Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0839584-58.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 54018N-RS - GABRIELA VITIELLO WINK APELADO: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 557N-RR - LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpôs apelação cível contra a sentença (EP 50) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, que julgou procedente o pedido autoral para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes; b) reconhecer a inexistência de débito relacionado ao referido contrato; e c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a esse título e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor atualizado da causa. O apelante alega que (EP 50): a. “[...] que todos os requisitos estabelecidos pelo IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 - TJRR foram rigorosamente atendidos. A instituição financeira apresentou a cópia do contrato, juntamente com outros documentos que demonstram que a parte adversa efetuou saque utilizando o limite disponível do cartão.” (fl. 4); b. “que as características da operação e condições estipuladas, notadamente a existência de um Cartão de Crédito e não de um empréstimo consignado, a data de vencimento da fatura, o limite do crédito, a taxa de juros e a forma de pagamento, assim como a possibilidade de pagamento mínimo, constam no contrato de forma expressa” (fl. 5); c. “A conduta do recorrido ao utilizar o cartão de crédito consignado para realizar saques de forma contínua e reiterada entre os anos de 2016 e 2022 revela, de maneira inequívoca, a ciência e a aceitação tácita da dinâmica contratual envolvida. Trata-se de um comportamento que se estende por mais de seis anos, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento quanto à natureza da operação financeira” (fl. 6); d. “a situação objeto da presente demanda é incapaz de gerar danos morais indenizáveis. Isto é, não há qualquer direito subjetivo efetivamente violado. Por força do art. 5º, X, da Constituição Federal, ensejam à reparação por danos morais a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo. Deve haver gravidade na lesão, sob pena de criar-se a já denominada “indústria de danos morais”, desvirtuando a natureza do instituto” (fl. 11); e e. “que a cobrança efetuada pelo Banco encontra resguardo no contrato ajustado entre as partes. Assim, não se está diante de uma cobrança indevida, como requer o artigo supracitado para a aplicação da sanção da devolução, mas, sim, diante de uma cobrança legítima, em que a demandada apenas cobra o preço por um serviço contratado, prestado, usufruído e não pago” (fl.13) Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para: “(i) Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões; (ii) Dar-lhe total provimento para reformar a decisão proferida a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, especialmente para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20%; (iii) Sucessivamente, caso se entenda que realmente cabe indenização por dano moral ao apelado, o que se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, considerar todos os argumentos supra referidos, a fim de que seja reduzida a indenização fixada” (fls. 14-15) Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso (EP 54). Coube-me a relatoria (EP 03 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0839584-58.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 54018N-RS - GABRIELA VITIELLO WINK APELADO: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 557N-RR - LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que restou comprovado que o apelado contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega o apelante ser incabível indenização por danos materiais e morais, visto que não houve falha na prestação do serviço e que o autor contratou o cartão de crédito com plena consciência. Na sentença recorrida, o Magistrado consignou o seguinte: “[...] 18. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a parte autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade; [...] 27. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora nos valores de R$5.893,00 (cinco mil oitocentos e noventa e três reais); R$403,00 (quatrocentos e três reais); R$1.530,55 (mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos); R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais); R$495,28 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos); R$553,65 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); R$401,50 (quatrocentos e um reais e cinquenta centavos); R$92,82 (noventa e dois reais e oitenta e dois centavos); R$558,53 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos); R$410,48 (quatrocentos e dez reais e quarenta e oito centavos); R$553,34 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), totalizando o valor de R$11.120,15; [...] 30. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 20.2, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado;” (destaquei- EP 44). Pois bem. A regularidade da contratação de cartão de crédito com RMC foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Analisando o contrato juntado pelo banco (EP 20.2), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nº ADE 45863825, apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. No item II, constam as características do cartão de crédito consignado, estabelecendo como pagamento do valor mínimo na fatura R$ 254,00 duzentos e cinquenta e quatro reais), bem como a data de vencimento da fatura, a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,65% a.m equivalente a 54,68% a.a) e o custo efetivo total (CET). Ao item VI, tem-se, ainda, as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, em que se apresenta todas as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada. Nos EPs 20.3 a 20.7, o requerido juntou cédulas de crédito bancário (CCB), proposta de contratação de saque mediante utilização do cartão de crédito, todas com as respectivas características da operação de crédito (quadro III), demonstrativo do custo efetivo total, o tipo de operação de crédito e a forma de pagamento, tudo assinado pelo emitente. Além disso, constam as condições gerais da CCB, com natureza da operação, forma de liberação do crédito, encargos financeiros, encargos tributários, forma de pagamento, encargos em razão de inadimplência, disposições sobre inadimplemento, vencimento antecipado da dívida, seguro de proteção financeira, reconhecimento da constituição de título executivo, entre outras disposições necessárias à validade e eficácia do negócio jurídico pactuado. O contrato juntado aos autos é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Além disso, apresentou diversas CCBs, o que demonstra que o autor, além de contratar o cartão de crédito, também realizou operações de crédito com ele. O fato do recorrido não ter utilizado o cartão de crédito para realização de compras, não desvirtua o objeto do contrato, que também previa a possibilidade de realização de saques, serviço este comprovadamente utilizado pelo apelado. Assim, entendo que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, em consonância com a jurisprudência deste TJRR. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Dessa forma, não se constata qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Desse modo, não devem ser acolhidas eventuais alegações de desconhecimento ou invalidade do instrumento contratual apresentado pelo banco apelado, o que, por consequência, afasta o cabimento de indenização por danos materiais ou morais. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0839584-58.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 54018N-RS - GABRIELA VITIELLO WINK APELADO: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 557N-RR - LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo espólio do consumidor, relativos à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação válida e falha na prestação de informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais e morais diante da alegada irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes é claro quanto à natureza da operação, encargos, forma de pagamento e condições específicas do cartão consignado, incluindo termo de adesão e CCBs com operações efetivamente realizadas pelo autor, demonstrando seu consentimento. Conforme tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR, a contratação de cartão de crédito com RMC é válida quando demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor, o que foi comprovado no caso concreto. Ausente vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há fundamento para indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovado, por meio de documentos claros e assinados, que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. Ausente falha no dever de informação ou vício de consentimento, é indevida a indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º e 6º, §5º; CDC, arts. 6º, III e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n.º (proc. n.º 9002871-62.2022.8.23.0000); TJRR, AC n.º 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJRR, AC n.º 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 07.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator