Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:52
Expedição de documento
04/05/2026, 12:09
Documento
04/05/2026, 12:08
Expedição de documento
07/04/2026, 11:28
Expedição de documento
07/04/2026, 11:18
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.” Deve-se manter a Classe Processual 156 (Cumprimento de sentença) e o Assunto 9607 (Contratos Bancários) por estarem adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Retifique-se a prioridade do processo em razão da idade da parte executada. O processo aguarda a verificação de regularidade do pedido de substituição processual no polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em virtude da cessão de crédito homologada judicialmente. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. atendeu integralmente à determinação exarada no EP 187, colacionando aos autos o Termo de Cessão e o Extrato de Titularidade (EP 192), nos quais consta a identificação individualizada do contrato objeto desta execução (nº 477080847). DEFIRO o pedido de substituição processual, tendo em vista que a prova documental acostada supre a exigência de individualização da carteira arrematada, demonstrando que o crédito em face do executado Hermenegildo Ataide Davila foi efetivamente transferido à peticionária. A regularização do polo ativo é medida que se impõe. Pelo exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do feito outrora determinada, ante o cumprimento da diligência que a motivou e, assim, DETERMINO: a) a retificação do polo ativo no sistema Projudi, devendo constar doravante a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. como exequente (EP). b) a intimação da parte executada acerca desta decisão e para que tome ciência de que os pagamentos vincendos do acordo (EP 116) deverão ser direcionados à nova credora. c) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), fonte pagadora, informando a substituição da credora e determinando que os descontos em folha de pagamento do servidor Hermenegildo Ataide Davila passem a ser depositados na conta bancária indicada no EP 192: Banco BTG (208), Agência 0050, Conta Corrente nº 414613-3, titularidade de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ 49.380.692/0001-30). Havendo valores já depositados em conta judicial após a data da arrematação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., observados os poderes conferidos ao subscritor da petição. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.” Deve-se manter a Classe Processual 156 (Cumprimento de sentença) e o Assunto 9607 (Contratos Bancários) por estarem adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Retifique-se a prioridade do processo em razão da idade da parte executada. O processo aguarda a verificação de regularidade do pedido de substituição processual no polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em virtude da cessão de crédito homologada judicialmente. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. atendeu integralmente à determinação exarada no EP 187, colacionando aos autos o Termo de Cessão e o Extrato de Titularidade (EP 192), nos quais consta a identificação individualizada do contrato objeto desta execução (nº 477080847). DEFIRO o pedido de substituição processual, tendo em vista que a prova documental acostada supre a exigência de individualização da carteira arrematada, demonstrando que o crédito em face do executado Hermenegildo Ataide Davila foi efetivamente transferido à peticionária. A regularização do polo ativo é medida que se impõe. Pelo exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do feito outrora determinada, ante o cumprimento da diligência que a motivou e, assim, DETERMINO: a) a retificação do polo ativo no sistema Projudi, devendo constar doravante a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. como exequente (EP). b) a intimação da parte executada acerca desta decisão e para que tome ciência de que os pagamentos vincendos do acordo (EP 116) deverão ser direcionados à nova credora. c) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), fonte pagadora, informando a substituição da credora e determinando que os descontos em folha de pagamento do servidor Hermenegildo Ataide Davila passem a ser depositados na conta bancária indicada no EP 192: Banco BTG (208), Agência 0050, Conta Corrente nº 414613-3, titularidade de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ 49.380.692/0001-30). Havendo valores já depositados em conta judicial após a data da arrematação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., observados os poderes conferidos ao subscritor da petição. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.” Deve-se manter a Classe Processual 156 (Cumprimento de sentença) e o Assunto 9607 (Contratos Bancários) por estarem adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Retifique-se a prioridade do processo em razão da idade da parte executada. O processo aguarda a verificação de regularidade do pedido de substituição processual no polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em virtude da cessão de crédito homologada judicialmente. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. atendeu integralmente à determinação exarada no EP 187, colacionando aos autos o Termo de Cessão e o Extrato de Titularidade (EP 192), nos quais consta a identificação individualizada do contrato objeto desta execução (nº 477080847). DEFIRO o pedido de substituição processual, tendo em vista que a prova documental acostada supre a exigência de individualização da carteira arrematada, demonstrando que o crédito em face do executado Hermenegildo Ataide Davila foi efetivamente transferido à peticionária. A regularização do polo ativo é medida que se impõe. Pelo exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do feito outrora determinada, ante o cumprimento da diligência que a motivou e, assim, DETERMINO: a) a retificação do polo ativo no sistema Projudi, devendo constar doravante a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. como exequente (EP). b) a intimação da parte executada acerca desta decisão e para que tome ciência de que os pagamentos vincendos do acordo (EP 116) deverão ser direcionados à nova credora. c) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), fonte pagadora, informando a substituição da credora e determinando que os descontos em folha de pagamento do servidor Hermenegildo Ataide Davila passem a ser depositados na conta bancária indicada no EP 192: Banco BTG (208), Agência 0050, Conta Corrente nº 414613-3, titularidade de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ 49.380.692/0001-30). Havendo valores já depositados em conta judicial após a data da arrematação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., observados os poderes conferidos ao subscritor da petição. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Documentos
Vários Documentos
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:52
Expedição de documento
04/05/2026, 12:09
Documento
04/05/2026, 12:08
Expedição de documento
07/04/2026, 11:28
Expedição de documento
07/04/2026, 11:18
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
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Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.” Deve-se manter a Classe Processual 156 (Cumprimento de sentença) e o Assunto 9607 (Contratos Bancários) por estarem adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Retifique-se a prioridade do processo em razão da idade da parte executada. O processo aguarda a verificação de regularidade do pedido de substituição processual no polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em virtude da cessão de crédito homologada judicialmente. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. atendeu integralmente à determinação exarada no EP 187, colacionando aos autos o Termo de Cessão e o Extrato de Titularidade (EP 192), nos quais consta a identificação individualizada do contrato objeto desta execução (nº 477080847). DEFIRO o pedido de substituição processual, tendo em vista que a prova documental acostada supre a exigência de individualização da carteira arrematada, demonstrando que o crédito em face do executado Hermenegildo Ataide Davila foi efetivamente transferido à peticionária. A regularização do polo ativo é medida que se impõe. Pelo exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do feito outrora determinada, ante o cumprimento da diligência que a motivou e, assim, DETERMINO: a) a retificação do polo ativo no sistema Projudi, devendo constar doravante a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. como exequente (EP). b) a intimação da parte executada acerca desta decisão e para que tome ciência de que os pagamentos vincendos do acordo (EP 116) deverão ser direcionados à nova credora. c) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), fonte pagadora, informando a substituição da credora e determinando que os descontos em folha de pagamento do servidor Hermenegildo Ataide Davila passem a ser depositados na conta bancária indicada no EP 192: Banco BTG (208), Agência 0050, Conta Corrente nº 414613-3, titularidade de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ 49.380.692/0001-30). Havendo valores já depositados em conta judicial após a data da arrematação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., observados os poderes conferidos ao subscritor da petição. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.” Deve-se manter a Classe Processual 156 (Cumprimento de sentença) e o Assunto 9607 (Contratos Bancários) por estarem adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Retifique-se a prioridade do processo em razão da idade da parte executada. O processo aguarda a verificação de regularidade do pedido de substituição processual no polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em virtude da cessão de crédito homologada judicialmente. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. atendeu integralmente à determinação exarada no EP 187, colacionando aos autos o Termo de Cessão e o Extrato de Titularidade (EP 192), nos quais consta a identificação individualizada do contrato objeto desta execução (nº 477080847). DEFIRO o pedido de substituição processual, tendo em vista que a prova documental acostada supre a exigência de individualização da carteira arrematada, demonstrando que o crédito em face do executado Hermenegildo Ataide Davila foi efetivamente transferido à peticionária. A regularização do polo ativo é medida que se impõe. Pelo exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do feito outrora determinada, ante o cumprimento da diligência que a motivou e, assim, DETERMINO: a) a retificação do polo ativo no sistema Projudi, devendo constar doravante a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. como exequente (EP). b) a intimação da parte executada acerca desta decisão e para que tome ciência de que os pagamentos vincendos do acordo (EP 116) deverão ser direcionados à nova credora. c) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), fonte pagadora, informando a substituição da credora e determinando que os descontos em folha de pagamento do servidor Hermenegildo Ataide Davila passem a ser depositados na conta bancária indicada no EP 192: Banco BTG (208), Agência 0050, Conta Corrente nº 414613-3, titularidade de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ 49.380.692/0001-30). Havendo valores já depositados em conta judicial após a data da arrematação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., observados os poderes conferidos ao subscritor da petição. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.” Deve-se manter a Classe Processual 156 (Cumprimento de sentença) e o Assunto 9607 (Contratos Bancários) por estarem adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Retifique-se a prioridade do processo em razão da idade da parte executada. O processo aguarda a verificação de regularidade do pedido de substituição processual no polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em virtude da cessão de crédito homologada judicialmente. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. atendeu integralmente à determinação exarada no EP 187, colacionando aos autos o Termo de Cessão e o Extrato de Titularidade (EP 192), nos quais consta a identificação individualizada do contrato objeto desta execução (nº 477080847). DEFIRO o pedido de substituição processual, tendo em vista que a prova documental acostada supre a exigência de individualização da carteira arrematada, demonstrando que o crédito em face do executado Hermenegildo Ataide Davila foi efetivamente transferido à peticionária. A regularização do polo ativo é medida que se impõe. Pelo exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do feito outrora determinada, ante o cumprimento da diligência que a motivou e, assim, DETERMINO: a) a retificação do polo ativo no sistema Projudi, devendo constar doravante a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. como exequente (EP). b) a intimação da parte executada acerca desta decisão e para que tome ciência de que os pagamentos vincendos do acordo (EP 116) deverão ser direcionados à nova credora. c) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), fonte pagadora, informando a substituição da credora e determinando que os descontos em folha de pagamento do servidor Hermenegildo Ataide Davila passem a ser depositados na conta bancária indicada no EP 192: Banco BTG (208), Agência 0050, Conta Corrente nº 414613-3, titularidade de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ 49.380.692/0001-30). Havendo valores já depositados em conta judicial após a data da arrematação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., observados os poderes conferidos ao subscritor da petição. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 11:45
Expedição de documento
26/02/2026, 11:45
Documento
26/02/2026, 10:12
Expedição de documento
26/02/2026, 10:11
Expedição de documento
26/02/2026, 10:11
Expedição de documento
26/02/2026, 10:11
deferimento
20/02/2026, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:09
Petição (Embargos À Execução)
22/11/2025, 10:57
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:48
Expedição de documento
11/07/2025, 10:48
Expedição de documento
11/07/2025, 10:48
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:41
Expedição de documento
11/07/2025, 09:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/07/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 16:46
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a terceira interessada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, afirmando ter adquirido os créditos exequendos da parte exequente, requereu a substituição do polo ativo na presente demanda (EP 165). De plano, habilite-se provisoriamente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como terceira interessada. Antes de apreciar o pedido alinhavado, a teor do que dispõe o art. 778, §1°, III, do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte exequente, cedente, e a empresa cessionária o prazo de 15 (quinze) dias para juntar o contrato de cessão de crédito, que deve incluir detalhes como o nome do cedente, o valor do crédito cedido, e a identificação do processo executivo, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, da mesma legislação processual. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:30
Expedição de documento
13/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:30
Determinação de Diligência
12/05/2025, 10:56
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:44
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:01
Expedição de documento
08/04/2025, 07:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:19
Documento
03/04/2025, 12:09
Expedição de documento
02/04/2025, 08:45
Expedição de documento
02/04/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:33
Expedição de documento
01/04/2025, 13:01
Documento
27/03/2025, 07:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2025, 09:27
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): Hermenegildo Ataide Davila Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DESPACHO
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 7691 – Inadimplemento. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de habilitação da parte 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Tendo em vista o disposto nos EP´s 146/153, a cessão de créditos à requerente 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA não mais subsiste em razão da decisão judicial no Agravo de Instrumento sob nº 2278977-51.2024.8.26.0000 - SÃO PAULO - 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, de modo que resta prejudicada a análise dos pedidos por ela realizados. Aguarde-se por 30 dias eventual habilitação de credores nos autos. No silêncio, arquive-se. Intimem-se Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:00
Expedição de documento
18/02/2025, 08:15
Expedição de documento
18/02/2025, 08:15
Mero expediente
17/02/2025, 20:28
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 13:34
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
13/12/2024, 17:23
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 17:52
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 10:06
Expedição de documento
26/11/2024, 11:44
Determinação de Diligência
25/11/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:01
Expedição de documento
31/07/2024, 14:23
Expedição de documento
31/07/2024, 14:22
Documento
01/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:03
Expedição de documento
27/05/2024, 08:17
Determinação de Diligência
13/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:41
Documento
22/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:02
Expedição de documento
04/03/2024, 13:32
Expedição de documento
04/03/2024, 13:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 11:08
Ato ordinatório
20/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 08:24
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/12/2023, 08:36
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 15:28
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
13/12/2023, 16:44
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2023, 15:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:05
Expedição de documento
07/11/2023, 16:44
Mero expediente
20/10/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:26
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2023, 09:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:09
Ato ordinatório
28/08/2023, 00:02
Expedição de documento
16/08/2023, 09:46
Mero expediente
15/08/2023, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
10/08/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 22:03
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2023, 18:48
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:07
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:05
Expedição de documento
22/06/2023, 12:36
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:04
Petição (Contraminuta)
20/06/2023, 14:26
Expedição de documento
13/06/2023, 16:17
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:05
Expedição de documento
16/05/2023, 20:22
Determinação de Diligência
11/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 19:32
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:22
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
26/04/2023, 11:40
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 11:38
Expedição de documento
26/04/2023, 11:37
Incompetência
26/04/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:56
Desarquivamento
24/04/2023, 13:56
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2023, 09:18
Definitivo
06/10/2022, 14:44
Documento Expedido
06/10/2022, 14:43
Petição (Contraminuta)
21/09/2022, 14:48
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
06/09/2022, 00:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
26/08/2022, 14:12
Expedição de documento
26/08/2022, 14:10
Documento
26/08/2022, 14:09
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
26/07/2022, 00:01
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:17
Expedição de documento
15/07/2022, 10:43
Recebimento
15/07/2022, 06:40
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2020, 21:06
Petição
16/09/2020, 08:54
Ato ordinatório
12/09/2020, 00:00
Expedição de documento
01/09/2020, 00:06
Documento
01/09/2020, 00:06
Decurso de Prazo
04/08/2020, 00:06
Petição (Contraminuta)
03/08/2020, 19:47
Ato ordinatório
11/07/2020, 00:06
Expedição de documento
30/06/2020, 23:37
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto