Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 083123884 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0831238-84.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): NU PAGAMENTOS S.A EMBARGADO(s): GIRESSE JOSUE VOLCAN ROJAS DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. NU PAGAMENTOS S.A., interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 31, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da alegação de que a conta do autor já se encontrava desbloqueada e ativa antes do ajuizamento da ação. 3. Aduz que tal circunstância teria sido demonstrada em contestação e por meio de documentos juntados aos autos, os quais indicariam a existência de movimentações bancárias posteriores à data do suposto bloqueio. 4. Argumenta que a apreciação desse fato poderia influenciar na conclusão do julgado, inclusive quanto à existência de bloqueio indevido, à responsabilidade da instituição financeira e à necessidade de condenação imposta na sentença. 5. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da alegação de desbloqueio prévio da conta, podendo, inclusive, serem atribuídos efeitos infringentes ao julgado. (EP 49). 6. Intimada a parte autora para contrarrazões, manteve-se inerte. 7. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação Página 2 de 4 8. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 9. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 10. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 11. No caso em exame, os embargos foram opostos tempestivamente e apontam suposta omissão quanto à análise de fato alegado em contestação, razão pela qual devem ser conhecidos. 12. Sustenta a embargante que a sentença deixou de apreciar alegação segundo a qual a conta do autor já se encontraria desbloqueada e ativa antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância que afastaria a existência de falha na prestação do serviço bancário. 13. Todavia, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia instaurada nos autos ao analisar a existência de bloqueio indevido da conta do autor e a retenção de valores essenciais ao exercício de suas atividades econômicas. 14. Conforme consignado na decisão embargada, restou demonstrado que houve bloqueio integral da conta do autor, com retenção do montante de R$ 15.452,90 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), circunstância que evidenciou falha na prestação Página 3 de 4 do serviço bancário e violação aos deveres de segurança, transparência e continuidade previstos no Código de Defesa do Consumidor. 15. Ainda que a instituição financeira alegue posterior desbloqueio da conta, tal circunstância não afasta a ocorrência do ilícito nem descaracteriza os prejuízos suportados pelo consumidor, especialmente quando demonstrado que o bloqueio foi realizado sem justificativa adequada 16. Ademais, a própria sentença registrou que a ré apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer após a concessão da tutela de urgência, com liberação do saldo e desbloqueio da conta no prazo de 48 horas, fato que evidencia que a regularização ocorreu apenas no curso da demanda. 17. Portanto, a alegação de desbloqueio não constitui fato capaz de alterar as conclusões adotadas no julgado, tampouco revela omissão apta a justificar a integração da decisão. 18. Na realidade, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 19. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para o acolhimento do recurso. III – Deliberações 20.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos. 21. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 22. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Página 4 de 4 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).