Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803050-67.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 07:46
Expedição de documento
07/05/2026, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2026, 00:02
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:40
Por decisão judicial
17/04/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:07
Documento
14/04/2026, 12:04
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2026, 10:00
Ato ordinatório
07/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803050-67.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$19.894,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANILSON PEDRO DA SILVA Rua Eurípedes Virginio, 28 - Eugenio Alves - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Anilson Pedro da Silva. No EP. 153 consta manifestação do ente exequente informando que o valor recebido decorrente da arrematação do veículo PLACA HJN1G35 se mostrou suficiente para quitação do débito, havendo, inclusive saldo remanescente a ser restituido ao Executado, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Intimado, o executado informou os dados bancários para depósito dos valor a ser restituído. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Quanto à restituição dos valores indevidamente percebidos a maior pelo Estado, verifica-se que o pagamento excedente decorreu de equívoco do próprio ente exequente, que apresentou demonstrativo de débito em excesso. Logo, mostra-se desarrazoado transferir ao executado o ônus de empreender diligências para reaver quantia cuja indevida percepção resulta de conduta imputável exclusivamente ao exequente. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN, bem como que o exequente, no prazo de 30 (trinta) DETERMINO dias, promova a devolução integral dos valores recebidos a maior, mediante transferência/depósito para a conta bancária indicada pelo executado no EP. 362 ou depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operado o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Documentos
null
•08/05/2026, 00:00
Sentença
•25/02/2026, 00:00
25/02/2026, 00:00
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 07:46
Expedição de documento
07/05/2026, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2026, 00:02
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:40
Por decisão judicial
17/04/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:07
Documento
14/04/2026, 12:04
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2026, 10:00
Ato ordinatório
07/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803050-67.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$19.894,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANILSON PEDRO DA SILVA Rua Eurípedes Virginio, 28 - Eugenio Alves - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Anilson Pedro da Silva. No EP. 153 consta manifestação do ente exequente informando que o valor recebido decorrente da arrematação do veículo PLACA HJN1G35 se mostrou suficiente para quitação do débito, havendo, inclusive saldo remanescente a ser restituido ao Executado, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Intimado, o executado informou os dados bancários para depósito dos valor a ser restituído. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Quanto à restituição dos valores indevidamente percebidos a maior pelo Estado, verifica-se que o pagamento excedente decorreu de equívoco do próprio ente exequente, que apresentou demonstrativo de débito em excesso. Logo, mostra-se desarrazoado transferir ao executado o ônus de empreender diligências para reaver quantia cuja indevida percepção resulta de conduta imputável exclusivamente ao exequente. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN, bem como que o exequente, no prazo de 30 (trinta) DETERMINO dias, promova a devolução integral dos valores recebidos a maior, mediante transferência/depósito para a conta bancária indicada pelo executado no EP. 362 ou depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operado o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 14:46
Expedição de documento
24/02/2026, 13:14
Expedição de documento
24/02/2026, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 12:28
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 07:38
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 17:03
Ato ordinatório
21/12/2025, 00:01
Expedição de documento
10/12/2025, 08:00
Expedição de documento
10/12/2025, 08:00
Mero expediente
09/12/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 12:44
Ato ordinatório
23/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 07:43
Expedição de documento
12/11/2025, 07:42
Expedição de documento
12/11/2025, 07:42
Documento
11/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803050-67.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$19.894,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANILSON PEDRO DA SILVA Rua Eurípedes Virginio, 28 - Eugenio Alves - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 DESPACHO Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do constante no EP. 352. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 14:46
Expedição de documento
13/10/2025, 13:59
Mero expediente
13/10/2025, 13:54
Decurso de Prazo
10/10/2025, 09:04
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:38
Documento
16/09/2025, 09:13
Documento
16/09/2025, 09:12
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: ANILSON PEDRO DA SILVA
Exequente: ESTADO DE RORAIMA ANILSON PEDRO DA SILVA, por sua Defensora Pública, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA, conforme expõe e requer abaixo: I – DOS FATOS
Documento - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA NÚCLEO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ/RR AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Processo nº 0803050-67.2014.8.23.0010
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima em 2014, com base na CDA nº 18.905, no valor originário de R$ 19.850,95. No curso da ação, houve penhora e leilão judicial de bem pertencente ao Executado. Conforme consta no Auto de Arrematação juntado aos autos em 22/10/2024 (mov. 298.1), o veículo GM-Chevrolet S10, ano 2008/2009, placas HJN1G35, foi arrematado por terceiro, pelo valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), pagos à vista, conforme determinado judicialmente. Apesar disso, houve recentemente nova ordem de penhora sobre bens do Executado, sem qualquer demonstração de que o valor arrecadado com a arrematação tenha sido utilizado para a quitação da dívida, tampouco apresentação de eventual saldo remanescente. II – DA ILEGALIDADE DA NOVA PENHORA A nova constrição patrimonial, realizada após a arrematação e pagamento à vista do bem penhorado, revela-se totalmente ilegal e abusiva, por configurar bis in idem e afrontar o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Não há qualquer nos autos que demonstre saldo devedor remanescente. Ao contrário, o valor arrecadado superou o montante originário da execução. Assim, eventual inércia do exequente em providenciar o levantamento ou destinação correta do valor não pode justificar nova constrição contra o Executado. III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. A suspensão imediata da nova ordem de penhora, diante da inequívoca quitação da dívida com a arrematação do bem em 22/10/2024; 2. A intimação do exequente para, no prazo legal, informar se houve levantamento do valor da arrematação e se existe saldo remanescente a ser executado, comprovando-o por planilha discriminada; 3. Subsidiariamente, requer seja encaminhado os autos para contadoria judicial a fim de sanar sobre a existência de débito devido pelo Executado; 4. Na ausência de saldo devedor, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação com o pagamento integral à vista do valor da arrematação; 5. Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos. Nestes termos pede deferimento. São Luiz/RR, data constante no sistema. Mariana Falcão Bastos Costa Defensora Pública
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 13:46
Expedição de documento
31/07/2025, 12:50
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 12:32
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 08:33
Expedição de documento (Carta precatória)
21/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 11:45
Expedição de documento
11/07/2025, 11:03
Expedição de documento
11/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803050-67.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$19.894,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANILSON PEDRO DA SILVA Rua Eurípedes Virginio, 28 - Eugenio Alves - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$19.894,89 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803050-67.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$19.894,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANILSON PEDRO DA SILVA Rua Eurípedes Virginio, 28 - Eugenio Alves - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$19.894,89 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:27
Expedição de documento
16/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803050-67.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$19.894,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANILSON PEDRO DA SILVA Rua Eurípedes Virginio, 28 - Eugenio Alves - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$19.894,89 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 14:35
Expedição de documento
13/06/2025, 14:07
Expedição de documento
13/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:27
Documento (Informações)
09/06/2025, 09:26
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 09:19
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:55
Por decisão judicial
31/03/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:01
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2025, 10:09
Documento
24/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2025, 18:39
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08030506720148230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000079581389 Numero do Alvará: 20250131084856050466 Data do Alvará: 31/01/2025 Data do Levantamento: 31/01/2025 Beneficiário: FUNDEPRO/RR - FUNDO ESPEC Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 2.450,00 Valor dos Rendimentos: R$ 51,76 Valor Bruto Resgate: R$ 2.501,76 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 2.501,76 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000006089-5 Titular da Conta: FUNDO ESPECIAL DA PROCURA Valor Líq. Pagamento: R$ 2.501,76 Data do Pagamento: 31/01/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 1900119120135 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 3B5A804AB65BF4E2 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 10:11
Expedição de documento
03/02/2025, 08:19
Documento
03/02/2025, 08:19
Expedição de documento
31/01/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803050-67.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$19.850,95 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANILSON PEDRO DA SILVA Rua Eurípedes Virginio, 28 - Eugenio Alves - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 DESPACHO Defiro o pedido retro. Expeça alvará em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito fiscal e requerer o que direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 15:09
Expedição de documento
29/01/2025, 14:01
deferimento
29/01/2025, 13:52
Documento
13/12/2024, 00:14
Documento
06/11/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:40
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2024, 12:38
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2024, 12:37
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:09
Expedição de documento
22/10/2024, 13:51
Expedição de documento
21/10/2024, 08:53
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:46
Petição (Contraminuta)
19/10/2024, 13:06
Expedição de documento
18/10/2024, 13:38
Determinação de Diligência
18/10/2024, 13:32
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:16
Expedição de documento
17/10/2024, 11:15
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 11:12
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2024, 14:55
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2024, 14:55
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:07
Expedição de documento
17/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:31
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:25
Expedição de documento
22/08/2024, 07:18
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:18
Expedição de documento
21/08/2024, 13:34
Documento
15/08/2024, 12:52
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:13
Expedição de documento
07/08/2024, 14:27
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:27
Documento
07/08/2024, 14:24
deferimento
07/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:52
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:01
Expedição de documento
18/06/2024, 11:19
Decurso de Prazo
18/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Carta precatória)
15/05/2024, 14:30
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:02
Expedição de documento
25/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
25/03/2024, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2024, 09:53
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2024, 13:21
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:01
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2023, 14:00
Expedição de documento
29/11/2023, 11:17
Expedição de documento
28/11/2023, 14:42
Determinação de Diligência
28/11/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
28/09/2023, 10:31
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:04
Expedição de documento
07/08/2023, 07:28
Documento
07/08/2023, 07:28
Petição (Contraminuta)
07/07/2023, 20:25
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2023, 10:17
Ato ordinatório
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento
09/05/2023, 15:57
Expedição de documento
09/05/2023, 15:57
Indeferimento
09/05/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 07:22
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2023, 19:09
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:01
Expedição de documento
24/02/2023, 09:32
Mero expediente
23/02/2023, 14:40
Documento
11/10/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:48
Documento
31/08/2022, 13:45
Petição (Contraminuta)
31/08/2022, 12:50
Documento
31/08/2022, 11:56
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:01
Expedição de documento
08/08/2022, 10:42
Expedição de documento
08/08/2022, 10:41
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:00
Documento
28/07/2022, 13:39
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:39
Expedição de documento
18/07/2022, 08:44
Mero expediente
13/07/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 11:59
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)