Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0813433-60.2021.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o nº 05.943.030/0001-55, com sede administrativa no Palácio IX de Julho, situado na Rua General Penha Brasil, nº 1.011, bairro São Francisco, em Boa Vista, Roraima, por seu Procurador do Município subscritor, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais movida por MAYARA SOUSA DA SILVA FELIX e ENDRIO MARCIO DA SILVA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, bem como no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Ref. mov. 22.1), requerendo o seu recebimento e regular processamento. O Município Recorrente deixa de efetuar o recolhimento do preparo recursal por gozar de isenção legal expressa, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A tempestividade do presente recurso revela-se inconteste, considerando que a intimação da decisão dos embargos de declaração ocorreu por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Ref. mov. 269.1), aplicando-se ao ente público municipal a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Dessa forma, requer-se que, após a intimação dos Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sejam os autos remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Pede deferimento. Boa Vista (RR), 14 de julho de 2026. FREDERICO BASTOS LINHARES Procurador do Município RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma Julgadora, Eméritos Ministros, 1. SÍNTESE DA DEMANDA Os Recorridos ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais em face do Município de Boa Vista e do Estado de Roraima, em 25 de maio de 2021 (Ref. mov. 1.0), alegando a ocorrência de erro médico durante o procedimento de inserção de Dispositivo Intrauterino (DIU) de cobre na Recorrida Mayara, realizado em 08 de outubro de 2020, na Unidade Básica de Saúde (UBS) do bairro Senador Hélio Campos, sob gestão do Município de Boa Vista (Ref. mov. 1.16). Sustentaram que, após a colocação do dispositivo, a paciente passou a sentir fortes dores, sendo constatado posteriormente, por meio de exames particulares, que o DIU havia migrado para a cavidade abdominal e que ela estava grávida de seu terceiro filho (Ref. mov. 1.16). Afirmaram que a gestação transcorreu como de alto risco e que o Estado de Roraima falhou ao não disponibilizar exames de imagem adequados na rede hospitalar e ao realizar o parto por via vaginal, sem proceder à retirada do dispositivo, o qual permanece alojado na cavidade abdominal da paciente (Ref. mov. 32.1). Em razão desses fatos, pleitearam indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (referente ao custo de ressonância magnética particular) e danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos autores (Ref. mov. 1.16). O Município de Boa Vista apresentou contestação (Ref. mov. 22.1), argumentando que a obrigação médica na inserção de métodos contraceptivos é de meio, e não de resultado, e que a paciente assinou Termo de Consentimento Informado (Ref. mov. 22.3), estando ciente dos riscos de migração e da margem de falha estatística do dispositivo. Destacou que a paciente foi orientada a utilizar preservativos por 30 dias após o procedimento e a retornar para a consulta de revisão em 30 a 45 dias, obrigações que foram descumpridas, uma vez que a concepção ocorreu no 13º dia pós-inserção e a paciente não compareceu às consultas agendadas (Ref. mov. 22.4). O Estado de Roraima também apresentou defesa (Ref. mov. 23.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal e de erro médico na condução do parto realizado em sua unidade hospitalar. Após regular instrução processual, que contou com a realização de perícia médica indireta por videoconferência (Ref. mov. 191.1), o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 proferiu sentença (Ref. mov. 234.1), julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar os entes públicos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 26.000,00 a título de danos morais, divididos em R$ 16.000,00 para a autora e R$ 10.000,00 para o autor. O magistrado de primeiro grau fundamentou que os atos ilícitos decorreram da omissão em garantir o direito à saúde, aliada à negligência no acompanhamento do DIU e na condução do parto (Ref. mov. 234.1). O Estado de Roraima opôs embargos de declaração (Ref. mov. 240.1), sustentando contradição e obscuridade quanto à sua responsabilização pela via de parto, os quais foram rejeitados (Ref. mov. 269.1). Os autores também opuseram embargos (Ref. mov. 247.1), acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (Ref. mov. 269.1). Inconformados, o Município de Boa Vista (Ref. mov. 256.1) e o Estado de Roraima (Ref. mov. 266.1) interpuseram recursos de apelação, e os autores apresentaram apelação adesiva (Ref. mov. 265.1). A Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos dos entes públicos e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores para majorar a indenização por danos morais devida à autora Mayara para o valor de R$ 30.000,00, mantendo a condenação do autor Endrio em R$ 10.000,00 e os danos materiais em R$ 1.000,00, sob o fundamento de que a perfuração uterina e a consequente migração do DIU configuraram falha na prestação do serviço público (Ref. mov. 22.1). O acórdão recorrido, todavia, violou frontalmente dispositivos de lei federal e divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, ensejando a interposição deste recurso para fins de reforma do julgado. 2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso preenche todos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. A tempestividade é patente, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado em 09 de setembro de 2025 (Ref. mov. 269.1), e a interposição ocorre dentro do prazo legal de 30 dias úteis conferido à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal do Município de Boa Vista decorrem de sua sucumbência na lide, tendo sido condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Ref. mov. 22.1). O preparo é dispensado por força do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, que isenta as pessoas jurídicas de direito público interno do recolhimento de custas. O prequestionamento das matérias federais suscitadas foi plenamente satisfeito, visto que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a responsabilidade civil do Estado, o nexo de causalidade, a culpa concorrente e a extensão do dano, debatendo os artigos 186, 927, 944, 945 e 951 do Código de Processo Civil (Ref. mov. 22.1). Por fim, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido e no laudo pericial (Ref. mov. 191.1), tais como a existência de termo de consentimento assinado, a orientação para uso de preservativo e o descumprimento das recomendações pós- procedimento pela paciente. 3. DAS RAZÕES DE REFORMA — ALÍNEA "A" (VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL) 3.1. Da inexistência de conduta ilícita e nexo causal — obrigação de meio e risco inerente do método contraceptivo O acórdão recorrido manteve a condenação do Município de Boa Vista sob o fundamento de que a perfuração uterina e a subsequente migração do DIU para a cavidade abdominal configuraram falha na prestação do serviço público de saúde, gerando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelos Recorridos (Ref. mov. 22.1). Essa conclusão, todavia, viola frontalmente os artigos 186, 927 e 951 do Código Civil, que exigem a comprovação de conduta ilícita, culpa e nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. A atividade médica, em regra, caracteriza-se como obrigação de meio, e não de resultado, exigindo do profissional a aplicação diligente das técnicas e conhecimentos científicos disponíveis, sem a garantia de obtenção do resultado esperado. No caso específico da inserção de dispositivo intrauterino (DIU) de cobre, o objetivo é a contracepção, mas a literatura médica e a própria Organização Mundial da Saúde reconhecem que nenhum método anticoncepcional é totalmente eficaz, existindo uma margem de falha estatística inerente ao próprio dispositivo. O laudo pericial acostado aos autos (Ref. mov. 191.1) e o relatório da Superintendência de Atenção Básica (Ref. mov. 22.4) demonstram que o procedimento de inserção do DIU na Recorrida Mayara foi realizado em estrita observância aos protocolos médicos estabelecidos, após a realização de consulta prévia, exame especular ginecológico e teste rápido de gravidez com resultado negativo (Ref. mov. 22.2). Não houve qualquer intercorrência ou complicação imediata relatada no prontuário médico durante o ato de inserção (Ref. mov. 22.2). A perfuração uterina e a subsequente migração do dispositivo para a cavidade abdominal constituem riscos raros, mas estatisticamente previstos e inerentes ao próprio procedimento (incidência de 0,4 a 1,4 em cada 1000 inserções), os quais não decorrem necessariamente de erro técnico, imperícia ou negligência do profissional médico. A Recorrida Mayara assinou Termo de Consentimento Informado (Ref. mov. 22.3), no qual declarou expressamente estar ciente dos riscos de migração, perfuração e da margem de falha do método, eximindo o profissional assistente de responsabilidade por tais intercorrências. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a ausência de responsabilidade civil em casos análogos de migração de dispositivo intrauterino: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. 1. A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). 2. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2) conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3) nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou solução do problema se deu por vinculação à ação do médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7). 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 4 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.194.555/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a ocorrência de gravidez superveniente a procedimento contraceptivo não gera o dever de indenizar quando decorrente de falha aceitável do método, sem a comprovação de erro técnico na execução do ato médico, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A GRAVIDEZ NÃO OCORREU DE ERRO TÉCNICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO NA PACIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Município réu, porquanto, "concretizada a cirurgia de laqueadura e passado o tempo, houve recanalização espontânea, o que possibilitou uma nova gravidez da autora", e que "a gravidez não decorreu de erro técnico no procedimento ou inexistência deste, e sim de percentual de falha aceitável no método contraceptivo". Concluiu, ainda, que "o laudo pericial de fls.138/144, foi conclusivo no sentido de que a autora efetivamente participou de trabalho educativo ministrado por Equipe Multidisciplinar, quando lhe foi informado os possíveis efeitos colaterais, a dificuldade de reversão do procedimento e a manutenção da possibilidade de gravidez, ainda que mínima, no percentual de 1% (um por cento)". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 664.793/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.) Portanto, ao considerar que a mera ocorrência de migração do DIU e a gravidez superveniente configuram ato ilícito gerador do dever de indenizar, o Tribunal de origem violou os artigos 186, 927 e 951 do Código Civil, impondo ao Município uma responsabilidade objetiva por risco inerente ao procedimento, cuja ciência foi expressamente anuída pela paciente por meio de termo de consentimento (Ref. mov. 22.3). 3.2. Da culpa exclusiva ou concorrente da vítima Ainda que se cogitasse a existência de falha na prestação do serviço, o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 945 do Código Civil ao desconsiderar a conduta negligente da própria Recorrida como causa determinante ou, ao menos, concorrente para a ocorrência da gravidez indesejada. O relatório da Superintendência de Atenção Básica (Ref. mov. 22.4) e as orientações médicas padrão demonstram que todas as pacientes submetidas à inserção do DIU são instruídas a continuar utilizando o método contraceptivo anterior (preservativo) durante os primeiros 30 dias após o procedimento, período necessário para a adaptação do dispositivo no útero. Ademais, a paciente foi orientada a monitorar a presença do fio do DIU por meio do toque e a retornar à Unidade Básica de Saúde para a consulta de revisão agendada entre 30 e 45 dias pós-inserção (Ref. mov. 22.4). A Recorrida Mayara, contudo, descumpriu todas as recomendações de segurança fornecidas pela equipe de saúde. A própria petição inicial relata que a concepção ocorreu em 21 de outubro de 2020 (Ref. mov. 1.16), ou seja, apenas 13 dias após a inserção do DIU, realizada em 08 de outubro de 2020. Fica evidente que a paciente manteve relações sexuais sem a utilização de preservativo dentro do período de 30 dias em que o uso do método de barreira era obrigatório. Além disso, a Recorrida não compareceu à consulta de revisão agendada e não buscou atendimento na UBS municipal aos primeiros sinais de desconforto (Ref. mov. 22.4). A conduta da paciente em ignorar as orientações pós-procedimento rompe o nexo de causalidade entre a atuação do Município e a gravidez superveniente. Se a paciente tivesse utilizado o preservativo conforme instruído, a gestação não teria ocorrido durante o período de adaptação do dispositivo. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a ausência de responsabilidade civil quando a gravidez decorre da ineficácia de método contraceptivo associada à falta de cautela ou descumprimento de orientações pela própria usuária: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL. GRAVIDEZ INDESEJADA. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA BULA DO MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO. 1. Ação de indenização movida por casal contra o laboratório fabricante do anticoncepcional Mesigyna, em decorrência de sua ineficácia, ensejando uma terceira gravidez não planejada. 2. Alegação do laboratório fabricante, acolhida pelas instâncias de origem, de que nenhum anticoncepcional é cem por cento eficaz, tendo essa informação constado de sua bula. 3. Fato notório de que os métodos contraceptivos não são 100% eficazes. 4. Informação constante da bula do medicamento. 5. Não caracterização do defeito de informação. 6. Necessidade de revisão da prova colhida no processo que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.261.815/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.) Dessa forma, ao imputar a responsabilidade integral ao Município de Boa Vista, o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 945 do Código Civil, que impõe a redução ou exclusão da indenização quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, restando caracterizada a culpa exclusiva ou concorrente da Recorrida. 3.3. Da exorbitância do quantum indenizatório e da necessidade de redução Na hipótese de ser mantida a condenação do Município de Boa Vista, o acórdão recorrido violou o artigo 944 do Código Civil ao majorar a indenização por danos morais devida à Recorrida Mayara para o patamar de R$ 30.000,00, mantendo a condenação em R$ 10.000,00 em favor do Recorrido Endrio (Ref. mov. 22.1). Tais valores revelam-se excessivos, desproporcionais e ensejam o enriquecimento sem causa das partes, em desacordo com os critérios de moderação exigidos pela legislação federal. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, autorizando o julgador a reduzir equitativamente o valor se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo sofrido. No caso concreto, o Tribunal de origem desconsiderou que o Município de Boa Vista agiu com diligência na prestação do atendimento inicial, fornecendo as informações necessárias e realizando o procedimento conforme as técnicas recomendadas (Ref. mov. 22.4). Ademais, os eventos mais gravosos relatados pelos Recorridos — tais como a ausência de exames de imagem na rede hospitalar, a condução do parto por via vaginal em detrimento da cesariana e a não retirada do DIU da cavidade abdominal (Ref. mov. 32.1) — ocorreram no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, unidade de saúde sob a gestão e responsabilidade exclusiva do Estado de Roraima. O Município de Boa Vista não possui ingerência sobre a rede hospitalar de média e alta complexidade, não podendo ser penalizado de forma severa por omissões e falhas estruturais cometidas por outro ente federativo. Este Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para o arbitramento do dano moral, exigindo que o julgador considere os precedentes para casos semelhantes e, em seguida, ajuste o valor básico às peculiaridades do caso, como a gravidade da culpa e a conduta da própria vítima. Em casos de erro médico e falhas na prestação de serviços de saúde, esta Corte Superior tem reduzido as indenizações quando fixadas em valores exorbitantes pelas instâncias ordinárias: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. TOXOPLASMOSE EM GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE EXAME SOROLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DA QUANTIA EM VALOR PROPORCIONAL. 1. Ação ajuizada em 19/05/2003. Recurso especial interposto em 19/08/13 e atribuído ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por menor e por sua genitora, em face de médico obstetra e da operadora de plano de saúde, devido a negligência médica que deixou de solicitar exame de toxoplasmose capaz de evitar o nascimento da menor com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico (microcefalia e cegueira), sequelas decorrentes da toxoplasmose congênita não identificada em tempo oportuno. 3. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar danos morais e indenizar danos materiais. 4. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 5. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi incisivo ao registrar que houve inegável conduta negligente do médico-obstetra que realizou o pré-natal da gestante, que, mesmo diante da propensão desta em contrair toxoplasmose, não teve a vigilância necessária. 6. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias verificadas no particular. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.673.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela aplicação do método bifásico para a redução de indenizações fixadas fora dos padrões de razoabilidade: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO COM FÓRCEPS. IMPERÍCIA OBSTÉTRICA. BEBÊ COM TETRAPLEGIA. INTERNAÇÃO PERMANENTE POR 15 ANOS. ÓBITO DO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. MÉTODO BIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE CONCRETA. AVALIAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 24/5/05. Recurso especial interposto em 30/8/2016. Autos conclusos ao gabinete em 1º/6/18. 2. O propósito recursal consiste em dizer se deve ser mantido o arbitramento de R$ 1 milhão a título de compensação por danos morais devidos por erro médico na realização de parto com fórceps causador de tetraplegia no bebê que após quinze anos de incessante internação veio a óbito. 3. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado. 4. Na hipótese, deve ser levado em conta o fato de a família estar envolvida com esta gravíssima situação ao longo de 15 anos, pois durante toda a vida do seu filho tiveram que experimentar sua limitação a depender do auxílio de terceiros, 24 horas por dia, bem como de ventilação mecânica, situação esta que perdurou até o seu falecimento. 5. Não se pode perder de vista que a recorrente está submetida ao regime falimentar e que houve efetiva colaboração, diante da dramática situação criada, em favor do núcleo familiar com diversas providências tomadas antes mesmo da judicialização da controvérsia. 6. Recurso especial conhecido e provido, para reduzir o valor da compensação por danos morais em favor de cada genitor para R$ 300 mil. (REsp n. 1.749.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Portanto, a majoração da indenização pelo Tribunal de origem violou o artigo 944 do Código Civil, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a redução do quantum indenizatório para patamares condizentes com a gravidade da conduta e a concorrência de culpas. 4. DAS RAZÕES DE REFORMA — ALÍNEA "C" (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) 4.1. Da similitude fática e do cotejo analítico A admissibilidade do presente recurso fundamenta-se também na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, diante do manifesto dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Ref. mov. 22.1) e o acórdão paradigma deste Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp nº 2.194.555/CE, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (Ref. mov. 22.1). A similitude fática entre os julgados revela-se inconteste. No acórdão recorrido, debate-se a responsabilidade civil do Município em decorrência de erro médico na inserção de DIU de cobre que migrou para a cavidade abdominal da paciente, resultando em gravidez indesejada, dores e necessidade de procedimento cirúrgico para retirada, tendo a paciente assinado termo de consentimento prévio (Ref. mov. 22.1). No acórdão paradigma (REsp nº 2.194.555/CE), a controvérsia também cingiu-se à responsabilidade civil por erro médico na implantação de DIU que se deslocou para o intestino da paciente, gerando dores e necessidade de cirurgia, havendo previsão expressa do risco no termo de consentimento assinado pela autora. O cotejo analítico demonstra a flagrante divergência na interpretação dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil: • Acórdão Recorrido (TJRR): Entendeu que a perfuração uterina e a migração do DIU para a cavidade abdominal configuram, por si sós, falha na prestação do serviço público de saúde e erro médico, gerando a responsabilidade civil do ente público e o dever de indenizar pelos danos morais e materiais, independentemente da assinatura de termo de consentimento informado pela paciente (Ref. mov. 22.1). • Acórdão Paradigma (STJ - REsp nº 2.194.555/CE): Decidiu que a implantação de DIU com posterior deslocamento do dispositivo e perfuração de órgãos vizinhos constitui risco inerente ao procedimento, expressamente previsto no termo de consentimento assinado pela paciente, o que afasta a caracterização de erro médico, conduta culposa ou ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar quando não comprovada a negligência ou omissão do profissional. A divergência interpretativa resta evidenciada no quadro comparativo abaixo: Critério de Comparação Acórdão Recorrido (TJRR) Acórdão Paradigma (STJ - REsp 2.194.555/CE) Fato Gerador Migração de DIU para cavidade abdominal e gravidez superveniente (Ref. mov. 22.1) Deslocamento de DIU para o intestino e necessidade de cirurgia Termo de Consentimento Assinado pela paciente, mas considerado irrelevante para afastar a responsabilidade (Ref. mov. 22.1) Assinado pela paciente, caracterizando o deslocamento como risco inerente e previsto Caracterização do Erro Configurado pela mera ocorrência da migração e Afastado, diante da ausência de comprovação da falha do método (Ref. mov. 22.1) de negligência ou conduta culposa do médico Resultado do Julgamento Condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Ref. mov. 22.1) Provimento do recurso para afastar a responsabilidade civil e julgar improcedente a ação Dessa forma, resta demonstrado que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça ao conferir interpretação extensiva e inadequada às normas de responsabilidade civil, impondo condenação ao Município por fato caracterizado como risco inerente e aceitável do procedimento médico, devendo o acórdão recorrido ser reformado para alinhar-se ao entendimento do tribunal paradigma. 5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Município de Boa Vista requer a este Colendo Superior Tribunal de Justiça: a) O conhecimento do presente Recurso Especial, diante do preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos; b) O provimento integral do recurso pela alínea "a" para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade na conduta do Município de Boa Vista, com a consequente improcedência total dos pedidos iniciais formulados pelos Recorridos; c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o provimento do recurso para reconhecer a culpa concorrente da Recorrida Mayara, nos termos do artigo 945 do Código Civil, reduzindo-se substancialmente o valor da indenização por danos morais fixado; d) Alternativamente, o provimento do recurso para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para patamares razoáveis e proporcionais, em observância ao artigo 944 do Código Civil e ao método bifásico adotado por esta Corte Superior; e) O provimento do recurso pela alínea "c" para reformar o julgado de origem, harmonizando a interpretação dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil ao entendimento firmado no acórdão paradigma (REsp nº 2.194.555/CE), julgando-se improcedente a demanda; f) A inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se os Recorridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Pede deferimento. Boa Vista (RR), 14 de julho de 2026. FREDERICO BASTOS LINHARES Procurador do Município