Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA DESISTNCIA 082542224.2025 pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0825422-24.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL REQUERIDO(s): PÉTRIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1. GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL propôs “Ação de Cobrança” em desfavor de PÉTRIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte requerente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da ação (vide EP 11). 3. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação: 4. A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 6. É o caso presente. Página 2 de 4 III – Dispositivo: 7. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, revogando a liminar concedida no EP 6. 8. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 9. Custas recolhidas (EP 9). Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação valida da parte contrária, nem apresentação de defesa por profissional habilitado. 10. Tendo em vista que os autos se referem à ação de busca e apreensão, procedimento adotado por legislação especial entende necessário tratamento próprio para o caso em tela. 11. De forma excepcional, entendo que havendo apresentação de recurso de apelação deve ser encaminho ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sem citação/intimação da parte contrária para manter o intento da surpresa da ação de busca e apreensão, para possivelmente proteger o credor e ainda manter o veículo no local e estado fático. 13. Nesse sentido segue a jurisprudência já pacificou o entendimento, conforme aresto abaixo. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. RÉU. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69, revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença que indefere a petição inicial, providência do artigo 331, § 1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. Página 3 de 4 2. A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso. 3. Nas ações de busca e apreensão, inclusive nos processos que tramitam por meio eletrônico, torna-se imprescindível a juntada do título original para instrução do feito executivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07008597320188070001 DF 0700859-73.2018.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2018). (Grifo nosso) 14. Em vista disso, considerando a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com as homenagens de estilo deste Magistrado. 15. Com o adimplemento das custas processuais finais, não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se Termo de Constituição de Crédito e encaminhe ao Setor de Gestão – FUNDEJURR. 16. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)