Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Amajari Construção e Comércio Ltda. e Carlos Mendes Rodrigues
Apelado: Antônio Horácio Turbay Bomfim Juízo de origem: 5ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Amajari Construção e Comércio Ltda. e Carlos Mendes Rodrigues
Apelado: Antônio Horácio Turbay Bomfim Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, a parte apelante alega nulidade da sentença ao condenar a pessoa física de Carlos Mendes Rodrigues ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que este assinou as notas promissórias como representante da pessoa jurídica. Contudo, sem razão. Ao figurar voluntariamente como autor nos embargos à execução, o apelante Carlos Mendes Rodrigues assumiu a condição de parte litigante. Portanto, considerando que foi vencido, deve arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. No mérito, a controvérsia reside na validade e exigibilidade de notas promissórias emitidas com campos em branco e preenchidas posteriormente pelo credor, bem como nas alegações de quitação do débito e de má-fé. Sobre estas questões, constou da sentença: (...) Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com a Súmula 387 do Eg. Supremo Tribunal Federal “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. Ressalte-se que, conforme se observa da página 22 da Petição Inicial (EP 1.1), o próprio Embargante reconhece a possibilidade jurídica de preenchimento posterior de nota promissória incompleta, conforme previsto no precedente sedimentado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 387. (...) Com relação às alegações do Embargante de que houve fraude e má-fé no preenchimento das notas promissórias, este afirma que teria contraído a dívida junto ao pai do Embargado/Exequente, qual seja, sr. Francisco Chagas Bonfim, bem como que teria quitado as dívidas das respectivas notas promissórias. Entretanto, da análise de todas as petições e dos documentos acostados aos presentes autos, não se constatou a ocorrência da fraude alegada, tampouco restou demonstrada a existência de má-fé por parte do Embargado. Ressalte-se que, nos presentes autos, houve a devida instrução processual com a decisão saneadora, produção de provas e inclusive abertura de prazo para que as partes apresentassem alegações finais. Logo, denota-se que, mesmo diante da instrução probatória franqueada às partes, os Embargantes não lograram êxito em comprovar as alegações de que a dívida teria sido contraída perante o pai do Embargado e não apresentaram sequer início de prova quanto ao adimplemento das notas promissórias. Além das questões acima tratadas, os Laudos Periciais juntados aos EPs 242 e 280, corroboram a conclusão de que não houve fraude no preenchimento das notas promissórias, uma vez que as assinaturas e o preenchimento correspondem à grafia do Embargante e do Embargado, o que é possível conforme sumulado pelo Eg. STF e já exposto nesta Sentença. Como se vê, a sentença reconheceu a higidez das notas promissórias que instruem a execução, com base na Súmula 387 do STF e na ausência de prova robusta quanto à alegada má-fé no preenchimento dos títulos ou quitação da dívida. A nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração. O fato de o título ter sido emitido em branco não retira sua exigibilidade. A propósito, conforme asseverado na sentença e reconhecido pelo apelante, a Súmula 387 do STF estabelece: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. O apelante alega que houve abuso de direito pelo apelado e destaca a existência de vícios formais que comprometem a integridade das cártulas, como a detecção de diferentes punhos escriturais e instrumentos de escrita utilizados no preenchimento das notas. Acrescenta que o exequente preencheu os títulos de forma unilateral dois anos após o falecimento do credor originário e que a sentença, ao não reconhecer a inexigibilidade dos títulos, incorreu em erro de julgamento. No caso em exame, o laudo pericial concluiu que as rubricas lançadas nas notas promissórias foram produzidas pelo apelante Carlos Mendes Rodrigues e atestou expressamente que não houve adulteração no campo de informações dos títulos examinados. A perícia também identificou a participação de três escreventes distintos: o apelante Carlos Mendes Rodrigues, o apelado e um terceiro (EPs 242.4 e 280.4). Confira-se: (...) 10 - CONCLUSÃO Por todo o exposto, confrontando as escritas e rubricas presente nos documentos questionados, frente a escrita e rubrica do Periciando, foi possível extrair as seguintes conclusões: Referente a Nota Promissória com vencimento em 15 de abril de 2018. • A Nota Promissória em exame teve seus campos informativos preenchidos por dois instrumentos escritores distintos (canetas esferográficas); • A Nota Promissória em exame teve seus campos informativos preenchidos por três escreventes diferentes; • As rubricas encontradas no documento em exame foram produzidas pelo punho escritor do senhor Carlos Mendes Rodrigues. • Os preenchimentos manuscritos dos campos informativos com caracteres alfanuméricos, não foram produzidos pelo punho escritor do senhor Carlos Mendes Rodrigues. • Não foi encontrado no documento em exame, vestígios de remoção de conteúdo por abrasão ou por produtos químicos. Assim, concluímos que não houve adulteração no campo de informações do título examinado. Referente a Nota Promissória com vencimento em 25 de abril de 2018. • A Nota Promissória em exame teve seus campos informativos preenchidos por dois instrumentos escritores distintos (canetas esferográficas); • A Nota Promissória em exame teve seus campos informativos preenchidos por três escreventes diferentes; • As rubricas encontradas no documento em exame foram produzidas pelo punho escritor do senhor Carlos Mendes Rodrigues. • Os preenchimentos manuscritos dos campos informativos com caracteres alfanuméricos, não foram produzidos pelo punho escritor do senhor Carlos Mendes Rodrigues. • Não foi encontrado no documento em exame, vestígios de remoção de conteúdo por abrasão ou por produtos químicos. Assim, concluímos que não houve adulteração no campo de informações do título examinado. (...) 10 - CONCLUSÃO Por todo o exposto, confrontando as escritas presente nos documentos questionados, frente a escrita do Periciando, foi possível extrair as seguintes conclusões: Referente a Nota Promissória com vencimento em 15 de abril de 2018. O preenchimento dos campos informativos atribuídos ao Escrevente nº 1, ou seja, os campos, data de vencimento, valor, data do vencimento por extenso, o complemento pagar “EI”, o valor por extenso e o local de pagamento, não são de autoria do periciando, ou seja, não foram produzidos pelo punho escritor do senhor Antônio Horácio Turbay Bonfim. O preenchimento dos campos informativos atribuídos ao Escrevente nº 2, ou seja, os campos destinados ao nome do beneficiário e CPF deste, ao emitente, CNPJ deste e endereço, são de autoria do periciando, ou seja, foram produzidos pelo punho escritor do senhor Antônio Horácio Turbay Bonfim. Referente a Nota Promissória com vencimento em 25 de abril de 2018. O preenchimento dos campos informativos atribuídos ao Escrevente nº 1, ou seja, os campos, data de vencimento, valor, data do vencimento por extenso, o complemento pagar “EI”, o valor por extenso e o local de pagamento, não são de autoria do periciando, ou seja, não foram produzidos pelo punho escritor do senhor Antônio Horácio Turbay Bonfim. O preenchimento dos campos informativos atribuídos ao Escrevente nº 2, ou seja, os campos destinados ao nome do beneficiário e CPF deste, ao emitente, CNPJ deste e endereço, são de autoria do periciando, ou seja, foram produzidos pelo punho escritor do senhor Antônio Horácio Turbay Bonfim. Ocorre que a constatação de que o título foi preenchido por punhos distintos não induz à nulidade das cártulas, tampouco comprova fraude. Inclusive, tal circunstância é característica inerente aos títulos emitidos em branco e completados posteriormente, conforme autoriza a súmula acima mencionada. Desta forma, para afastar a exigibilidade do título, incumbia aos apelantes o ônus de provar que o preenchimento se deu de forma abusiva, em desacordo com o pactuado ou que houve má-fé do portador, o que não ficou evidenciado nos autos. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CABIMENTO DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANTIDA. Preliminar: Cerceamento de defesa. Rejeitada. Indeferimento do pedido de prova pericial. O embargante confirma a assinatura da nota promissória, alegando preenchimento a posterior, vinculada a acordo entabulado entre ele e o filho do credor. Fatos não comprovados. Ademais, o julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o artigo 370 e parágrafo único do CPC. Mérito. A nota promissória, enquanto título de crédito que é, por meio do qual o emitente se compromete a pagar a outrem ou à sua ordem, em data e lugar determinados, quantia certa em dinheiro, está atrelada às regras da materialidade e da literalidade, sendo o seu documento indispensável ao próprio exercício do direito, literal e autônomo, nela constante. Além disso, a nota promissória é título de crédito não causal, autônomo, sem qualquer vinculação, a princípio, ao negócio jurídico subjacente à causa de sua emissão, espelhando, portanto, uma relação jurídica e evidenciando, não apenas a obrigação creditícia, mas igualmente as pessoas nesta envolvidas. Em relação ao fato de assinar a nota promissória em branco, nenhuma ilegalidade há no preenchimento posterior, tendo em vista que o devedor, ao assinar título em branco, confere mandato que legitima o preenchimento “a posteriori”, nos termos do art. 891 do CC e da Súmula 387 do STF, exceto quando comprovado abuso de direito, o que, na espécie, não restou demonstrado. Assim, não há nenhum elemento de prova no sentido de corroborar a tese de que a dívida foi paga por terceiro, de modo que incide a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. De ofício, ajustados os consectários legais. Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado, mantida a imposição dos ônus da sucumbência em desfavor do embargante, com fixação de honorários recursais em prol do patrono da embargada, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573-RJ. Precedentes. DE OFÍCIO, AJUSTADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50207115120208210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 19-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50207115120208210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 19/08/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA EM BRANCO. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DA CÁRTULA PELO CREDOR ANTES DA SUA COBRANÇA OU PROTESTO. SÚMULA 387 DO STF. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CÁRTULA NÃO TENHA CIRCULADO - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O fato de a nota promissória ter sido emitida em branco, por si só, não é capaz de descaracterizá-la. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado pela Súmula 387, abaixo colacionada, poderá aludida cártula ser preenchida pelo credor até o momento da sua cobrança ou do protesto, o qual possui mandato tácito para tal desiderato - A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração do título que ainda não entrou em circulação, admitindo-se a discussão da causa debendi - Não demonstrada a abusividade no preenchimento da nota promissória assinada em branco, não há que se falar em sua nulidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 04843181420138130079 1.0000.24.176985-0/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIOS FORMAIS E DE VONTADE NA EMISSÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EMBUTIDOS NO VALOR DE FACE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ. PRESENÇA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE AGIOTAGEM E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução deve conter seus elementos essenciais, atendendo-se, assim, à exigência do art. 783 do Código de Processo Civil, de forma a representar dívida líquida, certa e exigível. II - Tanto a agiotagem quanto os vícios de consentimento, como a coação, precisam ser demonstradas, de maneira inequívoca, não bastando a mera alegação de sua ocorrência nos autos. Dessa feita, não se desincumbindo o autor/apelante de produzir prova nesse sentido, não há de se cogitar o acolhimento das referidas teses. III - Em se tratando de nota promissória assinada em branco, o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça converge no sentido de que o título pode ser preenchido pelo portador posteriormente, o qual se presume credor de boa-fé, haja vista a ausência de prova a revelar o contrário. IV - Tratando-se de execução fundada em nota promissória e não havendo prova de que no valor de face foram embutidos juros extorsivos, decorrentes de prática de agiotagem, exigível se mostra o título exequendo. V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003564220188130647, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA POR PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Preliminar contrarrecursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente logrou impugnar adequadamente a sentença. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Alegação que se confunde com o mérito. Mérito. A nota promissória, enquanto título de crédito que é, por meio do qual o emitente se compromete a pagar a outrem ou à sua ordem, em data e lugar determinados, quantia certa em dinheiro, está atrelada às regras da materialidade e da literalidade, sendo o seu documento indispensável ao próprio exercício do direito, literal e autônomo, nela constante. Além disso, a nota promissória é título de crédito não causal, autônomo, sem qualquer vinculação, a princípio, ao negócio jurídico subjacente à causa de sua emissão, espelhando, portanto, uma relação jurídica e evidenciando, não apenas a obrigação creditícia, mas igualmente as pessoas nesta envolvidas. Portanto, como o referido título foi assinado pela pessoa física, sem qualquer ressalva de que o fazia em nome da pessoa jurídica, é responsável pelo pagamento do valor a que se obrigou, sendo legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Em relação ao fato de assinar a nota promissória em branco, nenhuma ilegalidade há no preenchimento posterior, tendo em vista que o devedor, ao assinar título em branco, confere mandato que legitima o preenchimento “a posteriori”, nos termos do art. 891 do CC e da Súmula 387 do STF, exceto quando comprovado abuso de direito, o que, na espécie, não restou demonstrado. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado, mantida a imposição dos ônus da sucumbência em desfavor do embargante, com fixação de honorários recursais em prol do patrono da embargada, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573-RJ. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAL REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009891820218210100, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50009891820218210100 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Além disso, os apelantes alegam que a dívida foi quitada junto ao pai do apelado. Todavia, não trouxeram aos autos qualquer recibo de quitação ou prova documental inequívoca do pagamento. A simples posse do título pelo credor, somada à autenticidade da assinatura do devedor, gera presunção de inadimplência, a qual não foi afastada. Por fim, a alegação de que o preenchimento da nota promissória ocorreu após o falecimento do pai do apelado é irrelevante para a validade do título. Isso se deve ao fato de que a nota promissória é um título que pode circular por endosso ou por sucessão causa mortis. Assim, se o título está em posse do apelado e não há prova de apropriação indébita ou furto, presume-se que ele é o legítimo credor. Neste contexto, não há razão para a reforma da sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR À DATA DA EMISSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0827345-61.2020.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução improcedentes. Em suas razões, os apelantes alegam, primeiramente, a nulidade da sentença, pois a nota promissória objeto da execução foi firmada por Carlos Mendes Rodrigues na condição de representante da pessoa jurídica, e não como devedor pessoa física, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade. Sustentam que o exame pericial apontou a existência de vícios formais que comprometem a integridade das cártulas; que a obrigação representada pelas promissórias já havia sido quitada diretamente ao credor originário, pai do embargado, falecido antes do ajuizamento da execução; a inserção de valores exorbitantes, superiores ao montante efetivamente pactuado, o que caracteriza agiotagem e afronta ao ordenamento jurídico. Por fim, pede o provimento do recurso para anular a sentença quanto à condenação pessoal do apelante Carlos Mendes Rodrigues ou para reformar a sentença e acolher os embargos para declarar a inexigibilidade dos títulos, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, o apelado afirma que os apelantes não produziram qualquer prova de suas alegações e pugna pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0827345-61.2020.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)