Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851551-03.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado na ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O apelante sustenta, em síntese, que o autor aderiu regularmente ao contrato; que, ainda que se entenda pela irregularidade da contratação, não há que se falar em dano moral, uma vez que a situação configuraria mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, incapaz de afetar a esfera íntima do consumidor; que, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de dano moral, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e à natureza da controvérsia; que, mesmo na hipótese de condenação à devolução, não restou configurada má-fé a justificar a restituição em dobro, devendo ser determinada apenas a devolução simples dos valores descontados; que deve ser feita a compensação entre os valores supostamente recebidos pelo consumidor a título de saque/empréstimo e aqueles que pleiteia em devolução, de modo a evitar enriquecimento sem causa; e que os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos (EP nº 46). Certificada a tempestividade e a regularidade do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal centra-se na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado pelo apelado, bem como na restituição dos valores descontados e na fixação da indenização por danos morais. Para melhor compreensão, abordam-se os temas em tópicos. 1. Da Ilicitude da Contratação O TJRR firmou, no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, que a contratação de cartão de crédito consignado com RMC é lícita para celetistas e beneficiários do INSS, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor, preferencialmente por meio de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) elaborado nos moldes da IN INSS nº 28/2008, ou mediante provas robustas e incontestáveis. O apelado nega a contratação, afirmando jamais ter solicitado ou utilizado o cartão. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou TCE válido, tampouco juntou prova idônea de utilização consciente do cartão de crédito. Na linha do IRDR, a ausência de prova de ciência inequívoca invalida os descontos em folha. É insuficiente a mera juntada de telas genéricas ou registros sistêmicos sem confirmação inequívoca da vontade do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0801069-25.2023.8.23.0030, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato. 2. Da Restituição dos Valores Configurada a ausência de manifestação válida de vontade, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma da restituição, observa-se que o STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, modulou os efeitos da devolução em dobro, fixando que apenas os descontos realizados após 30/03/2021 dão ensejo à repetição dobrada. No caso, como os descontos ocorreram em período posterior, a restituição deve sim se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Da Compensação de Valores O apelante sustenta que houve depósito de valores na conta do recorrido, requerendo a compensação com as quantias restituídas. Como a nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, é necessária liquidação de sentença para apurar o saldo devedor mediante análise detalhada da movimentação bancária e dos contracheques do consumidor. 4. Dos Danos Morais Acerca do dano moral, pelo mesmo fundamento fático que reconhece a irregular conduta da instituição bancária e que um idoso e analfabeto foi levado a contratar algo diverso do que lhe foi ofertado, tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável. Considerando os precedentes desta Corte Estadual e as peculiaridades do caso reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse ponto são os precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0836260-65.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 20/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0847584-47.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) À vista desses precedentes, constata-se que o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença se mostra superior à média jurisprudencial para casos análogos, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de se harmonizar com a jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar que a compensação de valores eventualmente recebidos e pagos pelo consumidor seja apurada em liquidação de sentença; e redistribuir a sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, atribuindo ao réu/apelante o pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, e ao autor/apelado os 20% remanescentes. Mantém-se a sentença nos demais termos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi