Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2026, 00:04
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:11
Documento
24/06/2026, 11:19
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828983-61.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: GILMAR FERREIRA LEITE Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 104). Vieram os autos conclusos. É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária a ser informada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828983-61.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: GILMAR FERREIRA LEITE Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 104). Vieram os autos conclusos. É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária a ser informada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828983-61.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GILMAR FERREIRA LEITE (CPF/CNPJ: 643.604.072-20) Requerido(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos salientando que A AUSENCIA DE QUAISQUER DOS DADOS INVIABILIZA A EMISSÃO DO ALVARA NO SISTEMA SISCONDJ. TITULARIDADE: CPF OU CNPJ: NUMERO E NOME DO BANCO: AGENCIA: CONTA CORRENTE OU POUPANÇA: DIGITO DA CONTA: para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 15 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:47
Expedição de documento
15/06/2026, 12:47
Expedição de documento
15/06/2026, 12:45
Expedição de documento
15/06/2026, 11:48
Documento
15/06/2026, 11:48
Expedição de documento
15/06/2026, 11:47
Documentos
Vários Documentos
•17/07/2026, 00:00
924, II, CPC
•16/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828983-61.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: GILMAR FERREIRA LEITE Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 104). Vieram os autos conclusos. É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária a ser informada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828983-61.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: GILMAR FERREIRA LEITE Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 104). Vieram os autos conclusos. É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária a ser informada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828983-61.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GILMAR FERREIRA LEITE (CPF/CNPJ: 643.604.072-20) Requerido(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos salientando que A AUSENCIA DE QUAISQUER DOS DADOS INVIABILIZA A EMISSÃO DO ALVARA NO SISTEMA SISCONDJ. TITULARIDADE: CPF OU CNPJ: NUMERO E NOME DO BANCO: AGENCIA: CONTA CORRENTE OU POUPANÇA: DIGITO DA CONTA: para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 15 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:47
Expedição de documento
15/06/2026, 12:47
Expedição de documento
15/06/2026, 12:45
Expedição de documento
15/06/2026, 11:48
Documento
15/06/2026, 11:48
Expedição de documento
15/06/2026, 11:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 13:00
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 12:53
Documento
12/06/2026, 12:53
Expedição de documento
12/06/2026, 12:51
deferimento
11/06/2026, 17:51
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08289836120228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 11/05/2026
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 08:58
Expedição de documento
11/05/2026, 07:45
Distribuição (sorteio)
11/05/2026, 07:07
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/05/2026, 07:07
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 15:12
Desarquivamento
08/05/2026, 15:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/04/2026, 09:27
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828983-61.2022.8.23.0010 DESPACHO Indefiro o pedido de EP 89, uma vez que tais documentos podem ser solicitados administrativamente, sem comprovação de que tenha que ser por intermédio do Poder Judiciário. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 11:48
Definitivo
26/02/2026, 10:51
Expedição de documento
26/02/2026, 10:51
Mero expediente
25/02/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:13
Desarquivamento
09/02/2026, 11:13
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2026, 13:51
Definitivo
19/09/2025, 13:00
Expedição de documento
19/09/2025, 13:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Expedição de documento
10/09/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828983-61.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828983-61.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GILMAR FERREIRA LEITE. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 08:00
Expedição de documento
02/09/2025, 08:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/09/2025, 07:51
Trânsito em julgado
02/09/2025, 07:50
Expedição de documento
02/09/2025, 07:50
Recebimento
28/08/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828983-61.2022.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADO: Gilmar Ferreira Leite - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Juízo Banco Pan S.A. da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para (e.p. 60.1): i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 0229014924362, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. Preliminarmente, o apelante alega que o apelado não possui interesse de agir, apresenta procuração genérica e incorre em litigância de má-fé. Acrescenta que a pretensão autoral se mostra ad judicia prescrita, pois o negócio impugnado foi celebrado em 2016 e a ação foi ajuizada em 2022, fora o prazo quinquenal disposto no CDC. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, com disponibilização dos valores na conta bancária do recorrido. Destaca que houve a utilização do limite contratado e que a ausência de uso do cartão físico não implica nulidade do negócio. Defende, ainda, a inexistência de dano material e moral, ao argumento de que não houve ato ilícito e que, se mantida as condenações, a devolução dos descontos deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé do banco, e a indenização moral deve ser reduzida, para evitar enriquecimento indevido do cliente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais e condenando o apelado à litigância de má-fé. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828983-61.2022.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. APELADO: Gilmar Ferreira Leite RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Preliminares: a) Interesse de Agir O recorrente sustenta que o recorrido não possui interesse de agir, porque não tentou solução administrativa antes de ajuizar a demanda. Ocorre que o ordenamento jurídico não impõe, como requisito à propositura da ação, a prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir se configura pela presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, o que se verifica no presente caso, cujo demandante busca a declaração de nulidade de contrato bancário. Afasto, pois, a preliminar. b) Procuração ad judicia Alega-se que a procuração do apelante seria genérica, ad judicia em afronta ao art. 654, §1º, do Código Civil. Contudo, o instrumento acostado aos autos (e.p. 1.2) apresenta outorga de poderes gerais e específicos, devidamente datado e assinado de forma manuscrita pelo outorgante, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, inexistindo desrespeito aos arts. 105 do CPC e 654 do CC, rejeito a alegação. c) Prescrição De igual forma, a tese de prescrição não merece acolhimento, pois o contrato impugnado trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente. Outrossim, questão envolvendo declaração de inexistência de débito atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Des(a) AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não se tratando, no caso, apenas de restituição de valores pagos indevidamente, haja vista a cumulatividade dos pedidos quanto à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, deve-se aplicar o prazo decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5490329-04.2021.8.09.0079, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023) Desta feita, afasto a preliminar. Mérito: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, à luz da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, o apelado narra que buscou o banco apelante visando contratar empréstimo consignado comum, porém foi ludibriado, vindo a adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável. Embora exista áudio da contratação do cartão (e.p. 26.3), observa-se que a financeira não informou ao consumidor, de maneira clara e objetiva, as nuances dessa modalidade de crédito, em especial quanto às suas vantagens e desvantagens e forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que o aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido'. incontestáveis Verifica-se, ainda, que houve descontos mensais nos proventos do recorrido, sem a redução equitativa do saldo devedor, o que demonstra que os encargos aplicados inviabilizavam a quitação do débito. Tal circunstância evidencia a extrema onerosidade do contrato, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito. Assim, patente que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo o apelado a erro, pois, se devidamente esclarecido sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo. Nessa linha, indiscutível a existência de vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, escorreita a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o ato ilícito, não há razão para excluir a condenação moral, pois evidente que o longo período de duração dos descontos (abril de 2017 a maio de 2025 – e.p. 66) trouxeram prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, nos termos do art. 186 do CC. De igual modo, não vislumbro motivo para redução da indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto o valor se mostra razoável e proporcional às condições econômicas das partes e à extensão do prejuízo sofrido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A.
APELADO: Gilmar Ferreira Leite RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO AD – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONTRATAÇÃO JUDICIA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – BANCO APELANTE QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O banco não comprovou a existência de contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo, tampouco a efetiva liberação dos valores supostamente contratados. 3. A ausência de comprovação da contratação implica a abusividade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 4. A conduta contraditória do banco apelante, ao alegar ora a existência de contrato, ora o estorno do valor emprestado, corrobora a inexistência de contratação legítima e demonstra falha na prestação do serviço. 5. Configura-se o dano moral na medida em que houve retenção indevida de verba de natureza alimentar, em prejuízo a consumidor hipervulnerável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 6. A restituição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter o banco demonstrado engano justificável nos descontos realizados. 7. O valor arbitrado na origem a título de indenização moral é razoável e proporcional, considerando os critérios reparatórios e punitivos da responsabilidade civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0800614-04.2024.8.23.0005, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu. (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) Por fim, no tocante à litigância de má-fé, entendo que não há causa para o acolhimento da pretensão, uma vez que não foi demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Isso posto, à apelação. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pelo apelado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828983-61.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828983-61.2022.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADO: Gilmar Ferreira Leite - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Juízo Banco Pan S.A. da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para (e.p. 60.1): i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 0229014924362, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. Preliminarmente, o apelante alega que o apelado não possui interesse de agir, apresenta procuração genérica e incorre em litigância de má-fé. Acrescenta que a pretensão autoral se mostra ad judicia prescrita, pois o negócio impugnado foi celebrado em 2016 e a ação foi ajuizada em 2022, fora o prazo quinquenal disposto no CDC. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, com disponibilização dos valores na conta bancária do recorrido. Destaca que houve a utilização do limite contratado e que a ausência de uso do cartão físico não implica nulidade do negócio. Defende, ainda, a inexistência de dano material e moral, ao argumento de que não houve ato ilícito e que, se mantida as condenações, a devolução dos descontos deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé do banco, e a indenização moral deve ser reduzida, para evitar enriquecimento indevido do cliente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais e condenando o apelado à litigância de má-fé. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828983-61.2022.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. APELADO: Gilmar Ferreira Leite RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Preliminares: a) Interesse de Agir O recorrente sustenta que o recorrido não possui interesse de agir, porque não tentou solução administrativa antes de ajuizar a demanda. Ocorre que o ordenamento jurídico não impõe, como requisito à propositura da ação, a prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir se configura pela presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, o que se verifica no presente caso, cujo demandante busca a declaração de nulidade de contrato bancário. Afasto, pois, a preliminar. b) Procuração ad judicia Alega-se que a procuração do apelante seria genérica, ad judicia em afronta ao art. 654, §1º, do Código Civil. Contudo, o instrumento acostado aos autos (e.p. 1.2) apresenta outorga de poderes gerais e específicos, devidamente datado e assinado de forma manuscrita pelo outorgante, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, inexistindo desrespeito aos arts. 105 do CPC e 654 do CC, rejeito a alegação. c) Prescrição De igual forma, a tese de prescrição não merece acolhimento, pois o contrato impugnado trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente. Outrossim, questão envolvendo declaração de inexistência de débito atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Des(a) AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não se tratando, no caso, apenas de restituição de valores pagos indevidamente, haja vista a cumulatividade dos pedidos quanto à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, deve-se aplicar o prazo decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5490329-04.2021.8.09.0079, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023) Desta feita, afasto a preliminar. Mérito: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, à luz da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, o apelado narra que buscou o banco apelante visando contratar empréstimo consignado comum, porém foi ludibriado, vindo a adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável. Embora exista áudio da contratação do cartão (e.p. 26.3), observa-se que a financeira não informou ao consumidor, de maneira clara e objetiva, as nuances dessa modalidade de crédito, em especial quanto às suas vantagens e desvantagens e forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que o aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido'. incontestáveis Verifica-se, ainda, que houve descontos mensais nos proventos do recorrido, sem a redução equitativa do saldo devedor, o que demonstra que os encargos aplicados inviabilizavam a quitação do débito. Tal circunstância evidencia a extrema onerosidade do contrato, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito. Assim, patente que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo o apelado a erro, pois, se devidamente esclarecido sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo. Nessa linha, indiscutível a existência de vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, escorreita a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o ato ilícito, não há razão para excluir a condenação moral, pois evidente que o longo período de duração dos descontos (abril de 2017 a maio de 2025 – e.p. 66) trouxeram prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, nos termos do art. 186 do CC. De igual modo, não vislumbro motivo para redução da indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto o valor se mostra razoável e proporcional às condições econômicas das partes e à extensão do prejuízo sofrido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A.
APELADO: Gilmar Ferreira Leite RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO AD – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONTRATAÇÃO JUDICIA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – BANCO APELANTE QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O banco não comprovou a existência de contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo, tampouco a efetiva liberação dos valores supostamente contratados. 3. A ausência de comprovação da contratação implica a abusividade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 4. A conduta contraditória do banco apelante, ao alegar ora a existência de contrato, ora o estorno do valor emprestado, corrobora a inexistência de contratação legítima e demonstra falha na prestação do serviço. 5. Configura-se o dano moral na medida em que houve retenção indevida de verba de natureza alimentar, em prejuízo a consumidor hipervulnerável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 6. A restituição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter o banco demonstrado engano justificável nos descontos realizados. 7. O valor arbitrado na origem a título de indenização moral é razoável e proporcional, considerando os critérios reparatórios e punitivos da responsabilidade civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0800614-04.2024.8.23.0005, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu. (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) Por fim, no tocante à litigância de má-fé, entendo que não há causa para o acolhimento da pretensão, uma vez que não foi demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Isso posto, à apelação. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pelo apelado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828983-61.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828983-61.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828983-61.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 09:34
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828983-61.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-65 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 20/5/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 11:31
Expedição de documento
20/05/2025, 10:18
Expedição de documento
20/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DOC
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 18:30
Expedição de documento
19/05/2025, 17:20
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2025, 14:20
Petição (Embargos À Execução)
16/05/2025, 15:15
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 06:15
Expedição de documento
28/04/2025, 13:24
Procedência
25/04/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 13:43
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 12:25
Ato ordinatório
20/03/2025, 05:41
Expedição de documento
19/03/2025, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 10:48
Outras Decisões
17/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:47
Documento
15/01/2025, 17:47
Petição (Embargos À Execução)
08/01/2025, 14:01
Petição (Embargos À Execução)
24/05/2024, 13:16
Documento
27/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:01
Expedição de documento
18/01/2023, 11:10
Documento
18/01/2023, 11:10
Petição (Contraminuta)
17/01/2023, 08:15
Petição (Embargos À Execução)
16/01/2023, 15:09
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
21/12/2022, 04:02
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
20/12/2022, 09:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 09:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 22:57
Documento
19/12/2022, 22:56
Expedição de documento
15/12/2022, 13:14
Petição
14/12/2022, 13:43
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:09
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2022, 08:39
Ato ordinatório
08/11/2022, 04:03
Expedição de documento
07/11/2022, 19:20
Expedição de documento
07/11/2022, 19:20
Documento
25/10/2022, 13:25
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
15/10/2022, 18:18
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:03
Expedição de documento
04/10/2022, 14:38
Expedição de documento
04/10/2022, 14:34
Expedição de documento
03/10/2022, 18:28
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/10/2022, 18:27
Expedição de documento
03/10/2022, 18:26
deferimento
29/09/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:35
Petição (ADO)
16/09/2022, 16:35
924, II, CPC
•16/06/2026, 00:00
Documento
•16/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•15/06/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•12/05/2026, 00:00
Despacho
•27/02/2026, 00:00
null
•03/09/2025, 00:00
null
•03/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•04/08/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)