, embora as mensagens não mencionassem expressamente seu nome, tornava-se clara a intenção de expor e atacar sua dignidade. Rebate, ainda, a alegação de nulidade por ausência na audiência de conciliação, esclarecendo que a ausência foi justificada e que o processo tramitou regularmente, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ao analisar os autos, observo que as mensagens objeto da controvérsia foram, de fato, genéricas, sem qualquer menção expressa ao nome do autor. Os termos “esse ser” e “um certo ser”, utilizados pela recorrente, embora possam causar desconforto no ambiente profissional, não são suficientes, por si sós, para configurar ato ilícito indenizável, especialmente diante da ausência de identificação direta e inequívoca do recorrido. Ressalte-se que os autos evidenciam a existência de clima de animosidade entre as partes, anterior à publicação das mensagens. Conforme narrado em manifestação do próprio autor, houve desentendimento com a recorrente no ambiente de trabalho, o que gerou tensão entre os colegas. Ademais, o único registro documental juntado aos autos (print de conversa no WhatsApp) carece de individualização direta e objetiva do recorrido. A interpretação de que as mensagens “poderiam ser associadas” ao autor exige esforço subjetivo, sem respaldo concreto nos elementos de prova constantes dos autos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de origem, julgando improcedente a pretensão autoral. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0832801-50.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de YANUSKA CRISPIM RODRIGUES DE BRITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)