Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800879-54.2025.8.23.0010 1º APELANTE: JOÃO NETO CARDOSO DA SILVA / 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA 2º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA / 2º APELADO: JOÃO NETO CARDOSO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de João Neto Cardoso da Silva, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por João Neto Cardoso da Silva, contra o Estado de Roraima. No tocante ao 1º recurso de apelação, ora manifestado pelo autor João Neto Cardoso da Silva, o recorrente insurge-se de forma delimitada contra os marcos temporais fixados na sentença para a concessão da primeira progressão horizontal e da primeira progressão vertical. Sustenta em suas razões que a legislação local, especificamente as Leis Estaduais n.º 392/2003 e n.º 1.475/2021, não ampara a premissa de que os prazos subsequentes para a evolução funcional devam ser computados exclusivamente a partir da publicação do ato de estabilidade no cargo público. Argumenta que a primeira progressão horizontal deve ocorrer imediatamente após o implemento da estabilidade, devendo as demais respeitar o interstício de dois anos contado a partir do efetivo exercício na carreira. No tocante à progressão vertical, defende que o marco quinquenal exigido por lei restou preenchido em 30 de janeiro de 2013, tendo em vista o seu ingresso originário em janeiro de 2008 e o advento de sua estabilização no início do ano de 2011. Formula requerimento para que o Tribunal reforme parcialmente a sentença a fim de reconhecer o direito ao enquadramento na Classe/Referência IV-C desde janeiro de 2025, readequando-se a linha do tempo e a tabela demonstrativa das progressões acumuladas, com a consequente ampliação do montante condenatório retroativo. Recurso tempestivo e preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (EP n.º 58). O recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa sob o argumento de que houve contradição processual insanável quando o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova documental complementar e, posteriormente, condenou a Fazenda Pública fundamentando-se na insuficiência de provas. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do julgado por fundamentação deficiente e omissão analítica a respeito das teses defensivas essenciais, destacando que a sentença ignorou documentos da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU) que atestavam o enquadramento do servidor na Classe/Referência 3E por força de decreto e portaria vigentes. Aponta a existência de julgamento extra e ultra petita em razão da inclusão de reflexos financeiros sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e direitos previdenciários que não foram expressamente pleiteados na petição inicial. Questiona também a nulidade parcial decorrente da prolação de condenação genérica em hipótese que exigiria liquidez desde logo, nos moldes do artigo 491 do Código de Processo Civil. No mérito, o apelante defende a prejudicial de prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a pretensão visa a desconstituição e revisão estrutural de atos de enquadramento há muito consolidados na carreira, superando a aplicação da relação de trato sucessivo. Subsidiariamente, alega a impossibilidade jurídica das duas progressões verticais deferidas pelo juízo de origem nos anos de 2016 e 2021, demonstrando que tais marcos situam-se inteiramente sob a égide da Lei Estadual n.º 948/2014, legislação que suprimiu expressamente o instituto da progressão vertical da carreira da saúde. Conclui aduzindo a falta de comprovação do fato constitutivo do direito autoral quanto ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais individuais e pleiteia a reforma integral da sentença com a inversão do ônus da sucumbência e a revogação da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e preparo dispensado por se tratar da Fazenda Pública (EP n.º 63). As partes apresentaram as respectivas contrarrazões, pugnando reciprocamente pelo desprovimento do apelo adverso (EP’s n.º 66 e 67). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Intimem-se. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 20 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800879-54.2025.8.23.0010 1º APELANTE: JOÃO NETO CARDOSO DA SILVA / 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA 2º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA / 2º APELADO: JOÃO NETO CARDOSO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame conjunto das insurgências, dada a manifesta prejudicialidade lógica existente entre as matérias. De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado de Roraima. O alegado cerceamento de defesa não se sustenta, pois o magistrado, como destinatário da prova, proferiu o julgamento antecipado por constatar a suficiência do acervo documental para o deslinde de matéria eminentemente de direito, rito autorizado pelo ordenamento processual civil que não configura arbítrio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO NETO CARDOSO DA SILVA / 1º
APELADO: ESTADO DE RORAIMA 2º
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA / 2º
APELADO: JOÃO NETO CARDOSO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO ESTADO DE RORAIMA. CARREIRA DA SAÚDE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Preliminares rejeitadas: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental se mostra suficiente para o deslinde de matéria eminentemente de direito. A sentença que enfrenta o cerne do litígio não padece de fundamentação deficiente, competindo ao Tribunal integrar eventuais parâmetros de cálculo. Os reflexos financeiros (férias, terço constitucional, décimo terceiro e previdenciários) constituem acessórios implícitos e consectários lógicos do pedido principal de recomposição salarial, afastando a tese de julgamento extra ou ultra petita. Prejudicial de prescrição afastada: Em se tratando de pedido de reconhecimento de progressões funcionais retidas por omissão da Administração, sem negativa expressa do direito, a lesão se renova periodicamente, configurando relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Prescrição que atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento. Marco inicial das progressões: O artigo 22 da Lei Estadual nº 392/2003 e o artigo 17 da Lei Estadual nº 1.475/2021 vedam expressamente a evolução na carreira durante o estágio probatório, destinando o direito à progressão exclusivamente ao servidor efetivo estável. Termo inicial fixado a partir da data de publicação da estabilidade funcional que se mostra escorreito. Progressões horizontais mantidas: O impulso oficial para a realização das avaliações de desempenho é dever da Administração Pública, cuja inércia ou desídia regulamentar não pode ser imputada em prejuízo do servidor público estável (RMS nº 53.884/GO do STJ). Não demonstrados fatos impeditivos ou modificativos pelo ente público (artigo 373, inciso II, do CPC). Impossibilidade jurídica de progressões verticais: O interregno entre 2014 e 2021 restou regido pela Lei Estadual nº 948/2014, norma específica da saúde que suprimiu expressamente o instituto da progressão vertical da carreira. A concessão de verticalização em período desprovido de previsão legislativa afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a legalidade estrita. Necessária readecação do enquadramento funcional pelas regras de transição da Lei Estadual nº 6. enquadramento funcional pelas regras de transição da Lei Estadual nº 1.475/2021, aplicando-se a técnica do distinguishing frente à carreira do magistério estadual. Compensação e sucumbência: Demonstrada a realização de pagamento parcial de retroativos na via administrativa no ano de 2022, impõe-se a determinação de sua dedução e compensação na fase de liquidação, com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa e o bis in idem (artigo 884 do Código Civil). Gratuidade de justiça mantida. Sucumbência recíproca caracterizada, com os ônus repartidos na proporção de 50% para cada parte. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Pois bem. A preliminar de fundamentação deficiente e omissão também deve ser repelida, uma vez que o provimento jurisdicional enfrentou o cerne do litígio, cabendo a esta instância apenas integrar e corrigir eventuais incorreções de cálculo sem a necessidade de cassação da sentença. Igualmente, afasto a tese de julgamento extra e ultra petita quanto aos reflexos financeiros sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro e direitos previdenciários, visto que tais verbas constituem consectários lógicos e acessórios implícitos do pedido principal de recomposição salarial. Por fim, a insurgência contra a prolação de condenação genérica atrela-se à fase de execução e confunde-se com o mérito, âmbito em que será dirimida. No tocante à prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo ente público, o inconformismo não prospera. Em se tratando de pretensão voltada ao reconhecimento de progressões funcionais retidas sem que tenha havido anterior negativa expressa e formal por parte da Administração, a lesão se renova periodicamente, configurando relação jurídica de trato sucessivo regida pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Distribuída a ação em 10 de janeiro de 2025, restam fulminadas unicamente as parcelas anteriores a 10 de janeiro de 2020, revelando-se escorreito o marco inicial fixado no julgado de primeiro grau. No mérito, a controvérsia reside em definir a linha evolutiva de João Neto Cardoso da Silva, Técnico em Enfermagem admitido em janeiro de 2008. O apelo do servidor visa alterar o termo inicial das progressões subsequentes para a data de seu ingresso originário, afastando o cálculo que utilizou a data de publicação de sua estabilidade funcional em janeiro de 2011. O pleito do autor não merece acolhimento, pois o artigo 22 da Lei Estadual nº 392/2003 e o artigo 17 da Lei Estadual n.º 1.475/2021 vedam expressamente a evolução na carreira durante o estágio probatório, destinando o direito à progressão apenas ao servidor efetivo estável. Desse modo, a contagem iniciada em janeiro de 2011 mostra-se inatacável, impondo-se o desprovimento do recurso autoral. Por outro lado, assiste razão parcial ao Estado de Roraima no que tange ao afastamento de duas progressões verticais deferidas na sentença para os anos de 2016 e 2021. Ambos os marcos temporais situam-se integralmente sob a vigência da Lei Estadual nº 948/2014, norma específica da saúde que suprimiu expressamente o instituto da progressão vertical da carreira. A concessão judicial de verticalização em período desprovido de previsão legislativa configura criação de regime jurídico virtual e aumento de vencimentos sem amparo em lei, em manifesta afronta à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal e à legalidade estrita. Consequentemente, o enquadramento do servidor deve ser readequado para extirpar as progressões verticais de 2016 e 2021, mantendo-se hígidas apenas as progressões horizontais devidas no interregno. Ressalte-se que o direito às progressões horizontais deve ser mantido, pois o impulso oficial das avaliações de desempenho é dever da Administração Pública, cuja inércia regulamentar e desídia não podem ser imputadas em prejuízo do servidor público estável. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no RMS nº 53.884/GO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual a omissão da autoridade em avaliar o servidor, sem que haja anotação desabonadora em seu prontuário, consolida o direito à evolução funcional. Evidenciada a fluência dos interstícios, cabia ao ente fazendário demonstrar fatos impeditivos ou modificativos (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou excesso de faltas ou punições disciplinares. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXPLICITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os tópicos dos Embargos de Declaração relativos ao mérito não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015. 2. Com ressalva da possibilidade de cobrança nas vias ordinárias, "os efeitos financeiros da concessão da segurança (...) limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF." ( EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.11.2014). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.8.2015. 3. Observado o limite acima, as parcelas devidas devem ser acrescidas de juros de mora e de correção monetária legais. 4. Em Mandado de Segurança, os juros de mora são devidos a contar da notificação da autoridade coatora, e a correção monetária a partir da data de quando cada parcela deveria ter sido paga. A propósito: AgRg no REsp 1.111.275/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.9.2011; e AgRg no REsp 939.959/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 7.2.2008. 5. Embargos de Declaração parcialmente providos.(STJ - EDcl no RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) Por fim, colhe-se dos autos que o Estado comprovou o pagamento administrativo de retroativos de progressões no montante de R$ 10.566,81, quitado em nove parcelas durante o ano de 2022, fato sobre o qual a sentença silenciou. Com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e repelir o pagamento em duplicidade (bis in idem), determina-se a dedução e compensação desse valor por ocasião da liquidação em cumprimento de sentença. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo ente público, mantenho o benefício concedido na origem, pois os elementos trazidos não derruíram a presunção de insuficiência de recursos do servidor. Em face do parcial provimento do apelo estatal, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios - cuja fixação do percentual fica postergada para a liquidação (artigo 85, § 4º, II, do CPC) - ser rateados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. Suspensa a exigibilidade em relação a parte João Neto Cardoso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de João Neto Cardoso da Silva e dou parcial provimento ao recurso do Estado de Roraima, reformando em parte a sentença para: (i) afastar do cálculo as duas progressões verticais fixadas em 2016 e 2021, readequando o enquadramento final em conformidade com as progressões horizontais devidas e as regras de transição da Lei Estadual n.º 1.475/2021; (ii) determinar a dedução e compensação do valor de R$ 10.566,81 pago administrativamente em 2022; e (iii) reconhecer a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada uma das partes. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800879-54.2025.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao 1º recurso (João Neto Cardoso) e dar parcial provimento ao 2º recurso (Estado de Roraima), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora