Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846973-31.2023.8.23.0010 APELANTE: Nadir Moreira da Cunha - OAB 2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva; OAB 1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior; OAB 315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nadir Moreira da Cunhacontra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pela ora apelante. Alega a recorrente, em síntese, que foi servidora do Estado de Roraima no período de 1995 (posse em 30/1/1995) a 2020 (aposentadoria em 1º/4/2020), fazendo jus à conversão em pecúnia de 15 meses de licença-prêmio, a que teria direito adquirido. Segue sustentando que “Porém, para grande surpresa da Recorrente o Nobre Magistrado preferiu cometer injustiça e julgar improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a Recorrente teria direito adquirido apenas um período de licença-prêmio referente ao quinquênio de serviço completado ”. sob a égide da Lei Complementar nº 10/94 Afirma que quando a Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 revogou a Lei Complementar Estadual n.º 010/1994 assegurou todos os direitos adquiridos, merecendo reparos, portanto, a sentença primeva. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer o direito à licença-prêmio na forma pleiteada. Em contrarrazões o Estado de Roraima pugnou pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846973-31.2023.8.23.0010 APELANTE: Nadir Moreira da Cunha APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O caso gira em torno de se verificar o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida em período de atividade no serviço público. Em que pese a argumentação da apelante, a razão não lhe acompanha. Isso porque consta dos autos que a recorrente, servidora aposentada do Estado de Roraima, exerceu suas atividades no período de 30/1/1995 a 1º/4/2020, tendo sido regida inicialmente pela Lei Complementar Estadual n.º 010/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Roraima). Sob a égide desse Regime, existia a chamada licença-prêmio por assiduidade, garantindo-se ao servidor 3 meses de licença a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a título de prêmio por assiduidade. Vejamos: “Art. 133. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o disposto neste artigo, que o servidor não houver gozado. § 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.” Ainda durante a vigência da lei mencionada, a apelante usufruiu da licença em razão do preenchimento dos requisitos no período de 30/1/1995 a 28/1/2000, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (EP 1.2, fl. 64). Ocorre que em 31 de dezembro de 2001 entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n.° 053/2001, que revogou expressamente a LCE n.º 010/1994, vejamos: “Art. 200. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as; Leis Complementares n. 10, de 30 de dezembro de 1994 n.;; e a, ficando assegurados os direitos 16, de 19 de abril de 1996 n. 24, de 22 de abril de 1998 Lei n. 206, de 15 de junho de 1998 adquiridos na forma da Lei.” Nesse novo Regime Jurídico Único, a licença-prêmio por assiduidade não mais fora prevista, ou seja, tal direito não mais foi contemplado pelo legislador estadual. A irresignação da autora/recorrente está no fato de ter havido menção à preservação aos direitos adquiridos quando da revogação da LCE n.º 010/1994, entendendo a apelante que referida lei deverá ser observada até o momento de sua aposentadoria. No entanto, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma jurídico de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ. 4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Assim, o que a lei pretende dizer com a preservação dos direitos adquiridos é que, havendo preenchimento dos requisitos legais para concessão de determinado benefício/vantagem ocorrido sob a égide de legislação em vigor no momento da formação do ato, eles deverão ser considerados consolidados (consagração do “tempus regit actum”). Diante disso, no presente caso, a autora preencheu os requisitos previstos na lei vigente na época da formação do ato jurídico e, em razão disso, foi-lhe garantido o gozo da licença-prêmio de 90 dias. Após isso, entrou em vigor a nova lei (n.º 053/2001) e, portanto, não mais há que se falar em licença-prêmio por assiduidade, haja vista que, como já dito, por escolha do legislador estadual tal vantagem foi excluída, inexistindo proteção à mera expectativa de direito. Logo, inobstante a insurgência da apelante, não há nenhum direito adquirido que esteja sendo violado, porquanto a licença a que teria direito foi devidamente concedida e usufruída em 2003. Não merece reparos a sentença primeva. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), observando-se a condição suspensiva em razão de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Boa Vista (RR), data constante da sentença. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846973-31.2023.8.23.0010 APELANTE: Nadir Moreira da Cunha APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – SERVIDORA APOSENTADA EM 2020 – ATIVIDADE QUE FORA EXERCIDA NO PERÍODO DE 30/1/1995 A 1º/4/2020 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 010/1994 – LEI REVOGADA PELA LCE N.º 053/2001 – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ÚNICO – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – NO PERÍODO EM QUE O ATO JURÍDICO SE APERFEIÇOU FORA DEVIDAMENTE CONCEDIDA A LICENÇA – VANTAGEM QUE DEIXOU DE EXISTIR NA NOVA LEI DE REGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)