Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$122.822,96 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CONSTRUTORA ENFRA LTDA Rua Bolônia, 256 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653EDINALDO GARCIA SILVA Rua Milão, 818 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 - Telefone: 99129-8248 981188746JOÃO DE SOUZA MORAES Rua João Alves Rodrigues, 1014 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-395 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$122.822,96 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
02/07/2026, 14:46
Expedição de documento
02/07/2026, 13:43
Expedição de documento
02/07/2026, 13:29
Expedição de documento
02/07/2026, 13:29
Expedição de documento
02/07/2026, 13:29
deferimento
02/07/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 06:49
Documentos
Decisão
•03/07/2026, 00:00
Documento
•26/05/2026, 00:00
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$122.822,96 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CONSTRUTORA ENFRA LTDA Rua Bolônia, 256 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653EDINALDO GARCIA SILVA Rua Milão, 818 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 - Telefone: 99129-8248 981188746JOÃO DE SOUZA MORAES Rua João Alves Rodrigues, 1014 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-395 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$122.822,96 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 14:46
Expedição de documento
02/07/2026, 13:43
Expedição de documento
02/07/2026, 13:29
Expedição de documento
02/07/2026, 13:29
Expedição de documento
02/07/2026, 13:29
deferimento
02/07/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Execução Fiscal n.º 0809464-42.2018.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador in fine assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, considerando os EP’s 282.1, 283 e 310, que seja solicitada à autoridade supervisora do sistema bancário, via SISBAJUD informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da parte executada JOÃO DE SOUZA MORAES (CPF nº 378.400.962-04), informações sobre a existência de ativos financeiros em nome das partes executadas, e, caso a consulta resulte positiva, seja realizado o bloqueio do valor de R$ 122.822,96 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), o qual corresponde ao valor atualizado das obrigações pecuniárias perseguidas neste feito (ver DARE atualizado em anexo), já acrescido dos honorários previstos no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Aurélio T. M. de Cantuária Jr Procurador do Estado
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 13:46
Expedição de documento
25/05/2026, 12:25
Documento (Informações)
25/05/2026, 12:25
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - 1. 2. MM. Magistrado, Ciente; Ademais, atuando no exercício da Curadoria Especial, restitui-se os presentes autos, para as providências que Vossa Excelência entender cabíveis, mormente considerando a determinação de intimação da parte executada [“PENHORA”/ “DINHEIRO” e “PENHORA”/ “VEÍCULO”] e que em razão da inércia da parte Executada, citada de forma ficta, este órgão defensorial não dispõe de elementos fáticos nem jurídicos para afirmar (e nem para negar) que, sendo frutífera a penhora, haverá resguardo, no presente caso, das hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, no exercício da Curadoria Especial, restitui-se os presentes autos, para as providências que Vossa Excelência entender cabíveis, mormente para cumprimento da determinação de intimação da parte executada. Pede deferimento. Boa Vista, data constante no sistema. (Assinatura eletrônica) Inajá de Queiroz Maduro Defensora Pública Estadual
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 13:52
Expedição de documento
17/04/2026, 12:21
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 12:13
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:03
Expedição de documento
17/04/2026, 07:55
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:07
Documento
24/03/2026, 09:28
Ato ordinatório
09/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0809464-42.2018.8.23.0010 Autor(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Réu(s): CONSTRUTORA ENFRA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX4.589/0001-00) EDINALDO GARCIA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XX5.272-15) JOÃO DE SOUZA MORAES (CPF/CNPJ: XXX.XX0.962-04) Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: do(a) executados(s), CITAÇÃO JOÃO DE SOUZA MORAES (CPF/CNPJ: XXX.XX0.962-04) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua defesa/representação. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 06 de março de 2026. Eu, Andressa Kamile Ramos de Miranda, que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95) 98413-2774 - e-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor de Secretaria
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0809464-42.2018.8.23.0010 Autor(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Réu(s): CONSTRUTORA ENFRA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX4.589/0001-00) EDINALDO GARCIA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XX5.272-15) JOÃO DE SOUZA MORAES (CPF/CNPJ: XXX.XX0.962-04) Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: do(a) executados(s), CITAÇÃO JOÃO DE SOUZA MORAES (CPF/CNPJ: XXX.XX0.962-04) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua defesa/representação. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 06 de março de 2026. Eu, Andressa Kamile Ramos de Miranda, que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95) 98413-2774 - e-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor de Secretaria
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 11:46
Expedição de documento
06/03/2026, 11:46
Expedição de documento
06/03/2026, 10:26
Expedição de documento
06/03/2026, 10:21
Documento
05/03/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: JOAO DE SOUZA MORAES Mapa: https://plus.codes/67JXR8XM+33 (2°50'51.87"N 60°40'2.17"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/12/2025 às 20:34, deixei de proceder a citação à(o) promovido JOAO DE SOUZA MORAES. Na ocasião. Imóvel se encontrava fechado. Indo nos dias 06, 11 e 17 de dezembro.. Informações adicionais: Moradores da rua informaram que não conhece a pessoa a ser intimado.. SILVAN LIRA DE CASTRO Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/12/2025 20:35:13 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento
22/12/2025, 10:45
Expedição de documento
22/12/2025, 09:03
Documento
22/12/2025, 09:02
Mandado
21/12/2025, 20:35
Mandado
05/12/2025, 09:04
Expedição de documento
05/12/2025, 09:01
Expedição de documento
05/12/2025, 08:54
Documento
05/12/2025, 07:47
Mandado
04/12/2025, 16:37
Petição (Embargos À Execução)
29/11/2025, 09:42
Documento
20/10/2025, 12:37
Mandado
16/10/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$33.645,85 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CONSTRUTORA ENFRA LTDA Rua Bolônia, 256 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653EDINALDO GARCIA SILVA Rua Milão, 818 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 - Telefone: 99129-8248 981188746 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra a CONSTRUTORA ENFRA LTDA e outros. No EP. 179 foi expedido mandado de penhora de bens móveis na sede da empresa, que restou infrutífero, já que o oficial de justiça não localizou a sede da empresa no endereço cadastrado (EP. 181). Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia da empresa, sr. JOÃO DE SOUZA MORAES, com esteio na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 148). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Pois bem. Compulsando-se os autos, notadamente a certidão de oficial de justiça disponibilizada no EP. 181 e a ficha cadastral da JUCERR constante no EP. 280.2, verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem comunicar a todos os órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, nos termos da súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 280. Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1. Cite-se o sócio da empresa executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente. PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1. A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2. Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3. Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4. Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5. Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6. Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial. PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2. DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida. Em caso de penhora positiva: 2.1. Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4. Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5. Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3. VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1. Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2. O extrato servirá como termo de penhora; 3.3. Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1. No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3. Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4. Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5. Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6. Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566). Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 14:46
Expedição de documento
15/10/2025, 13:28
Expedição de documento
15/10/2025, 13:27
Expedição de documento
15/10/2025, 13:27
Expedição de documento
15/10/2025, 13:27
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:27
deferimento
15/10/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2025, 11:18
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$33.645,85 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CONSTRUTORA ENFRA LTDA Rua Bolônia, 256 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653EDINALDO GARCIA SILVA Rua Milão, 818 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 - Telefone: 99129-8248 981188746 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Construtora Enfra LTDA e outro. No EP. 228, consta decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado para excluí-lo da presente demanda. Após, o ente exequente requereu o redirecionamento da execução ao atual sócio da empresa, qual seja, João de Souza Moraes (EP. 270). Por fim, requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados, em grau recursal, em R$ 2.000,00 (EP. 273). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Considerando que a presente execução fiscal continua em trâmite em desfavor da empresa executada, a instrução do cumprimento de sentença requerido pela demandante causará demasiado tumulto processual. Assim, a petição inserta no EP. 273 deve ser manejada em autos apartados. Quanto ao prosseguimento deste feito, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 dias, complemente o pedido e informe quais atos foram praticados com infração de lei ou excesso de poder, haja vista que a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio que não figura como responsável na CDA, conforme entendimento sumulado no âmbito C. STJ - Súmula 430. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$33.645,85 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CONSTRUTORA ENFRA LTDA Rua Bolônia, 256 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653EDINALDO GARCIA SILVA Rua Milão, 818 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 - Telefone: 99129-8248 981188746 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Construtora Enfra LTDA e outro. No EP. 228, consta decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado para excluí-lo da presente demanda. Após, o ente exequente requereu o redirecionamento da execução ao atual sócio da empresa, qual seja, João de Souza Moraes (EP. 270). Por fim, requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados, em grau recursal, em R$ 2.000,00 (EP. 273). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Considerando que a presente execução fiscal continua em trâmite em desfavor da empresa executada, a instrução do cumprimento de sentença requerido pela demandante causará demasiado tumulto processual. Assim, a petição inserta no EP. 273 deve ser manejada em autos apartados. Quanto ao prosseguimento deste feito, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 dias, complemente o pedido e informe quais atos foram praticados com infração de lei ou excesso de poder, haja vista que a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio que não figura como responsável na CDA, conforme entendimento sumulado no âmbito C. STJ - Súmula 430. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 14:45
Expedição de documento
21/08/2025, 14:45
Expedição de documento
21/08/2025, 13:24
Determinação de Diligência
21/08/2025, 13:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 07:31
Petição (Embargos À Execução)
20/07/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809464-42.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE LOIOLA LIMA. Representado(s) por MIRELE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 2384/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809464-42.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por VENILSON BATISTA DA MATA (OAB 291/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:49
Expedição de documento
11/07/2025, 10:45
Documento
11/07/2025, 10:10
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:10
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:10
Expedição de documento
11/07/2025, 10:08
Expedição de documento
11/07/2025, 10:07
Expedição de documento
11/07/2025, 10:07
Recebimento
11/07/2025, 10:04
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Documento
06/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
exequente: 30 dias, parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$33.645,85 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CONSTRUTORA ENFRA LTDA Rua Bolônia, 256 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653EDINALDO GARCIA SILVA Rua Milão, 818 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 - Telefone: 99129-8248 981188746JOSE LOIOLA LIMA AVENIDA SOL NASCENTE, 1076 - JARDIM BELA VISTA - BOA VISTA/RR - Telefone: 99161-9197 DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de (parte
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 10:38
Expedição de documento
04/06/2025, 08:54
Mero expediente
04/06/2025, 08:37
Documento
30/05/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:04
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2025, 15:56
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:00
Documento
04/04/2025, 10:36
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:35
Expedição de documento
04/04/2025, 07:39
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 20:12
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 10:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Documento
12/02/2025, 10:28
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$33.645,85 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CONSTRUTORA ENFRA LTDA Rua Bolônia, 256 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653EDINALDO GARCIA SILVA Rua Milão, 818 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 - Telefone: 99129-8248 981188746JOSE LOIOLA LIMA AVENIDA SOL NASCENTE, 1076 - JARDIM BELA VISTA - BOA VISTA/RR - Telefone: 99161-9197 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de objeção de não-executividade arguida por José Loiola Lima nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado de Roraima. Alega o excipiente, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois da sociedade empresária executada antes do fato gerador do tributo. Além disso, alega nulidade na citação por edital e na penhora de bens do excipiente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação e requereu a rejeição dos pedidos (EP. 225). É o breve relato. Decido. A objeção de não executividade de acordo com a jurisprudência do C. STJ, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ademais, o tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega nulidade na citação por edital e na penhora de bens do excipiente, bem como sua ilegitimidade passiva, haja vista sua exclusão do quadro societário antes do fato gerador que originou o crédito tributário. Da nulidade de citação por edital Como sabido, a citação é o ato processual pelo qual o executado é formalmente convocado para integrar a relação processual e deve ser feita pessoalmente na pessoa do interessado. É o que estabelecem os arts. 238 e 242 do CPC. Somente em situações excepcionais e após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor é que se admite a realização da citação por edital. Assim, caso a citação da parte tenha sido realizada por edital e sem que estivessem presentes qualquer das situações do art. 256 do CPC, o ato é nulo, cabendo ao magistrado declarar a sua nulidade e a de todos os atos subsequentes que dele decorreram. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que houve duas tentativas de citação do executado nos endereços informados na inicial (EPs. 40 e 41), todas infrutíferas, conforme se infere dos documentos juntados nos EPs. 51 e 54, respectivamente. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 414, a qual estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Somente após as tentativas de citação por oficial de justiça é que fora realizada a citação por edital da parte executada. Ou seja, a citação editalícia só ocorreu após terem se esgotado todos os meios ordinários de localização do devedor. Ainda nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de admitir a citação por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80 - TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS - CITAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – SÚMULA 414 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Em regra, a citação nas execuções fiscais deverá ser feita por correio ou por Oficial de Justiça quando restar frustrada a tentativa por via postal. Entretanto, infrutíferas ambas as vias, deve a citação do executado ser feita mediante edital, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6830/80 e Súmula 414 do STJ. (TJRR – AgInst 9000265-66.2019.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 17/06/2019, public.: 21/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da citação por edital, porquanto exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização do citando. (TJ-RR - AC: 08373992320198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Por essas razões, não há como se reconhecer a alegada nulidade de citação, sobretudo porque houve o esgotamento dos meios possíveis antes da sua realização. Da inexistência de fundamento para inclusão dos sócios na execução fiscal e da nulidade na penhora de bens do executado Na execução ajuizada em face de pessoa jurídica, quando o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, isto é, de que não houve a prática de atos com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090401 -DJe 01/04/2009). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INCLUSÃO DO NOME NA CDA. LEGALIDADE. PODERES DE GESTÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBANDI DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Consigne-se inicialmente que, ao contrário do defendido pelo ora agravante, não incide os óbices sumulares apresentados porquanto o ora agravado rebateu os fundamentos do decisum originário que inadmitiu o especial. Constata-se ainda que os fundamentos recursais foram objetivamente apresentados e os artigos apontados como violados devidamente prequestionados. Acresça-se ainda que a tese recursal prescindia de análise fática dos autos. 2. Nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. 3. Nada obsta a indicação do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa como solidário, tendo em vista que, no caso, a dívida fiscal foi constituída no período em que o agravante era sócio-gerente, fato incontroverso nos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou jurisprudência no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 5. Assim irretratável a decisão ora agravada, porquanto tendo o Tribunal de origem adotado entendimento diametralmente oposto ao fixado nesta Corte, necessário se faz o provimento do recurso especial do DISTRITO FEDERAL, ora agravado, para (a) que o pleito executivo prossiga a desfavor do ora recorrido até que ele prove que à época de sua administração não praticou atos ilegais, bem como para (b) afastar a condenação em danos morais fixados, visto que, a inscrição do sócio-gerente na CDA não se configura ato ilegal ou atentatório à honra apto a ensejar indenização civil. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 387020 DF 2013/0289667-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013). Assim, considerando que o nome do executado consta na CDA, resta a rejeição do pedido por demandar dilação probatória. Da ilegitimidade passiva do executado Apesar de figurar como executado na CDA, o que gera a presunção de certeza acima mencionada, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva é aferível de plano, pois de acordo com o EP 215.4, o excipiente se retirou da sociedade em 27 de novembro de 2014, antes, portanto, da data apontada na CDA como origem do crédito tributário (14 de junho de 2017). À vista disso, a objeção apresentada merece parcial acolhimento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A exceção de pré-executividade é o meio de reação do devedor cabível à arguição de nulidades passíveis de decretação ex officio. Enunciado 393 da Súmula do E. STJ. Em nome da efetividade da tutela jurisdicional, admite-se, ainda, a arguição de questões cuja prova seja pré-constituída, vale dizer, que independam de dilação probatória. Hipótese em que a questão versada na exceção não demanda dilação probatória, autorizando, pois, imediata apreciação. 2. A retirada formal do sócio da sociedade empresária devedora em data anterior à constituição do débito e à constatação da dissolução irregular elide sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. Precedentes do E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080018633, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-02-2019) Data de Julgamento: 27-02-2019 Quanto aos honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, se constata que há necessidade de fixá-los em favor do excipiente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RETIRADA DA SOCIEDADE NÃO COMUNICADA AO FISCO. PUBLICIDADE DO ATO MEDIANTE SUA AVERBAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Pelo princípio da causalidade, há que se perquirir quem deu causa à ação para que seja a este imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência. Ainda que descumprida obrigação tributária acessória referente à comunicação de alteração contratual de retirada de sócio do quadro societário, o que sujeita o contribuinte às penalidades específicas, o redirecionamento indevido da execução fiscal a sócio que já havia se retirado de sociedade antes do fato gerador, somente ocorreu porque o exequente não buscou as informações públicas acerca sobre o quadro societário da executada devidamente averbado. Recurso conhecido mas não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0114.12.016101-2/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da súmula em 16/10/2018)
Ante o exposto, acolho parcialmente a objeção de não-executividade para excluir o executado José Loiola Lima da CDA e do polo passivo desta demanda. Fixo o valor equivalente a 10% do valor atualizado do débito fiscal descrito na CDA a título de honorários em favor do excipiente, a serem atualizados pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809464-42.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$33.645,85 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CONSTRUTORA ENFRA LTDA Rua Bolônia, 256 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653EDINALDO GARCIA SILVA Rua Milão, 818 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 - Telefone: 99129-8248 981188746JOSE LOIOLA LIMA AVENIDA SOL NASCENTE, 1076 - JARDIM BELA VISTA - BOA VISTA/RR - Telefone: 99161-9197 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de objeção de não-executividade arguida por José Loiola Lima nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado de Roraima. Alega o excipiente, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois da sociedade empresária executada antes do fato gerador do tributo. Além disso, alega nulidade na citação por edital e na penhora de bens do excipiente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação e requereu a rejeição dos pedidos (EP. 225). É o breve relato. Decido. A objeção de não executividade de acordo com a jurisprudência do C. STJ, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ademais, o tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega nulidade na citação por edital e na penhora de bens do excipiente, bem como sua ilegitimidade passiva, haja vista sua exclusão do quadro societário antes do fato gerador que originou o crédito tributário. Da nulidade de citação por edital Como sabido, a citação é o ato processual pelo qual o executado é formalmente convocado para integrar a relação processual e deve ser feita pessoalmente na pessoa do interessado. É o que estabelecem os arts. 238 e 242 do CPC. Somente em situações excepcionais e após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor é que se admite a realização da citação por edital. Assim, caso a citação da parte tenha sido realizada por edital e sem que estivessem presentes qualquer das situações do art. 256 do CPC, o ato é nulo, cabendo ao magistrado declarar a sua nulidade e a de todos os atos subsequentes que dele decorreram. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que houve duas tentativas de citação do executado nos endereços informados na inicial (EPs. 40 e 41), todas infrutíferas, conforme se infere dos documentos juntados nos EPs. 51 e 54, respectivamente. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 414, a qual estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Somente após as tentativas de citação por oficial de justiça é que fora realizada a citação por edital da parte executada. Ou seja, a citação editalícia só ocorreu após terem se esgotado todos os meios ordinários de localização do devedor. Ainda nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de admitir a citação por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80 - TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS - CITAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – SÚMULA 414 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Em regra, a citação nas execuções fiscais deverá ser feita por correio ou por Oficial de Justiça quando restar frustrada a tentativa por via postal. Entretanto, infrutíferas ambas as vias, deve a citação do executado ser feita mediante edital, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6830/80 e Súmula 414 do STJ. (TJRR – AgInst 9000265-66.2019.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 17/06/2019, public.: 21/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da citação por edital, porquanto exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização do citando. (TJ-RR - AC: 08373992320198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Por essas razões, não há como se reconhecer a alegada nulidade de citação, sobretudo porque houve o esgotamento dos meios possíveis antes da sua realização. Da inexistência de fundamento para inclusão dos sócios na execução fiscal e da nulidade na penhora de bens do executado Na execução ajuizada em face de pessoa jurídica, quando o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, isto é, de que não houve a prática de atos com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090401 -DJe 01/04/2009). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INCLUSÃO DO NOME NA CDA. LEGALIDADE. PODERES DE GESTÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBANDI DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Consigne-se inicialmente que, ao contrário do defendido pelo ora agravante, não incide os óbices sumulares apresentados porquanto o ora agravado rebateu os fundamentos do decisum originário que inadmitiu o especial. Constata-se ainda que os fundamentos recursais foram objetivamente apresentados e os artigos apontados como violados devidamente prequestionados. Acresça-se ainda que a tese recursal prescindia de análise fática dos autos. 2. Nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. 3. Nada obsta a indicação do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa como solidário, tendo em vista que, no caso, a dívida fiscal foi constituída no período em que o agravante era sócio-gerente, fato incontroverso nos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou jurisprudência no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 5. Assim irretratável a decisão ora agravada, porquanto tendo o Tribunal de origem adotado entendimento diametralmente oposto ao fixado nesta Corte, necessário se faz o provimento do recurso especial do DISTRITO FEDERAL, ora agravado, para (a) que o pleito executivo prossiga a desfavor do ora recorrido até que ele prove que à época de sua administração não praticou atos ilegais, bem como para (b) afastar a condenação em danos morais fixados, visto que, a inscrição do sócio-gerente na CDA não se configura ato ilegal ou atentatório à honra apto a ensejar indenização civil. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 387020 DF 2013/0289667-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013). Assim, considerando que o nome do executado consta na CDA, resta a rejeição do pedido por demandar dilação probatória. Da ilegitimidade passiva do executado Apesar de figurar como executado na CDA, o que gera a presunção de certeza acima mencionada, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva é aferível de plano, pois de acordo com o EP 215.4, o excipiente se retirou da sociedade em 27 de novembro de 2014, antes, portanto, da data apontada na CDA como origem do crédito tributário (14 de junho de 2017). À vista disso, a objeção apresentada merece parcial acolhimento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A exceção de pré-executividade é o meio de reação do devedor cabível à arguição de nulidades passíveis de decretação ex officio. Enunciado 393 da Súmula do E. STJ. Em nome da efetividade da tutela jurisdicional, admite-se, ainda, a arguição de questões cuja prova seja pré-constituída, vale dizer, que independam de dilação probatória. Hipótese em que a questão versada na exceção não demanda dilação probatória, autorizando, pois, imediata apreciação. 2. A retirada formal do sócio da sociedade empresária devedora em data anterior à constituição do débito e à constatação da dissolução irregular elide sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. Precedentes do E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080018633, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-02-2019) Data de Julgamento: 27-02-2019 Quanto aos honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, se constata que há necessidade de fixá-los em favor do excipiente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RETIRADA DA SOCIEDADE NÃO COMUNICADA AO FISCO. PUBLICIDADE DO ATO MEDIANTE SUA AVERBAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Pelo princípio da causalidade, há que se perquirir quem deu causa à ação para que seja a este imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência. Ainda que descumprida obrigação tributária acessória referente à comunicação de alteração contratual de retirada de sócio do quadro societário, o que sujeita o contribuinte às penalidades específicas, o redirecionamento indevido da execução fiscal a sócio que já havia se retirado de sociedade antes do fato gerador, somente ocorreu porque o exequente não buscou as informações públicas acerca sobre o quadro societário da executada devidamente averbado. Recurso conhecido mas não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0114.12.016101-2/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da súmula em 16/10/2018)
Ante o exposto, acolho parcialmente a objeção de não-executividade para excluir o executado José Loiola Lima da CDA e do polo passivo desta demanda. Fixo o valor equivalente a 10% do valor atualizado do débito fiscal descrito na CDA a título de honorários em favor do excipiente, a serem atualizados pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 16:22
Expedição de documento
07/02/2025, 16:22
Expedição de documento
07/02/2025, 13:49
Expedição de documento
07/02/2025, 13:49
de pré-executividade
07/02/2025, 13:42
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
30/11/2024, 19:10
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 19:04
Petição (Embargos À Execução)
19/10/2024, 07:12
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:47
Expedição de documento
14/10/2024, 09:26
Documento
14/10/2024, 08:09
Documento
14/10/2024, 08:09
Mandado
14/10/2024, 05:42
Mandado
14/10/2024, 03:46
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:05
Expedição de documento
02/10/2024, 12:14
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:05
Expedição de documento
05/09/2024, 09:33
Documento
05/09/2024, 09:33
Mandado
05/09/2024, 09:27
Mandado
07/08/2024, 07:56
Mandado
07/08/2024, 07:55
Mandado
07/08/2024, 07:55
Expedição de documento
06/08/2024, 13:10
Expedição de documento
06/08/2024, 13:08
Expedição de documento
06/08/2024, 13:06
Expedição de documento
06/08/2024, 10:35
Documento
06/08/2024, 07:44
Mandado
05/08/2024, 14:58
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2024, 09:31
Ato ordinatório
29/07/2024, 09:30
Documento
26/07/2024, 11:14
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:13
Mandado
19/07/2024, 08:26
Expedição de documento
18/07/2024, 12:14
Expedição de documento
18/07/2024, 08:59
deferimento
17/07/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:04
Documento
23/04/2024, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2024, 10:07
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 08:11
Documento
04/03/2024, 08:11
Mandado
01/03/2024, 13:56
Mandado
27/02/2024, 10:09
Expedição de documento
27/02/2024, 10:08
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2024, 13:59
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 07:49
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:49
Documento
30/11/2023, 08:27
Expedição de documento
29/11/2023, 14:12
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2023, 16:38
Ato ordinatório
14/10/2023, 00:04
Expedição de documento
03/10/2023, 07:50
Petição (Embargos À Execução)
02/10/2023, 17:47
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:02
Documento
21/08/2023, 10:22
Ato ordinatório
21/08/2023, 10:21
Expedição de documento
21/08/2023, 08:34
Expedição de documento
21/08/2023, 08:32
Expedição de documento
21/08/2023, 07:43
Expedição de documento
21/08/2023, 07:43
Determinação de Diligência
18/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 07:45
Petição (Embargos À Execução)
19/07/2023, 16:27
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:02
Expedição de documento
20/06/2023, 13:50
Indeferimento
20/06/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 11:11
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2023, 09:46
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:02
Expedição de documento
27/03/2023, 12:29
Documento
14/03/2023, 11:01
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:28
Expedição de documento
03/11/2022, 13:22
Petição (Embargos À Execução)
27/10/2022, 10:45
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:02
Expedição de documento
04/10/2022, 08:59
Documento
04/10/2022, 08:59
Mandado
04/10/2022, 08:35
Documento
03/10/2022, 16:11
Mandado
03/10/2022, 15:15
Mandado
30/09/2022, 11:15
Expedição de documento
29/09/2022, 11:59
Documento
29/09/2022, 11:09
Mandado
28/09/2022, 10:29
Expedição de documento
27/09/2022, 14:26
Expedição de documento
27/09/2022, 14:00
Expedição de documento
27/09/2022, 12:13
Documento
27/09/2022, 12:12
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2022, 08:50
Documento
31/08/2022, 13:57
Documento
31/08/2022, 13:55
Documento
31/08/2022, 13:09
Documento
30/08/2022, 11:40
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:06
Expedição de documento
24/08/2022, 10:45
Expedição de documento
24/08/2022, 10:40
Expedição de documento
24/08/2022, 10:37
Expedição de documento
18/08/2022, 13:15
Expedição de documento
18/08/2022, 13:13
Expedição de documento
18/08/2022, 13:09
Expedição de documento
18/08/2022, 13:00
Expedição de documento
18/08/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 08:46
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)